Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A: 09296295000160 Advogado(s) do
REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Saneamento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802504-48.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JEANNE DANTAS DE SOUSA Advogado(s) do
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JEANNE DANTAS DE SOUSA, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. A autora alega, em resumo, que: 1) adquiriu passagem aérea junto à ré para o trajeto Rio de Janeiro-RJ a Mossoró-RN, com escalas em São Paulo-SP e Recife-PE; 2) no trecho entre São Paulo e Recife, a aeronave apresentou problemas técnicos, o que resultou no cancelamento do voo e perda da conexão para Mossoró; 3) a autora ficou horas no aeroporto de Congonhas-SP aguardando soluções, sem o devido suporte da ré; 4) ao chegar no Rio de Janeiro, a autora recebeu a notícia de que suas três malas despachadas foram extraviadas; 5) o extravio da bagagem e o atraso na entrega causaram prejuízos, pois a autora precisou descartar um medicamento de alto custo que estava em sua mala; 6) a remarcação da passagem fez com que a autora perdesse eventos importantes em Mossoró; 7) quando finalmente chegou a Mossoró, duas de suas malas estavam danificadas. Diante disso, a autora pediu: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.470,00 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00; b) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu que: O atraso do voo se deu por necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, o que configura caso fortuito ou força maior, elidindo sua responsabilidade; Prestou toda a assistência necessária ao passageiro, em conformidade com a Resolução 400 da ANAC, reacomodando-o e fornecendo as facilidades devidas; Quanto ao extravio da bagagem, esta foi localizada e entregue dentro do prazo legal previsto na regulamentação; Não houve comprovação dos alegados danos morais e materiais, sendo que o dano moral não se configura in re ipsa nos casos de atraso ou cancelamento de voo, devendo ser comprovado; Subsidiariamente, caso haja condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 1 de outubro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito