Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802882-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA
REU: PARANÁ BANCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA BALDUINO REBOUÇAS em face do PARANÁ BANCO S.A, requerendo, em sede liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos dos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora. Concedida a antecipação de tutela, vide ID. 137813858. Em sede de contestação, alega que não houve ato ilícito, pois os descontos decorrem do contrato firmado, sustentando ainda a ausência de dano moral e a inexistência de irregularidades na conduta do banco. Requer a improcedência da ação, o indeferimento da petição inicial e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, vide ID. 139773144. Em réplica, alega fraude, ausência de contrato assinado e falta de comprovação da transferência dos valores. Reforça o pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide vide ID. 142469804. Intimação ao ID 142469965, intimando as partes para informar aos autos sobre o interesse de produzir outras provas em Juízo. Ao ID 144533136, o Banco demandado informa interesse na produção de prova. A parte autora se manifestou ao ID 145517267, requerendo a expedição de ofício às operadoras de telefonia. Decisão de saneamento ao ID nº 150088034, onde foram analisadas as preliminares arguidas e fixado como ponto controvertido a formalização de um contrato válido entre as partes, oportunizando ao banco a possibilidade de produzir prova quanto a autenticidade de assinatura digital no contrato e determinando que fosse expedido ofício à operadora Vivo S.A. para que informe a titularidade do número telefônico. Instruído o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos. Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Sem preliminares pendentes de análise, passo a analisar o mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade contrato de empréstimo consignado n° 48024940275-331, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece acolhimento. Quanto às questões de julgamento, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida. De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor. Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ademais, diante das alegações pela autora demonstrando a invalidade do contrato n° 48024940275-331, alegando o desconhecimento da relação jurídica, cabia ao banco réu produzir a prova da higidez do título, o que apenas poderia ter sido feito através de prova documental. Nesse prumo, observo que a parte ré juntou suposta cédula de crédito bancário firmado com a parte autora de forma eletrônica (ID 139773150), todavia não há evidências de que a suposta assinatura digital efetivamente pertence a autora. Outrossim, a autenticação poderia ter sido reforçada mediante o reconhecimento facial biométrico (“selfie”) e da geolocalização do signatário, fatores que garantem um alto nível de segurança ao validar o documento, o que não houve. Embora se reconheça a validade dos contratos firmados por meios eletrônicos, entendo que, diante da especificidade do caso em análise, a presença da biometria facial se faz necessária para o deslinde da causa, uma vez que a parte autora é uma pessoa idosa e impugnou os termos da contratação, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a validade do contrato, conforme sedimentou o Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061, onde foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Nesse sentido, considera-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO POSTULANTE QUE IMPUGNA A ASSINATURA DIGITAL DO DOCUMENTO REUNIDO PELO RÉU. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CONTAS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO, NÃO REUNIDO PELO RÉU. JUNTADA DE MERA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) DOTADA DE SUPOSTA ASSINATURA DIGITAL DO AUTOR (ID. 2602950). FRAGILIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. DOCUMENTO QUE NÃO REÚNE A BIOMETRIA FACIAL DO DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO RECORRENTE (SELFIE) JUNTADOS NO CORPO DA CONTESTAÇÃO, ATRAVÉS DE RECORTES AVULSOS, SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM A CCB COLIGIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FOTOGRAFIA “AVULSA” DO AUTOR ESTAR RELACIONADA À CÉDULA DE CRÉDITO TRAZIDA AOS AUTOS. ELEMENTO IMPRESTÁVEL A GARANTIR AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA. NULIDADE CONFIGURADA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL EVIDENCIADO. NATUREZA IN RE IPSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804829-92.2023.8.20.5129, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 03/10/2024 – Destacado). No caso, houve o desconto indevido nos proventos da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Ressalte-se que houve o efetivo depósito da quantia no importe de R$ 876,98 (oitocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) na conta bancária da parte autora, conforme cópia do extrato (ID 139773156 e ID 137679957 pág. 3), de modo que a compensação de tal quantia é medida de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos, no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar, configurando o abalo moral passível de indenização. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. FRAUDE EVIDENCIADA. ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0810489-97.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024 – Destacado). Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciado no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento (n° 48024940275-331), devendo, por conseguinte, cessar os descontos no benefício da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente até a efetiva suspensão dos descontos, inclusive as prestações descontadas no curso do processo (art. 323, CPC), devidamente de acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 28/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Atente-se que, como houve recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, deverá tal montante ser atualizado desde a data do depósito e abatido do montante acima resultante do ressarcimento em dobro e do item c; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionado ao contrato discutido. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publicação e registro no sistema. Expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)