Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Francisco Danilo Soares. Advogado: Dr. João Alfredo Soares de Macedo Neto.
Embargado: Município de José da Penha. Advogado: Dr. Jucier de Oliveira Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de prova técnica apta a demonstrar o labor em condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada contradição do laudo pericial, apta a justificar sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, concluindo, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que o laudo pericial é coerente e apto a afastar o direito ao adicional de insalubridade. 5. A conclusão adotada no julgamento afasta, de maneira implícita e fundamentada, a aplicação da Súmula nº 448 do TST, inexistindo omissão a ser sanada. 6. A alegação de contradição do laudo pericial traduz inconformismo da parte com a valoração da prova técnica, não configurando vício sanável por meio de embargos declaratórios. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação capaz de embasar a conclusão adotada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão no acórdão quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar, ainda que implicitamente, as teses suscitadas pela parte embargante. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, ED em AC nº 2014.016542-6, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18.12.2017; TJRN, ED em AC nº 2017.005565-0, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 23.11.2017; TJRN, AC nº 0803384-45.2017.8.20.5001, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801289-63.2023.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO DANILO SOARES Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA Advogado(s): JUCIER DE OLIVEIRA JUNIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801289-63.2023.8.20.5120. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Francisco Danilo Soares em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento a recurso de Apelação para manter incólume a sentença de Primeiro Grau que julgou improcedente o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte apelante. Aduz o embargante que o acórdão embargado foi omisso em relação à tese de aplicação da súmula 448, do TST. Realça que o Acórdão também foi omisso em relação ao argumento de que o laudo pericial é contraditório e que o mencionado vício possibilita a complementação deste. Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma do Acórdão embargado. Apesar de intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (Id 36037069). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como asseverado,
trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Francisco Danilo Soares em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento a recurso de Apelação para manter incólume a sentença de Primeiro Grau que julgou improcedente o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte apelante. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as situações que permitem a interposição de Embargos de Declaração. São elas: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) De fato, os embargos de declaração não têm como finalidade a modificação do julgado, sendo admissíveis unicamente para complementar a decisão embargada ou corrigir eventuais erros materiais. Ao cotejar os autos, adianto que as alegações feitas pela parte embargante não devem prosperar, pois inexiste qualquer vício no Acórdão embargado. Da leitura do julgado combatido, verifica-se que o Aresto atacado, com base em precedente do STJ e desta Corte, entendeu que o laudo do perito não contém qualquer inconsistência, sendo a prova necessária para a concessão da vantagem buscada, o que afasta inclusive a aplicação do enunciado sumular do TST Nessa perspectiva, entendo que a irresignação do Embargante representa mera tentativa de rediscussão de tema já examinado e decidido, incabível na via eleita. Saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n. 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Claudio Santos - Primeira Câmara Cível – j. em 14/07/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - Segunda Câmara Cível - j. em 14/07/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO." (TJRN - ED em AC nº 2014.016542-6 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 18/12/2017 - Destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO NCPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN - ED em AC nº 2017.005565-0 - Relator Desembargador Dilermando Mota - j. em 23/11/2017 - Destaquei). Advirto, por derradeiro, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, restando observado o princípio da motivação das decisões judiciais quando o fundamento por ele utilizado é suficiente para afastar a tese suscitada, fato que se apresenta na hipótese analisa. Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONSISTÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE, RESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO O FUNDAMENTO POR ELE UTILIZADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE SUSCITADA, REALIDADE EVIDENCIADA NOS AUTOS. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJRN AC 0803384-45.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA OS FINS PRETENDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos presentes aclaratórios; - O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses soerguidas pelas partes, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento; - Manutenção do acórdão”. (TJRN - EDcl 2017.002002-8/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 06/08/2019) Diante das razões acima delineadas, forçoso se faz o desprovimento do recurso. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.