Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO, LEDA BEZERRA DA SILVA
REU: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial apresentado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. PARNAMIRIM/RN, aos 20 de janeiro de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0800461-65.2017.8.20.5124 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO, LEDA BEZERRA DA SILVA
REU: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial apresentado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. PARNAMIRIM/RN, aos 20 de janeiro de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0800461-65.2017.8.20.5124 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 23:55
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Publicação
14/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
AUTOR: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO, LEDA BEZERRA DA SILVA
REU: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:18
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:15
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:47
Publicação
24/09/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:39
Publicação
24/09/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:38
Publicação
24/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:24
Publicação
24/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:16
Publicação
24/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:39
Publicação
24/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:24
Publicação
24/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Analisando os autos, observo que a parte POLO CAPITAL SECURITIZADORA fez o depósito integral dos honorários do novo perito nomeado nos autos, conforme comprovante de Id 158962563 (R$ 5.315,96). Assim, impõe-se a liberação de 50% dos honorários do perito Alex Dantas da Silva para início dos trabalhos. Além disso, diante da redução dos honorários da perita anterior e do depósito integral dos honorários do novo perito, deve ser devolvido à POLO CAPITAL SECURITIZADORA o valor remanescente anteriormente depositado a este título que se encontra em conta judicial (Id 84944587). De tal forma, DETERMINO: (i) a liberação de 50% do valor depositado pela POLO CAPITAL SECURITIZADORA para remuneração inicial dos trabalhos do perito Alex Dantas da Silva (Id 158962563), devendo ser expedido o alvará competente em seu favor para a conta indicada no Id 160285035, e (ii) a expedição de alvará de todo o valor remanescente da Conta judicial n. 2600107309903, o qual foi depositado conforme comprovante de Id 84944587, em favor da POLO CAPITAL SECURITIZADORA. Caso necessário, intime-se a POLO CAPITAL SECURITIZADORA para, no prazo de 05 dias, indicar os seus dados bancários, a fim de que o alvará seja expedido. Notifique-se o perito para dar início ao trabalhos. Intimem-se as partes. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Analisando os autos, observo que a parte POLO CAPITAL SECURITIZADORA fez o depósito integral dos honorários do novo perito nomeado nos autos, conforme comprovante de Id 158962563 (R$ 5.315,96). Assim, impõe-se a liberação de 50% dos honorários do perito Alex Dantas da Silva para início dos trabalhos. Além disso, diante da redução dos honorários da perita anterior e do depósito integral dos honorários do novo perito, deve ser devolvido à POLO CAPITAL SECURITIZADORA o valor remanescente anteriormente depositado a este título que se encontra em conta judicial (Id 84944587). De tal forma, DETERMINO: (i) a liberação de 50% do valor depositado pela POLO CAPITAL SECURITIZADORA para remuneração inicial dos trabalhos do perito Alex Dantas da Silva (Id 158962563), devendo ser expedido o alvará competente em seu favor para a conta indicada no Id 160285035, e (ii) a expedição de alvará de todo o valor remanescente da Conta judicial n. 2600107309903, o qual foi depositado conforme comprovante de Id 84944587, em favor da POLO CAPITAL SECURITIZADORA. Caso necessário, intime-se a POLO CAPITAL SECURITIZADORA para, no prazo de 05 dias, indicar os seus dados bancários, a fim de que o alvará seja expedido. Notifique-se o perito para dar início ao trabalhos. Intimem-se as partes. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Analisando os autos, observo que a parte POLO CAPITAL SECURITIZADORA fez o depósito integral dos honorários do novo perito nomeado nos autos, conforme comprovante de Id 158962563 (R$ 5.315,96). Assim, impõe-se a liberação de 50% dos honorários do perito Alex Dantas da Silva para início dos trabalhos. Além disso, diante da redução dos honorários da perita anterior e do depósito integral dos honorários do novo perito, deve ser devolvido à POLO CAPITAL SECURITIZADORA o valor remanescente anteriormente depositado a este título que se encontra em conta judicial (Id 84944587). De tal forma, DETERMINO: (i) a liberação de 50% do valor depositado pela POLO CAPITAL SECURITIZADORA para remuneração inicial dos trabalhos do perito Alex Dantas da Silva (Id 158962563), devendo ser expedido o alvará competente em seu favor para a conta indicada no Id 160285035, e (ii) a expedição de alvará de todo o valor remanescente da Conta judicial n. 2600107309903, o qual foi depositado conforme comprovante de Id 84944587, em favor da POLO CAPITAL SECURITIZADORA. Caso necessário, intime-se a POLO CAPITAL SECURITIZADORA para, no prazo de 05 dias, indicar os seus dados bancários, a fim de que o alvará seja expedido. Notifique-se o perito para dar início ao trabalhos. Intimem-se as partes. