Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800495-69.2018.8.20.5103.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM
REU: JOSE WILSON DE MACEDO - - ME, CLARA CIBELE MEDEIROS DE MACEDO - ME, JOSE WILSON DE MACEDO DECISÃO Mantenho a decisão de id. 162413596, em razão de não haver prova nos autos de que os demandados ainda possuam a prova ou propriedade dos imóveis indicados pelo exequente. Por sua vez, conforme requerido pelo exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 intime-se o executado José Wilson Macedo para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização da motocicleta Yamaha/XTZ250 Lander, placas RQI3104, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 1 de dezembro de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800495-69.2018.8.20.5103.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM
REU: JOSE WILSON DE MACEDO - - ME, CLARA CIBELE MEDEIROS DE MACEDO - ME, JOSE WILSON DE MACEDO DECISÃO Mantenho a decisão de id. 162413596, em razão de não haver prova nos autos de que os demandados ainda possuam a prova ou propriedade dos imóveis indicados pelo exequente. Por sua vez, conforme requerido pelo exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 intime-se o executado José Wilson Macedo para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização da motocicleta Yamaha/XTZ250 Lander, placas RQI3104, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 1 de dezembro de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:36
Outras Decisões
01/12/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:55
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 08:42
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:42
Publicação
17/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800495-69.2018.8.20.5103.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM
REU: JOSE WILSON DE MACEDO - ME, CLARA CIBELE MEDEIROS DE MACEDO - ME, JOSE WILSON DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer providências executórias para satisfação do crédito no valor de R$ 111.064,83 (cento e onze mil e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Analisando o pleito, tenho que o pedido de penhora dos bens que efetivamente pertençam ao devedor no momento da constrição judicial. A declaração de bens de Imposto de Renda de 2023 não possui força probatória suficiente para comprovar a titularidade atual dos bens em 2025, considerando o decurso temporal de quase dois anos e o risco de violar direito de propriedade de terceiros. Nesse sentido, cabe ao exequente indicar bens penhoráveis do executado, o que inclui demonstrar que tais bens efetivamente lhe pertencem e são passíveis de penhora, conforme art. 524, VII, do CPC, como diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Assim, nesse momento, indefiro o pleito de penhora dos bens imóveis indicados na petição de id. 154186367, devendo a parte exequente trazer aos autos prova de propriedade dos imóveis que deseja penhorar. Também indefiro o pedido de penhora de valores das contas bancárias da esposa do executado José Wilson de Macedo, pois não há prova do regime de bens adotado pelo casal e a mera presunção do regime de comunhão parcial é insuficiente para justificar a constrição. Outrossim, quando ao pedido de ratificação de restrição de venda e circulação junto ao DETRAN, defiro o pedido. Nesse sentido, a localização física do bem não é necessária para o bloqueio preliminar no sistema RENAJUD, mas é requisito indispensável para o fim de assegurar a efetivação da penhora, e mais ainda, para futura alienação em leilão público. Destaco que a restrição no sistema RENAJUD já foi realizada em relação à Motocicleta Marca Yamaha Fazer 250 (id. 135282185). Assim, lavre-se termo nos autos da penhora do veículo indicado no id. 154186367. Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se e indicarem o local onde se encontra o bem. PI. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 01 de setembro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:55
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:07
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800495-69.2018.8.20.5103.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM
REU: JOSE WILSON DE MACEDO - ME, CLARA CIBELE MEDEIROS DE MACEDO - ME, JOSE WILSON DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer providências executórias para satisfação do crédito no valor de R$ 111.064,83 (cento e onze mil e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Analisando o pleito, tenho que o pedido de penhora dos bens que efetivamente pertençam ao devedor no momento da constrição judicial. A declaração de bens de Imposto de Renda de 2023 não possui força probatória suficiente para comprovar a titularidade atual dos bens em 2025, considerando o decurso temporal de quase dois anos e o risco de violar direito de propriedade de terceiros. Nesse sentido, cabe ao exequente indicar bens penhoráveis do executado, o que inclui demonstrar que tais bens