Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Togo Ferrario Costa Advogado: Dr. Diego Felipe Nunes (14.507/RN)
Apelado: Município de Tibau Procurador: Dr. Frederico Marcel Freitas de Medeiros (10.759/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta por TOGO FERRARIO COSTA contra sentença do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Areia Branca que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução registrados sob o n.º 0800589-74.2024.5113, por ele opostos à execução fiscal de n.º 0800033-43.2022.8.20.5113, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIBAU, ora apelado. O apelante, no seu recurso (p. 50-58), aduziu, em síntese, que: (i) a execução fiscal embargada diz respeito à cobrança de IPTU, ocorrendo dele jamais haver sido notificado sobre o débito, sendo surpreendido com um bloqueio de valores em suas contas bancárias; (ii) os valores penhorados têm caráter alimentar, pois recebe salário na conta bloqueada, de forma que é ilegal a ordem de constrição ante à regra de impenhorabilidade do art. 883, IV, do CPC. Dessa forma, pugnou, o apelante, pelo conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução, com a devolução dos valores bloqueados. Contrarrazões do MUNICÍPIO DE TIBAU às p. 60-64, sustentando a perda superveniente do objeto dos embargos, já que sobreveio sentença de extinção da execução fiscal, com a transferência do valor bloqueado para conta de sua titularidade. A 7.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 104). Intimado a se manifestar a respeito da alegação de perda do objeto dos embargos à execução suscitada em contrarrazões (p. 72), o apelante restou silente (p. 73). É o que importa relatar. Em exame dos autos da execução fiscal n.º 0800033-43.2022.8.20.5113 constato a sua extinção em 23-7-2024, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pois o “débito exequendo foi integralmente satisfeito após bloqueio efetivado via SISBAJUD” (id. 126512912). Contra a sentença de extinção da execução fiscal as partes não interpuseram recurso, tendo ela inclusive transitado em julgado no dia 26-8-2024 (id. 129995963 dos autos respectivos). Ora, com a satisfação do crédito e a extinção da execução fiscal evidencia-se a superveniente perda do objeto destes embargos à execução, restando prejudicado o apelo sob exame, pois não se há de falar em persistência de interesse recursal acerca da discussão quanto a crédito tributário inexistente. Neste sentido, vejam-se os precedentes cujas ementas reproduzo a seguir: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. TENDO SIDO PROFERIDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, FICA PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO QUE DESACOLHEU OS RESPECTIVOS EMBARGOS. DE OFÍCIO, JULGADOS EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO.” (Apelação Cível, Nº 50075135820238210036, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 31-07-2024) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA IRRECORRIDA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA EMBARGANTE - PERDA DO OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE 1. A quitação do débito exequendo no curso da execução fiscal, com a extinção da ação executiva, implica a ausência superveniente do interesse processual em relação aos embargos do devedor, impondo-se o reconhecimento da perda de seu objeto. 2. Mantêm-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargante, com base no princípio da causalidade. 3. Acolhimento da preliminar de perda do objeto suscitada de ofício pela Relatora, para extinguir os embargos à execução, sem julgamento de mérito. Prejudicado o recurso voluntário.” (TJMG - Apelação Cível 1.0026.15.004554-5/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2017, publicação da súmula em 07/11/2017) – Grifei. A extinção dos embargos à execução pela perda do seu objeto levanta a questão acerca de quem deverá suportar os ônus da sucumbência. Em casos tais, até mesmo por expressa previsão legal (art. 85, § 10, do CPC), deve-se observar o princípio da causalidade e, na espécie, quem deu causa ao processo foi o embargante/apelante, que não pagou os tributos incidentes sobre imóvel que estava inscrito em seu nome no cadastro imobiliário municipal, levando ao ajuizamento do executivo fiscal e, consequentemente, à oposição destes embargos. Posto isso, uma vez que após a sentença houve a satisfação do crédito tributário em discussão, levando à extinção da execução fiscal por decisão transitada em julgado, reconheço, por ser matéria de ordem pública (efeito translativo dos recursos), a superveniente perda do objeto dos embargos à execução opostos pelo ora apelante, extinguindo-os, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tendo em conta o que prevê o art. 85, § 10, do CPC, condeno o embargante/apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do município embargado/apelado, os quais, atento ao que prescrevem os §§ 2.º, incisos I a IV, e 6.º, parte final, ambos também do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos após o trânsito em julgado desta decisão, salvo se, neste intervalo, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade judiciária ao apelante pelo Juízo de origem, extinguindo-se a obrigação passado tal período (art. 98, § 3.º, do CPC). Em razão da superveniente perda do objeto dos embargos à execução, resta prejudicado o presente apelo, motivo por que dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 29 de abril de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0800589-74.2024.8.20.5113 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Areia Branca