Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Fujioka Eletro Imagem S/A Advogado: KARLA VAZ FERNANDES e Outros
Executado: TANIA MARIA DANTAS e outros (3) Advogado: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0831471-11.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo (id 63612605), em data de 09/12/2020, a qual foi anulada mediante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0807821-58.2021.8.20.0000, conforme id 89162057. Foi realizada nova avaliação do bem penhorado, conforme Laudo de Avaliação de id 167723948. A parte exequente, em petição de id 168226565, apresentou concordância ao referido laudo. O proponente, FRANCISCO DE SALES DANTAS, em petição de id 161938406, renova a proposta de venda direta anteriormente anulada. Em petição de id 168906047, SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de Terceiro Interessado, requer a transferência do valor de R$ 216.749,62 (duzentos e dezesseis mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), depositado judicialmente nos presentes autos, para conta judicial à disposição do processo nº 0857425-83.2022.8.20.5001, em trâmite na 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, uma vez que FRANCISCO DE SALES DANTAS, devedor naqueles autos e qualificado nos autos, havia apresentado a proposta de id 63397323 para a aquisição direta do bem imóvel penhorado nos autos, com depósito judicial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), reiterado no id 170264952. Em petição de id 170569773, a parte executada requer a intimação do avaliador judicial para falar sobre o valor de avaliação superior indicado pela própria Exequente no id 160231312; considerando que 50% (cinquenta por cento) dos imóveis penhorados pertencem à pessoa alheia a lide, sendo necessário apreciar o pedido de substituição da penhora. Tendo em vista a ação de recuperação judicial da empresa Maré Mansa, devedora principal, necessária a intimação da Exequente para que deduza do valor executado daquele já recebido no processo de Recuperação Judicial. Por fim, diante da rejeição da nova proposta de alienação particular pela parte Exequente, que seja apreciado o pedido de penhora de remessa de valor para o Juízo da 17ª Vara Cível, conforme ofício de id. 170264953. FRANCISCO DE SALES DANTAS, na qualidade de Proponente, em petição de id 170911728, impugna a penhora no rosto dos autos de id 168906047. Em nova petição de id 171006605, SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contesta a impugnação apresentada no id 170911728. Decido. Em relação ao pedido de substituição de penhora, tenho como intempestivo, haja vista a inobservância do prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão no art. 847 do CPC. De igual modo, rejeito a discussão acerca da avaliação, uma vez que o próprio exequente apresentou concordância do laudo do avaliador deste juízo, desqualificando aquele juntado nos autos pelo próprio. Assim, para que surtam todos os efeitos legais, homologo o laudo de avaliação de id 167723948. Indefiro o pedido de transferência do valor de R$ 216.749,62 (duzentos e dezesseis mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), depositado judicialmente nos presentes autos, para conta judicial à disposição do processo 0857425-83.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tendo em vista que a parte proponente não compõe quaisquer dos polos do feito, uma vez que efetuou o depósito judicial, tão somente visando a aquisição do bem penhorado, na modalidade de venda direta, prevista no art. 880, do CPC. Com efeito, a penhora no rosto dos autos conforme se demonstra no pedido de id 168906047, na verdade, é um bloqueio judicial de crédito ou direito que o devedor detém em outro processo judicial, o qual será reservado quando do recebimento por este e destinado ao credor do referido processo. No presente caso, o proponente não é devedor nem credor, no presente feito (art. 860, do CPC). Por fim, conforme sugerido pela parte executada, antes de análise da proposta de venda direta de id 161938406, em atenção aos princípios processuais da celeridade, economia e continuidade, intime-se o proponente, FRANCISCO DE SALES DANTAS, no prazo de 10 dias, pra dizer se há interesse em apresentar nova proposta no mesmo percentual de 87% (oitenta e sete por cento) do valor da avaliação, daquela outrora apresentada e anulada. Rejeito a impugnação da penhora apresentada por FRANCISCO DE SALES DANTAS, na qualidade de Proponente (id 170911728), uma vez que deverá ser apresentada, junto ao juízo requerente, como sendo a 17ª Vara Cível de Natal/RN. Oficie-se ao Juízo da 17ª Vara Cível de Natal/RN, desta decisão. P.I.C Natal, 12 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Fujioka Eletro Imagem S/A Advogado: KARLA VAZ FERNANDES e Outros
Executado: TANIA MARIA DANTAS e outros (3) Advogado: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0831471-11.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo (id 63612605), em data de 09/12/2020, a qual foi anulada mediante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0807821-58.2021.8.20.0000, conforme id 89162057. Foi realizada nova avaliação do bem penhorado, conforme Laudo de Avaliação de id 167723948. A parte exequente, em petição de id 168226565, apresentou concordância ao referido laudo. O proponente, FRANCISCO DE SALES DANTAS, em petição de id 161938406, renova a proposta de venda direta anteriormente anulada. Em petição de id 168906047, SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de Terceiro Interessado, requer a transferência do valor de R$ 216.749,62 (duzentos e dezesseis mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), depositado judicialmente nos presentes autos, para conta judicial à disposição do processo nº 0857425-83.2022.8.20.5001, em trâmite na 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, uma vez que FRANCISCO DE SALES DANTAS, devedor naqueles autos e qualificado nos autos, havia apresentado a proposta de id 63397323 para a aquisição direta do bem imóvel penhorado nos autos, com depósito judicial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), reiterado no id 170264952. Em petição de id 170569773, a parte executada requer a intimação do avaliador judicial para falar sobre o valor de avaliação superior indicado pela própria Exequente no id 160231312; considerando que 50% (cinquenta por cento) dos imóveis penhorados pertencem à pessoa alheia a lide, sendo necessário apreciar o pedido de substituição da penhora. Tendo em vista a ação de recuperação judicial da empresa Maré Mansa, devedora principal, necessária a intimação da Exequente para que deduza do valor executado daquele já recebido no processo de Recuperação Judicial. Por fim, diante da rejeição da nova proposta de alienação particular pela parte Exequente, que seja apreciado o pedido de penhora de remessa de valor para o Juízo da 17ª Vara Cível, conforme ofício de id. 170264953. FRANCISCO DE SALES DANTAS, na qualidade de Proponente, em petição de id 170911728, impugna a penhora no rosto dos autos de id 168906047. Em nova petição de id 171006605, SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contesta a impugnação apresentada no id 170911728. Decido. Em relação ao pedido de substituição de penhora, tenho como intempestivo, haja vista a inobservância do prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão no art. 847 do CPC. De igual modo, rejeito a discussão acerca da avaliação, uma vez que o próprio exequente apresentou concordância do laudo do avaliador deste juízo, desqualificando aquele juntado nos autos pelo próprio. Assim, para que surtam todos os efeitos legais, homologo o laudo de avaliação de id 167723948. Indefiro o pedido de transferência do valor de R$ 216.749,62 (duzentos e dezesseis mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), depositado judicialmente nos presentes autos, para conta judicial à disposição do processo 0857425-83.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tendo em vista que a parte proponente não compõe quaisquer dos polos do feito, uma vez que efetuou o depósito judicial, tão somente visando a aquisição do bem penhorado, na modalidade de venda direta, prevista no art. 880, do CPC. Com efeito, a penhora no rosto dos autos conforme se demonstra no pedido de id 168906047, na verdade, é um bloqueio judicial de crédito ou direito que o devedor detém em outro processo judicial, o qual será reservado quando do recebimento por este e destinado ao credor do referido processo. No presente caso, o proponente não é devedor nem credor, no presente feito (art. 860, do CPC). Por fim, conforme sugerido pela parte executada, antes de análise da proposta de venda direta de id 161938406, em atenção aos princípios processuais da celeridade, economia e continuidade, intime-se o proponente, FRANCISCO DE SALES DANTAS, no prazo de 10 dias, pra dizer se há interesse em apresentar nova proposta no mesmo percentual de 87% (oitenta e sete por cento) do valor da avaliação, daquela outrora apresentada e anulada. Rejeito a impugnação da penhora apresentada por FRANCISCO DE SALES DANTAS, na qualidade de Proponente (id 170911728), uma vez que deverá ser apresentada, junto ao juízo requerente, como sendo a 17ª Vara Cível de Natal/RN. Oficie-se ao Juízo da 17ª Vara Cível de Natal/RN, desta decisão. P.I.C Natal, 12 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:15
Outras Decisões
13/01/2026, 21:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:20
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 16:58
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
29/10/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:28
Publicação
