Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800612-72.2024.8.20.5128
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, devidamente qualificada e através da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificado, em que pleiteia a concessão dos medicamentos "ENTRESTO 200mg, CONCOR 5mg, VASTAREL LP 80mg, SUSTRATE 10mg, TREZETE 20/10mg, DOSS 15.000UI, PANTOPRAZOL 40mg", por tempo indeterminado. Alegou a parte autora, em síntese, que é usuária do SUS, sendo portadora de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID 10: I50), HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID 10: I10), DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO (CID 10: I25), necessitando, em razão disso, de tratamento - além dos medicamentos fornecidos pela rede básica-, com a medicação acima indicada. Sustentou que os medicamentos não estão disponíveis na UNICAT/SESAP e que não tem condições financeiras para custeá-los. Nota técnica emitida pelo NAT-JUS acostada ao id. 120959902. Deferida a tutela de urgência ao id. 120993134. Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte ao id. 125101188. Réplica à contestação apresentada ao id. 134515281. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que a matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, porquanto expressamente demonstrada, pelos documentos anexados aos autos, a moléstia da qual padece a parte autora, não exigindo, no caso, produção de outras provas em audiência, de modo que soa aplicável a inteligência do art. 355, inc. I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do pedido. Destarte, não tendo sido manifestado pelas partes o interesse na produção de outras provas, diante da matéria exclusivamente de direito que ora se propõe, não há razões para prorrogar a fase instrutória, posto que formada a causa madura, estando o presente feito apto à análise do meritum causae, em prestígio aos princípios da celeridade e instrumentalidade processuais, razão pela qual passo ao julgamento imediato do feito. A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, de modo que deixo para analisá-la adiante. Passo ao mérito.
Cuida-se de ação ordinária objetivando o fornecimento de medicamento pelo ente público em virtude da falta de condição financeira da parte autora para o seu custeio. A princípio, cumpre registrar que, em se tratando de direito da saúde, a competência é solidária, podendo a ação ser ajuizada em face da União, Estado e/ou Município. O Superior Tribunal de Justiça, através da sua 1º Seção, nos autos do IAC 14 no CC n. 187.276/RS, no CC 187.533/SC e no CC 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/04/2023, decidiu que “nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”. Conforme se observa do julgado acima destacado, quaisquer dos entes, seja União, Estado ou Município, são legitimados para, sozinhos ou conjuntamente, figurarem no polo passivo do feito em que se busca a prestação de assistência à saúde, cabendo, exclusivamente, ao autor da demanda escolher em face de quem irá propô-la, se contra a União, o Estado ou Município. Assim, quaisquer deles, seja União, Estado ou Município, são legitimados para, sozinhos ou conjuntamente, figurarem no polo passivo do feito em que se busca a prestação de assistência à saúde, cabendo, exclusivamente, ao autor da demanda escolher em face de quem irá propô-la, se contra a União, o Estado ou Município. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (artigo 5º, caput, da CF), consubstanciando-se o direito à saúde em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia. Assim sendo, tendo em vista que versa a presente demanda sobre a necessidade do autor em receber assistência adequada de saúde, diante da ausência ou descontinuidade dos tratamentos farmacêuticos destinados aos cidadãos em geral, importante a análise de tais dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Diante disto, e não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Dispõe tal Lei, em seu artigo 4º, que "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Saliente-se, desta maneira, o dever dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, enquanto componentes do Poder Público, de fornecerem à população, por meio do Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários à manutenção da vida, direito fundamental e supremo protegido por nossa Carta Magna. Tanto é verdade que o artigo 23 da Constituição Federal dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Senão vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito-Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Desta feita, os entes federativos são responsáveis concorrentes pela saúde dos cidadãos, assegurado o atendimento integral e incluída a assistência farmacêutica, inclusive de medicamentos excepcionais. À luz da legislação vigente, é dever do Estado em sentido amplo, prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e equipamentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. No que tange à disponibilidade orçamentária, é evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde, ressalvando ainda que o fato de o medicamento não estar disponível, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito ao interessado, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros. Neste sentido, imprescindível se faz ressaltar ainda que, ao confrontarmos o direito fundamental à vida, próprio do homem enquanto ser dotado de dignidade, e o direito da Administração Pública de gerir as verbas destinadas à saúde de acordo com a previsão orçamentária, deve, evidentemente, prevalecer o primeiro, que é o direito à vida, não havendo, no caso em apreço, ofensa alguma ao princípio da legalidade orçamentária. Quanto à possível interferência entre os Poderes Judiciário e Executivo, temos que, possuindo o Estado mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas a garantir o direito fundamental à saúde, é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis, que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes. No caso em tela, a parte autora demonstrou que é portadora de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID 10: I50), HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID 10: I10), DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO (CID 10: I25), e necessita fazer uso dos medicamentos em questão, consoante se vê pelos documentos médicos acostados à inicial (id. 119910664). Em que pese a conclusão desfavorável do NAT-JUS, entendo que não é vinculante para o provimento jurisdicional, vez que deve ser dado prevalência ao laudo e prescrição da médica que acompanha a parte autora. Com efeito, resta demonstrada a real necessidade dos medicamentos para o tratamento da promovente, conforme laudo médico, ao passo que compete ao profissional que assiste a paciente a indicação do tratamento que melhor atende suas necessidades, pois apenas o seu médico tem condições de saber qual o tratamento é adequado para a sua doença. Diante disso, restam atendidos os requisitos cumulativos do Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ e REsp 1.102.457/RJ), afetado para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, quais sejam: A) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; B) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; C) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ficando, pois, demonstradas a necessidade do medicamento e a hipossuficiência financeira do paciente, não se justifica a recusa do Poder Público em fornecê-lo gratuitamente, garantindo o amparo à sua saúde, em consonância com a proteção integral a que faz jus. Desta feita, comprovada a necessidade do fornecimento de medicamento, bem como a carência financeira da parte, deve ser julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida liminar deferida. Esclareço, por oportuno, que a obrigação fixada nesta decisão deve ser suportada pelos entes demandados pelo prazo que for necessário e contiver na prescrição médica. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, para o fim específico de determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Secretaria de Saúde, que forneça, gratuitamente, à promovente MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, os medicamentos ENTRESTO 200mg, CONCOR 5mg, VASTAREL LP 80mg, SUSTRATE 10mg, TREZETE 20/10mg, DOSS 15.000UI, PANTOPRAZOL 40mg, conforme prescrição médica, ficando obrigado a manter o fornecimento regular do produto enquanto houver recomendação e indicação médica, sob pena de incidência da disposição contida no art. 497 do CPC, sem prejuízo de cominações civis e penais cabíveis aos secretários responsáveis pelo cumprimento desta decisão. Ressalto, ainda, que os medicamentos podem ser substituídos por outro que contiver o mesmo princípio ativo, desde que haja aval do médico responsável pelo acompanhamento da paciente. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, em favor da promovente, ante a afirmação de lei, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno, ainda, o réu a pagar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizado, de forma equitativa, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a serem recolhidos ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, na Conta Corrente nº 8779-3 da Agência 3795-8 do Banco do Brasil S/A. Custas processuais pelo demandado, observando-se a desnecessidade de seu recolhimento, isentando-o do pagamento, nos termos da legislação estadual de custas (Lei nº 11.038/2021, art. 3º). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso II, do §3º, do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio Tribunal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)