Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA ADVOGADOS: JÉSSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (Id 36741791),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0852246-08.2021.8.20.5001 APELANTE/APELADA: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON APELANTE/ intime-se a parte FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 08:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:49
Petição (Contra-razões)
11/02/2026, 23:23
Publicação
30/01/2026, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:23
Petição (Contra-razões)
12/01/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852246-08.2021.8.20.5001.
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 7 de janeiro de 2026. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852246-08.2021.8.20.5001.
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 7 de janeiro de 2026. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:33
Ato ordinatório
07/01/2026, 12:32
Documento (Certidão)
20/12/2025, 06:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:10
Petição (Apelação)
19/12/2025, 20:03
Petição (Apelação)
17/12/2025, 17:45
Publicação
27/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA SENTENÇA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). EMBARGOS MONITÓRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em desfavor de FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que celebrou com o réu o contrato de empréstimo nº 1176106, no valor original de R$ 114.684,15 (cento e quatorze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), a ser adimplido em 120 (cento e vinte) prestações mensais. Sustenta que o réu, após um período de regularidade, tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas. Afirma que, apesar das tentativas de solução amigável, o débito permaneceu em aberto, totalizando, na data da propositura da ação, o montante de R$ 138.782,79 (cento e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). Fundamenta seu pedido na prova escrita consubstanciada no contrato e nos extratos de evolução da dívida, requerendo a expedição de mandado de pagamento para a quitação do valor devido, acrescido dos consectários legais. Deferido de plano o mandado monitório (ID 75161133), a parte ré, devidamente citada, opôs EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 85602695). Em sua defesa, pleiteou, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela impropriedade da prova escrita, ao argumento de que o contrato digital apresentado não continha assinatura. No mérito, embora tenha admitido a celebração do negócio jurídico, impugnou o valor cobrado, alegando excesso na cobrança. Sustentou que efetuou o pagamento de montante significativo, em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que não teria sido devidamente abatido do saldo devedor. Ademais, atribuiu sua dificuldade financeira e a consequente inadimplência à própria autora, em razão dos vultosos e contínuos descontos em sua complementação de aposentadoria, decorrentes dos Planos de Equacionamento de Déficit (PEDs) instituídos pela fundação. Impugnou ainda a metodologia de cálculo, apontando a cobrança de encargos indevidos, a ausência de informação sobre o Custo Efetivo Total (CET), a aplicação de correção monetária por índice inadequado (IPCA mensal) e a capitalização de juros. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, a improcedência do pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com o afastamento das abusividades e a possibilidade de reparcelamento do débito. Pugnou pela produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 96464448), rechaçando as alegações da defesa. Defendeu a validade do contrato digital como prova escrita hábil a instruir a ação monitória, a legalidade de todos os encargos pactuados e a correção dos cálculos apresentados. Refutou a alegação de capitalização de juros e defendeu a legitimidade dos descontos relativos aos Planos de Equacionamento de Déficit, dissociando-os da obrigação contratual de mútuo. Reiterou, ao final, o pedido de rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial pelo valor integral apontado na inicial. Em decisão saneadora (ID 136642476), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita ao embargante e determinou a realização de prova pericial. Após a interposição de embargos de declaração pela parte autora, a decisão foi retificada (ID 149647329) para especificar que a perícia a ser realizada seria de natureza contábil, nomeando-se perito para o encargo. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 164947301), sobre o qual as partes se manifestaram. A autora (ID 0852246-08.2021.8.20.5001) destacou que a perícia confirmou a existência do saldo devedor em valor próximo ao pleiteado. O réu (ID MANIFESTACAO AO LAUDO PERICIAL - Francisco Joaquim.pdf), por sua vez, ressaltou que o laudo corroborou suas teses de defesa, ao identificar diversas irregularidades na condução do contrato, como a não aplicação de índices de deflação, o descumprimento do sistema de amortização e a cobrança de encargos que elevaram o custo efetivo da operação. Vieram os autos conclusos para julgamento, estando o processo devidamente instruído e apto a receber uma decisão de mérito. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Análise da Prova Pericial e da Relação Jurídica Subjacente A controvérsia central dos presentes embargos reside na apuração do valor correto do débito oriundo do contrato de mútuo celebrado entre as partes. Para o deslinde de tal questão, a prova pericial contábil assume papel de destaque, fornecendo os subsídios técnicos necessários à correta apreciação das alegações de ambas as partes. O laudo pericial (ID 164947301), elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi conclusivo e minucioso. O perito, ao responder aos quesitos formulados, confirmou a existência da relação jurídica de mútuo, formalizada por meio de contrato válido, e apurou um saldo devedor em aberto, em setembro de 2021, no montante de R$ 136.664,49 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Este ponto, por si só, já afasta a tese de quitação integral e confirma a procedência, em parte, da pretensão monitória. Contudo, o mesmo laudo pericial trouxe à luz irregularidades significativas na metodologia de cálculo empregada pela instituição credora, as quais foram determinantes para a majoração do saldo devedor e corroboram, em grande medida, as teses defensivas do embargante. O perito judicial não é mero assistente das partes, mas sim um auxiliar da justiça, cuja função é fornecer ao magistrado o conhecimento técnico que lhe falta para a solução da lide. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, a prova técnica somente pode ser afastada quando se mostrar dissonante do conjunto probatório ou eivada de vícios que comprometam sua credibilidade, o que não se verifica no caso em tela. Pelo contrário, o trabalho pericial mostrou-se detalhado, bem fundamentado e coerente com os documentos do processo, razão pela qual suas conclusões técnicas serão acolhidas como fundamento desta decisão. II.2. Do Mérito dos Embargos Monitórios e do Recálculo do Débito Superada a fase de cognição sumária, com a oposição dos embargos, o procedimento monitório converte-se em ordinário, permitindo a ampla discussão sobre a causa debendi. Passa-se, portanto, à análise pormenorizada das ilegalidades apontadas pelo embargante e confirmadas pela perícia. a) Da Não Aplicação dos Índices de Deflação O laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos 14 e 15 da parte ré, que a autora ignorou os índices negativos do IPCA (deflação) ocorridos em abril e maio de 2020. O contrato previa a correção monetária do saldo devedor pelo IPCA, e a finalidade da correção é, precisamente, a de manter o poder de compra da moeda, o que implica, por lógica consequência, que sua variação, seja ela positiva ou negativa, deve ser integralmente refletida no cálculo. Ao deixar de aplicar os índices de deflação, a credora descumpriu o pactuado e reteve para si um benefício indevido, em detrimento do devedor, configurando um claro enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao capital, mas um minus que se evita. Se o índice pactuado é negativo, a sua aplicação para reduzir o saldo devedor é imperativa. Portanto, assiste razão ao embargante neste ponto, devendo o saldo devedor ser recalculado para que os índices de deflação apurados no período contratual sejam devidamente aplicados, expurgando-se o excesso cobrado. b) Da Legalidade dos Encargos Acessórios (Fundo Garantidor de Crédito e Taxa de Administração) O embargante se insurge contra a cobrança de encargos acessórios, como o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e a Taxa de Administração, que, segundo a perícia, elevaram o Custo Efetivo Total (CET) da operação. É fundamental distinguir a natureza jurídica da autora, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, daquela das instituições financeiras que atuam no mercado de consumo. A autora é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, cujo objetivo precípuo é a administração de planos de benefícios de natureza previdenciária. A concessão de empréstimos a seus participantes é uma atividade permitida pela legislação de regência (art. 23 da Resolução CMN nº 3.792/2009), mas que se insere no contexto de proteção e rentabilização do patrimônio coletivo dos participantes do plano. Nesse contexto, a cobrança de taxas como o FGC e a Taxa de Administração, desde que expressamente previstas no contrato – o que a perícia confirmou ter ocorrido –, não se reveste de ilegalidade ou abusividade. Tais encargos não representam lucro para a entidade, mas sim um mecanismo de mutualismo e de diluição de riscos, visando a proteger o patrimônio do plano contra a inadimplência e a cobrir os custos operacionais da carteira de empréstimos, garantindo, assim, a solvência e o equilíbrio atuarial em benefício de toda a coletividade de participantes. A ausência de tais mecanismos protetivos poderia, em última análise, comprometer o pagamento dos próprios benefícios previdenciários. Desse modo, tendo o embargante aderido voluntariamente ao contrato que previa tais cobranças, não há que se falar em seu afastamento. c) Da Suposta Inobservância do Sistema de Amortização Constante (SAC) O perito constatou que o Sistema de Amortização Constante (SAC) não foi seguido em sua forma pura, com variações na parcela de amortização ao longo do tempo. Contudo, o próprio laudo esclarece que tais oscilações não decorreram de erro de cálculo ou de aplicação de juros indevidos, mas foram consequência direta da incidência mensal da correção monetária pelo IPCA e da cobrança dos encargos acessórios discutidos no tópico anterior. Uma vez que tais práticas foram consideradas lícitas e contratualmente previstas, a variação na amortização é um efeito colateral esperado e não uma irregularidade autônoma. Rejeita-se, portanto, a alegação de descumprimento contratual neste aspecto. d) Da Incapacidade Financeira e dos Descontos Relativos aos PEDs O embargante fundamenta parte de sua defesa em sua precária situação financeira, que atribui aos descontos efetuados pela PETROS em sua suplementação de aposentadoria para custear os Planos de Equacionamento de Déficit (PEDs). Embora este Juízo seja sensível à situação narrada, tal argumento não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida discutida nestes autos. A relação jurídica de mútuo é autônoma e distinta da relação jurídica previdenciária. Eventual discussão sobre a legalidade ou