Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808394-02.2019.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo S J P DOS S AMORIM LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Santander contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada, analisando-se o marco inicial para a contagem do prazo, a configuração da inércia do exequente e a necessidade de sua intimação pessoal para dar impulso ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, inicia-se automaticamente a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial determinando a suspensão. 4. Após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, no caso de execução de cédula de crédito bancário, é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e a Súmula 150 do STF. 5. No caso, a ciência da diligência infrutífera ocorreu em 08/04/2020. O prazo prescricional de 3 (três) anos começou a fluir em 08/04/2021 e se consumou em 08/04/2024. Os pedidos de citação por edital formulados em outubro de 2024 são, portanto, posteriores à consumação da prescrição. 6. Conforme tese firmada pelo STJ (REsp 1604412/SC), é desnecessária a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito como requisito para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A intimação é exigida apenas antes da declaração da prescrição, para garantir o contraditório e permitir a alegação de causas suspensivas ou interruptivas, o que foi devidamente observado na origem. 7. A ausência de localização de bens do devedor não pode manter o processo de execução suspenso indefinidamente, sendo correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente quando configurada a inércia prolongada do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o decurso de 1 (um) ano de suspensão automática do processo, que tem como marco inicial a ciência do credor sobre a não localização de bens penhoráveis. 2. Para a declaração da prescrição intercorrente, é dispensável a intimação pessoal do exequente para dar impulso ao processo, sendo necessária apenas sua intimação para exercer o contraditório antes da decisão, opondo fatos impeditivos à prescrição. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 178, 921 (§§ 1º, 2º, 4º, 5º), 924 (V), 1.056; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1604412/SC; STJ, REsp 1593786/SC; STJ, REsp 1522092/MS; STJ, REsp 1.835.174/MS; STJ, AgInt no REsp 1902702/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial registrada de nº 0808394-02.2019.8.20.5001, promovida em desfavor de S J P dos Santos Amorim Eireli - EPP e outros, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos (Id 31407319): "III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C.” Irresignado com o julgado acima, o exequente dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “o juízo a quo deixou de oportunizar a citação por edital, pugnada por meio da petição de Id 135840278, mesmo despois de serem realizadas plurais tentativas em diversos endereços, que é um dos requisitos para promover a citação por edital, que restaram infrutíferas”; b) “não houve, portanto, inercia da parte autora, mas sim evidente omissão do próprio Poder Judicia rio, que, por motivos que lhe sa o exclusivos, na o determinou oportunamente a citação do avalista”; c) “sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, bem como, na efetivação da tutela jurisdicional ora perseguida, requisitando pesquisas administrativas para constrição de bens aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD”; d) “não se reconhece a prescrição quando o autor não contribui para a paralisação do feito, ao passo que a primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário”; e) “o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente não corre contra o exequente quando a estagnação decorre de inércia do Estado-juiz, sob pena de configurar flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual". Com base nos fundamentos acima, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Ausentes contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. Adiante-se, desde já, que o apelo não merece acolhimento. A ação em foco foi ajuizada em 06 de março de 2019, objetivando a execução de nota de crédito bancária nº 00334543300000020630, emitida em 26/09/2018. Na espécie, a despeito das diferentes tentativas, vê-se que não houve citação frutífera da parte executada, tendo a instituição exequente tomado ciência da conjuntura em 08 de abril de 2020. Pois bem. Da leitura atenta dos autos, extrai-se que, após as diligências para localização de bens penhoráveis, o feito restou suspenso, nos moldes lecionados pelo art. 921, §2º, do Código Processual Civil, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer atuação do credor, recomeça-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, caracterizando-se esta pela inércia do exequente na adoção de atos a si imputáveis. Na espécie, em atenção à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo da respectiva ação (trienal, por força do art. 206, §3, VIII, do Código Civil), de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na espécie, observa-se que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §1º, do CPC). Nesse sentido, a contagem do prazo prescricional de três anos teve início em 8 de abril de 2021, um ano após o exequente/apelante tomar ciência da primeira diligência que restou infrutífera. Ademais, saliente-se que, mesmo diante do alegado pedido de citação por edital em outubro de 2024 (reiterado em 2025), observa-se que, nesse momento, a prescrição intercorrente já havia se consumado, haja vista que o prazo de três anos se escoou em 8 de abril de 2024. Outrossim, verifica-se que o recorrente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes da decisão de mérito. O recorrente, contudo, não apresentou qualquer elemento novo capaz de configurar uma causa suspensiva ou interruptiva, o que corrobora a correção do entendimento exarado na primeira instância. O entendimento ora sustentado, diga-se, não destoa do que adotado pela Corte Especial em situações análogas, inclusive no que tange à desnecessidade de intimação prévia do exequente para promover o regular andamento do feito: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). (Grifos acrescidos). A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ, por sua vez, não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas, uma vez que o CPC de 1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Correto portanto, o entendimento adotado na origem, que proclamou a prescrição intercorrente, eis que, desde 2020, o processo se encontra paralisado pela inexistência de bens penhoráveis. Por fim, saliente-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação" (STJ, AgInt no REsp 1902702/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.