Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO No despacho de Id 171289329, foi expedido ofício ao BRADESCO SEGUROS S.A. para que tal instituição informe se possui algum relacionamento com a parte executada I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e/ou ILTON MIRANDA e, em havendo créditos devidos à parte, proceda à penhora do valor existente, até o limite da execução. Em resposta, a petição de Id 164971890, na qual o BRADESCO SEGUROS S.A. informa a existência de contratos em nome da parte executada, mas aduz a impossibilidade de promover a penhora dos valores existentes, uma vez que já se encontram bloqueados por determinação judicial do processo nº 080466- 33.2014.8.20.6001. O exequente, por sua vez, aduz que o mencionado processo apresenta o mesmo credor e, dessa forma, não há óbice à pretendida penhora e direcionamento dos valores para pagamento da dívida cobrada nestes autos. Pugna pela expedição de novo ofício a fim de que seja promovida a penhora dos valores já bloqueados e a imediata transferência a este feito. Vieram conclusos. Sobre a possibilidade de multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, assim dispõe o CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Conforme se extrai do antecitado comando normativo, não há qualquer óbice ao lançamento de mais de uma penhora sobre o mesmo bem. A preferência recairá sobre o credor que primeiro promoveu a penhora e, havendo saldo remanescente, este será devido ao próximo credor. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0801324-07.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO PARCIALMENTE o pleito formulado pelo exequente, para determinar a expedição de novo ofício ao BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a penhora do valor existente, relativo aos contratos mantidos com a parte executada, I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e/ou ILTON MIRANDA, até o limite da execução, ou seja, R$ 242.258,23 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), em favor da parte exequente. No mesmo prazo, informe qual o valor total dos contratos e do bloqueio realizado por determinação judicial do processo nº 080466- 33.2014.8.20.6001. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de transferência da importância bloqueada, tendo em vista a necessidade de observação da ordem de preferência da penhora. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)