abusividade dos descontos dos PEDs deve ser travada em ação própria, com causa de pedir e pedido específicos, não podendo servir como justificativa para o inadimplemento de um contrato de empréstimo apartado. A dificuldade financeira, por si só, não é causa extintiva ou modificativa da obrigação de pagar. II.3. Dos Consectários da Mora e a Aplicação da Lei nº 14.905/2024 Resta definir os encargos incidentes sobre o saldo devedor corretamente apurado. O contrato, conforme apontado pela perícia, prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês (cláusula 15.1), além da correção monetária pelo IPCA. A parte embargante, em sua argumentação, invocou a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em julho de 2024, conferindo nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova legislação estabelece que, na ausência de convenção, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o próprio IPCA. É cediço que as normas que versam sobre juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e aplicação imediata aos processos em curso. Contudo, a aplicação da nova taxa de juros legais prevista no artigo 406 do Código Civil é subsidiária, destinada a suprir a omissão das partes. O próprio dispositivo legal inicia com a ressalva: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada...". No caso em apreço, os juros de mora foram expressamente convencionados pelas partes no patamar de 1% ao mês.
Trata-se de taxa lícita e que não excede os limites legais, devendo, portanto, ser respeitada, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia da vontade. A nova lei não revogou a possibilidade de as partes estipularem os juros moratórios, apenas fixou um novo parâmetro legal para as hipóteses de silêncio contratual. Dessa forma, os consectários moratórios incidentes sobre o débito recalculado devem observar o que foi contratado: correção monetária pelo IPCA, multa de 2% sobre o valor devido e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do inadimplemento. II.4. Da Sucumbência Considerando o resultado do julgamento, em que a parte autora obteve êxito no reconhecimento da existência da dívida, mas a parte ré logrou êxito em demonstrar o excesso de cobrança, impondo um recálculo substancial do valor, resta configurada a sucumbência recíproca. O embargante decaiu de parte mínima de seu pedido, visto que o cerne de sua defesa – o excesso na execução – foi acolhido. Assim, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré/embargante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante, qual seja, a diferença entre o valor originalmente cobrado na inicial e o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, a ser distribuído na proporção acima estabelecida. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor do réu fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Afastar o valor do débito indicado na petição inicial; b) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em desfavor do réu, FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA, referente ao saldo devedor do contrato de empréstimo nº 1176106, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, observando-se os seguintes parâmetros: Tomar como base o valor original do empréstimo e suas novações, deduzindo-se todas as parcelas efetivamente pagas pelo réu nas datas de seus respectivos vencimentos; Aplicar sobre o saldo devedor a correção monetária mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), garantindo-se a aplicação dos índices negativos (deflação) nos meses em que ocorreram, conforme apurado no laudo pericial; Manter a incidência dos encargos contratuais acessórios, a título de Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e Taxa de Administração, nos moldes previstos no contrato; Sobre o valor final apurado, incidirão os encargos de mora previstos contratualmente, quais sejam, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento da primeira parcela inadimplida. c) Condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor cobrado e o valor a ser apurado em liquidação), na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora/embargada e 30% (trinta por cento) para a parte ré/embargante, ficando a exigibilidade em relação a este último suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, aguardando-se a iniciativa da parte credora para dar início à fase de liquidação e cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário Natal/RN, 24 de outubro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) APÊNDICE DE ANÁLISE DO PROCESSO: ( Dados apenas de orientação) I. Caso em exame I -
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Entidade Fechada de Previdência Complementar em face de participante, visando à cobrança de saldo devedor de contrato de mútuo. O réu opôs Embargos Monitórios, alegando a existência de pagamentos parciais não considerados, a cobrança de encargos abusivos, o desrespeito ao sistema de amortização contratado e sua incapacidade financeira superveniente. Realizada perícia contábil, o laudo confirmou a existência de um saldo devedor, mas identificou irregularidades no cálculo apresentado pela autora, notadamente a não aplicação de índices de deflação e a cobrança de encargos acessórios que majoraram o custo efetivo da operação. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) Aferição da higidez do débito oriundo de contrato de mútuo celebrado entre as partes; b) Análise das conclusões do laudo pericial contábil acerca de supostas abusividades, especificamente quanto à cobrança de encargos acessórios, à inobservância do Sistema de Amortização Constante (SAC) e à não aplicação de índices de deflação; c) A legalidade da cobrança de Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e Taxa de Administração por entidade de previdência complementar em operações com seus participantes; d) A definição dos parâmetros para o recálculo do débito remanescente, a ser apurado em fase de liquidação; e) A incidência dos consectários legais de mora, à luz da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial contábil, elaborado de forma técnica e imparcial, constitui fundamento essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto atesta a existência do débito principal, mas corrobora a tese defensiva ao apontar irregularidades no cálculo que majoraram indevidamente o valor cobrado. 4. A não aplicação dos índices negativos de correção monetária (deflação), apurada pela perícia, configura enriquecimento sem causa do credor e viola o pactuado, que previa a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Tal prática impõe a retificação do cálculo para que a correção monetária reflita a real variação do índice, inclusive em seus patamares negativos, restabelecendo-se o equilíbrio contratual. 5. A cobrança de encargos acessórios, tais como Fundo Garantidor de Crédito e Taxa de Administração, quando expressamente prevista no instrumento contratual, é lícita no âmbito das operações de mútuo realizadas por Entidades Fechadas de Previdência Complementar com seus participantes. Tais cobranças não visam ao lucro, mas à proteção da mutualidade e ao resguardo do equilíbrio atuarial do plano de benefícios, sendo, portanto, compatíveis com a natureza e a finalidade da instituição credora. 6. O alegado desequilíbrio financeiro do devedor, supostamente decorrente de descontos relativos a planos de equacionamento de déficit (PEDs) em seu benefício previdenciário, constitui fato externo à relação contratual do mútuo e, por si só, não elide a obrigação de pagamento, devendo a legalidade de tais descontos ser discutida em via processual própria. 7. O acolhimento parcial dos embargos monitórios é medida que se impõe para determinar o recálculo da dívida, expurgando-se os excessos decorrentes da não aplicação dos índices de deflação, constituindo-se, assim, um título executivo judicial pelo valor efetivamente devido. 8. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, não afeta os juros de mora expressamente convencionados no contrato. A nova taxa legal de juros, correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, possui natureza subsidiária e sua aplicação é restrita às hipóteses de ausência de pactuação entre as partes, o que não ocorre no caso concreto. A atualização monetária, por sua vez, deve seguir o índice contratado (IPCA), em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos Monitórios julgados parcialmente procedentes para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da parte ré, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros de recálculo definidos nesta decisão. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória fundada em contrato de mútuo, o laudo pericial contábil que aponta irregularidades no cálculo do débito, como a não aplicação de índices de deflação previstos contratualmente, justifica o acolhimento parcial dos embargos para determinar a apuração do saldo devedor correto. 2. A cobrança de encargos acessórios, como Fundo Garantidor de Crédito e Taxa de Administração, por Entidade Fechada de Previdência Complementar em operações de mútuo com seus participantes é lícita, desde que prevista em contrato, pois visa a resguardar a coletividade e o equilíbrio atuarial do plano. 3. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, não afeta os juros de mora convencionados em contrato, aplicando-se a nova taxa legal de juros apenas de forma subsidiária, na ausência de pactuação." Dispositivos relevantes citados: Artigos 389, 406, 422, 586 e 884 do Código Civil; Artigos 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil; Lei Complementar nº 109/2001; Lei nº 14.905/2024.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:40
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:23
Procedência em Parte
24/10/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 09:52
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:23
Publicação
28/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos. Natal/RN, 26 de agosto de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:35
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 18:51
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:44
Publicação
10/05/2025, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 22:07
Publicação
10/05/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão de id. 136642476, proferida por este Juízo, que determinou a realização de perícia, designando a especialidade em oncologia ou clínica médica, com rateio dos honorários periciais entre as partes. A parte embargante, em suas alegações, sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, sob o argumento de que a perícia com especialidade em oncologia sequer foi requerida pelas partes, tendo a parte demandada solicitado apenas perícia contábil. Alega, ainda, que a determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes contraria o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia teria sido requerida unicamente pela parte demandada. Aduz a desnecessidade da perícia contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente reconsideração da decisão quanto à perícia e à responsabilidade pelos honorários. A parte embargada, FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA, apresentou contrarrazões, reconhecendo o equívoco na determinação de perícia médica (oncologia/clínica médica), concordando com a necessidade de correção para que seja determinada a realização de perícia contábil. No entanto, pugna pela manutenção dos demais termos da decisão, especialmente no que tange à concessão da justiça gratuita. Alega que os embargos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não seria cabível nesta sede. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Analisando detidamente as alegações da parte embargante e a decisão embargada, constata-se a ocorrência de erro material no que concerne à especialidade da perícia determinada. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que a discussão central da lide envolve a análise de questões contratuais e financeiras relativas ao empréstimo contraído, sendo mais adequada, portanto, a realização de perícia contábil, conforme inclusive reconhecido pela parte embargada em suas contrarrazões. A indicação de perícia com especialidade em oncologia ou clínica médica não encontra respaldo nos pedidos das partes ou na natureza da controvérsia. Nesse sentido, deve ser acolhido o argumento da embargante quanto à ocorrência de erro material na designação da especialidade pericial, devendo a decisão ser retificada para determinar a realização de perícia contábil, e não médica. No que tange à questão do rateio dos honorários periciais, assiste razão à embargante. O art. 95 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; será do ônus da parte que houver requerido a perícia o pagamento dos honorários do perito". No caso em tela, embora a decisão embargada tenha mencionado um suposto requerimento conjunto da perícia, tal fato não se confirma pela análise dos autos. A parte embargada, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a produção da prova pericial contábil em seus embargos monitórios. Portanto, em observância ao princípio da causalidade e à regra expressa do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre a parte que requereu a prova, no caso, o embargado FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA. Contudo, considerando que este é beneficiário da justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 98, §1º, inciso VI, do CPC, e as normas correlatas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca do pagamento de honorários periciais em casos de gratuidade da justiça. Quanto à alegação de desnecessidade da perícia contábil por se tratar de matéria eminentemente de direito, tal argumento não merece prosperar nesta sede. A decisão embargada entendeu pela necessidade da produção da prova pericial para o esclarecimento de aspectos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia, e a discussão sobre o acerto ou desacerto dessa decisão meritória extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, para sanar o erro material constante na decisão de id. 136642476, que passa a ter a seguinte redação no ponto: "Defiro, ainda, a realização da perícia solicitada nos autos, que deverá ser de natureza CONTÁBIL. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito com especialidade em contabilidade para realizar a perícia nos autos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), que deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ. O valor fixado levou em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs. I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito, observadas as normas aplicáveis em caso de justiça gratuita. Finalmente, à conclusão." Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 28 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão de id. 136642476, proferida por este Juízo, que determinou a realização de perícia, designando a especialidade em oncologia ou clínica médica, com rateio dos honorários periciais entre as partes. A parte embargante, em suas alegações, sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, sob o argumento de que a perícia com especialidade em oncologia sequer foi requerida pelas partes, tendo a parte demandada solicitado apenas perícia contábil. Alega, ainda, que a determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes contraria o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia teria sido requerida unicamente pela parte demandada. Aduz a desnecessidade da perícia contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente reconsideração da decisão quanto à perícia e à responsabilidade pelos honorários. A parte embargada, FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA, apresentou contrarrazões, reconhecendo o equívoco na determinação de perícia médica (oncologia/clínica médica), concordando com a necessidade de correção para que seja determinada a realização de perícia contábil. No entanto, pugna pela manutenção dos demais termos da decisão, especialmente no que tange à concessão da justiça gratuita. Alega que os embargos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não seria cabível nesta sede. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Analisando detidamente as alegações da parte embargante e a decisão embargada, constata-se a ocorrência de erro material no que concerne à especialidade da perícia determinada. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que a discussão central da lide envolve a análise de questões contratuais e financeiras relativas ao empréstimo contraído, sendo mais adequada, portanto, a realização de perícia contábil, conforme inclusive reconhecido pela parte embargada em suas contrarrazões. A indicação de perícia com especialidade em oncologia ou clínica médica não encontra respaldo nos pedidos das partes ou na natureza da controvérsia. Nesse sentido, deve ser acolhido o argumento da embargante quanto à ocorrência de erro material na designação da especialidade pericial, devendo a decisão ser retificada para determinar a realização de perícia contábil, e não médica. No que tange à questão do rateio dos honorários periciais, assiste razão à embargante. O art. 95 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; será do ônus da parte que houver requerido a perícia o pagamento dos