Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800305-37.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLAUDIO SILVA VERISSIMO, JOAO RODRIGUES NETO, JOSE ALVES DA SILVA, FABIO VICENTE DA ROCHA, THIAGO JAKSON FERREIRA XAVIER DA SILVA, VALDEMBERG GOMES DE MELO DECISÃO Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de um ano. Sobre a não localização de bens no curso da execução, a matéria encontra-se disciplinada no art. 921 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Como se observa, diante da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, e da ciência do exequente acerca dessa circunstância, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, o qual será suspenso, no seu início, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o referido lapso temporal, sem êxito na localização de bens ou do devedor, impõe-se o arquivamento dos autos, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo, devendo permanecer assim até o transcurso do prazo prescricional. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, nos termos do § 3º, caso sejam localizados bens passíveis de penhora, possibilitando o regular prosseguimento da execução. Cumpre destacar, por fim, que somente a efetiva constrição patrimonial possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o § 4º-A do art. 921 do CPC. Havendo a ciência inequívoca do exequente se dado em 06/05/2025, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão a partir dessa data. Desse modo, determino a suspensão do processo até 06/05/2026, durante o qual se suspenderá a prescrição, adotando as providências necessárias previstas na Portaria Conjunta n° 24 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 27 de setembro de 2017. Esclareço que a suspensão nos termos do art. 921, §1º em nada prejudica o exequente, que pode tentar realizar constrição de bens durante seu curso. Certificada a decorrência do prazo de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)