Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801395-96.2025.8.20.5300.
AUTOR: PARELHAS GÁS LTDA.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante a declaração de nulidade da multa aplicada pelo PROCON RN no processo administrativo nº 24.001.001.18-5-0009965, na elevada quantia de R$ 33.754,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) ou, subsidiariamente, que a pena de multa aplicada seja convertida em advertência. Aduz, em síntese, que: 01 - por iniciativa do PROCON RN, foi feita uma fiscalização em massa, em novembro de 2018, nos postos de combustíveis do Rio Grande do Norte, com o fim de dar uma satisfação à imprensa e à sociedade organizada, em razão do aumento no preço dos combustíveis, sob o argumento de que tinham tido “sucessivas baixas concedidas pelas refinarias autorizadas pela Petrobrás”; 02 - consta do Auto de Notificação nº 007283, de 24.11.2018, que os fiscais verificaram que estava sendo cobrado no seu posto de Coronel Ezequiel o preço do litro da gasolina comum a R$ 4,87, (quatro reais e oitenta e sete centavos),o preço do litro do diesel comum a R$ 3,76 (três reais e setenta e seis centavos), e o preço do litro do diesel S-10 a R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos); 03 - foi lavrado o Auto de Infração nº 003959, lhe cominando multa no valor de R$ 33.754,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), pois, sob a justificativa de que os preços cobrados nos combustíveis do posto de Coronel Ezequiel eram abusivos, porque teria restado caracterizada a vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor (art. 39, V e X, do CDC); 04 - o PROCON/RN deixou de informar qual seria o preço considerado não abusivo, como também não comprovou as “sucessivas baixas concedidas pelas refinarias autorizadas pela Petrobrás”, de modo que ficou a mercê da discricionariedade do PROCON RN. Sustenta a nulidade da multa que lhe foi aplicada nos autos do processo administrativo nº 24.001.001.18-5-0009965, argumentando a existência de ilegalidade neste, na medida em que não restou comprovada a abusividade do preço praticado em 2018, tampouco apontou-se qual seria o limite de preço limite aceitável. Juntou documentos. Foi deferida tutela provisória em sede de plantão para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faça emitir certidão positiva com efeito negativo, de modo que possibilite a Requerente a participar da licitação de combustíveis do município de Tibau do Sul, a ocorrer às 12:00h do dia 06.03.2025, DESDE QUE seja verificado pelo Estado que não há outra dívida ativa, diferente da apreciada por este Juízo, em face da Empresa Autora. O demandado ofertou defesa. Foi dada a oportunidade para réplica. Produziu-se prova pericial. As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Do mérito. Conforme enredo fático, pretende o postulante a declaração de nulidade da multa aplicada pelo PROCON RN no processo administrativo nº 24.001.001.18-5-0009965, na quantia de R$ 33.754,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) - ou, subsidiariamente, que a pena de multa aplicada seja convertida em advertência -, sob a justificativa de que os preços cobrados nos combustíveis do posto de Coronel Ezequiel eram abusivos, caracterizando vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor (art. 39, V e X, do CDC). Sustenta a nulidade da multa que lhe foi aplicada nos autos do processo administrativo nº 24.001.001.18-5-0009965, argumentando a existência de ilegalidade neste, na medida em que não restou comprovada a abusividade do preço praticado em 2018, tampouco apontou-se qual seria o limite de preço limite aceitável. Cumpre esclarecer que ao Judiciário não é dado invadir a esfera do poder discricionário da Administração Pública, devendo analisar, todavia, a legalidade e razoabilidade do ato impugnado. Convém apontar que a jurisprudência do TJRN encontra-se absolutamente assentada nesse sentido. Transcrevo, por oportuno, na íntegra o Acórdão Apelação Cível n° 2009.006551-5, da lavra do eminente Des. Saraiva Sobrinho, julgada em 08/10/2009: VOTO Conheço do apelo. Frise-se, ab initio, que, o apelante expressamente reconhece o atraso, como Gestor da Câmara Municipal de Campo Grande, na entrega ao TCE/RN dos dados relativos ao 3º bimestre do exercício de 2002 daquela Câmara, residindo sua irresignação apenasmente Nos argumentos de não oportunização de ampla defesa para justificar tal demora, bem como ausência de dolo ou má-fé na omissão. Pois bem, no concernente ao primeiro ponto (afronta à ampla defesa e ao contraditório), pelo compulsar dos autos, verifico sua flagrante insubsistência, porquanto, apesar de omitido pelo recorrente, observo