Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M M BARROS DE FARIA - ME e outros (2) SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0103182-93.2016.8.20.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de possível ocorrência da prescrição, foram apresentadas as manifestações de ID n° 177364078 e ID n° 179740601. É o que importa relatar. II. Fundamentação. De análise detida dos autos, extraí-se que a decisão de ID n° 67397719 (18/07/2019) não promoveu, em verdade, o sobrestamento do feito. Na ocasião, foi determinado pelo juízo que fosse realizada consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e, na hipótese de não serem encontrados bens ou valores, iniciaria, de pronto, a suspensão dos autos pelo prazo prescricional. Todavia, consta do ID n° 67397720, datado de 06/08/2019, sequestro de valores em desfavor da executada, havendo, aqui, interrupção do prazo prescricional. Após isso, a execução restou efetivamente suspensa no ID n° 67397727 (13/01/2020), sendo certo que os atos posteriormente praticados não dizem respeito a penhora nova, mas sim aos trâmites legais necessários para repasse ao exequente dos valores encontrados no ID n° 67397720, sendo realizado o alvará de transferência para o exequente apenas em 19/08/2022 (ID n° 87223267). Posteriormente, em que pese constar restrição de veículos via RENAJUD em desfavor dos executados nos ID´s n° 90952366 e n° 90952367, não houve efetiva penhora e alienação requerida pelo executado. Desse modo, não havendo interesse na utilização dos meios executivos típicos em face dos veículos restritoso, não há, também, sentido em se utilizar o bem encontrado com a finalidade de suspender o prazo prescricional, haja vista que mesmo encontrado um bem, ainda permaneceu a situação jurídica antes existente, qual seja, a ausência de bem que pudesse ser levado a leilão, e, consequentemente, que pudesse saldar a dívida. De fato, verifica-se dos autos que não houve qualquer mobilização da exequente no sentido de que através da indisponibilidade do veículo pudesse o crédito ser efetivamente satisfeito, isso através da expedição de mandado de penhora e consequente ida do bem para hasta pública. Posteriormente, foram realizados sucessivos bloqueios SISBAJUD nos autos. Todavia, o juízo reconheceu a impenhorabilidade dos valores nas hipóteses. Após isso, não se extraí dos autos qualquer novo ato executivo efetivo com fito de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, é preciso afirmar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Assunção de Competência fixou as seguintes teses para reconhecimento da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Transcrito o julgado paradigma acima, cumpre asseverar que é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, devendo ser considerado o prazo de um ano de suspensão do processo mais o prazo da prescrição do direito material. Desse modo, como foi determinada suspensão em em janeiro de 2020, cumpre asseverar que desde a referida data até os dias atuais já decorreu prazo superior a seis anos, somado o prazo de um ano de suspensão mais cinco anos do prazo prescricional, isso sem qualquer medida efetiva de constrição patrimonial. Logo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito executado na presente demanda. III. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO a presente execução de título extrajudicial nos termos do artigo 924, V, do CPC. Custas satisfeitas. Fica, desde já, desconstituída eventual penhora/restrição realizada nos presentes autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Currais Novos/RN, data e horário do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)