honorários do perito". No caso em tela, embora a decisão embargada tenha mencionado um suposto requerimento conjunto da perícia, tal fato não se confirma pela análise dos autos. A parte embargada, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a produção da prova pericial contábil em seus embargos monitórios. Portanto, em observância ao princípio da causalidade e à regra expressa do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre a parte que requereu a prova, no caso, o embargado FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA. Contudo, considerando que este é beneficiário da justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 98, §1º, inciso VI, do CPC, e as normas correlatas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca do pagamento de honorários periciais em casos de gratuidade da justiça. Quanto à alegação de desnecessidade da perícia contábil por se tratar de matéria eminentemente de direito, tal argumento não merece prosperar nesta sede. A decisão embargada entendeu pela necessidade da produção da prova pericial para o esclarecimento de aspectos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia, e a discussão sobre o acerto ou desacerto dessa decisão meritória extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, para sanar o erro material constante na decisão de id. 136642476, que passa a ter a seguinte redação no ponto: "Defiro, ainda, a realização da perícia solicitada nos autos, que deverá ser de natureza CONTÁBIL. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito com especialidade em contabilidade para realizar a perícia nos autos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), que deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ. O valor fixado levou em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs. I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito, observadas as normas aplicáveis em caso de justiça gratuita. Finalmente, à conclusão." Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 28 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão de id. 136642476, proferida por este Juízo, que determinou a realização de perícia, designando a especialidade em oncologia ou clínica médica, com rateio dos honorários periciais entre as partes. A parte embargante, em suas alegações, sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, sob o argumento de que a perícia com especialidade em oncologia sequer foi requerida pelas partes, tendo a parte demandada solicitado apenas perícia contábil. Alega, ainda, que a determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes contraria o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia teria sido requerida unicamente pela parte demandada. Aduz a desnecessidade da perícia contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente reconsideração da decisão quanto à perícia e à responsabilidade pelos honorários. A parte embargada, FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA, apresentou contrarrazões, reconhecendo o equívoco na determinação de perícia médica (oncologia/clínica médica), concordando com a necessidade de correção para que seja determinada a realização de perícia contábil. No entanto, pugna pela manutenção dos demais termos da decisão, especialmente no que tange à concessão da justiça gratuita. Alega que os embargos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não seria cabível nesta sede. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Analisando detidamente as alegações da parte embargante e a decisão embargada, constata-se a ocorrência de erro material no que concerne à especialidade da perícia determinada. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que a discussão central da lide envolve a análise de questões contratuais e financeiras relativas ao empréstimo contraído, sendo mais adequada, portanto, a realização de perícia contábil, conforme inclusive reconhecido pela parte embargada em suas contrarrazões. A indicação de perícia com especialidade em oncologia ou clínica médica não encontra respaldo nos pedidos das partes ou na natureza da controvérsia. Nesse sentido, deve ser acolhido o argumento da embargante quanto à ocorrência de erro material na designação da especialidade pericial, devendo a decisão ser retificada para determinar a realização de perícia contábil, e não médica. No que tange à questão do rateio dos honorários periciais, assiste razão à embargante. O art. 95 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; será do ônus da parte que houver requerido a perícia o pagamento dos honorários do perito". No caso em tela, embora a decisão embargada tenha mencionado um suposto requerimento conjunto da perícia, tal fato não se confirma pela análise dos autos. A parte embargada, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a produção da prova pericial contábil em seus embargos monitórios. Portanto, em observância ao princípio da causalidade e à regra expressa do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre a parte que requereu a prova, no caso, o embargado FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA. Contudo, considerando que este é beneficiário da justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 98, §1º, inciso VI, do CPC, e as normas correlatas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca do pagamento de honorários periciais em casos de gratuidade da justiça. Quanto à alegação de desnecessidade da perícia contábil por se tratar de matéria eminentemente de direito, tal argumento não merece prosperar nesta sede. A decisão embargada entendeu pela necessidade da produção da prova pericial para o esclarecimento de aspectos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia, e a discussão sobre o acerto ou desacerto dessa decisão meritória extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, para sanar o erro material constante na decisão de id. 136642476, que passa a ter a seguinte redação no ponto: "Defiro, ainda, a realização da perícia solicitada nos autos, que deverá ser de natureza CONTÁBIL. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito com especialidade em contabilidade para realizar a perícia nos autos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), que deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ. O valor fixado levou em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs. I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito, observadas as normas aplicáveis em caso de justiça gratuita. Finalmente, à conclusão." Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 28 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 14:47
