Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0805765-55.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (POLO ATIVO): THAYNARA FERNANDES DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante, já em sede de antecipação de tutela, sua transferência para leito de UTI. Pediu gratuidade judiciária e juntou documentos. A antecipação de tutela foi deferida, contudo, não chegou a ser cumprida em virtude do falecimento da parte autora. É o que basta relatar, DECIDO. Conforme disposição do artigo 485, IX do Código de Processo Civil de 2015, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito em caso de morte da parte quando a ação for considerada intransmissível: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Examinada a certidão de óbito que acompanha o petitório retro, de imediato, verifico a falta de pressuposto processual intangível, qual seja a capacidade de ser parte, impondo-se a pronta extinção do feito, dada a natureza personalíssima da pretensão contida na exordial. Portanto, em ocorrendo óbito do autor nesses casos, deverá o julgador extinguir o processo, pois vago está o polo ativo da ação, muito embora ao início preenchido. O entendimento ora adotado não destoa do posicionamento firmado pela jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, conforme refletido nos precedentes cujas ementas seguem transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. Ainda que o Estado tenha sido condenado a prestar o pedido da parte em antecipação de tutela, tratando-se de direito intransmissível, a morte do paciente no curso da demanda é causa da parda do objeto da ação. Art. 267, inciso IX, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Diante do posicionamento uníssono desta Câmara quanto ao direito perseguido pelo autor, não foi este o responsável pelos custos do processo e, assim, o... (TJ-RS - AC: 70051750222 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 29/11/2012, Oitava Câmara Cível) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS POR MEIO DE PROGRAMAS OFICIAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DO AUTOR. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IX, DO CPC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar os réus (União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal-RN) ao fornecimento de medicamento, resguardado o direito de regresso da União (que cumpriu a decisão que concedeu à autora a tutela antecipada) relativamente aos demais corréus, condenando-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, excluindo destes últimos a União, por se encontrar a autora assistida por sua Defensoria Pública. 2. Tratando-se o caso de ação personalíssima em que se busca o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde da autora, há que se reconhecer ser o direito pleiteado intransmissível, impondo-se a extinção do feito em caso de óbito da demandante (art. 267, VI, do CPC). 3. Possível discussão acerca do direito de regresso do ente federativo que arcou com o fornecimento do medicamento pleiteado, nos termos da decisão que concedeu a tutela antecipada à parte autora, em relação aos demais entes da federação não são objeto de discussão nesta demanda, apenas podendo ser tratada através de ação própria. 4. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC. Remessa oficial e a apelação prejudicadas. (TRF-5 - REEX: 200984000068864, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 29/01/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 31/01/2013) Isto posto, forte no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários em face da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 2 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)