que ocorreu, válida e efetivamente, sua notificação (fls. 26) para apresentação de defesa em face da irregularidade apontada (atraso na entrega de dados), em total correspondência com o art. 5º e seu §5º, da Resolução 008/2002-TCE, que assim dispõem: "Art. 5º O Tribunal ou a Câmara, em reconhecendo configurada a infração, imporá ao responsável pela sua prática a multa cabível, de acordo com o disposto na presente Resolução, e determinará a notificação do mesmo para recolhê-la à conta do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento (FRAP), observado o teor do art. 138, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, ou apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias. (...) § 5º Decorrido o prazo fixado, sem o oferecimento de defesa, a multa imposta na forma do caput torna-se, automaticamente, definitiva, procedendo-se à sua imediata execução". Do mesmo modo, constato às fls. 27/31, que o apelante não se manifestou no prazo legal, sendo considerado revel, em conformidade com os arts 54 e 72, § 2º, da LCE 121/94. Assim, o procedimento administrativo que resultou na definitividade da sanção imposta, transcorreu em estrita observância ao processo legal, a teor do art. 5 º, LV, da CF, como propugnado por esta Corte de Justiça, em caso similar: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADE NAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVELIA CONSTATADA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIÇÕES AO TCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJ/RN - AC 2006.004613-8 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des. Osvaldo Cruz - J. 07/11/06). Sobre a querela a 8ª Procuradoria de Justiça se pronunciou com propriedade, em seu parecer (fl. 171/173): "(...) Ocorre que, diferentemente do afirmado pelo apelante, este foi notificado por meio da Carta de Notificação nº 5177 (fl. 26, para apresentação de defesa e pagamento da multa imposta, além da apresentação de documentação. Porém, por meio do despacho de fl. 27, constata-se que o apelante deixou trancorrer in albis o prazo defensório, além de não ter pago a multa e nem apresentado os documentos solicitados pelo TCE, de sorte que aplicado ao apelante, o disposto no art. 5º, §5º da Resolução nº 008/2002-TCE, (...). Desse forma, resta claro que não assiste razão ao apelante em querer se eximir do pagamento da sanção administrativa imposta pela Fiscalização Administrativa, uma vez que mesmo lhe sendo oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, este não atendeu ao chamado do Tribunal de Contas, sequer para justificar o porquê de não ter prestado as contas devidas, a fim de não ser enquadrado no art. 5º da Resolução nº 008/20002. (...) como se vê o direito ao contraditório foi assegurando ao apelante, ou seja, a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, porém de forma intempestiva, sendo então decretada sua revelia. Tal fato, porém, foi omitido pelo apelante no decorrer da marcha processual, mesmo estando em posse da cópia do processo administrativo, o qual ilustrou a petição inicial (...) Na verdade, o processo administrativo aberto pelo Tribunal de Contas não mostra qualquer irregularidade, sendo seguida a legislação pertinente ao caso, de tal modo que a inércia do apelante ocasionou-lhe a punição correspondente ao ato praticado: omissão na prestação de contas com consequência sobre seu patrimônio jurídico. Logo, não há que se falar em qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como bem observado no parecer ministerial e na sentença monocrática, uma vez que a Administração Pública além de ter observado tais princípios, ainda velou pela correta aplicação da lei. (...)". Quanto ao segundo ponto (não agiu com dolo ou má-fé), melhor sorte não lhe assiste, pois deveria ter se valido de tal argumento no momento apropriado (através de defesa no processo administrativo), não cabendo ao judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, estando nesta via o exame restrito apenasmente à legalidade do ato, que, como acima visto, foi integralmente respeitado. Neste sentido, o STJ: "ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TOMADA DE CONTAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO DO MANDAMUS PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. I - O mandado de segurança foi instruído com os documentos necessários à solução da controvérsia, cabendo ao Judiciário, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sem entrar no mérito do ato administrativo, verificar a regularidade da decisão administrativa. II - Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o desenvolvimento do processo administrativo deu-se de forma regular, tendo sido oferecida oportunidade para defesa e interposição de recursos, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, concluindo-se pela responsabilização dos recorrentes. III - Recurso ordinário improvido" (RMS 12.349/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 14/03/2005 p. 194) No mesmo diapasão, a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. (...). EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA. REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, LIMITANDO-SE AO EXAME DE SUA LEGALIDADE. 