Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813595-52.2023.8.20.5124 Polo ativo RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de instituição financeira, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de demonstração do excesso de execução e de inexistência de conexão com ação revisional cumulada com consignatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) se a ausência de planilha detalhada de cálculo inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado, devendo observar os requisitos previstos no art. 917 do CPC, especialmente a obrigação de indicar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 4. A ausência de planilha de cálculo apresentada pelo embargante impede a análise da alegação de excesso de execução, autorizando a rejeição liminar dos embargos, nos termos dos arts. 917, §3º, e 918, II, do CPC. 5. Inexistente cerceamento de defesa quando a parte não cumpre o ônus processual que lhe incumbe, sendo desnecessária a realização de prova pericial sem a prévia apresentação dos elementos mínimos que justifiquem sua pertinência. 6. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de instrução dos embargos com demonstrativo de débito e a legitimidade da rejeição liminar quando ausente tal requisito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§3º e 4º, inciso II, 918, inciso II, 920, inciso III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0100825-72.2016.8.20.0158, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 05/07/2025; TJRN, AC nº 0804275-84.2022.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA (ID 32556755), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0813595-52.2023.8.20.5124, que rejeitou os embargos à execução opostos pela apelante contra o BANCO BRADESCO S/A, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 917, § 4º, inciso II, e 920, inciso III, do CPC. A decisão recorrida afastou a alegação de conexão entre os embargos e a ação revisional cumulada com consignatória, indeferiu o pedido de suspensão da execução e rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, reconhecendo, ainda, a ausência de demonstração do excesso de execução pela embargante. Nas razões recursais (Id. 32556755), a apelante sustenta: (a) que a sentença agravou o cerceamento de defesa ao não oportunizar a realização de prova pericial contábil, essencial para comprovar o excesso de execução alegado; (b) que os embargos deveriam ter sido conhecidos, pois a ausência de planilha detalhada por parte do embargado comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa; (c) que a decisão de rejeição liminar dos embargos foi equivocada, considerando que a planilha apresentada na execução principal é insuficiente para demonstrar a evolução do débito. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os embargos sejam conhecidos e processados. Em contrarrazões (Id. 32556759), o BANCO BRADESCO S/A defende a manutenção da sentença, argumentando: (a) que a ausência de planilha detalhada por parte da embargante inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC; (b) que a planilha apresentada na execução principal atende aos requisitos legais, sendo suficiente para demonstrar os valores cobrados e os parâmetros de cálculo utilizados; (c) que a realização de prova pericial é desnecessária, pois os cálculos apresentados são claros e compatíveis com o título exequendo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nos autos, conforme certidão de Id. 32556760. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo,
trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA, distribuída por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0805824-23.2023.8.20.5124 manejada pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma: i) “Importante analisar que os documentos acostados, bem como a planilha apresentada, são confusos e carentes de informações. O banco embargado apenas faz alegações sem deixar claro o valor já pago, como o débito evoluiu e ainda faz cobranças de juros sobre juros, uma vez que o contrato mostra que nas parcelas já incidiam os juros, embora, ao colocar o total devido o banco ainda some, novamente, a incidência dos juros, o que se torna injustamente excessiva a cobrança. Cumpre ressaltar, ainda, que tramita, perante a 15 Vara Cível da Comarca de Natal/RN, uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 0838483-66.2023.8.20.5001, da qual esse mesmo contrato é objeto.”; ii) “Para tanto, fora interposta a AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo nº 0838483-66.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Natal, versando sobre a onerosidade de alguns contratos bancários, dentre eles o objeto da Execução de Título Extrajudicial da qual se embarga, nº 0213442846, interposta no dia 14/07/2023, pelo executado e ora embargante, em face do BANCO BRADESCO S/A. Isto posto, denota-se evidente similaridade de partes e congruências entre o litígio antes mencionado e o pleito executado e ora embargado. Naquele feito, foi posta a necessidade revisional da obrigação, onde também se levantou proposta contábil dos depósitos consignatórios, embasada em análise financeira da empresa no contexto atual calcados na real e comprovada dificuldade financeira da empresa em cumprir com as obrigações nos moldes anteriormente pactuados, demonstrando a sua boa-fé contratual. É consabido que existindo identidade substancial entre demandas, bem como ante a possibilidade de decisões conflitantes, o caminho processual necessário é o da reunião dos feitos para julgamento conjunto em razão da conexão, conforme art. 55 do CPC. Ante ao exposto, em razão da absoluta identidade de partes, identidade do objeto da ação, bem como ante a notória possibilidade de decisões conflitantes, tem-se por notória a necessidade imediata de suspensão de quaisquer atos executórios no feito de origem de nº 0805824-23.2023.8.20.5124.”; iii) “A atualização do valor do débito conforme a incidência de juros informada é excessivamente onerosa, visto a evolução do débito indevidamente justificada, o que implica no reconhecimento do excesso à execução. Para tanto, pugna-se pela atualização do débito conforme utilização da taxa média do BACEN, a ser tida como referência para fins de apuração de abusividade na prática da taxa de juros por Bancos e Instituições Financeiras frente aos seus clientes, tal qual no presente caso. De modo a