Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FERNANDO DINIZ ROCHA E OUTRA ADVOGADO: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR RECORRIDA: F. M. A. ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA - ME ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010414-81.2012.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 35224925) interposto por FERNANDO DINIZ ROCHA E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33110911) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE ANTIGA. INSTALAÇÃO DE MARCOS DIVISÓRIOS. DEMARCAÇÃO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DOS APELANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Fernando Diniz Rocha e Salizete Bezerra Rocha contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório ajuizada em face de F.M.A. Escritório Imobiliário Ltda. - ME, em virtude de suposta ameaça à posse sobre a Fazenda Ingá, situada na zona rural de Mossoró. Alegaram os autores a existência de posse contínua, pacífica e ininterrupta há mais de quarenta anos, a qual teria sido ameaçada por atos do réu consistentes na derrubada de cercas e instalação de marcos divisórios. Pleitearam a procedência do interdito proibitório e a condenação da parte adversa à abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho. A sentença, mantida em grau recursal, reconheceu a ausência de esbulho ou turbação e considerou legítimos os atos de demarcação praticados pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos praticados pelo réu caracterizam ameaça à posse dos autores, apta a ensejar a concessão do interdito proibitório; (ii) estabelecer se a prova produzida, notadamente a técnica e a testemunhal, é suficiente para comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido, pois as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A ação de interdito proibitório exige prova da posse e da existência de ameaça atual ou iminente de turbação ou esbulho (CPC, arts. 561 e 567). 5. A prova técnica, produzida por perita imparcial, confirmou que os marcos divisórios foram fixados dentro dos limites da propriedade do réu, inexistindo sobreposição à área dos autores ou qualquer ingresso indevido no imóvel destes. 6. A perícia apontou disputa fundiária decorrente de divergências cartorárias, não configurando turbação ou esbulho possessório. 7. A prova testemunhal apresentada pelos autores se revelou frágil e contraditória, sendo o depoimento de principal testemunha considerado incongruente e inconsistente. 8. A demarcação do imóvel pelo réu encontra respaldo no art. 1.297 do Código Civil, configurando exercício legítimo do direito de propriedade, sem que haja violação à posse alheia. 9. Não restaram comprovados os requisitos legais exigidos para o deferimento do interdito proibitório, especialmente a existência de ameaça real ou iminente à posse dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera instalação de marcos divisórios dentro dos limites da propriedade do réu, desacompanhada de ingresso indevido ou violência contra a posse, não configura ameaça apta a justificar o interdito proibitório. 2. A demarcação de imóvel nos termos do art. 1.297 do Código Civil constitui exercício regular do direito de propriedade e não caracteriza esbulho ou turbação. 3. A improcedência do interdito proibitório se impõe quando ausente a prova da ameaça à posse, sendo insuficiente a alegação de sobreposição de áreas desacompanhada de demonstração concreta de turbação ou esbulho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 85, §11; CC, art. 1.297. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (Id. 34479802). Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 371, 489, §1º, IV, 561 e 567 do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 1.210 e 1.297 do Código Civil (CC). Justiça gratuita deferida em primeiro grau (Id. 33110911). Contrarrazões apresentadas (Id. 33773505). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Observo, de início, que os recorrentes apontam violação apenas ao caput do art. 489 do CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão objurgado, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração. Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão. Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) De outra sorte, no que concerne à alegada violação aos arts. 561 e 567 do CPC e aos arts. 1.210 e 1.297 do CC, acerca da posse e o direito do proprietário, verifico que o acórdão recorrido (Id. 33110911), a partir da análise fático-probatória, concluiu: A ação
trata-se de um interdito proibitório, com fundamento no artigo 567 e seguintes do Código de Processo Civil. O mesmo Codex estabelece os requisitos para que os autores das demandas possessórias: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ação de interdito proibitório é uma das espécies de ações possessórias previstas no Código de Processo Civil (CPC), e tem como objetivo prevenir a ameaça iminente de turbação ou esbulho da posse, ou seja, atuar de forma preventiva. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de se evitar o esbulho no imóvel denominado Fazenda Ingá, localizado no localizada na Zona Rural do Município de Mossoró, onde possuem residência e exercem o domínio há mais de 30 anos. Informaram os apelantes que sempre exerceram a sua posse sem qualquer contestação até que, no ano de 2012, “a demandada derrubou parte da cerca da propriedade mencionada para em seguida fincar marcos demarcatórios” e que a "área onde a cerca foi derrubada e os marcos colocados não foi mais visitada pela demandada, que não perpetrou qualquer ato ulterior de esbulho ou mesmo de turbação”. Contudo, destacou que “a demandada não só promoveu esbulho, retaliado incontinente com o desforço próprio dos autores, como ainda continuam ameaçando a posse e domínios destes”. Todavia, a sentença de primeiro grau, com respaldo em robusta instrução probatória – que incluiu prova pericial e testemunhal – concluiu, com acerto, pela ausência de demonstração de esbulho ou turbação. A prova técnica, elaborada por perita judicial imparcial, revelou que os mourões foram fixados dentro dos limites da área de propriedade do demandado, sem sobreposição à área dos autores, inexistindo, portanto, qualquer ingresso indevido no imóvel destes. A perícia foi expressa ao apontar a inexistência de esbulho ou invasão, caracterizando apenas disputa fundiária decorrente de divergências cartorárias. Desta feita, entendo que eventual reanálise referente ao exercício da posse implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.190.783/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TERMO FINAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com reparação por dano material. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.781.983/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, sobre a suposta violação ao art. 371 do CPC, em relação à interpretação do princípio da livre convencimento motivado, verifico que, acerca da prova testemunhal, o acórdão assim decidiu (Id. 33110911): Também comungo com o entendimento do magistrado no sentido de que a prova testemunhal se caracterizou como frágil, especial o depoimento da testemunha Adenildo Cortez que apresentou incongruências, revelando conhecimento excessivamente abrangente e incompatível com a realidade fática (testemunha onisciente), além de inconsistências internas em seu relato. Já as outras testemunhas arroladas pelos apelantes (Francisco Borges Teixeira Neto e Gildean das Chagas Borges), como bem exposto na sentença, não demonstraram conhecimento suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. Dessa forma, entendo que eventual reanálise referente ao exercício da posse implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Em agravo interno, não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão agravada possui capítulos autônomos e a parte agravante não se insurge contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.2. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar o início de prova material apresentado pela parte. A reforma deste entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.750.780/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha, argumentando que tal prova seria essencial para demonstrar o estado psicológico da parte no momento da lavratura de escritura pública.3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que o prontuário médico anexado aos autos supria a necessidade de oitiva da testemunha e que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa, considerando que o prontuário médico foi anexado aos autos e que o juiz é o destinatário da prova.III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.6. A existência de prontuário médico anexado aos autos supriu a necessidade de oitiva da testemunha, conforme entendimento do Tribunal de origem.7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas documentais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.860.811/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 211/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10