1. As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo, e geram crédito de natureza não-tributária, não se aplicando, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, regulando-se pela regra geral prevista no Código Civil. (...) 2. A cópia autenticada da certidão do Tribunal de Contas constitui título hábil a aparelhar a execução. Precedentes deste Tribunal. 3. Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, mas tão-somente sua legalidade. 4. Assim, tendo o procedimento adotado pelo Tribunal de Contas sido conduzido dentro da legalidade, bem como em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, não podem prosperar as razões de inconformidade do embargante, que não se referem à legalidade da decisão, mas sim ao seu mérito. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023424864, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 05/08/2009) "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETENCIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETÉ. IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO À MAIOR PELOS VEREADORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA CÂMARA. RESPONSÁVEL PELA EDILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. VALIDADE DOS TÍTULOS. A Constituição Federal conferiu executividade à decisão de natureza administrativa e técnico-jurídica emanada do Tribunal de Contas que, portanto, goza de legitimidade e autonomia na sua atividade fiscalizadora. A força executiva do título exarado pelo referido Tribunal decorre do conteúdo do artigo 71, § 3º, da Constituição da República de 1988 e do artigo 76, § 3º da Constituição Estadual. A competência do Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade do ato administrativo de análise de Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Tendo este Tribunal executado tal exame com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o título exarado goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O Presidente da Câmara Municipal é o ordenador de despesas do Órgão e, como tal, está sujeito à tomada de contas realizada pelo Tribunal de Contas, nos termos do § 3º do art. 70 da Constituição Federal" (TJ/MG - AC 1.0002.04.002091-5/001 - 1ª Câmara Cível - Rel: Des. Armando Freire - J. 28/10/08). Outro não é o ensinamento de Teori Albino Zavascki: (...) as decisões tomadas em procedimentos fiscalizatórios do Tribunal de Contas, previstas no art. 71, § 3º, da Constituição. Nesses procedimentos, esgotados os mecanismos aptos a impugnar a decisão tomada, opera-se coisa julgada, vinculativa em relação aos interessados. Trata-se toda via de coisa julgada administrativa, ou seja, mera preclusão, que de modo algum inibe a garantia, que é constitucionalmente assegurada ao interessado, de submeter a controle jurisdicional a legitimidade formal e material do procedimento e da própria decisão. Dir-se-á que é controle limitado, porque restrito apenas a juízos de legalidade. É verdade, mas nem poderia ser de outra forma, já que os juízos de legalidade são os juízos próprios das decisões jurisdicionais. Esse mesmo limite – de controle de legalidade, e não da conveniência ou oportunidade – tem o Judiciário quando examina outras formas privadas de solução de litígios, como é o caso, por exemplo, da transação celebrada entre particulares (...).[1] Daí, após conjugar os dispositivos legais aplicáveis à situação, com especial atenção aos preceitos constitucionais invocados no apelo, vê-se que não merece lograr êxito a pretensão modificativa. Isto posto, em consonância com 8ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso....” Observe-se que a multa aplicada pelo PROCON à requerente decorre do exercício do poder de polícia, possuindo, por conseguinte, natureza administrativa e não tributária, porquanto não constitui tributo, na forma do art. 3º do CTN, ou decorre de obrigação tributária acessória. Deveras, o fato do débito em questão dever ser inscrito na Dívida Ativa e executado com fulcro na Lei de Execução Fiscal, por si só, não implica em atração da legislação tributária ao caso. Tal se justifica em razão de todos os créditos