Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0103182-93.2016.8.20.0103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Efetivada a penhora de ativos financeiros em nome dos executados Morgana Miosotis Barros de Faria e Paulo Henrique Pinho Pascoal (ID 143014932), estes ofereceram impugnação à penhora (ID 144176713), vindos os autos, em seguida, conclusos para análise, com a juntada de manifestação pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 144654217). 2. É o que importa relatar. 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 4. No caso concreto sob análise, verifico que a executada Morgana Miosotis Barros de Faria desincumbiu-se do ônus de comprovar que os valores bloqueados correspondem exclusivamente às quantias recebidas em razão os serviços de transporte por aplicativo prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, conforme extratos identificados pelo ID 144176714 e ID 144176715. 5. Ademais, verifico que o executado Paulo Henrique Pinho Pascoal, por sua vez, logrou comprovar, a partir dos documentos identificados pelo ID 144176716, ID 144176717, ID 144176718 e ID 144176719, que os valores bloqueados decorrem de sua atuação profissional como fisioterapeuta, prestando serviços para clínicas particulares. 6. Desse modo, inegável que os valores penhorados em nome dos executados representam verba salarial, de natureza alimentar, impondo-se, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, ressaltando que a parte exequente, por ocasião da manifestação identificada pelo ID 144654217, não logrou carrear aos autos elementos hábeis à afastar as teses defensivas. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Morgana Miosotis Barros de Faria e Paulo Henrique Pinho Pascoal (ID 144176713), ante o reconhecimento da impenhorabilidade (item 4), motivo pelo qual determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, via Sistema SISBAJUD (ID 143014932). 8. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. 9. Após o cumprimento da determinação referida no item 5, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC Princesa do Seridó, isso considerando que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)