efetivamente lhe pertencem e são passíveis de penhora, conforme art. 524, VII, do CPC, como diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Assim, nesse momento, indefiro o pleito de penhora dos bens imóveis indicados na petição de id. 154186367, devendo a parte exequente trazer aos autos prova de propriedade dos imóveis que deseja penhorar. Também indefiro o pedido de penhora de valores das contas bancárias da esposa do executado José Wilson de Macedo, pois não há prova do regime de bens adotado pelo casal e a mera presunção do regime de comunhão parcial é insuficiente para justificar a constrição. Outrossim, quando ao pedido de ratificação de restrição de venda e circulação junto ao DETRAN, defiro o pedido. Nesse sentido, a localização física do bem não é necessária para o bloqueio preliminar no sistema RENAJUD, mas é requisito indispensável para o fim de assegurar a efetivação da penhora, e mais ainda, para futura alienação em leilão público. Destaco que a restrição no sistema RENAJUD já foi realizada em relação à Motocicleta Marca Yamaha Fazer 250 (id. 135282185). Assim, lavre-se termo nos autos da penhora do veículo indicado no id. 154186367. Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se e indicarem o local onde se encontra o bem. PI. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 01 de setembro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:20
Mero expediente
01/09/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 09:15
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2025, 19:22
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Publicação
04/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800495-69.2018.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a transferência dos valores bloqueados e a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, requerendo diligências por parte deste juízo ou indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Nísia Floresta, 2 de junho de 2025. Joelma Soares Machado Por Ordem do MM. Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 06:48
Documento (Certidão)
02/06/2025, 06:43
Publicação
31/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800495-69.2018.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar dados bancários para fins de expedição de alvará para liberação dos valores. Nísia Floresta/RN, 28 de maio de 2025 Joelma Soares Machado Auxiliar de Secretaria
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:28
Publicação
11/05/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800495-69.2018.8.20.5103.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM
REU: JOSE WILSON DE MACEDO - - ME, CLARA CIBELE MEDEIROS DE MACEDO - ME, JOSE WILSON DE MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Condomínio Residencial Chácara Bonfim em desfavor de José Wilson de Macedo e Clara Cibele Medeiros de Macedo, no qual houve o bloqueio de R$ 12.304,07 (doze mil, trezentos e quatro Reais e sete centavos) junto ao sistema Sisbajud, e o bloqueio de circulação de veículos automotores pelo Renajud. Na petição de id. 136026893, os executados suscitaram que as quantias bloqueadas são impenhoráveis em razão de ser inferior a 40 salários-mínimos e depositados em poupança, tratando-se de reserva financeira. Por sua vez, requereu a remoção da restrição de veículo, em razão de se tratar de motocicleta gravado com alienação fiduciária. É o que importa relatar. Decido. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o art. 833, inciso X, do CPC, não se limita apenas à conta poupança, mas aos valores poupados pela parte, independente de um critério formal da nomeação da conta. Contudo, não é qualquer valor depositado abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos que está protegido pela regra da impenhorabilidade. Isso porque é necessário demonstrar que o numerário estava sendo poupado pelo executado, ou seja, deve haver um vislumbre de economia ou reserva pelo devedor. Neste sentido, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterado: Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Com essa mesma lógica, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a impenhorabilidade dos valores presentes em conta poupança quando esta é utilizada pelo devedor como conta corrente, ou seja, realizando operações cotidianas. Neste sentido, colaciona-se acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade. Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1732092/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Analisando os extratos juntados, não foi verificada a economia ou reserva de patrimônio em nenhum dos valores bloqueados. Com efeito, quanto ao valor de R$ 6.228,37 (seis mil, duzentos e vinte e oito Reais e trinta e sete Reais), constante no extrato de id. 136026898, verifica-se que a executada realiza depósitos e resgates constantes, em evidente utilização como conta corrente. Com efeito,