28/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: TANIA MARIA DANTAS e outros (3) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR, ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MANUELLA MOURA BEZERRA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id.167723948 Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal,22 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0831471-11.2017.8.20.5001 Exeqüente: Fujioka Eletro Imagem S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: KARLA VAZ FERNANDES, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, CLÁUDIO ANTÔNIO FERNANDES, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:07
Mero expediente
23/10/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 17:27
Documento (Certidão)
22/10/2025, 17:26
Publicação
22/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:17
Publicação
21/10/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Fujioka Eletro Imagem S/A Advogado: KARLA VAZ FERNANDES, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, CLÁUDIO ANTÔNIO FERNANDES, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR
Executado: TANIA MARIA DANTAS e outros (3) Advogado:ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR, ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MANUELLA MOURA BEZERRA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0831471-11.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 63612605). À avaliação. Para efeito de nova avaliação, nomeio como Avaliador Judicial CARLOS TOFFOLO Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 29 de setembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Fujioka Eletro Imagem S/A Advogado: KARLA VAZ FERNANDES, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, CLÁUDIO ANTÔNIO FERNANDES, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR
Executado: TANIA MARIA DANTAS e outros (3) Advogado:ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR, ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MANUELLA MOURA BEZERRA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0831471-11.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 63612605). À avaliação. Para efeito de nova avaliação, nomeio como Avaliador Judicial CARLOS TOFFOLO Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 29 de setembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:22
Documento (Certidão)
08/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:56
Outras Decisões
02/10/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:17
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:55
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:47
Publicação
25/07/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Fujioka Eletro Imagem S/A Advogado: KARLA VAZ FERNANDES e Outros
Executado: TANIA MARIA DANTAS e outros (2) Advogado: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0831471-11.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo (id 63612605), em data de 09/12/2020. Em petição de id 65876097, foi informado o falecimento da parte executada em data de 19/02/2021. Mediante acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0807821-58.2021.8.20.0000 (id 89162057), foi anulada a alienação judicial do bem penhorado, nos seguintes termos: "Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da alienação particular e de todos os atos subsequentes, considerando que metade do imóvel objeto da construção pertence à terceiro alheio à execução, em relação a qual não foi oportunizado ainda, o exercício pleno do direito à ampla defesa e ao contraditório, em total violação aos artigos 10, 9º, 6º, 5º e 317 do CPC, além do fato de não ter ocorrido a habilitação dos herdeiros, devido ao falecimento do demandado no processo principal." Intime-se o exequente, para se pronunciar sobre a decisão proferida no referido agravo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 16 de julho de 202 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:57
Outras Decisões
21/07/2025, 23:18
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:51
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 06:36
Publicação
12/05/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Fujioka Eletro Imagem S/A Advogado:: CLÁUDIO ANTÔNIO FERNANDES e Outros
Executado: TANIA MARIA DANTAS e outros (2) Advogado: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0831471-11.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo. Em decisão de id 112012528, foi determinada a citação da Herdeira, TAYSE CRISTINA DANTAS, a fim de habilitação nos autos, nos termos da carta de intimação e remetida por via eletrônica (WhatsApp), conforme print de id 120261525. Há nos autos, informação de que TÂNIA MARIA DANTAS, habilitada regularmente, é a mesma Procuradora da Herdeira, TAYSE CRISTINA DANTAS, com poderes para receber citação, transigir, desistir e firmar compromissos. Foi proferida, no id 120274379, decisão nos termos adiante: "...Não obstante tenha como válida a citação de id 120261525 (art. 246, V, do CPC ), proceda-se a citação da Herdeira TAYSE CRISTINA DANTAS, por sua procuradora, conforme poderes constantes na Procuração de id 119198411, por seu advogado habilitado nos autos, para querendo, se habilitar nos presentes autos." Foram expedidos dois mandados de citação de id's 129839383 e 140498394, os quais não foram cumpridos, conforme diligências de id's 131472681 e 142971710. A parte exequente, em nova petição de id 145363536, informa que embora conste no referido mandado de citação, de forma clara e expressa, que a citação de Tayse Cristina Dantas, será por intermédio da sua Procuradora, Tânia Maria Dantas, nos moldes da Procuração de id 119198411, os referidos mandados não foram cumpridos. Requer a expedição de novo mandado de citação, em desfavor de Tayse Cristina Dantas, na pessoa de sua Procuradora, Tania Mara Dantas, através do telefone nº 084 9923 4634. Decido. Inadmissível as diligências negativas por parte dos Oficiais de Justiça em relação aos referidos mandados, os quais demonstraram de forma clara a quem e como deverá ser citada a herdeira, Tayse Cristina Dantas. Expeça-se novo mandado de citação nos moldes constantes nos id's 129839383 e 140498394, alertando ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, acerca do fiel cumprimento do mandado, sob pena da adoção das providência necessárias, para fins de apuração dos fatos. P.I.C Natal, 25 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:29
Outras Decisões
01/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 07:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:44
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:53
Publicação
21/01/2025, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Fujioka Eletro Imagem S/A Advogado: KARLA VAZ FERNANDES e Outros
Executado: TANIA MARIA DANTAS e outros (2) Advogado: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0831471-11.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo. Em decisão de id 112012528, foi determinada a citação da Herdeira, TAYSE CRISTINA DANTAS, a fim de habilitação nos autos, nos termos da carta de intimação e remetida por via eletrônica (WhatsApp), conforme print de id 120261525. Há nos autos, informação de que TÂNIA MARIA DANTAS, habilitada regularmente, é a mesma Procuradora da Herdeira, TAYSE CRISTINA DANTAS, com poderes para receber citação, transigir, desistir e firmar compromissos. Foi proferida decisão nos termos adiante: "Não obstante tenha como válida a citação de id 120261525 (art. 246, V, do CPC ), proceda-se a citação da Herdeira TAYSE CRISTINA DANTAS, por sua procuradora, conforme poderes constantes na Procuração de id 119198411, por seu advogado habilitado nos autos, para querendo, se habilitar nos presentes autos." Foi expedido mandado de citação de id129839383, o qual não foi cumprido, conforme certidão de id 131472681. A parte exequente, em petição de id 134114317, informa que embora consta no referido mandado de citação, de forma clara e expressa que a citação de Tayse Cristina Dantas, será por intermédio da sua Procuradora, Tânia Maria Dantas, nos moldes da Procuração de id 119198411, a Oficiala de Justiça não cumpriu a diligência, conforme teor da certidão a seguir; "Certifico, em referência ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, de id nº130617538, que deixei de citar/intimar TAYSE CRISTINA DANTAS/ TANIA MARIA DANTAS, por este haver se mudado, há mais de sete anos, segundo informações de CARLOS ALBERTO ARRUDA PORTEIRO CONDOMINIO, que, ao lhe ser perguntado, afirmou desconhecer seu atual endereço ou telefone". Decido. Tendo em vista a inércia da Oficiala de Justiça, no tocante ao cumprimento da mencionada diligência, determino a expedição de novo mandado de citação, nos mesmos termos do anterior, a ser cumprido pela Oficial de Justiça, encarregada da diligência, a senhora, ADRIANA MARA DE FREITAS DIAS. P.I.C NATAL /RN, 10 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:06
Outras Decisões
17/12/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 07:05
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Fujioka Eletro Imagem S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: KARLA VAZ FERNANDES, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, CLÁUDIO ANTÔNIO FERNANDES, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR
