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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:21
Ato ordinatório
18/02/2026, 23:06
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:02
Petição (Apelação)
13/02/2026, 15:35
Publicação
01/02/2026, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 23:39
Publicação
31/01/2026, 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:53
Publicação
31/01/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 18:15
Publicação
31/01/2026, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 11:09
Publicação
30/01/2026, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 23:26
Publicação
30/01/2026, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 22:18
Publicação
29/01/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 15:37
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
22/01/2026, 00:00
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Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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22/01/2026, 00:00
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Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
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RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
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RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
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RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808404-41.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA Polo Passivo: MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), acerca do agendamento de diligência pelo perito, para o dia 20/05/2025 ás 9:00hrs, no apartamento de n° 1607, fincado na Torre 03, do Residencial Torres das Dunas, sito a Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº 900, no Bairro Lagoa Seca, na cidade de Natal/RN, conforme documento de ID149979255. 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 2 de maio de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2026, 09:45
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 13:39
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 10:14
Publicação
05/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808404-41.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA Polo Passivo: MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivos, INTIMO a parte MRV Engenharia e Participações S/A, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 3 de dezembro de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:51
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:50
Publicação
02/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:21
Publicação
02/12/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:42
Publicação
02/12/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA Tulio Leandro Angelo de Moura, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de MRV Engenharia e Participações S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que adquiriu imóvel junto ao requerido. Pediu justiça gratuita. Descreve que, na data de 05/09/2020, adquiriu o apartamento nº 1607, torre 03 do Residencial Torre das Dunas, localizado em Natal/RN, junto à parte ré, no valor de R$ 218.768,68 (duzentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), consoante contrato particular de promessa de compra e venda. Conta que, ao visitar sua nova moradia, constatou algumas irregularidades com relação à instalação de ar-condicionado em sua residência, e que a ré não entregou o imóvel como informado na planta. Destaca que se trataria de problema na estrutura da obra, pela divergência no que for apresentado na planta, assim como haveria prejuízo material quando da venda do imóvel pelo comprometimento da estética do apartamento. Argumenta que teria que realizar manutenções e reparos nos aparelhos de ar-condicionado, assim como teria que refazer o projeto do imóvel. Pugnou pela inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de toda despesa que o autor tiver no decorrer do feito para manutenção ou eventuais reparos em seus aparelhos de ar-condicionado, bem como no prejuízo quando da venda do respectivo imóvel. Pediu ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos. Intimada a parte autora para justificar seu pedido de justiça gratuita, reiterou o pedido e trouxe documentos (Id. 79284715). Deferida justiça gratuita (Id. 79750006). A parte ré apresentou contestação (Id. 82112091). Suscitou prejudicial de mérito de decadência e preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende que o empreendimento Residencial Torre das Dunas foi edificado conforme as técnicas da construção civil e exigências da Prefeitura, a qual concedeu o respectivo “habite-se”. Salienta que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso e moradia e de acordo com o projeto inicial, bem como o imóvel foi vistoriado pelo cliente, com aceite de vistoria final realizado em 12/08/2021. Assevera que não houve reclamações com relação à falta de local adequado para a instalação de ar-condicionado. Impugnou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, assim como a inversão do ônus da prova. Em sede de reconvenção, alega que a parte autora-reconvinda se encontra em inadimplência das parcelas mensais de março de 2022, no valor de R$ 963,82 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos). Assim, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a procedência da reconvenção. Réplica à contestação (Id. 88115217). Intimada a parte autora para apresentar contestação à reconvenção (Id. 89364028), tendo restado inerte (Id. 96085221). Decisão saneadora (Id. 96844848), na qual foram afastadas as preliminares e declarado o feito saneado. Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré requereu produção de prova pericial (Id. 98750785), enquanto a parte autora pediu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial (Id. 100300466). Intimada a parte autora para informar especialidade da perícia, informou se tratar de perícia de engenharia civil (Id. 104025500). Deferida realização de perícia (Id. 105774182). Interpostos embargos de declaração pela parte ré (Id. 110119898), tendo também apresentado quesitos ao perito (Id. 111035166). A parte autora apresentou quesitos (Id. 112708644). Intimada a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, restou inerte (Id. 120530764). Deferida a realização de perícia como gratuita (Id. 122018107). O perito atravessou pedido de majoração dos honorários periciais (Id. 136038798), o que foi deferido (Id. 140809426). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 156664736), tendo a parte ré apresentado manifestação (Id. 158111165). A parte autora não se manifestou (Id. 160724532). Intimada a parte autora para informar sobre interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 163860280), não houve mais manifestações (Id. 167798307). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais movida por Tulio Leandro Angelo de Moura em face de MRV Engenharia e Participações S/A, ao fundamento de que adquriu imóvel com divergências àquilo que constava na planta. A princípio, ratifico decisão saneadora de Id. 96844848. Superado este ponto, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A priori, ressalte-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária finais dos serviços prestados pelo réu, razão pela qual adequam-se aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve descumprimento do contrato firmado pelas partes apto a ensejar a condenação da parte ré em indenização por danos morais e por danos materiais. Em análise dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” referente à aquisição da unidade nº 1607, torre 03, do empreendimento Residencial Torres das Dunas, avaliado em R$ 218.768,68 (duzentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). No caso, a parte autora alega que o imóvel foi entregue com divergências daquilo que constava na planta do imóvel quando de sua aquisição, especificamente quanto à instalação de aparelho de ar-condicionado, assim como a divergência acarretaria em desvalorização do imóvel em caso de venda. Diante disso, o requerente alega responsabilidade da parte ré de executar a obra da maneira que foi contratada, havendo obrigação de resultado, assim como teria havido publicidade enganosa. Por sua vez, a parte ré argumenta que o empreendimento foi entregue conforme o projeto inicial, bem como o imóvel teria sido vistoriado pelo cliente, com aceite de vistoria final realizado em 12/08/2021 e não sendo registradas reclamações quanto à instalação de ar-condicionado. Entretanto, entendo que a pretensão autoral merece acolhida em parte. Isso porque, ao se compulsar os documentos anexados pelas partes, observa-se que o projeto arquitetônico do apartamento sugere que os aparelhos de ar-condicionado seriam instalados junto com o ponto elétrico na mesma parede. Contudo, conforme identificado por laudo pericial elaborado por perito judicial (Id. 156664736), tem-se que “todavia, conforme evidenciado in loco, a alimentação elétrica fica em parede divergente por não caber no espaço entre a janela e a parede (…) sendo o aparelho deslocado, ficando a mostra os tubos, cabos elétricos, drenagem, causando desconforto visual”. Acrescenta o perito, que “foi evidenciada incompatibilidade no projeto de arquitetura (layout indicação da instalação da evaporadora) com o projeto elétrico, também divergindo em relação à execução do ponto, nicho para instalação da condensadora, estando o ponto divergente do projeto de arquitetura e do elétrico” (Id. 156664736 – Pág. 16). Portanto, conclui-se pela divergência relevante entre a informação veiculada ao autor na publicidade do empreendimento, caracterizando-se a responsabilidade da parte ré. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMÓVEL COM VÍCIO DE QUANTIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE DUAS VAGAS DE GARAGEM. ENTREGA DE APENAS UMA VAGA DE GARAGEM. DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste interesse recursal da parte agravante quando a Corte de origem dá provimento à apelação para determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais da forma como pleiteia os recorrentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. In casu, a Corte de origem constatou vício de quantidade e condenou os agravantes a indenizar cada um dos recorridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de propaganda enganosa, uma vez que o material publicitário prometia a entrega do imóvel com duas vagas de garagem ao passo que o imóvel foi entregue com apenas uma vaga. 5. Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido a fim de afastar a legitimidade passiva da recorrente, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.780/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Nesse ponto, a parte autora pretende ser indenizada por danos materiais e danos morais. Acerca dos danos materiais, o requerente argumenta que a divergência acarretaria desvalorização do imóvel e reparos adicionais quanto à instalação dos aparelhos de ar-condicionado. No entanto, os danos materiais não podem ser presumidos, necessitando de efetiva demonstração satisfatória da perda e dos gastos efetuados pelo autor, os quais não foram descritos a partir dos documentos acostados nos autos. No mesmo sentido é sobre a diferença da desvalorização do imóvel, pois, em que pese haver o reconhecimento de possível desvalorização em virtude da divergência apontada pelo autor, não constam nos autos a efetiva perda com relação ao valor da venda do imóvel. Dessa forma, afasta-se a pretensão autoral quanto à indenização por danos materiais. Por outro lado, no que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. Tratando-se de falha no dever de informação da parte ré, e entrega do imóvel em desconformidade com o projeto apresentado para a requerente, tem-se que houve frustração da legítima expectativa do comprador, situação que configura dano moral e dispensando prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à reconvenção, a parte ré-reconvinte alega que o requerente estaria inadimplente quanto ao valor de R$ 963,82 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo parcela referente a março/2022. Nisso, observa-se que o autor-reconvindo incorreu em revelia, uma vez que não apresentou impugnação à reconvenção. Por outro lado, ainda incumbia ao réu-reconvinte demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que pode ser demonstrado pelo extrato do cliente acostado no Id. 82112115, restando as parcelas de M017 (R$ 736,21), RT15 (R$ 39,61) e RT16 (R$ 188,00) em aberto. Portanto, a parte autora-reconvinda deverá efetuar o pagamento dos valores apontados como pendentes. Por fim, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará dos valores remanescentes em favor do perito, com as devidas correções, caso ainda não tenha sido feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela taxa SELIC, simples, desde o arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e o restante pela parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção,
ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada pelo réu-reconvinte, para condenar a parte autora-reconvinda ao pagamento de R$ 963,82 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizado pela taxa SELIC, simples, a partir dos respectivos vencimentos, montante a ser aferido em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora-reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA Tulio Leandro Angelo de Moura, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de MRV Engenharia e Participações S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que adquiriu imóvel junto ao requerido. Pediu justiça gratuita. Descreve que, na data de 05/09/2020, adquiriu o apartamento nº 1607, torre 03 do Residencial Torre das Dunas, localizado em Natal/RN, junto à parte ré, no valor de R$ 218.768,68 (duzentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), consoante contrato particular de promessa de compra e venda. Conta que, ao visitar sua nova moradia, constatou algumas irregularidades com relação à instalação de ar-condicionado em sua residência, e que a ré não entregou o imóvel como informado na planta. Destaca que se trataria de problema na estrutura da obra, pela divergência no que for apresentado na planta, assim como haveria prejuízo material quando da venda do imóvel pelo comprometimento da estética do apartamento. Argumenta que teria que realizar manutenções e reparos nos aparelhos de ar-condicionado, assim como teria que refazer o projeto do imóvel. Pugnou pela inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de toda despesa que o autor tiver no decorrer do feito para manutenção ou eventuais reparos em seus aparelhos de ar-condicionado, bem como no prejuízo quando da venda do respectivo imóvel. Pediu ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos. Intimada a parte autora para justificar seu pedido de justiça gratuita, reiterou o pedido e trouxe documentos (Id. 79284715). Deferida justiça gratuita (Id. 79750006). A parte ré apresentou contestação (Id. 82112091). Suscitou prejudicial de mérito de decadência e preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende que o empreendimento Residencial Torre das Dunas foi edificado conforme as técnicas da construção civil e exigências da Prefeitura, a qual concedeu o respectivo “habite-se”. Salienta que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso e moradia e de acordo com o projeto inicial, bem como o imóvel foi vistoriado pelo cliente, com aceite de vistoria final realizado em 12/08/2021. Assevera que não houve reclamações com relação à falta de local adequado para a instalação de ar-condicionado. Impugnou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, assim como a inversão do ônus da prova. Em sede de reconvenção, alega que a parte autora-reconvinda se encontra em inadimplência das parcelas mensais de março de 2022, no valor de R$ 963,82 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos). Assim, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a procedência da reconvenção. Réplica à contestação (Id. 88115217). Intimada a parte autora para apresentar contestação à reconvenção (Id. 89364028), tendo restado inerte (Id. 96085221). Decisão saneadora (Id. 96844848), na qual foram afastadas as preliminares e declarado o feito saneado. Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré requereu produção de prova pericial (Id. 98750785), enquanto a parte autora pediu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial (Id. 100300466). Intimada a parte autora para informar especialidade da perícia, informou se tratar de perícia de engenharia civil (Id. 104025500). Deferida realização de perícia (Id. 105774182). Interpostos embargos de declaração pela parte ré (Id. 110119898), tendo também apresentado quesitos ao perito (Id. 111035166). A parte autora apresentou quesitos (Id. 112708644). Intimada a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, restou inerte (Id. 120530764). Deferida a realização de perícia como gratuita (Id. 122018107). O perito atravessou pedido de majoração dos honorários periciais (Id. 136038798), o que foi deferido (Id. 140809426). