Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO] Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0820741-38.2017.8.20.5001 Exeqüente: CARLOS ZAMITH DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e avaliado. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do id 176589679. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 17 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO] Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0820741-38.2017.8.20.5001 Exeqüente: CARLOS ZAMITH DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e avaliado. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do id 176589679. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 17 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO] Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0820741-38.2017.8.20.5001 Exeqüente: CARLOS ZAMITH DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e avaliado. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do id 176589679. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 17 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:11
Documento (Certidão)
28/01/2026, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:57
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO] Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0820741-38.2017.8.20.5001 Exeqüente: CARLOS ZAMITH DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. Em id 157996039, o exequente informa que o perito respondeu apenas a impugnação do executado, que pretendia elevar o valor do imóvel, de modo que deixou, portanto, de responder a impugnação de ID 155430617, apresentada pelo exequente. Intime-se o perito judicial para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 28 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO] Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0820741-38.2017.8.20.5001 Exeqüente: CARLOS ZAMITH DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e avaliado. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do id 176589679. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 17 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:11
Documento (Certidão)
28/01/2026, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:57
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO] Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0820741-38.2017.8.20.5001 Exeqüente: CARLOS ZAMITH DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. Em id 157996039, o exequente informa que o perito respondeu apenas a impugnação do executado, que pretendia elevar o valor do imóvel, de modo que deixou, portanto, de responder a impugnação de ID 155430617, apresentada pelo exequente. Intime-se o perito judicial para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 28 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:25
Mero expediente
25/08/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 09:42
Publicação
24/07/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0820741-38.2017.8.20.5001 Exeqüente: CARLOS ZAMITH DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre a resposta da impugnação de id 157522343. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal,15 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:37
Mero expediente
17/07/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 08:35
Documento (Certidão)
15/07/2025, 08:34
Documento (Certidão)
11/07/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 09:54
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:12
Documento (Certidão)
31/05/2025, 07:26
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 07:59
Mero expediente
27/05/2025, 15:57
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 11:58
Documento (Certidão)
26/05/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:45
Publicação
09/05/2025, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CARLOS ZAMITH DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS
Executado: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO Advogado:Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0820741-38.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 120624158), embora sem a devida avaliação. À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio Avaliador Judicial, Walter Alves de Oliveira Filho. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 28 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:10
Mero expediente
01/05/2025, 19:24
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/04/2025, 11:07
Retificação de Classe Processual
28/04/2025, 11:07
Publicação
02/04/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:25
Publicação
02/04/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. No curso do feito, deferido o pedido de penhora do imóvel descrito como "apartamento n.º 302, do Condomínio Residencial Príncipe de Galles, situado à Rua Antônio Severiano da Câmara, 302, Lagoa Nova, Nata/RN, matrícula 61.087/302", de propriedade do executado JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, com termo de penhora e avaliação lavrado em ID 120624158. Em petição de ID 143659101, manifestada a ausência de oposição por ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA BANDEIRA DE MELO. Nos moldes da certidão de ID 147060354, "verifiquei que a parte executada, JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, foi intimado acerca do termo de penhora de ID 120624158, por meio de seu advogado (procuração de ID 11576585), conforme se observa da aba expedientes destes autos, abaixo destacada; CERTIFICO por fim, que em 10/06/2024 transcorreu o prazo sem que a parte executada, intimada por seu patrono, tenha apresentado manifestação com relação ao teor do termo de penhora de ID 120624158". Ademais, julgados os embargos a execução tombados sob o nº 0833194-65.2017.8.20.5001, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. Decido. Informa o exequente que pretende adjudicar o bem penhorado, conforme ditames dos artigos 876 e seguintes do CPC. Acerca do pleito, necessário pontuar que no âmbito da Comarca de Natal/RN, assim dispõe o Provimento nº 154/2016 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte: Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Com efeito, considerando que na Comarca de Natal os atos de alienação e arrematação, inclusive adjudicação, são realizados pela Central de Avaliação e Arrematação, determino a remessa dos autos à nominada Central, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel outrora penhorado. P.I.C. NATAL /RN, 31 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. No curso do feito, deferido o pedido de penhora do imóvel descrito como "apartamento n.º 302, do Condomínio Residencial Príncipe de Galles, situado à Rua Antônio Severiano da Câmara, 302, Lagoa Nova, Nata/RN, matrícula 61.087/302", de propriedade do executado JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, com termo de penhora e avaliação lavrado em ID 120624158. Em petição de ID 143659101, manifestada a ausência de oposição por ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA BANDEIRA DE MELO. Nos moldes da certidão de ID 147060354, "verifiquei que a parte executada, JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, foi intimado acerca do termo de penhora de ID 120624158, por meio de seu advogado (procuração de ID 11576585), conforme se observa da aba expedientes destes autos, abaixo destacada; CERTIFICO por fim, que em 10/06/2024 transcorreu o prazo sem que a parte executada, intimada por seu patrono, tenha apresentado manifestação com relação ao teor do termo de penhora de ID 120624158". Ademais, julgados os embargos a execução tombados sob o nº 0833194-65.2017.8.20.5001, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. Decido. Informa o exequente que pretende adjudicar o bem penhorado, conforme ditames dos artigos 876 e seguintes do CPC. Acerca do pleito, necessário pontuar que no âmbito da Comarca de Natal/RN, assim dispõe o Provimento nº 154/2016 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte: Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Com efeito, considerando que na Comarca de Natal os atos de alienação e arrematação, inclusive adjudicação, são realizados pela Central de Avaliação e Arrematação, determino a remessa dos autos à nominada Central, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel outrora penhorado. P.I.C. NATAL /RN, 31 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:59
