Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RITA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: DAVI FEITOSA GONDIM (RN010991)
EXECUTADO: FRANCISCO WILLAMS ESCARIAO DA NOBREGA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0850730-79.2023.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL RITA em desfavor de FRANCISCO WILLAMS ESCARIAO DA NOBREGA. A parte exequente apresentou petição de Id.186064254, na qual requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. O pedido de desistência feito antes de apresentada a contestação é incondicional (art. 485, VIII, 4º, do CPC), não necessitando da anuência do réu. É o que se verifica nos presentes autos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação. Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito. Custas já pagas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que a parte demandada não constituiu advogado nos autos. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)