Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DALVINA MARIA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA A parte autora em epígrafe promoveu ação monitória contra o requerido acima alegando, em apertada síntese, que lhe foi reconhecido no âmbito administrativo o direito ao pagamento retroativo da jornada especial. Pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 18.280,26. Juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram embargos monitórios. Intimada, a parte autora apresentou impugnação. Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da possível inadequação da via eleita, tendo decorrido o prazo in albis. É o que importa relatar. Decido. Da inadequação da via eleita. No caso sub judice, a autora promoveu ação monitória em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, com o fim de obter pagamento da quantia equivalente a R$ 18.280,26, juntando, para isso, cópia do Processo Administrativo nº 347315/2016-1. No referido processo, constam os seguintes documentos: a) despacho do Secretário Estadual de Saúde pelo deferimento do pedido de implantação da gratificação de jornada especial (ID 145818958 - Pág. 13); b) planilha de cálculos do impacto financeiro da eventual implantação (ID 145818958 - Pág. 14). Não consta dos autos o reconhecimento da dívida de exercícios anteriores e atual e sua respectiva planilha de cálculos, muito menos o despacho reconhecendo a dívida alegada. Ressalto que a planilha de cálculos a qual a parte pretende conferir o caráter de prova escrita sem eficácia de título executivo não se referem ao reconhecimento de dívida, mas ao impacto financeiro da eventual implantação. Tal conclusão infere-se do fato de que a conta foi realizada em maio de 2017 e abrange o período de 01/06/2017 a 31/12/2017. Não fosse o bastante, a jornada especial não pode ser acumulada com o pagamento de plantões eventuais (art.23, §6º, da LCE 333/2006), esta última percebida pela autora entre setembro a dezembro de 2017. Nesse contexto, não resta dúvida que a ação monitória não se encontra devidamente instruída com prova literal do crédito, referente ao pagamento das parcelas atrasadas da gratificação de jornada especial, o qual ainda não foi devidamente reconhecido por agentes da Administração Pública. Dessa forma, considerando que inexistem documentos confeccionados pelos próprios agentes da Administração Pública Estadual, atestando a dívida, entendo que a autora não possui instrumentos hábeis a configurar a existência da prova literal do débito reclamado, afigurando-se inadmissível a utilização da ação monitória. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (na modalidade adequação da via eleita). No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0864317-37.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)