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Analisando os autos, observo que a parte POLO CAPITAL SECURITIZADORA fez o depósito integral dos honorários do novo perito nomeado nos autos, conforme comprovante de Id 158962563 (R$ 5.315,96). Assim, impõe-se a liberação de 50% dos honorários do perito Alex Dantas da Silva para início dos trabalhos. Além disso, diante da redução dos honorários da perita anterior e do depósito integral dos honorários do novo perito, deve ser devolvido à POLO CAPITAL SECURITIZADORA o valor remanescente anteriormente depositado a este título que se encontra em conta judicial (Id 84944587). De tal forma, DETERMINO: (i) a liberação de 50% do valor depositado pela POLO CAPITAL SECURITIZADORA para remuneração inicial dos trabalhos do perito Alex Dantas da Silva (Id 158962563), devendo ser expedido o alvará competente em seu favor para a conta indicada no Id 160285035, e (ii) a expedição de alvará de todo o valor remanescente da Conta judicial n. 2600107309903, o qual foi depositado conforme comprovante de Id 84944587, em favor da POLO CAPITAL SECURITIZADORA. Caso necessário, intime-se a POLO CAPITAL SECURITIZADORA para, no prazo de 05 dias, indicar os seus dados bancários, a fim de que o alvará seja expedido. Notifique-se o perito para dar início ao trabalhos. Intimem-se as partes. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Analisando os autos, observo que a parte POLO CAPITAL SECURITIZADORA fez o depósito integral dos honorários do novo perito nomeado nos autos, conforme comprovante de Id 158962563 (R$ 5.315,96). Assim, impõe-se a liberação de 50% dos honorários do perito Alex Dantas da Silva para início dos trabalhos. Além disso, diante da redução dos honorários da perita anterior e do depósito integral dos honorários do novo perito, deve ser devolvido à POLO CAPITAL SECURITIZADORA o valor remanescente anteriormente depositado a este título que se encontra em conta judicial (Id 84944587). De tal forma, DETERMINO: (i) a liberação de 50% do valor depositado pela POLO CAPITAL SECURITIZADORA para remuneração inicial dos trabalhos do perito Alex Dantas da Silva (Id 158962563), devendo ser expedido o alvará competente em seu favor para a conta indicada no Id 160285035, e (ii) a expedição de alvará de todo o valor remanescente da Conta judicial n. 2600107309903, o qual foi depositado conforme comprovante de Id 84944587, em favor da POLO CAPITAL SECURITIZADORA. Caso necessário, intime-se a POLO CAPITAL SECURITIZADORA para, no prazo de 05 dias, indicar os seus dados bancários, a fim de que o alvará seja expedido. Notifique-se o perito para dar início ao trabalhos. Intimem-se as partes. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Analisando os autos, observo que a parte POLO CAPITAL SECURITIZADORA fez o depósito integral dos honorários do novo perito nomeado nos autos, conforme comprovante de Id 158962563 (R$ 5.315,96). Assim, impõe-se a liberação de 50% dos honorários do perito Alex Dantas da Silva para início dos trabalhos. Além disso, diante da redução dos honorários da perita anterior e do depósito integral dos honorários do novo perito, deve ser devolvido à POLO CAPITAL SECURITIZADORA o valor remanescente anteriormente depositado a este título que se encontra em conta judicial (Id 84944587). De tal forma, DETERMINO: (i) a liberação de 50% do valor depositado pela POLO CAPITAL SECURITIZADORA para remuneração inicial dos trabalhos do perito Alex Dantas da Silva (Id 158962563), devendo ser expedido o alvará competente em seu favor para a conta indicada no Id 160285035, e (ii) a expedição de alvará de todo o valor remanescente da Conta judicial n. 2600107309903, o qual foi depositado conforme comprovante de Id 84944587, em favor da POLO CAPITAL SECURITIZADORA. Caso necessário, intime-se a POLO CAPITAL SECURITIZADORA para, no prazo de 05 dias, indicar os seus dados bancários, a fim de que o alvará seja expedido. Notifique-se o perito para dar início ao trabalhos. Intimem-se as partes. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Analisando os autos, observo que a parte POLO CAPITAL SECURITIZADORA fez o depósito integral dos honorários do novo perito nomeado nos autos, conforme comprovante de Id 158962563 (R$ 5.315,96). Assim, impõe-se a liberação de 50% dos honorários do perito Alex Dantas da Silva para início dos trabalhos. Além disso, diante da redução dos honorários da perita anterior e do depósito integral dos honorários do novo perito, deve ser devolvido à POLO CAPITAL SECURITIZADORA o valor remanescente anteriormente depositado a este título que se encontra em conta judicial (Id 84944587). De tal forma, DETERMINO: (i) a liberação de 50% do valor depositado pela POLO CAPITAL SECURITIZADORA para remuneração inicial dos trabalhos do perito Alex Dantas da Silva (Id 158962563), devendo ser expedido o alvará competente em seu favor para a conta indicada no Id 160285035, e (ii) a expedição de alvará de todo o valor remanescente da Conta judicial n. 2600107309903, o qual foi depositado conforme comprovante de Id 84944587, em favor da POLO CAPITAL SECURITIZADORA. Caso necessário, intime-se a POLO CAPITAL SECURITIZADORA para, no prazo de 05 dias, indicar os seus dados bancários, a fim de que o alvará seja expedido. Notifique-se o perito para dar início ao trabalhos. Intimem-se as partes. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:58
Mero expediente
22/09/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:34
Publicação
15/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO, LEDA BEZERRA DA SILVA
REU: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de honorários apresentada, INTIMO a parte ré para, em 10 (dez) dias, proceder ao depósito judicial da remuneração do perito, sob pena de ser reputada como desistência, e a prova ser dispensada. PARNAMIRIM/RN, aos 11 de julho de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0800461-65.2017.8.20.5124 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:07
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:42
Publicação
12/05/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:43
Publicação
11/05/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 11:46
Publicação
