Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801153-49.2025.8.20.5103 Polo ativo DOMICIO GOMES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O apelante busca a reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral decorrente dos descontos indevidos e inverter integralmente o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato não comprovado pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação da contratação que justificaria os descontos evidencia falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois afeta verba de natureza alimentar e gera transtornos e constrangimentos ao consumidor. 6. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, configura-se de forma presumida (dano moral in re ipsa), dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 7. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da vítima e garantindo caráter compensatório e pedagógico à condenação. 8. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária do valor fixado a título de dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação válida que justifique descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e suas repercussões. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0801909-49.2023.8.20.5161, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJRN, AC n.º 0801410-91.2023.8.20.5120, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domício Gomes da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0801153-49.2025.8.20.5103, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, proposta pelo apelante contra Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade das cobranças oriundas do contrato nº 1517480219, condenando a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no montante de R$ 246,96, com compensação de R$ 257,86 já depositados em favor do autor, e afastando a condenação por danos morais. Nas razões recursais (Id. 37702624), o apelante sustenta que o banco praticou ato ilícito, que o dano moral está comprovado e que a inexistência da relação jurídica entre as partes foi reconhecida pelo magistrado de origem. Argumenta que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor configuram violação à sua dignidade, ensejando a reparação por danos morais. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contrarrazões (Id. 37702626), a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que os descontos realizados foram de valores módicos e não configuram dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, em caso de condenação ao pagamento de indenização, pede que os juros moratórios somente incidam a partir da data de prolação da sentença A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência do dano moral reclamado pela parte autora. A invalidade de contrato foi reconhecida na sentença, bem como a condenação em repetição do indébito, e não foi objeto de recurso por qualquer das partes. No caso concreto, foi juntado aos autos o contrato com aposição de assinatura supostamente da parte autora, tendo esta impugnado a autenticidade. A prova pericial constante no Id 37702619, concluiu que não foi possível comprovar a autenticidade, integridade e autoria do documento eletrônico analisado, nos seguintes termos: “Diante do conjunto de inconsistências técnicas constatadas, conclui-se que não foi possível comprovar a autenticidade, integridade e autoria do documento eletrônico analisado. O arquivo periciado não atende aos requisitos técnicos mínimos de confiabilidade exigidos para um contrato eletrônico válido, havendo elementos compatíveis com modificação posterior, ausência de certificação válida e fragilidade na identificação do signatário. Assim, o documento não pode ser considerado documento eletrônico autêntico, permanecendo tecnicamente questionável quanto à sua veracidade e eficácia probatória”. Logo, tendo em vista a não comprovação da autenticidade da assinatura digital do contrato, a sentença deve ser reformada para reconhecer o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO. IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Presente a responsabilidade objetiva, haja vista a comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico, impõe-se a obrigação de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL, 0818164-58.2020.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA, QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A DEDUÇÃO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DO AUTOR SEM O SEU CONSENTIMENTO. ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. FRAUDE CONSTATADA. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO VERDICTO SINGULAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801107-02.2021.8.20.5103, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 25/10/2022 – Realce proposital). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Luiz Antônio de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a inexistência do débito e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral decorrente dos descontos indevidos e inverter integralmente o ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato não comprovado pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação da contratação que justificaria os descontos evidencia falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. A realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois afeta verba de natureza alimentar e gera transtornos e constrangimentos ao consumidor.5. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, configura-se de forma presumida (dano moral in re ipsa), dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.6. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da vítima e garantindo caráter compensatório e pedagógico à condenação.7. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária do valor fixado a título de dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido.__Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0801909-49.2023.8.20.5161, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJRN, AC n.º 0801410-91.2023.8.20.5120, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805012-73.2025.8.20.5103, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2026, PUBLICADO em 05/04/2026) Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema. Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. Quanto aos índices a serem aplicados deve-se observar às legislações específicas vigentes e o Código Civil.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando parcialmente a sentença para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado na forma da lei. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.