fazendários serem cobrados mediante execução fiscal, sendo irrelevante a natureza tributária ou não desse crédito, conforme se extrai da redação do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Na espécie, sob a justificativa de que os preços cobrados nos combustíveis do posto de Coronel Ezequiel eram abusivos, caracterizando vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, foi cominada a penalidade de multa à requerente devido à infração aos artigos 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. A pena de multa encontra previsão nos artigos 56, I e 57, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 18, I e 20 do Decreto nº 2181/1997, a seguir transcritos: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; (...) Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; (…) Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Os critérios para fixação do valor da multa estão estabelecidos na Lei Estadual 8.059/2002: Art. 1.º A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (art. 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRS, observará a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, na forma prevista pela presente lei. Art. 2.º As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza em quatro grupos (I, II, III e IV), observado o critério constante do Anexo II desta Lei. Art. 3.º Com relação à vantagem auferida, serão consideradas quatro situações: I - vantagem não apurada; II - vantagem de caráter difuso; III - vantagem de caráter individual ou coletivo; IV - vantagem de caráter individual ou coletivo de valor significativo ao consumidor. Art. 4.º A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média. § 1.º A receita média será calculada considerando-se um período de três meses anteriores à infração, podendo ser a mesma estimada ou arbitrada na falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator, hipótese em que o autuado poderá impugnar, no prazo assinalado, o valor estimado ou arbitrado, mediante comprovação documental idônea. § 2.º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento quanto a legitimidade da aplicação de multa pelo PROCON nos moldes do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56 E 57 DO CDC. PRECEDENTES. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que constitui atribuição do Procon a análise de contratos e a aplicação de multas e outras penalidades, nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97. 2. É de se reconhecer, portanto, que o acórdão recorrido deve ser reformado, visto que se manifestou em sentido contrário à jurisprudência do STJ, reconhecendo como legítima a multa aplicada pelo órgão administrativo. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1652614/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) Sendo certa a atribuição do PROCON para apuração do descumprimento das normas consumeristas e aplicação das respectivas penalidades, resta verificar a existência de vícios no processo administrativo que acarretem a nulidade da multa cominada à postulante. Com efeito, o cerne da presenta demanda orbita em torno de se aferir se os preços praticados na venda de combustíveis pelo posto de Coronel Ezequiel no ano de 2018 eram abusivos. Realizada perícia técnica, o laudo produzido trouxe as seguintes conclusões: Transcrevo, por elucidativas, as seguintes respostas aos quesitos elaborados pelas partes: Veja-se que, de acordo com o laudo pericial, os preços praticados na venda de combustíveis pelo posto de Coronel Ezequiel no ano de 2018 eram próximos aos valores praticados nos demais postos da região, não havendo se constatado nenhum aumento injustificado. Resta, pois, descaracterizada a abusividade dos preços praticados na venda de combustíveis pelo posto de Coronel Ezequiel no ano de 2018, afastando a existência de infração aos artigos 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor, a qual ensejou a cominação de multa impugnada. Logo, diante da inexistência de infração aos artigos 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor, ilegal se afigura a multa aplicada, devendo ser declarada a sua nulidade. Logo, procedente é a pretensão deduzida. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão para declarar a nulidade da multa aplicada pelo PROCON RN no processo administrativo nº 24.001.001.18-5-0009965. Expeça-se mandado de notificação pessoal ao DIRETOR DO DETRAN/RN para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima, além das multas. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496, I do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário. NATAL /RN, 9 de fevereiro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)