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 156664736), tendo a parte ré apresentado manifestação (Id. 158111165). A parte autora não se manifestou (Id. 160724532). Intimada a parte autora para informar sobre interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 163860280), não houve mais manifestações (Id. 167798307). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais movida por Tulio Leandro Angelo de Moura em face de MRV Engenharia e Participações S/A, ao fundamento de que adquriu imóvel com divergências àquilo que constava na planta. A princípio, ratifico decisão saneadora de Id. 96844848. Superado este ponto, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A priori, ressalte-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária finais dos serviços prestados pelo réu, razão pela qual adequam-se aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve descumprimento do contrato firmado pelas partes apto a ensejar a condenação da parte ré em indenização por danos morais e por danos materiais. Em análise dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” referente à aquisição da unidade nº 1607, torre 03, do empreendimento Residencial Torres das Dunas, avaliado em R$ 218.768,68 (duzentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). No caso, a parte autora alega que o imóvel foi entregue com divergências daquilo que constava na planta do imóvel quando de sua aquisição, especificamente quanto à instalação de aparelho de ar-condicionado, assim como a divergência acarretaria em desvalorização do imóvel em caso de venda. Diante disso, o requerente alega responsabilidade da parte ré de executar a obra da maneira que foi contratada, havendo obrigação de resultado, assim como teria havido publicidade enganosa. Por sua vez, a parte ré argumenta que o empreendimento foi entregue conforme o projeto inicial, bem como o imóvel teria sido vistoriado pelo cliente, com aceite de vistoria final realizado em 12/08/2021 e não sendo registradas reclamações quanto à instalação de ar-condicionado. Entretanto, entendo que a pretensão autoral merece acolhida em parte. Isso porque, ao se compulsar os documentos anexados pelas partes, observa-se que o projeto arquitetônico do apartamento sugere que os aparelhos de ar-condicionado seriam instalados junto com o ponto elétrico na mesma parede. Contudo, conforme identificado por laudo pericial elaborado por perito judicial (Id. 156664736), tem-se que “todavia, conforme evidenciado in loco, a alimentação elétrica fica em parede divergente por não caber no espaço entre a janela e a parede (…) sendo o aparelho deslocado, ficando a mostra os tubos, cabos elétricos, drenagem, causando desconforto visual”. Acrescenta o perito, que “foi evidenciada incompatibilidade no projeto de arquitetura (layout indicação da instalação da evaporadora) com o projeto elétrico, também divergindo em relação à execução do ponto, nicho para instalação da condensadora, estando o ponto divergente do projeto de arquitetura e do elétrico” (Id. 156664736 – Pág. 16). Portanto, conclui-se pela divergência relevante entre a informação veiculada ao autor na publicidade do empreendimento, caracterizando-se a responsabilidade da parte ré. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMÓVEL COM VÍCIO DE QUANTIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE DUAS VAGAS DE GARAGEM. ENTREGA DE APENAS UMA VAGA DE GARAGEM. DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste interesse recursal da parte agravante quando a Corte de origem dá provimento à apelação para determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais da forma como pleiteia os recorrentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. In casu, a Corte de origem constatou vício de quantidade e condenou os agravantes a indenizar cada um dos recorridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de propaganda enganosa, uma vez que o material publicitário prometia a entrega do imóvel com duas vagas de garagem ao passo que o imóvel foi entregue com apenas uma vaga. 5. Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido a fim de afastar a legitimidade passiva da recorrente, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.780/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Nesse ponto, a parte autora pretende ser indenizada por danos materiais e danos morais. Acerca dos danos materiais, o requerente argumenta que a divergência acarretaria desvalorização do imóvel e reparos adicionais quanto à instalação dos aparelhos de ar-condicionado. No entanto, os danos materiais não podem ser presumidos, necessitando de efetiva demonstração satisfatória da perda e dos gastos efetuados pelo autor, os quais não foram descritos a partir dos documentos acostados nos autos. No mesmo sentido é sobre a diferença da desvalorização do imóvel, pois, em que pese haver o reconhecimento de possível desvalorização em virtude da divergência apontada pelo autor, não constam nos autos a efetiva perda com relação ao valor da venda do imóvel. Dessa forma, afasta-se a pretensão autoral quanto à indenização por danos materiais. Por outro lado, no que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. Tratando-se de falha no dever de informação da parte ré, e entrega do imóvel em desconformidade com o projeto apresentado para a requerente, tem-se que houve frustração da legítima expectativa do comprador, situação que configura dano moral e dispensando prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à reconvenção, a parte ré-reconvinte alega que o requerente estaria inadimplente quanto ao valor de R$ 963,82 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo parcela referente a março/2022. Nisso, observa-se que o autor-reconvindo incorreu em revelia, uma vez que não apresentou impugnação à reconvenção. Por outro lado, ainda incumbia ao réu-reconvinte demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que pode ser demonstrado pelo extrato do cliente acostado no Id. 82112115, restando as parcelas de M017 (R$ 736,21), RT15 (R$ 39,61) e RT16 (R$ 188,00) em aberto. Portanto, a parte autora-reconvinda deverá efetuar o pagamento dos valores apontados como pendentes. Por fim, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará dos valores remanescentes em favor do perito, com as devidas correções, caso ainda não tenha sido feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela taxa SELIC, simples, desde o arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e o restante pela parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção,
ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada pelo réu-reconvinte, para condenar a parte autora-reconvinda ao pagamento de R$ 963,82 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizado pela taxa SELIC, simples, a partir dos respectivos vencimentos, montante a ser aferido em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora-reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA Tulio Leandro Angelo de Moura, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de MRV Engenharia e Participações S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que adquiriu imóvel junto ao requerido. Pediu justiça gratuita. Descreve que, na data de 05/09/2020, adquiriu o apartamento nº 1607, torre 03 do Residencial Torre das Dunas, localizado em Natal/RN, junto à parte ré, no valor de R$ 218.768,68 (duzentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), consoante contrato particular de promessa de compra e venda. Conta que, ao visitar sua nova moradia, constatou algumas irregularidades com relação à instalação de ar-condicionado em sua residência, e que a ré não entregou o imóvel como informado na planta. Destaca que se trataria de problema na estrutura da obra, pela divergência no que for apresentado na planta, assim como haveria prejuízo material quando da venda do imóvel pelo comprometimento da estética do apartamento. Argumenta que teria que realizar manutenções e reparos nos aparelhos de ar-condicionado, assim como teria que refazer o projeto do imóvel. Pugnou pela inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de toda despesa que o autor tiver no decorrer do feito para manutenção ou eventuais reparos em seus aparelhos de ar-condicionado, bem como no prejuízo quando da venda do respectivo imóvel. Pediu ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos. Intimada a parte autora para justificar seu pedido de justiça gratuita, reiterou o pedido e trouxe documentos (Id. 79284715). Deferida justiça gratuita (Id. 79750006). A parte ré apresentou contestação (Id. 82112091). Suscitou prejudicial de mérito de decadência e preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende que o empreendimento Residencial Torre das Dunas foi edificado conforme as técnicas da construção civil e exigências da Prefeitura, a qual concedeu o respectivo “habite-se”. Salienta que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso e moradia e de acordo com o projeto inicial, bem como o imóvel foi vistoriado pelo cliente, com aceite de vistoria final realizado em 12/08/2021. Assevera que não houve reclamações com relação à falta de local adequado para a instalação de ar-condicionado. Impugnou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, assim como a inversão do ônus da prova. Em sede de reconvenção, alega que a parte autora-reconvinda se encontra em inadimplência das parcelas mensais de março de 2022, no valor de R$ 963,82 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos). Assim, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a procedência da reconvenção. Réplica à contestação (Id. 88115217). Intimada a parte autora para apresentar contestação à reconvenção (Id. 89364028), tendo restado inerte (Id. 96085221). Decisão saneadora (Id. 96844848), na qual foram afastadas as preliminares e declarado o feito saneado. Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré requereu produção de prova pericial (Id. 98750785), enquanto a parte autora pediu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial (Id. 100300466). Intimada a parte autora para informar especialidade da perícia, informou se tratar de perícia de engenharia civil (Id. 104025500). Deferida realização de perícia (Id. 105774182). Interpostos embargos de declaração pela parte ré (Id. 110119898), tendo também apresentado quesitos ao perito (Id. 111035166). A parte autora apresentou quesitos (Id. 112708644). Intimada a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, restou inerte (Id. 120530764). Deferida a realização de perícia como gratuita (Id. 122018107). O perito atravessou pedido de majoração dos honorários periciais (Id. 136038798), o que foi deferido (Id. 140809426). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 156664736), tendo a parte ré apresentado manifestação (Id. 158111165). A parte autora não se manifestou (Id. 160724532). Intimada a parte autora para informar sobre interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 163860280), não houve mais manifestações (Id. 167798307). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais movida por Tulio Leandro Angelo de Moura em face de MRV Engenharia e Participações S/A, ao fundamento de que adquriu imóvel com divergências àquilo que constava na planta. A princípio, ratifico decisão saneadora de Id. 96844848. Superado este ponto, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A priori, ressalte-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária finais dos serviços prestados pelo réu, razão pela qual adequam-se aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve descumprimento do contrato firmado pelas partes apto a ensejar a condenação da parte ré em indenização por danos morais e por danos materiais. Em análise dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” referente à aquisição da unidade nº 1607, torre 03, do empreendimento Residencial Torres das Dunas, avaliado em R$ 218.768,68 (duzentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). No caso, a parte autora alega que o imóvel foi entregue com divergências daquilo que constava na planta do imóvel quando de sua aquisição, especificamente quanto à instalação de aparelho de ar-condicionado, assim como a divergência acarretaria em desvalorização do imóvel em caso de venda. Diante disso, o requerente alega responsabilidade da parte ré de executar a obra da maneira que foi contratada, havendo obrigação de resultado, assim como teria havido publicidade enganosa. Por sua vez, a parte ré argumenta que o empreendimento foi entregue conforme o projeto inicial, bem como o imóvel teria sido vistoriado pelo cliente, com aceite de vistoria final realizado em 12/08/2021 e não sendo registradas reclamações quanto à instalação de ar-condicionado. Entretanto, entendo que a pretensão autoral merece acolhida em parte. Isso porque, ao se compulsar os documentos anexados pelas partes, observa-se que o projeto arquitetônico do apartamento sugere que os aparelhos de ar-condicionado seriam instalados junto com o ponto elétrico na mesma parede. Contudo, conforme identificado por laudo pericial elaborado por perito judicial (Id. 156664736), tem-se que “todavia, conforme evidenciado in loco, a alimentação elétrica fica em parede divergente por não caber no espaço entre a janela e a parede (…) sendo o aparelho deslocado, ficando a mostra os tubos, cabos elétricos, drenagem, causando desconforto visual”. Acrescenta o perito, que “foi evidenciada incompatibilidade no projeto de arquitetura (layout indicação da instalação da evaporadora) com o projeto elétrico, também divergindo em relação à execução do ponto, nicho para instalação da condensadora, estando o ponto divergente do projeto de arquitetura e do elétrico” (Id. 156664736 – Pág. 16). Portanto, conclui-se pela divergência relevante entre a informação veiculada ao autor na publicidade do empreendimento, caracterizando-se a responsabilidade da parte ré. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMÓVEL COM VÍCIO DE QUANTIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE DUAS VAGAS DE GARAGEM. ENTREGA DE APENAS UMA VAGA DE GARAGEM. DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste interesse recursal da parte agravante quando a Corte de origem dá provimento à apelação para determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais da forma como pleiteia os recorrentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. In casu, a Corte de origem constatou vício de quantidade e condenou os agravantes a indenizar cada um dos recorridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de propaganda enganosa, uma vez que o material publicitário prometia a entrega do imóvel com duas vagas de garagem ao passo que o imóvel foi entregue com apenas uma vaga. 5. Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido a fim de afastar a legitimidade passiva da recorrente, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.780/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Nesse ponto, a parte autora pretende ser indenizada por danos materiais e danos morais. Acerca dos danos materiais, o requerente argumenta que a divergência acarretaria desvalorização do imóvel e reparos adicionais quanto à instalação dos aparelhos de ar-condicionado. No entanto, os danos materiais não podem ser presumidos, necessitando de efetiva demonstração satisfatória da perda e dos gastos efetuados pelo autor, os quais não foram descritos a partir dos documentos acostados nos autos. No mesmo sentido é sobre a diferença da desvalorização do imóvel, pois, em que pese haver o reconhecimento de possível desvalorização em virtude da divergência apontada pelo autor, não constam nos autos a efetiva perda com relação ao valor da venda do imóvel. Dessa forma, afasta-se a pretensão autoral quanto à indenização por danos materiais. Por outro lado, no que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. Tratando-se de falha no dever de informação da parte ré, e entrega do imóvel em desconformidade com o projeto apresentado para a requerente, tem-se que houve frustração da legítima expectativa do comprador, situação que configura dano moral e dispensando prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à reconvenção, a parte ré-reconvinte alega que o requerente estaria inadimplente quanto ao valor de R$ 963,82 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo parcela referente a março/2022. Nisso, observa-se que o autor-reconvindo incorreu em revelia, uma vez que não apresentou impugnação à reconvenção. Por outro lado, ainda incumbia ao réu-reconvinte demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que pode ser demonstrado pelo extrato do cliente acostado no Id. 82112115, restando as parcelas de M017 (R$ 736,21), RT15 (R$ 39,61) e RT16 (R$ 188,00) em aberto. Portanto, a parte autora-reconvinda deverá efetuar o pagamento dos valores apontados como pendentes. Por fim, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará dos valores remanescentes em favor do perito, com as devidas correções, caso ainda não tenha sido feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela taxa SELIC, simples, desde o arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e o restante pela parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção,
ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada pelo réu-reconvinte, para condenar a parte autora-reconvinda ao pagamento de R$ 963,82 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizado pela taxa SELIC, simples, a partir dos respectivos vencimentos, montante a ser aferido em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora-reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 01:31
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 09:31
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
25/11/2025, 17:19
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 08:56
Documento (Certidão)
11/11/2025, 08:55
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:07
Documento (Certidão)
23/10/2025, 11:41
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:03
Publicação
25/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicação
25/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:48
Publicação
25/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Observa-se que a parte ré apresentou insurgências ao laudo pericial, contudo, tais insurgências se referem a interpretação do laudo, o que será feito na análise do mérito da demanda. Diante disto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará em favor do perito. Determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Caso a autora se mantenha silente ou não tenha mais interesse, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 01:52
Mero expediente
18/09/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:46
Documento (Certidão)
14/08/2025, 13:46
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:16
Publicação
09/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 156664736). Natal/RN, 7 de julho de 2025. NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0808404-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:16
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808404-41.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA Polo Passivo: MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), acerca do agendamento de diligência pelo perito, para o dia 20/05/2025 ás 9:00hrs, no apartamento de n° 1607, fincado na Torre 03, do Residencial Torres das Dunas, sito a Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº 900, no Bairro Lagoa Seca, na cidade de Natal/RN, conforme documento de ID149979255. 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 2 de maio de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 17:38
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:03
Publicação
18/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808404-41.2022.8.20.5001.
AUTOR: TULLIO LEANDRO ANGELO DE MOURA
RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais. Sorteado, o perito requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ R$ 2.544,00, tendo apresentado justificativa em razão da complexidade da análise e da quantidade de horas que serão necessárias para a realização da perícia determinada nos autos. Analisando os autos, nota-se que a perícia em questão será realizada por meio do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte, o qual é regulado pela RESOLUÇÃO Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais foram arbitrados no valor de 509,66, de acordo com a Portaria 504 de 2024. De acordo com a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023 do TJRN, em seu art. 13, parágrafo 2º, os honorários periciais poderão ser elevados em até 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência Diante disto, considerando que o perito justificou o requerimento para a majoração de honorários, entendo que é possível a majoração dos honorários pleiteados ao patamar de R$ 1.519,98(mil e quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), considerando-se o valor-base de R$509,66, fixado na Portaria 504 de 10 de maio de 2024 do TJRN. Intime-se o perito para dizer se aceita o valor dos honorários, dando-se prosseguimento aos demais termos das decisões anteriores. Caso haja recusa do perito, retornem os autos para nomeação de um novo perito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 18:18
Outras Decisões
29/01/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:55
Outras Decisões
19/06/2024, 07:35
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 10:03
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:08
Outras Decisões
25/10/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:45
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:58
Mero expediente
07/06/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 06:14
Decurso de Prazo
10/05/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:32
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2023, 21:56
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:27
Decurso de Prazo
03/03/2023, 14:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:02
Mero expediente
17/11/2022, 18:02
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 07:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 07:11
Petição (Contestação)
11/05/2022, 12:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2022, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))