Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
RECORRIDO: Espólio de José Ribamar Leite ADVOGADO: RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804460-27.2019.8.20.5101
Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com indenização por danos morais, determinando a amortização do saldo devedor do contrato garantido pela apólice securitária e a retirada da negativação do nome do segurado dos cadastros de proteção ao crédito. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e aos arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 757 e 884 do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar adequadamente a impossibilidade de a seguradora cumprir obrigação de exclusão do nome do segurado dos cadastros restritivos, por se tratar de providência exclusiva da instituição financeira. Sustenta, ainda, a necessidade de correta aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, defendendo a incidência da taxa SELIC até a entrada em vigor da nova legislação e, posteriormente, do regime previsto na referida norma, além de alegar que os juros e a correção monetária deveriam observar os marcos temporais legalmente previstos. Argumenta, por fim, que o acórdão violou dispositivos processuais ao rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar todos os argumentos deduzidos pela recorrente. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. A priori, verifico que a matéria impugnada no apelo extremo foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1368), em que se buscou definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024. A propósito, eis a tese e ementa do mencionado Precedente Qualificado: Tema 1368/STJ – Tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Nesse viés, observo uma possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ firmado como Precedente Vinculante (Tema 1368/STJ), dado que os juros legais fixados em primeira instância parecem destoar das regras fixadas pelo referido tema repetitivo. Em razão disso, retornem os autos à Desa. Relatora para submissão da matéria à apreciação do Órgão Colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. À Secretaria Judiciária, determino que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, inscrita na OAB/RJ sob o nº 84.676 e na OAB/SP sob o nº 327.408. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9