11/05/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:07
Publicação
10/05/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 10:53
Publicação
10/05/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 06:40
Publicação
10/05/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 06:01
Publicação
10/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:09
Publicação
07/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
AUTOR: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO, LEDA BEZERRA DA SILVA
REU: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO "À vista do exposto, NOMEIO, para realizar nova perícia na forma do art. 480 do CPC, o perito cadastrado perante o NUPEJ, Sr. ALEX DANTAS DA SILVA; CPF n° 01441543406; e-mail: alex.consultoriaefinancas@gmail; telefone: 84988493722; dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag: 2878-9, conta: 69780-X; endereço: Rua Bauru, 248 (complemento: CASA 1), Lagoa Azul, Natal - RN cep: 59135430. DETERMINO a notificação do perito para, em 10 (dez) dias, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários." decisão de id 137369679 Parnamirim/RN, data do sistema. TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA para sanar suposta contradição na decisão proferida no Id 137377886. Alegaram os embargantes, em síntese, que a referida decisão teria incorrido em contradição ao afirmar a inexistência de fato novo a ser analisado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de pauta de leilão do imóvel cujo contrato de financiamento está sob judice — fato que, segundo sustentaram, configuraria justamente o fato novo a ser considerado. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no Id 143032820, alegando a inexistência do vício apontado. É o relatório, decido. Dos Embargos de Declaração. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC vincula os embargos de declaração apenas às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Analisando os autos, observo que inexiste a contradição apontada. Na verdade, o fato alegado como suposta contradição pela embargante, compreende, a bem da verdade, mera irresignação à decisão, o que, entretanto, não ocasiona qualquer mácula na decisão proferida nos autos, estando esta escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios. Isto porque, da singela leitura da referida decisão, compreende-se que, fato novo ali mencionado, se refere à ocorrência de situação nova com força para ensejar a modificação do que já foi decidido pela instância superior. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeitos em seu mérito. Do pedido de liberação de honorários perícias. Por fim, em relação ao pedido de liberação de alvará formulado pela perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE (Id139909496), ressalto que o laudo inicial por ela apresentado (Id 122081822), bem como a sua complementação (Id 131379659) não responderam adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, tampouco atenderam às determinações do juízo, motivo pelo qual foram considerados imprestáveis para a formação do convencimento judicial. A perícia, nesses moldes, não cumpriu sua finalidade, tampouco prestou contribuição útil à solução da controvérsia, tanto que foi determinada a substituição da profissional e a realização de nova perícia por especialista diverso (Id 137369679). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar respostas conclusivas aos quesitos, com descrição pormenorizada do objeto da perícia, metodologia empregada, fundamentação técnica e resposta clara e objetiva. A inobservância desses requisitos compromete a validade e a utilidade do trabalho pericial. No caso, o valor arbitrado para a perícia foi de R$ 5.168,76 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo que a metade deste valor já foi liberada para a profissional a título de adiantamento (Id 115845381). Diante da ineficácia do trabalho apresentado e considerando que parte do valor já foi paga, aplico o disposto no §5º do art. 465 do CPC, que autoriza a redução proporcional do valor dos honorários quando o laudo for imprestável ou não corresponder ao que se esperava da perícia técnica. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.584,38 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), quantia já adiantada, indeferindo o pagamento de qualquer valor complementar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liberação de alvará remanescente e declaro quitada a remuneração da perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão Id 137369679 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A DECISÃO
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA para sanar suposta contradição na decisão proferida no Id 137377886. Alegaram os embargantes, em síntese, que a referida decisão teria incorrido em contradição ao afirmar a inexistência de fato novo a ser analisado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de pauta de leilão do imóvel cujo contrato de financiamento está sob judice — fato que, segundo sustentaram, configuraria justamente o fato novo a ser considerado. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no Id 143032820, alegando a inexistência do vício apontado. É o relatório, decido. Dos Embargos de Declaração. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC vincula os embargos de declaração apenas às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Analisando os autos, observo que inexiste a contradição apontada. Na verdade, o fato alegado como suposta contradição pela embargante, compreende, a bem da verdade, mera irresignação à decisão, o que, entretanto, não ocasiona qualquer mácula na decisão proferida nos autos, estando esta escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios. Isto porque, da singela leitura da referida decisão, compreende-se que, fato novo ali mencionado, se refere à ocorrência de situação nova com força para ensejar a modificação do que já foi decidido pela instância superior. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeitos em seu mérito. Do pedido de liberação de honorários perícias. Por fim, em relação ao pedido de liberação de alvará formulado pela perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE (Id139909496), ressalto que o laudo inicial por ela apresentado (Id 122081822), bem como a sua complementação (Id 131379659) não responderam adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, tampouco atenderam às determinações do juízo, motivo pelo qual foram considerados imprestáveis para a formação do convencimento judicial. A perícia, nesses moldes, não cumpriu sua finalidade, tampouco prestou contribuição útil à solução da controvérsia, tanto que foi determinada a substituição da profissional e a realização de nova perícia por especialista diverso (Id 137369679). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar respostas conclusivas aos quesitos, com descrição pormenorizada do objeto da perícia, metodologia empregada, fundamentação técnica e resposta clara e objetiva. A inobservância desses requisitos compromete a validade e a utilidade do trabalho pericial. No caso, o valor arbitrado para a perícia foi de R$ 5.168,76 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo que a metade deste valor já foi liberada para a profissional a título de adiantamento (Id 115845381). Diante da ineficácia do trabalho apresentado e considerando que parte do valor já foi paga, aplico o disposto no §5º do art. 465 do CPC, que autoriza a redução proporcional do valor dos honorários quando o laudo for imprestável ou não corresponder ao que se esperava da perícia técnica. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.584,38 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), quantia já adiantada, indeferindo o pagamento de qualquer valor complementar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liberação de alvará remanescente e declaro quitada a remuneração da perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão Id 137369679 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA para sanar suposta contradição na decisão proferida no Id 137377886. Alegaram os embargantes, em síntese, que a referida decisão teria incorrido em contradição ao afirmar a inexistência de fato novo a ser analisado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de pauta de leilão do imóvel cujo contrato de financiamento está sob judice — fato que, segundo sustentaram, configuraria justamente o fato novo a ser considerado. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no Id 143032820, alegando a inexistência do vício apontado. É o relatório, decido. Dos Embargos de Declaração. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC vincula os embargos de declaração apenas às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Analisando os autos, observo que inexiste a contradição apontada. Na verdade, o fato alegado como suposta contradição pela embargante, compreende, a bem da verdade, mera irresignação à decisão, o que, entretanto, não ocasiona qualquer mácula na decisão proferida nos autos, estando esta escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios. Isto porque, da singela leitura da referida decisão, compreende-se que, fato novo ali mencionado, se refere à ocorrência de situação nova com força para ensejar a modificação do que já foi decidido pela instância superior. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeitos em seu mérito. Do pedido de liberação de honorários perícias. Por fim, em relação ao pedido de liberação de alvará formulado pela perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE (Id139909496), ressalto que o laudo inicial por ela apresentado (Id 122081822), bem como a sua complementação (Id 131379659) não responderam adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, tampouco atenderam às determinações do juízo, motivo pelo qual foram considerados imprestáveis para a formação do convencimento judicial. A perícia, nesses moldes, não cumpriu sua finalidade, tampouco prestou contribuição útil à solução da controvérsia, tanto que foi determinada a substituição da profissional e a realização de nova perícia por especialista diverso (Id 137369679). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar respostas conclusivas aos quesitos, com descrição pormenorizada do objeto da perícia, metodologia empregada, fundamentação técnica e resposta clara e objetiva. A inobservância desses requisitos compromete a validade e a utilidade do trabalho pericial. No caso, o valor arbitrado para a perícia foi de R$ 5.168,76 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo que a metade deste valor já foi liberada para a profissional a título de adiantamento (Id 115845381). Diante da ineficácia do trabalho apresentado e considerando que parte do valor já foi paga, aplico o disposto no §5º do art. 465 do CPC, que autoriza a redução proporcional do valor dos honorários quando o laudo for imprestável ou não corresponder ao que se esperava da perícia técnica. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.584,38 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), quantia já adiantada, indeferindo o pagamento de qualquer valor complementar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liberação de alvará remanescente e declaro quitada a remuneração da perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão Id 137369679 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA para sanar suposta contradição na decisão proferida no Id 137377886. Alegaram os embargantes, em síntese, que a referida decisão teria incorrido em contradição ao afirmar a inexistência de fato novo a ser analisado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de pauta de leilão do imóvel cujo contrato de financiamento está sob judice — fato que, segundo sustentaram, configuraria justamente o fato novo a ser considerado. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no Id 143032820, alegando a inexistência do vício apontado. É o relatório, decido. Dos Embargos de Declaração. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC vincula os embargos de declaração apenas às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Analisando os autos, observo que inexiste a contradição apontada. Na verdade, o fato alegado como suposta contradição pela embargante, compreende, a bem da verdade, mera irresignação à decisão, o que, entretanto, não ocasiona qualquer mácula na decisão proferida nos autos, estando esta escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios. Isto porque, da singela leitura da referida decisão, compreende-se que, fato novo ali mencionado, se refere à ocorrência de situação nova com força para ensejar a modificação do que já foi decidido pela instância superior. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeitos em seu mérito. Do pedido de liberação de honorários perícias. Por fim, em relação ao pedido de liberação de alvará formulado pela perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE (Id139909496), ressalto que o laudo inicial por ela apresentado (Id 122081822), bem como a sua complementação (Id 131379659) não responderam adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, tampouco atenderam às determinações do juízo, motivo pelo qual foram considerados imprestáveis para a formação do convencimento judicial. A perícia, nesses moldes, não cumpriu sua finalidade, tampouco prestou contribuição útil à solução da controvérsia, tanto que foi determinada a substituição da profissional e a realização de nova perícia por especialista diverso (Id 137369679). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar respostas conclusivas aos quesitos, com descrição pormenorizada do objeto da perícia, metodologia empregada, fundamentação técnica e resposta clara e objetiva. A inobservância desses requisitos compromete a validade e a utilidade do trabalho pericial. No caso, o valor arbitrado para a perícia foi de R$ 5.168,76 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo que a metade deste valor já foi liberada para a profissional a título de adiantamento (Id 115845381). Diante da ineficácia do trabalho apresentado e considerando que parte do valor já foi paga, aplico o disposto no §5º do art. 465 do CPC, que autoriza a redução proporcional do valor dos honorários quando o laudo for imprestável ou não corresponder ao que se esperava da perícia técnica. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.584,38 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), quantia já adiantada, indeferindo o pagamento de qualquer valor complementar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liberação de alvará remanescente e declaro quitada a remuneração da perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão Id 137369679 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA para sanar suposta contradição na decisão proferida no Id 137377886. Alegaram os embargantes, em síntese, que a referida decisão teria incorrido em contradição ao afirmar a inexistência de fato novo a ser analisado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de pauta de leilão do imóvel cujo contrato de financiamento está sob judice — fato que, segundo sustentaram, configuraria justamente o fato novo a ser considerado. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no Id 143032820, alegando a inexistência do vício apontado. É o relatório, decido. Dos Embargos de Declaração. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC vincula os embargos de declaração apenas às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Analisando os autos, observo que inexiste a contradição apontada. Na verdade, o fato alegado como suposta contradição pela embargante, compreende, a bem da verdade, mera irresignação à decisão, o que, entretanto, não ocasiona qualquer mácula na decisão proferida nos autos, estando esta escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios. Isto porque, da singela leitura da referida decisão, compreende-se que, fato novo ali mencionado, se refere à ocorrência de situação nova com força para ensejar a modificação do que já foi decidido pela instância superior. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeitos em seu mérito. Do pedido de liberação de honorários perícias. Por fim, em relação ao pedido de liberação de alvará formulado pela perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE (Id139909496), ressalto que o laudo inicial por ela apresentado (Id 122081822), bem como a sua complementação (Id 131379659) não responderam adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, tampouco atenderam às determinações do juízo, motivo pelo qual foram considerados imprestáveis para a formação do convencimento judicial. A perícia, nesses moldes, não cumpriu sua finalidade, tampouco prestou contribuição útil à solução da controvérsia, tanto que foi determinada a substituição da profissional e a realização de nova perícia por especialista diverso (Id 137369679). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar respostas conclusivas aos quesitos, com descrição pormenorizada do objeto da perícia, metodologia empregada, fundamentação técnica e resposta clara e objetiva. A inobservância desses requisitos compromete a validade e a utilidade do trabalho pericial. No caso, o valor arbitrado para a perícia foi de R$ 5.168,76 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo que a metade deste valor já foi liberada para a profissional a título de adiantamento (Id 115845381). Diante da ineficácia do trabalho apresentado e considerando que parte do valor já foi paga, aplico o disposto no §5º do art. 465 do CPC, que autoriza a redução proporcional do valor dos honorários quando o laudo for imprestável ou não corresponder ao que se esperava da perícia técnica. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.584,38 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), quantia já adiantada, indeferindo o pagamento de qualquer valor complementar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liberação de alvará remanescente e declaro quitada a remuneração da perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão Id 137369679 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA para sanar suposta contradição na decisão proferida no Id 137377886. Alegaram os embargantes, em síntese, que a referida decisão teria incorrido em contradição ao afirmar a inexistência de fato novo a ser analisado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de pauta de leilão do imóvel cujo contrato de financiamento está sob judice — fato que, segundo sustentaram, configuraria justamente o fato novo a ser considerado. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no Id 143032820, alegando a inexistência do vício apontado. É o relatório, decido. Dos Embargos de Declaração. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC vincula os embargos de declaração apenas às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Analisando os autos, observo que inexiste a contradição apontada. Na verdade, o fato alegado como suposta contradição pela embargante, compreende, a bem da verdade, mera irresignação à decisão, o que, entretanto, não ocasiona qualquer mácula na decisão proferida nos autos, estando esta escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios. Isto porque, da singela leitura da referida decisão, compreende-se que, fato novo ali mencionado, se refere à ocorrência de situação nova com força para ensejar a modificação do que já foi decidido pela instância superior. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeitos em seu mérito. Do pedido de liberação de honorários perícias. Por fim, em relação ao pedido de liberação de alvará formulado pela perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE (Id139909496), ressalto que o laudo inicial por ela apresentado (Id 122081822), bem como a sua complementação (Id 131379659) não responderam adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, tampouco atenderam às determinações do juízo, motivo pelo qual foram considerados imprestáveis para a formação do convencimento judicial. A perícia, nesses moldes, não cumpriu sua finalidade, tampouco prestou contribuição útil à solução da controvérsia, tanto que foi determinada a substituição da profissional e a realização de nova perícia por especialista diverso (Id 137369679). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar respostas conclusivas aos quesitos, com descrição pormenorizada do objeto da perícia, metodologia empregada, fundamentação técnica e resposta clara e objetiva. A inobservância desses requisitos compromete a validade e a utilidade do trabalho pericial. No caso, o valor arbitrado para a perícia foi de R$ 5.168,76 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo que a metade deste valor já foi liberada para a profissional a título de adiantamento (Id 115845381). Diante da ineficácia do trabalho apresentado e considerando que parte do valor já foi paga, aplico o disposto no §5º do art. 465 do CPC, que autoriza a redução proporcional do valor dos honorários quando o laudo for imprestável ou não corresponder ao que se esperava da perícia técnica. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.584,38 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), quantia já adiantada, indeferindo o pagamento de qualquer valor complementar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liberação de alvará remanescente e declaro quitada a remuneração da perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão Id 137369679 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
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Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA para sanar suposta contradição na decisão proferida no Id 137377886. Alegaram os embargantes, em síntese, que a referida decisão teria incorrido em contradição ao afirmar a inexistência de fato novo a ser analisado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de pauta de leilão do imóvel cujo contrato de financiamento está sob judice — fato que, segundo sustentaram, configuraria justamente o fato novo a ser considerado. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no Id 143032820, alegando a inexistência do vício apontado. É o relatório, decido. Dos Embargos de Declaração. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC vincula os embargos de declaração apenas às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Analisando os autos, observo que inexiste a contradição apontada. Na verdade, o fato alegado como suposta contradição pela embargante, compreende, a bem da verdade, mera irresignação à decisão, o que, entretanto, não ocasiona qualquer mácula na decisão proferida nos autos, estando esta escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios. Isto porque, da singela leitura da referida decisão, compreende-se que, fato novo ali mencionado, se refere à ocorrência de situação nova com força para ensejar a modificação do que já foi decidido pela instância superior. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeitos em seu mérito. Do pedido de liberação de honorários perícias. Por fim, em relação ao pedido de liberação de alvará formulado pela perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE (Id139909496), ressalto que o laudo inicial por ela apresentado (Id 122081822), bem como a sua complementação (Id 131379659) não responderam adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, tampouco atenderam às determinações do juízo, motivo pelo qual foram considerados imprestáveis para a formação do convencimento judicial. A perícia, nesses moldes, não cumpriu sua finalidade, tampouco prestou contribuição útil à solução da controvérsia, tanto que foi determinada a substituição da profissional e a realização de nova perícia por especialista diverso (Id 137369679). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar respostas conclusivas aos quesitos, com descrição pormenorizada do objeto da perícia, metodologia empregada, fundamentação técnica e resposta clara e objetiva. A inobservância desses requisitos compromete a validade e a utilidade do trabalho pericial. No caso, o valor arbitrado para a perícia foi de R$ 5.168,76 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo que a metade deste valor já foi liberada para a profissional a título de adiantamento (Id 115845381). Diante da ineficácia do trabalho apresentado e considerando que parte do valor já foi paga, aplico o disposto no §5º do art. 465 do CPC, que autoriza a redução proporcional do valor dos honorários quando o laudo for imprestável ou não corresponder ao que se esperava da perícia técnica. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.584,38 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), quantia já adiantada, indeferindo o pagamento de qualquer valor complementar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liberação de alvará remanescente e declaro quitada a remuneração da perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão Id 137369679 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 14:17
Documento (Ofício)
25/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:01
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 18:02
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:18
Publicação
07/02/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO, LEDA BEZERRA DA SILVA
REU: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte embargada, por seu advogado, para querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco (05) dias. PARNAMIRIM/RN, aos 5 de fevereiro de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0800461-65.2017.8.20.5124 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:09
Documento (Certidão)
05/02/2025, 17:04
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:50
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:50
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:45
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:17
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:54
Publicação
06/12/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800461-65.2017.8.20.5124.
Autora: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO e LEDA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Tutela Provisória de urgência em caráter incidental em Ação Ordinária proposta por Edvan Rodrigues de Macedo e Leda Bezerra da Silva, em desfavor de Capuche Empreendimentos Imobiliários S.A. e Polo Capital Securitizadora S.A., todos qualificados. Buscam os autores, em síntese, a suspensão dos procedimentos de execução da garantia fiduciária, suspendendo a realização dos Leilões pautados objetivando a consolidação da propriedade imobiliária através do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN (ID n° 137113066). Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da verossimilhança das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida. Isso porque, embora a parte autora alegue o surgimento de fato novo, não vislumbro nenhum fato novel apto a ensejar a modificação do que já foi decidido pela instância superior, que deliberou pelo prosseguimento de execução da garantia fiduciária e a consequente consolidação da propriedade imobiliária – Acórdão acostado ao ID n° 16848334, com Trânsito em Julgado no ID n° 92721134, p.12. Nesse sentido, a providência citada pela parte autora se trata, em verdade, de prosseguimento da execução já autorizada pela Instância Superior. Além disso, a tutela de urgência pretendida já foi indeferida em momento anterior, conforme se extrai dos IDs 127002062. Portanto, não havendo qualquer modificação, impõe-se a observância do que foi decidido pelo Juízo ad quem, até porque parte autora não recorreu da sobredita decisão, já preclusa (ID n° 92721134, p.12). À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência. Noutro giro, percebo que os laudos periciais não foram suficientes ao esclarecimento da matéria tampouco de responder os quesitos formulados pelas partes. Nessa esteira, o art. 480, do CPC aduz que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Conseguinte, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal dispõe que “a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu”. Em apreço à demanda, a perícia consubstanciada nos autos foi insuficiente quanto aos quesitos apresentados pela parte ré. Dessa forma, a medida que se impõe é a realização de novo laudo, como forma de dirimir possível omissão e/ou incompletude do anterior, sanando os quesitos discorridos pelas partes. À vista do exposto, NOMEIO, para realizar nova perícia na forma do art. 480 do CPC, o perito cadastrado perante o NUPEJ, Sr. ALEX DANTAS DA SILVA; CPF n° 01441543406; e-mail: alex.consultoriaefinancas@gmail; telefone: 84988493722; dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag: 2878-9, conta: 69780-X; endereço: Rua Bauru, 248 (complemento: CASA 1), Lagoa Azul, Natal - RN cep: 59135430. DETERMINO a notificação do perito para, em 10 (dez) dias, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários. Com a resposta, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e se manifestarem sobre a proposta de honorários, considerando que o laudo esclarecerá os quesitos já formulados. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada, no caso, pela parte ré, que pugnou pela realização da perícia. Não havendo nenhuma impugnação e apresentados os quesitos, fica desde já homologada a proposta de honorários e determinada a intimação da parte réu para, em 10 (dez) dias, proceder ao depósito judicial da remuneração do perito, sob pena de ser reputada como desistência, e a prova ser dispensada. Atendida a determinação, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários ao profissional, caso ainda não tenha sido feito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, libere-se o valor dos honorários periciais, através de alvará judicial. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:52