trata-se de burla à efetividade da execução a utilização de conta poupança ou conta de investimentos como se fosse conta corrente, apenas para que se insira na hipótese de impenhorabilidade constante no art. 833, inciso X, do CPC. Quanto ao id. 136026899, verifica-se que se trata apenas de um saldo de conta, não sendo possível verificar tratar-se de reserva financeira. Da mesma forma, o extrato de id. 136026901 não demonstra a origem do montante constante em conta corrente, bem como o grifo inserido não comprova que se trata de uma conta poupança, mas apenas que houve o recebimento de rendimentos no valor de R$ 4,21 (quatro Reais e vinte e um centavos). Finalmente, o extrato de id. 136026900 apresenta um período exíguo, de apenas sete dias, não sendo possível verificar tratar-se de reserva de emergência ou economia pelo devedor. Em verdade, considerando os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da duração razoável do processo, entendo que a impenhorabilidade de valores deve ser comprovada de forma clara e inconteste, sob pena de beneficiar aquele contra quem pesa um título judicial transitado em julgado e em desfavor das pretensões justas do credor. Portanto, considerando a jurisprudência do STJ que prevê a impenhorabilidade apenas caso demonstrado a função de reserva ou economia por parte do devedor, indefiro o desbloqueio do montante tornado indisponível. No que diz respeito à remoção da restrição de circulação, a jurisprudência pátria se fixa no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, tendo em vista que não se insere na propriedade do executado, mas sim da instituição fiduciário. Contudo, reconhece-se a possibilidade de penhora relativa aos efeitos do contrato de alienação fiduciária, conforme se observa pelo julgado selecionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no acervo fático-probatório constante no caderno processual, a segunda instância concluiu que o insurgente não comprovou que a unidade imobiliária se qualificaria como bem de família. Também atestou o decisum que o aludido bem estaria alienado fiduciariamente, logo a eventual penhora deveria recair sobre os direitos que o executado possuía sobre este imóvel, e não diretamente sobre ele. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Consoante este Superior Tribunal, "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 3. O argumento de que teria sido reconhecida a condição de bem de família do imóvel em outra demanda não é suficiente para a concessão do pleito da parte. Além de não ter essa questão sido analisada nestes autos (logo, nota-se a carência de prequestionamento, a atrair o texto do verbete sumular n. 211/STJ), sabe-se que a caracterização de bem de família é dinâmica, podendo sofrer alterações, a inviabilizar a incidência automática a este caso de eventual conclusão firmada em sentido diverso em outro processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.915/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Deste modo, o peticionante comprovou que o automóvel se encontra alienado fiduciariamente (id. 136026902), de modo que não cabe a penhora do veículo, mas apenas a penhora dos direitos do executado sobre o contrato de alienação fiduciária e sobre o próprio automóvel. Deste modo, em caso de eventual expropriação, o montante adquirido deverá ser revertido prioritariamente em favor do credor fiduciário. Por outro lado, mantenho as restrições atribuídas ao veículo por meio do sistema Renajud, tendo em vista que as referidas constrições não maculam os interesses do credor fiduciário, considerando que o bem continua sob sua propriedade e em posse direta do autor. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do numerário tornado indisponível e INDEFIRO a remoção da restrição de circulação inserida por meio do sistema Renajud. Transfira-se o valor para conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente conforme dados bancários informados. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, requerendo diligências por parte deste juízo ou indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 30 de abril de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 13:10
Outras Decisões
30/04/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:21
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Requerido: JOSE WILSON DE MACEDO - - ME CNPJ: 10.584.292/0001-00, CLARA CIBELE MEDEIROS DE MACEDO - ME CNPJ: 27.005.627/0001-91,, JOSE WILSON DE MACEDO CPF: 481.213.804-30 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800495-69.2018.8.20.5103 Intime-se a parte exequente, para manifestar-se sobre o Id 136026893 e anexos, no prazo de 05(cinco) dias. Nísia Floresta/RN, 6 de fevereiro de 2025 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:25
Mero expediente
06/02/2025, 18:57
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:49
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:05
Mero expediente
04/11/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:12
Documento (Certidão)
31/10/2024, 12:13
Outras Decisões
31/10/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:55
Rejeição