Outras Decisões
31/03/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:41
Publicação
06/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. No curso do feito, deferido o pedido de penhora do imóvel descrito como "apartamento n.º 302, do Condomínio Residencial Príncipe de Galles, situado à Rua Antônio Severiano da Câmara, 302, Lagoa Nova, Nata/RN, matrícula 61.087/302", de propriedade do executado JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO. Certifique a secretaria se o executado foi intimado do termo de penhora e intimação (ID 120624158). Tendo em vista a ausência de oposição de ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA BANDEIRA DE MELO, manifestada em petição retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco)dias, requerer o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:42
Mero expediente
24/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:48
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2025, 22:12
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 22:12
Publicação
12/02/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão do ID 142274287,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:10
Mero expediente
08/02/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 08:47
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:33
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:46
Publicação
07/12/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:22
Publicação
06/12/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:33
Publicação
06/12/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:21
Publicação
06/12/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:03
Publicação
06/12/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:45
Publicação
06/12/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de ID 128546960, isto é, renove-se a expedição da intimação (id n.º 120691687), através de mandado. Ademais, em atenção ao ofício de ID 125347736, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se procedeu com o recolhimento das custas cartorárias. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de ID 128546960, isto é, renove-se a expedição da intimação (id n.º 120691687), através de mandado. Ademais, em atenção ao ofício de ID 125347736, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se procedeu com o recolhimento das custas cartorárias. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de ID 128546960, isto é, renove-se a expedição da intimação (id n.º 120691687), através de mandado. Ademais, em atenção ao ofício de ID 125347736, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se procedeu com o recolhimento das custas cartorárias. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:41
Mero expediente
02/12/2024, 06:54
Publicação
01/12/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:08
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 05:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 05:52
Publicação
24/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 05:21
Publicação
22/11/2024, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:27
Documento (Certidão)
23/08/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Renove-se a expedição da intimação (id n.º 120691687), através de mandado. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:37
Mero expediente
15/08/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do teor do ofício acostado ao ID 125347736. NATAL/RN, 2 de agosto de 2024 ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0820741-38.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/08/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:47
Documento (Ofício)
08/07/2024, 10:12
Mero expediente
27/06/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 10:00
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:10
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Certifique a secretaria se o executado fora devidamente intimado da Decisão proferida em id n.º 120490466 e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para apresentar Impugnação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 11:09
Mero expediente
07/06/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:42
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:17
Publicação
09/05/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO A(o) Sr.(a) ANA GABRIELLA SILVA DE SOUZA MELO Nome: ANA GABRIELLA SILVA DE SOUZA MELO (Esposa do executado, JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO) Endereço: Rua dos Tororós, 2398, apto 101, Condomínio Samanna, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-550 Natal, 7 de maio de 2024 POR ORDEM da Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito, com respaldo no art. 93, XIV da CF e no artigo 2º, inciso VI do Provimento nº 12 de 02 de agosto de 2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, INTIMO Vossa Senhoria para, tomar ciência da penhora realizada, conforme termo/demonstrativo de bloqueio expedido nos autos do processo acima identificado, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do CPC, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, conforme art. 917,§1º do mesmo diploma legal. "TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 6 de maio de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0820741-38.2017.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA - CPF:086.130.104-82 em desfavor do
EXECUTADO: JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO - CPF 012.425.784-47, com valor atribuído à causa de R$ 105.611,74 procedi à penhora do seguinte bem: um imóvel descrito como apartamento n.º 302, do Condomínio Residencial Príncipe de Galles, situado à Rua Antônio Severiano da Câmara, 302, Lagoa Nova, Nata/RN, de matrícula 61.087/302, de propriedade da parte executada JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, CPF nº 012.425.784-47, sendo o mesmo nomeado como depositário fiel do bem penhorado. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" A visualização das peças processuais, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 17052219070413500000009997173, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Atenciosamente, CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º:0820741-38.2017.8.20.5001 - CPF:086.130.104-82 em desfavor do
08/05/2024, 00:00
Movimentação processual
07/05/2024, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA - CPF:086.130.104-82 em desfavor do