Liminar
28/11/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:19
Documento (Certidão)
09/10/2024, 14:19
Decurso de Prazo
09/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 10:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
09/10/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 19:02
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:00
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:30
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:43
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:45
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:45
Petição (Impugnação aos embargos)
06/08/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:48
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:15
Antecipação de tutela
29/07/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:20
Decurso de Prazo
23/07/2024, 14:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:54
Ato ordinatório
08/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:27
Mero expediente
14/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:14
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:53
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:52
Documento (Ofício)
26/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:26
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:27
Mero expediente
15/02/2024, 17:30
Documento (Ofício)
27/11/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 15:54
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 10:17
Documento (Certidão)
03/04/2023, 14:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/01/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 11:10
Decurso de Prazo
08/07/2022, 04:25
Decurso de Prazo
08/07/2022, 04:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:04
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:44
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:43
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:26
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:25
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:15
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:10
Antecipação de tutela
30/11/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:11
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 15:26
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:51
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:09
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 08:20
Decurso de Prazo
23/03/2021, 06:17
Decurso de Prazo
23/03/2021, 06:17
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 20:57
Decurso de Prazo
18/03/2021, 01:38
Petição (Contestação)
16/03/2021, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:00
Mero expediente
08/02/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 13:38
Recebimento
28/01/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:07
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2019, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2019, 13:35
Petição (Contra-razões)
13/10/2019, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2019, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2019, 14:58
Decurso de Prazo
05/10/2019, 06:14
Decurso de Prazo
05/10/2019, 06:14
Decurso de Prazo
04/10/2019, 06:29
Petição (Apelação)
30/09/2019, 18:37
Documento (Ofício)
25/09/2019, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:05
Procedência em Parte
25/07/2019, 18:18
Documento (Ofício)
24/07/2019, 09:32
Documento (Ofício)
24/07/2019, 09:30
Documento (Ofício)
03/07/2019, 15:02
Documento (Ofício)
07/05/2019, 13:52
Documento (Ofício)
16/04/2019, 14:55
Documento (Ofício)
21/03/2019, 11:50
Documento (Ofício)
19/02/2019, 11:10
Documento (Ofício)
14/01/2019, 12:24
Documento (Ofício)
06/12/2018, 14:33
Documento (Ofício)
17/10/2018, 15:55
Documento (Ofício)
25/09/2018, 14:42
Documento (Ofício)
19/09/2018, 14:27
Documento (Ofício)
08/08/2018, 14:52
Documento (Ofício)
11/06/2018, 14:07
Documento (Ofício)
21/05/2018, 14:43
Documento (Ofício)
17/05/2018, 16:04
Documento (Certidão)
17/04/2018, 14:57
Documento (Ofício)
11/04/2018, 15:20
Conclusão (para julgamento)
22/03/2018, 11:22
Mero expediente
21/03/2018, 17:28
Documento (Ofício)
07/03/2018, 16:10
Documento (Ofício)
07/03/2018, 16:08
Documento (Ofício)
28/02/2018, 14:48
Documento (Ofício)
28/02/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 14:59
Decurso de Prazo
14/07/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:38
Documento (Ofício)
04/07/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:32
Documento (Ofício)
04/07/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 08:51
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2017, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2017, 14:25
Antecipação de tutela
09/06/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 11:39
Petição (Contestação)
15/05/2017, 19:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2017, 11:44
Decurso de Prazo
21/04/2017, 03:16
Decurso de Prazo
21/04/2017, 03:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 14:39
Remessa (em diligência)
20/04/2017, 13:59
Audiência (conciliação; realizada)
20/04/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2017, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))