29/07/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:26
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:20
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:54
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 19:18
Mero expediente
15/03/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 10:09
Evolução da Classe Processual
14/03/2024, 10:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: “Que a JW Macedo foi contratada em março de 2016 para prestar serviços ao condomínio autor, que o síndico na época (Eduardo) era seu cunhado. Que a contratação foi realizada com o oferecimento do serviço do próprio réu junto a SERVCOM, tendo realizada uma proposta para a SERVCOM, a qual foi aceita. Que a empresa Clara Cibele foi criada durante a prestação de serviços, que foi criada para diminuição de impostos, junto ao SIMPLES NACIONAL. Que a contratação com a Clara Cibele foi realizada através de aditivos. Que é contador e que a questão de função não impacta no Simples, mas sim a atividade. (…) Que os problemas financeiros iniciaram com a mudança do síndico, que passou a atrasar os pagamentos. (…) Que foi realizada uma notificação (fevereiro/2018) pela empresa ré, propondo um acordo. Que continuou prestando serviços, mas que seus funcionários foram impedidos de entrar no condomínio a partir de maio/2018. (…) Que nas rescisões à época de seus funcionários não houve pagamento pela empresa ré, que os pagamentos das multas de 40% foram realizadas em acordos trabalhistas. Que quando o novo síndico assumiu não deu aviso prévio a sua empresa. Que com sua empresa não teve negociação anterior. Que a sede da sua empresa fica em Currais Novos. (…) Que a multa contratual cobrada em reconvenção não houve contraprestação, que os débitos previdenciários não foram pagos pela JW Macedo. (…) Que não se recorda se recebia os valores integrais sem os descontos trabalhistas. (…) Que a seleção dos trabalhadores foi feita através do SINE, que o PCMSO foi realizado. Que apenas foi feito treinamento quando da entrada dos funcionários. (…)” Depoimento Pessoal da Ré: “Que já esteve presente na Chácara Bonfim, que não se recorda à data. Que foi uma vez com sua prima, para visitar familiares. Que não foi para fins do contrato que trata os autos. Que chegou a participar de tratativas do contrato juntamente com seu pai, no escritório em Currais Novos. Que não participou de reunião sobre a rescisão do contrato. Que não se recorda de Fernando, funcionário contratado para prestar serviços no condomínio. Que não existe qualquer contrato da sua empresa com a JW. (…) Que sua empresa não realizou outros contratos.” Testemunha Karina Dias do Couto: “Que se recorda porque foi a responsável técnica das informações prestadas no relatório. Que a empresa JW Macedo foi contratada para a locação de mão de obra, que a atividade que ela exercia não constava no CNPJ. Que a empresa ré foi adotante do SIMPLES Nacional ilegalmente e que para afastar a responsabilidade solidária do condomínio deveria ter sido retido as contribuições previdenciárias/INSS. (…) Que tais retenções não foram feitas. (…) Que o ISS também deve ser retido nessas questões e que toda prestação de serviço (locação de mão de obra) deve haver essa retenção sob pena de solidariedade. (...) Que foi feito um relatório analítico e um parecer em 2016, no qual identificaram algumas irregularidades (por exemplo, saídas para o síndico sem comprovantes, ausência de recolhimento de INSS e ISS). Que não foi levantado o quanto isso representou de prejuízo para o condomínio. Que para o serviço de locação de mão de obra não é permitido o Simples Nacional. Que acerca da contratação de Clara Cibele concluiu o parecer pela irregularidade na contratação, bem como não houve retenção de contribuições previdenciárias.(…) Que o recolhimento com as alíquotas do ISS, considerando que foi realizada pelo Simples Nacional de forma indevida, foram feitas por parte equivocada. (…) Que muitos condomínios cometem esse erro de não reter para evitar a responsabilidade. Que o período da auditoria abrangia os anos 2016 a 2018. Que os riscos que foram identificados no relatório era mais relativo à contratação de pessoas. Que o relatório analítico deve ter analisado a empresa que sucedeu. Que não sabe precisar o regime tributário da empresa X4. (...) Cabia ao condomínio reter do profissional tomador prestador e recolher o INSS e o ISS também. (…) Em conclusão, tem-se que houve a violação do contrato por parte da contratada, além de ter deixado de adimplir suas obrigações junto aos funcionários contratados para prestar serviço no condomínio, haja vista que o atraso no pagamento de seus salários, no recolhimento de FGTS e demais contribuições sociais que foram objeto das inúmeras reclamações trabalhistas (ID 21609085) ajuizadas em desfavor de José Wilson de Macedo - ME e, subsidiariamente, do Condomínio, como tomador do serviço. Logo, a sentença objurgada, que julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio Residencial Chácara Bonfim, condenando JOSÉ WILSON DE MACEDO - ME e CLARA CIBELE MEDEIROS DE MACEDO – ME ao pagamento do valor de R$ R$ 111.084,63 (cento e onze mil e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos) - mais correção monetária com base no IGPM desde o efetivo desembolso; e, juros de mora de 1%, a partir da citação válida - referente aos valores pagos pelo condomínio aos funcionários daquelas empresas nas reclamações trabalhistas (rescisões, férias, INSS, horas extras etc), não merece qualquer reparo. No tocante à insurgência quanto ao pleito reconvencional, esta não merece prosperar, pois conforme dito acima, a rescisão do contrato ocorreu amparada por motivo justo, não sendo cabível a multa rescisória pretendida pelos apelantes. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800495-69.2018.8.20.5103 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Advogado(s): BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo JOSE WILSON DE MACEDO - e outros Advogado(s): FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL (MULTA RESCISÓRIA). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESCISÃO DO CONTRATO PELO CONDOMÍNIO CONTRATANTE. JUSTO MOTIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO CONFIGURADA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS PELO CONDOMÍNIO NOS AUTOS DE INÚMERAS RECLAMAÇÕES AJUIZADAS EM DESFAVOR DAS EMPRESAS CONTRATADAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DO TOMADOR DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta JOSÉ WILSON DE MACEDO – ME e CLARA CIBELE MEDEIROS DE MACEDO – ME, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Cível da Comarca de Nísia Floresta/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800495-69.2018.8.20.5103) ajuizada em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus JOSÉ WILSON DE MACEDO ME e CLARA CIBELE MEDEIROS DE MACEDO - ME a pagar ao autor a quantia de R$ 111.084,63 (cento e onze mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), devendo incidir correção monetária com base no IGPM desde o efetivo desembolso; e, juros de mora de 1%, a partir da citação válida. E julgar improcedente a RECONVENÇÃO. Nas razões recursais (ID 21609335), os apelantes alegaram que a sentença “incorreu em severos equívocos, mormente por negar qualquer validade ao contrato que, por vários meses, fora tido pelo próprio ente Apelado como sem mácula alguma. Ignorou, ademais, o exame das ações levadas a efeito pelo Condomínio que deram causa aos prejuízos por si narrados”. Afirmaram que “mesmo decorrido in albis o período avençado em contrato, para fins de comunicação da intenção em rescindir, e a consequente renovação automática do contrato, as Apeladas (sic) foram surpreendidas com a comunicação de que o contrato seria encerrado.” Aduziram que tal situação implicou em violação de cláusulas contratuais, de grave repercussão financeira. Defenderam que “a notificação juntada aos autos (id. 34414156) fora inócua, em virtude de sua manifesta intempestividade, pois foi enviada tão somente um mês após o Apelado “rescindir” de per si o contrato, leia-se, proibir os funcionários das Apelantes a prestar os serviços outrora contratados”. Asseveraram a insubsistência dos motivos alegados como ensejadores da rescisão, quais sejam: a subcontratação da empresa Clara Cibele de Macedo - ME; a incompatibilidade do regime do SIMPLES com a natureza do serviço prestado; da responsabilidade de retenção dos tributos - INSS e ISS; Insurgiram-se, ainda, quanto à improcedência do pedido reconvencional. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pleito autoral e procedente o pedido contido na reconvenção. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 21609338). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, ora apelado, Condomínio Residencial Chácara Bonfim, condenando os demandados, ora apelantes, JOSÉ WILSON DE MACEDO ME e CLARA CIBELE MEDEIROS DE MACEDO - ME, ao pagamento da quantia de R$ 111.084,63 (cento e onze mil e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), julgando, ainda, improcedente a RECONVENÇÃO. No caso em tela, as partes celebraram Contrato para Prestação de Serviços Terceirizados (ID 21609082), na data de 05/12/2016, tendo por objeto “a prestação de serviços continuados de limpeza, jardinagem, portaria, manutenção predial, gestão da cozinha do condomínio, serviços gerais e suporte administrativo. O contrato estabelecia cláusula de renovação automática, caso não houvesse notificação do condomínio contratante no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores àquela data. Os apelantes alegaram que a notificação só foi realizada em janeiro de 2018, tendo ocorrido, assim, a renovação automática do contrato, o que faria incidir a multa rescisória de 30% do valor total do serviço. Ocorre que a Cláusula Sexta, no parágrafo 1º, elenca oos motivos que autorizam o encerramento antecipado do contrato, nos seguintes termos: “- O contrato somente poderá ser rescindido antecipadamente por