Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: LEONARDO DANTAS VALENCA DE SOUSA Executado(a): ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES D E C I S Ã O
executada: No item 2 da decisão id 175228532, foi deferido o bloqueio online de R$ 7.598,45 referente ao débito remanescente, com repetição programada até 17/04/2026 (id 180778834). O executado requereu o desbloqueio de valores, alegando (id 182388343): "(...) natureza salarial, R$ 560,00 (Vale Alimentação) e R$ 171,72 (Vale Alimentação. Ocorre que os valores constritos possuem natureza estritamente alimentar, sendo provenientes de rendimentos salariais, utilizados para a sua subsistência e de sua família". Juntou extrato bancário do Banco do Brasil (ids 182388364 e 182388365) e Mercado Pago (id 182388366). Por sua vez, a parte exequente defendeu (id 183186268): "A manifestação do executado não merece prosperar, devendo ser integralmente rechaçada. Os argumentos apresentados constituem mera reiteração de tese já analisada e indeferida por este Juízo, além de carecerem da indispensável e robusta comprovação fática, ao mesmo tempo em que ignoram a evolução da interpretação legal sobre a matéria, que afasta o caráter absoluto da impenhorabilidade". Ao final, pugnou pela manutenção integral do bloqueio. Após, juntado o extrato do Sisbajud (id 184380894), com um bloqueio total de R$ 900,01, sendo: a) R$ 728,05 em conta do Banco do Brasil; b) R$ 171,72 em conta do Mercado Pago e c) R$ 0,24 em conta do Picpay. Já encerrada a repetição de bloqueio. Não houve transferência para conta judicial. No despacho id 184384431, este Juízo verificou que não fora juntado documento comprobatório da alegada natureza salarial, limitando-se a juntar captura de telas sem demonstrar a origem dos saldos, ou seja, sem demonstrar as movimentações anteriores às constrições, sendo perfeitamente possível acostar extrato bancário completo e eventual contracheque, inclusive com aposição de caráter sigiloso no momento da juntada pelo próprio advogado. Intimado, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio, o executado limitou-se a "requerer o desbloqueio do vale alimentação no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), foi 480,00 do vale alimentação normal e 80,00 pagos extra pela diária do Carnaval, segue em anexo a planilha com o valor do vale alimentação que o Sr. Alexandre recebe todo dia 15 de cada mês" (id 185051079). Juntou relatório de "Pedido de Auxílio Alimentação" expedido pela SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL (id 185051127). É o que basta relatar. Decido. Sobre o assunto, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso em tela, embora intimado, o executado limitou-se a juntar relatório de "Pedido de Auxílio Alimentação", o qual não demonstra data de pagamento e tampouco a conta destinatária, e que não se confunde com o necessário extrato bancário a fim de comprovar a origem de cada saldo das contas sobre as quais recaíram os bloqueios, o que, reitero, seria possível, inclusive com aposição de caráter sigiloso no momento da juntada pelo próprio advogado. Registro que a captura de tela id 182388364, constando o referido bloqueio de R$ 560,00 em conta do Banco do Brasil, inclusive demonstra recebimento de duas transferências via pix de pessoas físicas no dia exatamente anterior ao bloqueio, não se tratando de salário: Reitero também que, conforme a ordem lançada no Sisbajud (id 180778834), o bloqueio não atinge conta salário: Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não houve. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807446-45.2020.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Em decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC). Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Em seguida, conforme disciplina específica para tal tipo de penhora (Subseção V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a, por seu advogado, para informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores, bem como, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada do débito remanescente (decotando o valor liberado em sua respectiva data) e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando a suspensão do feito. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para ciência. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação da parte exequente, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inexistindo, autos conclusos para decisão de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge