Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A E OUTROS ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO
RECORRIDO: PATRÍCIO DE PAULA GOMES ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA E OUTRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813771-22.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 35249378) interposto por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34480479): EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PETIÇÃO RECURSAL, POR PESSOAS JURÍDICAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES AO DEFERIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO FORMULADO PELAS REQUERENTES. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA ATRAVÉS DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação cível, por ausência de comprovação satisfatória de hipossuficiência econômica. As agravantes alegam estar sem faturamento desde 2016 e defendem que a negativa do benefício configuraria violação aos incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF/1988. Pugnam pela concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, pela isenção do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se a documentação apresentada pelas requerentes é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida para o deferimento da justiça gratuita; e ii) no caso de desprovimento do recurso, se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4o, do NCPC, pleiteada pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva e atualizada da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. Os documentos apresentados pelas agravantes são antigos (último emitido em 2022) e não refletem a situação financeira atual das empresas, revelando-se insuficientes para a comprovação exigida. 6. A alegação genérica de ausência de contas bancárias ativas e litígios com instituições financeiras não supre a necessidade de prova contemporânea e específica da hipossuficiência. 7. As empresas permanecem ativa, com capital social expressivo e diferentes atividades econômicas registradas, o que contraria a tese de inviabilidade financeira absoluta. 8. O indeferimento fundamentado do benefício não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta os dispositivos constitucionais invocados pela agravante. 9. À luz do entendimento da Corte Superior, não cabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, por mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova concreta e atualizada da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A mera alegação de ausência de faturamento, desacompanhada de documentos contemporâneos e idôneos, é insuficiente para justificar o deferimento do benefício. 3. A negativa fundamentada da justiça gratuita não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta os direitos constitucionais de acesso à justiça. 4. À luz do entendimento da Corte Superior, não cabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, por mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXIV, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804537-16.2017.8.20.5001, Relator: Des. Dilermando Mota Pereira, 1a Câmara Cível, julgado em 14.03.25, publicado em 18.03.25; AC 0805238-64.2023.8.20.5001, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3a Câmara Cível, julgado em 06.02.25, publicado em 07.02.25; AC 0803948-92.2015.8.20.5001, Juiz Convocado Roberto Guedes, 2a Câmara Cível, julgado em 24.01.25, publicado em 27.01.25 e AI 0814063-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.24. STJ, AgInt no RMS 75.268/MT, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 36204943). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, da análise dos argumentos que fundamentam o pleito recursal, no que diz respeito à ofensa ao art. 99, §§ 2º do CPC, fica evidente que a modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado nenhum ato incompatível com o pleito. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. Para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9