Executado: ESPÓLIO DE DURVAL JOSE DANTAS registrado(a) civilmente como DURVAL JOSE DANTAS e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR, ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0831471-11.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo. Em decisão de id, foi determinada a citação da Herdeira, TAYSE CRISTINA DANTAS, a fim de habilitação nos autos. Foi expedida carta de intimação e remetida por via eletrônica (WhatsApp), conforme "print" de id 120261525. A parte exequente, em petição de id 119198404, informa que TÂNIA MARIA DANTAS, mediante petição de id 85972126, declarou que está devidamente habilitada nos autos, através de advogado, informando ainda, que a mesma é Procuradora da Herdeira, TAYSE CRISTINA DANTAS, com poderes para receber citação, transigir, desistir, firmar compromissos. Requer a validade da citação desta, por intermédio do aplicativo de WhatsApp, bem como que seja citada por sua procuradora. Decido. Para que surtam todos os defeitos legais, habilito TÂNIA MARIA DANTAS, no polo passivo da presente ação. Não obstante tenha como válida a citação de id 120261525 (art. 246, V, do CPC ), proceda-se a citação da Herdeira TAYSE CRISTINA DANTAS, por sua procuradora, conforme poderes constantes na Procuração de id 119198411, por seu advogado habilitado nos autos, para querendo, se habilitar nos presentes autos. Providências necessárias. Natal, 30 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:21
Outras Decisões
01/05/2024, 23:12
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:55
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:55
Outras Decisões
06/12/2023, 22:20
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 05:48
Documento (Certidão)
23/11/2023, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:32
Publicação
22/08/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Fujioka Eletro Imagem S/A Advogado: KARLA VAZ FERNANDES, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, CLÁUDIO ANTÔNIO FERNANDES, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR
Executado: ESPÓLIO DE DURVAL JOSE DANTAS registrado(a) civilmente como DURVAL JOSE DANTAS e outros Advogado: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR, ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0831471-11.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo. Mediante acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0807821-58.2021.8.20.0000, foi anulada a alienação judicial do bem penhorado nos seguintes termos: "...Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da alienação particular e de todos os atos subsequentes, considerando que metade do imóvel objeto da construção pertence à terceiro alheio à execução, em relação a qual não foi oportunizado, ainda, o exercício pleno do direito à ampla defesa e ao contraditório, em total violação aos artigos 10, 9º, 6º, 5º e 317 do CPC, além do fato de não ter ocorrido a habilitação dos herdeiros devido ao falecimento do demandado no processo principal..." A parte exequente pugna então pelo prosseguimento normal do feito, com a habilitação de, TAYSE CRISTINA DANTAS, única herdeira que ainda não está no polo passivo da presente demanda (id 87835609). Decido. Após análise dos autos, nos termos do art. 313, §2, I, do CPC, verifico que não assiste razão à parte exequente quanto ao provimento requerido. Com efeito, após a morte de uma das partes, deve-se operar a sucessão processual em ação de execução, tendo em vista não ser considerada intransmissível. Assim, a fim de regularização do processo, determino a habilitação no polo passivo da presente execução, da herdeira,Tayse Cristina Dantas, com endereço na Av. Antônio Basílio, nº 3660, Ap 1002, Bloco A, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59054-380 Proceda-se a citação da habilitada, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 17 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:20
Outras Decisões
18/08/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 19:27
Documento (Certidão)
25/07/2022, 08:43
Documento (Certidão)
25/07/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:02
Decurso de Prazo
03/08/2021, 04:38
Decurso de Prazo
03/08/2021, 01:09
Decurso de Prazo
03/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:55
Documento (Certidão)
12/07/2021, 11:25
Expedição de documento (Alvará)
07/07/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 09:30
Outras Decisões
05/07/2021, 23:41
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 10:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 06:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 06:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 21:04
Documento (Certidão)
20/05/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:51
Mero expediente
11/05/2021, 13:58
Decurso de Prazo
11/05/2021, 06:21
Decurso de Prazo
11/05/2021, 06:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 20:15
Conclusão (para despacho)
09/05/2021, 11:20
Documento (Certidão)
09/05/2021, 09:34
Decurso de Prazo
05/05/2021, 05:55
Decurso de Prazo
05/05/2021, 03:48
Decurso de Prazo
05/05/2021, 03:48
Documento (Certidão)
28/04/2021, 10:20
Expedição de documento (Alvará)
27/04/2021, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:33
Outras Decisões
23/04/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:35
Documento (Certidão)
19/04/2021, 09:26
Documento (Certidão)
19/04/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:08
Documento (Certidão)
14/04/2021, 08:24
Documento (Certidão)
12/04/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:57
Mero expediente
09/04/2021, 00:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:04
Decurso de Prazo
23/03/2021, 03:28
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:37
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:31
Outras Decisões
08/03/2021, 23:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:50
Outras Decisões
04/03/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:47
Outras Decisões
23/02/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 09:44
Documento (Certidão)
02/02/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:32
Outras Decisões
18/01/2021, 23:18
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 13:17
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:07
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:46
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:43
Outras Decisões
09/12/2020, 00:10
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:31
Outras Decisões
01/12/2020, 22:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 11:10
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:59
Ato ordinatório
27/11/2020, 15:47
Decurso de Prazo
22/11/2020, 10:08
Decurso de Prazo
22/11/2020, 10:08
Decurso de Prazo
22/11/2020, 10:08
Decurso de Prazo
22/11/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:01
Documento (Certidão)
19/11/2020, 13:37
Mero expediente
16/11/2020, 09:57
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:16
Mero expediente
26/10/2020, 22:01
Documento (Certidão)
20/10/2020, 11:29
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:14
Decurso de Prazo
06/10/2020, 04:36
Decurso de Prazo
06/10/2020, 04:36
Decurso de Prazo
01/10/2020, 03:19
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:06
Mero expediente
08/09/2020, 22:48
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 18:12
Documento (Certidão)
08/09/2020, 12:02
Documento (Certidão)
03/09/2020, 12:24
Documento (Certidão)
01/09/2020, 09:03
Decurso de Prazo
27/08/2020, 01:41
Decurso de Prazo
27/08/2020, 01:41
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:41
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:09
Decurso de Prazo
20/08/2020, 05:39
Decurso de Prazo
18/08/2020, 14:37
Decurso de Prazo
18/08/2020, 14:37
Decurso de Prazo
06/08/2020, 02:54
Documento (Certidão)
04/08/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:29
Outras Decisões
28/07/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 17:28
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/07/2020, 22:19
Retificação de Classe Processual
20/07/2020, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:37
Outras Decisões
13/07/2020, 15:49
Decurso de Prazo
04/07/2020, 07:42
Decurso de Prazo
04/07/2020, 07:42
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:47
Decurso de Prazo
27/06/2020, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
18/06/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 17:23
Mero expediente
15/06/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 21:27
Mero expediente
28/05/2020, 08:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 17:42
Documento (Certidão)
06/05/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:56
Decurso de Prazo
23/04/2020, 13:11
Decurso de Prazo
23/04/2020, 13:11
Decurso de Prazo
23/04/2020, 09:23
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:36
Documento (Certidão)
12/02/2020, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2020, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2020, 15:15
Documento (Certidão)
07/01/2020, 13:55
Mero expediente
08/11/2019, 06:00
Decurso de Prazo
01/09/2019, 05:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 11:14
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2019, 13:50
Decurso de Prazo
24/08/2019, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:04
Ato ordinatório
17/07/2019, 11:00
Decurso de Prazo
27/06/2019, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2019, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2019, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 11:32
Mero expediente
04/04/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:52
Documento (Certidão)
09/01/2019, 13:21
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:02
Mero expediente
03/09/2018, 06:35
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 10:29
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 11:05
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Documento (Certidão)
23/11/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 09:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)