não limitar e cercear a defesa do embargante, que necessita de acesso à documentação envolta na íntegra, faz-se necessário que o embargado acoste aos autos planilha de débito alegadamente atualizada. Isto, sobretudo, na toada do reconhecimento do vínculo consumerista na lide, por conta da hipossuficiência do executado, pelo qual deve recair a inversão do ônus da prova sobre o embargado. Desse modo, o exequente deve comprovar com exatidão o que pretende – sobretudo por dispor de ampla capacidade técnica para tanto. Ademais, para que se possa averiguar com exatidão e com minuciosa análise todos os contratos e seus aditivos, imprescindível a realização de prova pericial robusta, de modo a consubstanciar o mais justo e preciso julgamento.” Ao final, requereu: “a) deste D. Juízo, o acolhimento das preliminares, pelo qual pugna a suspensão da execução de nº 0800301-04.2023.8.20.5101, conforme entendimento legal, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC, e precedentes do STJ, para que o feito de origem seja suspenso até definição da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Parelhas, sob o nº 083848366.2023.8.20.5001; bem como requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de apresentação de planilha detalhando a evolução dos valores. Caso não entenda pela extinção, que determine a juntada da planilha atualizada que demonstre, devendo ser aberto prazo para a parte embargante com a finalidade de complementar os embargos à execução, uma vez que é assegurado o amplo direito ao contraditório; b) que seja julgado procedente os Embargos, de modo a reconhecer a onerosidade excessiva presente nos juros incididos sobre o contrato alegado, por meio de revisão contratual e inversão do ônus da prova, devendo ser determinado que o Embargado refaça os cálculos dos valores do contrato, aplicando taxa média do BACEN e acostando planilha detalhada da evolução do débito, bem como pela juntada dos contratos originais do alegado débito; c) intimação da exequente, já devidamente qualificada, para que, no prazo legal, se manifeste sobre os pedidos; d) requer designação de perícia técnico-contábil para aferir o excesso de execução; e) Honorários sucumbenciais, na forma da complexidade da causa”. Pois bem, em conformidade com o Título III do CPC, os embargos à execução, por ser modalidade de ação que dependente de um processo principal, deve se restringir a certos limites, dentre eles os estipulados no teor do art. 917 que passo a destacar: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Estabelece, ainda, o artigo 918, inciso II, do mesmo regramento legal, que o juiz rejeitará liminarmente os embargos nos caos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido. Procedendo a uma análise ao decisum combatido, não vislumbro qualquer reparo a ser realizado, isso porque, conforme bem fundamentado pela Juíza sentenciante, os presentes embargos trazem, como um dos fundamentos, a tese de excesso da execução (art. 917, inciso III, do CPC), sem ter sido apresentado qual o valor seria o correto e, consequentemente, qual o montante em excesso. Ora, como sabiamente destacado pelo Magistrado a quo, a apresentação do montante excedido através de planilha de cálculos é obrigação imputada pela lei ao embargante, configurando-se, ainda, como quesito indispensável para o próprio conhecimento do fundamento, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC e no demonstrativo do débito na execução principal é claro ao indicar os parâmetros de cálculo utilizados em consonância com o título exequendo. Nesta linha de pensar, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ENCARGOS INDEVIDOS SOBRE O VALOR ORIGINÁRIO DA OPERAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EMBARGANTE DE PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR ENTENDIDO DEVIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA APTO A PERMITIR O EXAME DA IDONEIDADE DA TESE CONSTRUÍDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 917, III, §§ 2º E 3º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE INSTRUIR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS E ESSENCIAIS PARA ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO QUE RECAI SOBRE O EMBARGANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO INICIAL INSUBSISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0100825-72.2016.8.20.0158 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução ajuizados sob alegação de excesso de execução, por ausência de demonstração da evolução financeira do débito e, consequentemente, cerceamento do direito de defesa. O Apelante também sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida nos Embargos à Execução é nula por ausência de fundamentação ou por omissão, contradição e obscuridade; (ii) verificar se é legítima a rejeição dos Embargos à Execução por ausência de indicação do valor que o Embargante entende correto e de demonstrativo do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença impugnada se encontra devidamente fundamentada, tendo reconhecido a perda parcial do objeto dos Embargos à Execução em razão da extinção parcial do crédito executado, e rejeitado o restante com base na ausência de demonstração do excesso de execução pela parte Embargante.4. A jurisprudência admite a execução fundada em cópia reprográfica da cédula de crédito bancário, sobretudo quando não há controvérsia quanto à existência do título e do débito.5. A parte Embargante não indicou, nos autos, o valor que entendia correto nem apresentou memória de cálculo, contrariando o disposto no art. 917, §3º, do CPC, o que legitima a rejeição dos Embargos à Execução.6. Não há nulidade na ausência de perícia contábil quando o Embargante não apresenta previamente o demonstrativo de cálculo, conforme exigência legal e precedentes jurisprudenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 917, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1086969/DF; TJMG, AI nº 1.0000.21.267749-6/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 18/05/2022; TJMG, AC nº 1.0000.23.020456-2/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 03/05/2023; TJCE, AC nº 0008918-27.2019.8.06.0117, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 31/01/2024.” (TJRN – AC n.º 0804275-84.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 30/05/2025 – destaquei).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.