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
28/04/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:40
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:46
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 23:06
Publicação
07/12/2024, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:36
Publicação
06/12/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:10
Publicação
06/12/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:41
Publicação
06/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:17
Publicação
06/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA DECISÃO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada em sua contestação. Defiro, ainda, a realização da perícia solicitada nos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito com especialidade em oncologia ou, na sua ausência, em clínica médica, para realizar a perícia nos autos. Arbitro os honorários em R$ 3.057,96 (três mil cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), a ser rateado em partes iguais entre as partes, por ter sido requerida de forma conjunta, sendo que, em relação a parte que cabe ao demandado, no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ. O valor fixado levou em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs. I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito. Finalmente, à conclusão. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA DECISÃO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada em sua contestação. Defiro, ainda, a realização da perícia solicitada nos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito com especialidade em oncologia ou, na sua ausência, em clínica médica, para realizar a perícia nos autos. Arbitro os honorários em R$ 3.057,96 (três mil cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), a ser rateado em partes iguais entre as partes, por ter sido requerida de forma conjunta, sendo que, em relação a parte que cabe ao demandado, no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ. O valor fixado levou em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs. I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito. Finalmente, à conclusão. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA DECISÃO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada em sua contestação. Defiro, ainda, a realização da perícia solicitada nos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito com especialidade em oncologia ou, na sua ausência, em clínica médica, para realizar a perícia nos autos. Arbitro os honorários em R$ 3.057,96 (três mil cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), a ser rateado em partes iguais entre as partes, por ter sido requerida de forma conjunta, sendo que, em relação a parte que cabe ao demandado, no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ. O valor fixado levou em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs. I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito. Finalmente, à conclusão. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA DECISÃO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada em sua contestação. Defiro, ainda, a realização da perícia solicitada nos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito com especialidade em oncologia ou, na sua ausência, em clínica médica, para realizar a perícia nos autos. Arbitro os honorários em R$ 3.057,96 (três mil cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), a ser rateado em partes iguais entre as partes, por ter sido requerida de forma conjunta, sendo que, em relação a parte que cabe ao demandado, no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ. O valor fixado levou em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs. I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito. Finalmente, à conclusão. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Por determinação deste Juízo, aprazo audiência de Conciliação - Justiça Comum nos presentes autos para o dia 10/10/2023 10:40 no formato virtual. Intimo as partes e seus respectivos advogados, pela intimação deste ato através do Sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, § 3º, ambos do NCPC). As partes deverão analisar antecipadamente os autos, entrar em contato com quem tenha poderes para fazer o acordo (no caso de empresas), fazer seus cálculos, e trazer suas propostas de acordo na data da audiência. Para participação na audiência, as partes/advogados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://is.gd/EkBO9D Basta o interessado clicar no link ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Natal, 26 de abril de 2023. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852246-08.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:33
Outras Decisões
19/11/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 09:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/10/2023, 10:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)