Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: DRª. BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA.
APELADO: MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE ARAUJO. ADVOGADOS: DR. ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, DR. VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO. RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIXADA NO IAC 01 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a contagem do prazo prescricional e a suspensão do processo; (ii) a necessidade de intimação prévia do credor para manifestação antes da declaração da prescrição; e (iii) a análise de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional na execução segue a regra fixada na Súmula 150 do STF, sendo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. Nos casos regidos pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente tem início após o período de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, na ausência de bens penhoráveis ou localizáveis. 5. Conforme a tese fixada no IAC 01 do STJ, a declaração de prescrição intercorrente exige prévia intimação do credor para manifestação, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6. Não se verificando causas interruptivas ou suspensivas após diligências infrutíferas desde 2017, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando, após o período de suspensão previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, não são localizados bens penhoráveis e o credor permanece inerte, devendo ser previamente intimado para manifestação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 202, CC; art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 01; STF, Súmula 150. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0100261-41.2014.8.20.0101.
Trata-se de Apelação Cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e por Maria do Socorro Nóbrega de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, em sede de Execução por Título Extrajudicial, proposta pelo primeiro apelante em desfavor da segunda recorrente, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais no ID 31946969, o Banco Nordeste afirma que a sentença merece ser reformada, por entender inexistente a prescrição intercorrente reconhecida, devendo ser aplicado à presente execução, o Código de processo Civil de 1973. Destaca que a nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, afirmando que o credor não se quedou inerte ao longo do feito, ao contrário, buscou alternativas variadas para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 31947130) reiterando a existência da prescrição intercorrente, bem como a necessidade de fixação dos honorários advocatícios em seu favor. Termina por pugnar pelo desprovimento do recurso. Em ID 31947131, a parte executada apresenta recurso adesivo pugnando pela condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise conjunta dos mesmos. Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, bem como a necessidade da intimação pessoal do credor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução (por falta de bens penhoráveis), e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Narram os autos que a presente Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo Banco do Nordeste em face de Maria do Socorro Nóbrega de Araújo em decorrência dos títulos executivos extrajudicial apresentados juntamente com a exordial, iniciou-se em 05/02/2014, ainda sob a égide do CPC/1973. Assim, no caso dos autos, a prescrição intercorrente a ser analisada deve observar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 01 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nestes termos, a Súmula n° 150 da Suprema Corte estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, necessário frisar que o prazo prescricional previsto para as cédulas e notas de crédito (rural e comercial) é de 03 (três) anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966), estabelecendo o Código Civil o mesmo prazo conforme art. 205, §3º, VIII. Neste sentido, já decidiu já decidiu esta Relatoria, conforme se infere do julgado a seguir, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Francisco Lourenço Sobrinho e Gercino Fernandes de Araújo, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, mas sem impor custas e honorários sucumbenciais à parte exequente. A apelante sustentou que o prazo prescricional aplicável seria de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ao invés do prazo de 3 anos previsto na Lei Uniforme de Genebra para a Nota de Crédito Comercial. Alegou, ainda, que cumpriu todas as diligências tempestivamente e que a demora processual se deveu à burocracia judicial e à dificuldade de localizar bens dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra; e (ii) estabelecer se, na hipótese, houve inércia por parte da exequente que justificasse a aplicação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/1966), que prevalece sobre o prazo geral do Código Civil de 1916 para este tipo específico de título de crédito. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, ocorre quando o exequente não impulsiona o processo durante o prazo prescricional, iniciado após o término de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Verifica-se que, no caso, o processo foi suspenso em 2014 devido à ausência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente em 2015, conforme art. 921, §4º, do CPC, tendo decorrido o período de 3 anos sem que fossem localizados bens ou outra causa interruptiva da prescrição. A aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que exclui a prescrição por mora judicial quando a demora não decorre de inércia do exequente, é inaplicável ao caso, pois a prescrição decorreu da ausência de bens penhoráveis e não de demora atribuível ao Judiciário. A extinção do feito, com fundamento na prescrição intercorrente, observa o princípio da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra. A prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.A decretação de prescrição intercorrente não depende de inércia atribuível ao Judiciário, mas sim da ausência de bens ou atos interruptivos por parte do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 2º, 4º, 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJ-GO, Apelação Cível 0363579-28.2011.8.09.0003; TJ-MS, Apelação Cível 0000121-89.1994.8.12.0014; TJ-GO, Apelação Cível 0041714-76.2003.8.09.0011. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000095-50.1990.8.20.0001, Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) In casu, tem-se que a prescrição intercorrente será de três anos, a contar do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), devendo-se observar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, é possível inferir que instaurada a demanda e, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, intima-se o exequente para ciência do fato, suspendendo-se o processo pelo período de 01 (um) ano, após o qual, não localizando-se o devedor ou bens, inicia-se o prazo prescricional. Conforme se observa dos autos originários o exequente foi intimado para se manifestar acerca da diligência negativa para penhora de bens da parte executada em 19/02/2015, tendo solicitado a busca e apreensão dos bens elencados na petição em ID 31946949 - Pág. 11/13, contudo tal diligência não obteve êxito conforme certidão apresentada em ID 31946949 - Pág. 39, de modo que a prescrição intercorrente conta-se um ano após a primeira tentativa frustrada de localização doa bens do devedor, que no caso em tela deu-se em 19/02/2015. Logo, o prazo prescricional trienal iniciou a sua contagem em 19/02/2015, findando-se em 19/02/2018. Portanto, considerando que restaram infrutíferas todas as demais diligência para localização de bens da parte devedora resta patente no caso dos autos originários o reconhecimento da prescrição intercorrente. É evidente que, apesar dos esforços empreendidos pela parte agravada, o processo se arrasta há vários anos sem que tenha sido possível a penhora de bens ou promovida qualquer medida efetiva que resulte na consequente satisfação do crédito exequendo. Assim, muito embora no decurso da demanda tenham sido realizadas diversas diligencias, verifica-se que desde o ano de 2015, data da primeira diligência negativa para localização dos bens dos devedor, até o final do prazo prescricional, não se observou nenhuma causa de suspensão do prazo prescricional. Portanto, entendo que a decisão agravada merece reforma, devendo-se reconhecer a prescrição intercorrente no caso dos autos de origem, aplicando-se o entendimento firmado em precedente qualificado (IAC 01 do STJ), extinguindo o feito originário nos termos do art. 924, V, do CPC. Por fim, conforme dicção do art. 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente exime as partes das despesas processuais, sendo igualmente incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalte-se que a pretensão da parte executada, para fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, é contrária ao entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que “tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.”( (AREsp n. 2.853.078/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Portanto, igualmente, não merece acolhimento a pretensão formulada em recurso adesivo, tendo em vista tratar de pedido contra legem. Logo, inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais descabe falar em honorários recursais previsto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação prévia, conforme entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovidos os recursos, mantendo integralmente a sentença. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – JUIZ CONVOCADO Relator