EXECUTADO: JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO - CPF 012.425.784-47, com valor atribuído à causa de R$ 105.611,74 procedi à penhora do seguinte bem: um imóvel descrito como apartamento n.º 302, do Condomínio Residencial Príncipe de Galles, situado à Rua Antônio Severiano da Câmara, 302, Lagoa Nova, Nata/RN, de matrícula 61.087/302, de propriedade da parte executada JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, CPF nº 012.425.784-47, sendo o mesmo nomeado como depositário fiel do bem penhorado. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 6 de maio de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0820741-38.2017.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora do imóvel descrito como "apartamento n.º 302, do Condomínio Residencial Príncipe de Galles, situado à Rua Antônio Severiano da Câmara, 302, Lagoa Nova, Nata/RN, matrícula 61.087/302", de propriedade do executado JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, conforme certidão colacionada junto ao id n.º 120438640. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC). Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora do imóvel descrito como "apartamento n.º 302, do Condomínio Residencial Príncipe de Galles, situado à Rua Antônio Severiano da Câmara, 302, Lagoa Nova, Nata/RN, matrícula 61.087/302", de propriedade do executado JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, conforme certidão colacionada junto ao id n.º 120438640. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC). Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:30
Documento
06/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:24
Outras Decisões
03/05/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando que foram recolhidas as custas, expeça-se a respectiva certidão premonitória, nos moldes do art. 828, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 10:43
Mero expediente
05/04/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 08:11
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 11:31
Decurso de Prazo
28/02/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:52
Mero expediente
28/02/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro o pleito de penhora sobre o imóvel descrito como um lote de terreno n.º 3, da quadra 07 do Condomínio Fazenda Real Residence III e suas respectivas frações ideais, situado na BR 101, KM 285, no Município de Macaíba/RN. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel sobredito, na forma requerida em id n.º 110747042. Na ocasião, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligencia, solicitar junto a administração do condomínio eventual planilha de débitos condominiais do imóvel penhorado, na forma requerida. Em seguida, intime-se o executado da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC). Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Certifique a secretaria se o executado foi devidamente intimado, através de seu causídico, acerca da Decisão proferida em id n.º 110840008, e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para apresentar Impugnação à Penhora. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 10:56
Mero expediente
09/01/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:13
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 20:23
Decurso de Prazo
28/11/2023, 12:42
Decurso de Prazo
28/11/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro o pleito de penhora sobre o imóvel descrito como um lote de terreno n.º 3, da quadra 07 do Condomínio Fazenda Real Residence III e suas respectivas frações ideais, situado na BR 101, KM 285, no Município de Macaíba/RN. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel sobredito, na forma requerida em id n.º 110747042. Na ocasião, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligencia, solicitar junto a administração do condomínio eventual planilha de débitos condominiais do imóvel penhorado, na forma requerida. Em seguida, intime-se o executado da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC). Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 18:59
Outras Decisões
17/11/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:27
Mero expediente
16/11/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:29
Publicação
24/10/2023, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0833194-65.2017.8.20.5001, rejeitados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o regular prosseguimento da execução, tendo operado o trânsito em julgado. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO - CPF: 012.272.344-90, até o valor de R$ 279.583,09 (duzentos e setenta e nove mil quinhentos e oitenta e três reais e nove centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta ao SISTEMA SNIPER, objetivando a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Retornando infrutífera a diligência, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:54
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:53
Documento (Certidão)
05/10/2023, 16:57
Documento (Certidão)
26/09/2023, 09:45
Documento (Certidão)
23/09/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:14
Outras Decisões
19/09/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Compaginando os autos, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargado, ora exequente, para rejeitar os Embargos à Execução n.º 0833194-65.2017.8.20.5001, vinculados ao presente feito, determinando o regular prosseguimento da execução em epígrafe. Ato contínuo, em que pese interposto Recurso Especial, fora o sobredito entendimento mantido nas instâncias superiores, tendo operado o trânsito em julgado. Ex positis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2023, 06:56
Mero expediente
15/09/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 08:16
Publicação
17/05/2023, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Permaneçam os autos suspensos até o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação vinculado aos embargos à execução n.º 0833194-65.2017.8.20.5001. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/05/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 14:00
Mero expediente
08/05/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 07:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:01
Publicação
08/08/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820741-38.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Permaneçam os autos suspensos até o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos dos embargos à execução nº 0833194-65.2017.8.20.5001. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de julho de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:26
Por decisão judicial
19/07/2022, 23:04
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 11:31
Mero expediente
13/05/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:57
Mero expediente
15/03/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 10:07
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:50
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:51
Mero expediente
13/07/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 11:22
Mero expediente
25/06/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2021, 13:43
Mero expediente
18/06/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 07:36
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:59
Por decisão judicial
11/05/2021, 05:06
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:29
Recebimento de Embargos à Execução
19/02/2020, 12:34
Documento (Certidão)
19/02/2020, 11:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 11:49
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Mero expediente
30/08/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2018, 15:46
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Mero expediente
03/11/2017, 05:31
Documento (Certidão)
13/10/2017, 12:10
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 12:32
Documento (Certidão)
14/09/2017, 12:28
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 10:52
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2017, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2017, 10:27
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 06:26
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)