qualquer um dos contratantes, ou não ser renovado, pelos motivos abaixo indicados: I - Inexecução total ou parcial do contrato, especialmente no que se refere ao não cumprimento das atividades assinaladas ou, ainda, a inérpcia e/ou desídia no cumprimento do dever entre as partes; II - A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação ao Contratante; III - O cometimento reiterado de faltas na execução do serviço; IV - A dissolução, cisão ou incorporação da pessoa jurídica contratada; e V - Por inadimplência da Contratada quanto às suas obrigações trabalhistas exigidas nesse contrato”. (destaquei) Dito isto, verifica-se que a empresa contratada, ora apelante, incidiu no inciso I, do parágrafo 1º, da cláusula sexta, com a inexecução parcial do contrato, pois deixou de cumprir as obrigações estabelecidas no pacto. Exemplo deste descumprimento é a contratação da empresa Clara Cibele Medeiros de Macedo - ME, que foi criada apenas para a contratação dos funcionários que iriam prestar serviço no condomínio Chácara Bonfim, sem que houvesse ciência, nem autorização para tanto do condomínio. Os depoimentos colhidos na instrução processual corroboram tais afirmações: Depoimento Pessoal do
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800495-69.2018.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800495-69.2018.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800495-69.2018.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800495-69.2018.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800495-69.2018.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
04/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 08:03
Mero expediente
29/09/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:03
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:03
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:21
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:21
Petição (Apelação)
31/07/2023, 19:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:40
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/06/2023, 13:51
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 11:29
Decurso de Prazo
04/05/2023, 08:12
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:08
Petição (Alegações finais)
03/05/2023, 14:19
Petição (Alegações finais)
25/04/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
29/03/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 20:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 14:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 19:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/03/2023, 14:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/03/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2023, 18:52
Audiência (instrução e julgamento; designada)
04/02/2023, 18:40
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
24/11/2022, 09:54
Decurso de Prazo
23/11/2022, 15:52
Decurso de Prazo
23/11/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:52
Decurso de Prazo
03/11/2022, 05:51
Decurso de Prazo
02/11/2022, 02:30
Mero expediente
01/11/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 16:14
Decurso de Prazo
22/10/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:50
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
13/10/2022, 10:47
Decurso de Prazo
01/08/2022, 17:09
Decurso de Prazo
01/08/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:37
Audiência (instrução e julgamento; designada)
27/06/2022, 12:33
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
25/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 15:18
Decurso de Prazo
28/04/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:42
Mero expediente
01/12/2020, 16:39
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 10:52
Decurso de Prazo
27/05/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:43
Mero expediente
05/03/2020, 13:11
Conclusão (para julgamento)
29/11/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:37
Outras Decisões
27/10/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 23:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 23:46
Conclusão (para julgamento)
11/07/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 14:50
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:38
Petição (Contestação)
02/07/2019, 19:05
Petição (Contestação)
02/07/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:42
Audiência (conciliação; realizada)
07/06/2019, 09:35
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:21
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:21
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:20
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:20
Mero expediente
15/05/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 10:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2019, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2019, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2019, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2019, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))