Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): J A B DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado do(a)
Vistos, etc. Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida. O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º). Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º). Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): J A B DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado do(a)
Vistos, etc. Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida. O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º). Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º). Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:05
Publicação
18/12/2025, 10:05
Publicação
18/12/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): J A B DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 DECISÃO
exequente: R$ 1.410,83.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por MARIA RUFINA DE FARIAS, em face de J A B DOS SANTOS, motivado pela sentença proferida que, ao julgar procedentes os embargos de terceiro interpostos pela exequente, converteu a ordem de reintegração de posse em perdas e danos e CONDENOU a embargada, ora executada, ao pagamento de indenização por dano material à exequente no valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). A sentença determinou que a quantia supra mencionada deveria ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação da sentença. Além disso, a executada foi CONDENADA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra. A sentença foi integralmente mantida em grau recursal (ID 135576597). A exequente apresentou o valor atualizado do débito em R$ 14.813,72 (catorze mil, oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), com base nos seguintes critérios: Índice de correção monetária: INPC. Início da correção monetária: 09/2004 (data da avaliação do imóvel). Juros Moratórios: 1% (um por cento) ao mês. Início da incidência dos juros: 04/2023 (data da sentença). Honorários Advocatícios Sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação atualizada. A petição inicial de cumprimento também requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, no valor de R$ 4.232,49, além de R$ 705,41 referentes aos honorários de sucumbência. A executada J A B DOS SANTOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que os cálculos apresentados pela exequente estão em "total dissonância com a determinação judicial". O Impugnante apresenta um valor de saldo devedor contratual de R$ 12.568,55, que, acrescido dos honorários sucumbenciais de 10% (R$1.256, 85), totaliza R$ 13.825,40 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). O Impugnante requer que seja aceito o valor de R$ 13.825,40, acrescido de juros de mora e correção monetária. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente Impugnação reside na discordância do executado com o valor apurado pela exequente para o Cumprimento de Sentença. A alegação principal é que os cálculos apresentados estão em "total dissonância com a determinação judicial". Em sede de cumprimento de sentença, a execução deve se ater aos limites e critérios definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Analisando a sentença, os critérios de atualização e juros foram expressamente fixados: Valor Principal (Dano Material): R$ 3.969,15. Correção Monetária: Índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004). Juros Moratórios: 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação desta sentença. Honorários Sucumbenciais: 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra. Os critérios utilizados pela exequente em sua planilha de cálculo (ID 137826066), estão, em sua essência, em consonância com o título executivo. Correção Monetária: INPC, a partir de 09/2004. Juros Moratórios: 1% ao mês, a partir de 04/2023 (data da sentença, conforme indicado pela exequente). Honorários Sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação atualizada. A executada, por sua vez, limita-se a apresentar um valor total diferente (R$ 13.825,40) sem apresentar a respectiva planilha de cálculo que o sustente ou demonstrar o erro material na aplicação dos critérios definidos no título judicial pela exequente. A alegação genérica de "total dissonância" não é suficiente para infirmar o cálculo da exequente, que seguiu as bases da sentença. O cálculo da exequente, conforme o demonstrativo de parcelas (Dano Material), apurou o seguinte para o principal corrigido e juros: Principal Corrigido: R$ 11.853,20 (data-base: 11/2024). Juros Moratórios: R$ 2.255,10 (data-base: 11/2024). Total Dano Material: R$ 14.108,30. Para os honorários de sucumbência (10% sobre o R$ 14.108,30): Principal Corrigido: R$ 1.185, 32. Juros: R$ 225,51. Total Sucumbência: R$ 1.410, 83. Total Geral da Condenação: R$ 14.108,30 (Dano Material) + R$ 1.410,83 (sucumbência) = R$ 15.519,13. O valor total do cumprimento apresentado na petição da exequente, R$ 14.813,72, parece ser uma soma anterior ou desatualizada da planilha (que indica R$ 15.519,13 como total da conta em 11/2024), mas o valor devido à exequente (R$ 14.108,30) está correto, conforme a planilha (total Dano Material), que, acrescido da parcela de R$ 1.410,83, referente aos honorários sucumbenciais, totaliza R$ 15.519,13. Enquanto isso, a executada sequer indicou a divergência que justificaria a redução para R$ 13.825,40. Considerando que a Impugnação não apresenta a planilha de cálculo da executado nem demonstra erro na aplicação dos índices e marcos temporais definidos no título executivo judicial, mas apenas aponta um valor final divergente, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o cálculo que seguiu os critérios da sentença. Quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais, havendo a juntada do contrato de honorários advocatícios, o pedido é cabível, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por J A B DOS SANTOS, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente MARIA RUFINA DE FARIAS, considerando o valor total da condenação em R$ 15.519,13 (quinze mil, quinhentos e dezenove reais e treze centavos), atualizado até novembro/2024. Fica o débito assim distribuído, atualizado até 11/2024: Dano Material em favor da exequente MARIA RUFINA DE FARIAS: R$ 14.108,30. Honorários Sucumbenciais em favor dos patronos da DEFIRO o pedido de destacamento de honorários advocatícios, conforme requerido na petição inicial. INTIME-SE a executada J A B DOS SANTOS, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, qual seja, R$ 15.519,13 (quinze mil, quinhentos e dezenove reais e treze centavos), valor a ser corrigido monetariamente a partir de 11/2024 até a data do efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC. Em caso de não pagamento voluntário no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo a comprovação do adimplemento, INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, requerendo, na oportunidade, o que for do seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): J A B DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 DECISÃO
exequente: R$ 1.410,83.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por MARIA RUFINA DE FARIAS, em face de J A B DOS SANTOS, motivado pela sentença proferida que, ao julgar procedentes os embargos de terceiro interpostos pela exequente, converteu a ordem de reintegração de posse em perdas e danos e CONDENOU a embargada, ora executada, ao pagamento de indenização por dano material à exequente no valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). A sentença determinou que a quantia supra mencionada deveria ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação da sentença. Além disso, a executada foi CONDENADA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra. A sentença foi integralmente mantida em grau recursal (ID 135576597). A exequente apresentou o valor atualizado do débito em R$ 14.813,72 (catorze mil, oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), com base nos seguintes critérios: Índice de correção monetária: INPC. Início da correção monetária: 09/2004 (data da avaliação do imóvel). Juros Moratórios: 1% (um por cento) ao mês. Início da incidência dos juros: 04/2023 (data da sentença). Honorários Advocatícios Sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação atualizada. A petição inicial de cumprimento também requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, no valor de R$ 4.232,49, além de R$ 705,41 referentes aos honorários de sucumbência. A executada J A B DOS SANTOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que os cálculos apresentados pela exequente estão em "total dissonância com a determinação judicial". O Impugnante apresenta um valor de saldo devedor contratual de R$ 12.568,55, que, acrescido dos honorários sucumbenciais de 10% (R$1.256, 85), totaliza R$ 13.825,40 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). O Impugnante requer que seja aceito o valor de R$ 13.825,40, acrescido de juros de mora e correção monetária. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente Impugnação reside na discordância do executado com o valor apurado pela exequente para o Cumprimento de Sentença. A alegação principal é que os cálculos apresentados estão em "total dissonância com a determinação judicial". Em sede de cumprimento de sentença, a execução deve se ater aos limites e critérios definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Analisando a sentença, os critérios de atualização e juros foram expressamente fixados: Valor Principal (Dano Material): R$ 3.969,15. Correção Monetária: Índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004). Juros Moratórios: 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação desta sentença. Honorários Sucumbenciais: 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra. Os critérios utilizados pela exequente em sua planilha de cálculo (ID 137826066), estão, em sua essência, em consonância com o título executivo. Correção Monetária: INPC, a partir de 09/2004. Juros Moratórios: 1% ao mês, a partir de 04/2023 (data da sentença, conforme indicado pela exequente). Honorários Sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação atualizada. A executada, por sua vez, limita-se a apresentar um valor total diferente (R$ 13.825,40) sem apresentar a respectiva planilha de cálculo que o sustente ou demonstrar o erro material na aplicação dos critérios definidos no título judicial pela exequente. A alegação genérica de "total dissonância" não é suficiente para infirmar o cálculo da exequente, que seguiu as bases da sentença. O cálculo da exequente, conforme o demonstrativo de parcelas (Dano Material), apurou o seguinte para o principal corrigido e juros: Principal Corrigido: R$ 11.853,20 (data-base: 11/2024). Juros Moratórios: R$ 2.255,10 (data-base: 11/2024). Total Dano Material: R$ 14.108,30. Para os honorários de sucumbência (10% sobre o R$ 14.108,30): Principal Corrigido: R$ 1.185, 32. Juros: R$ 225,51. Total Sucumbência: R$ 1.410, 83. Total Geral da Condenação: R$ 14.108,30 (Dano Material) + R$ 1.410,83 (sucumbência) = R$ 15.519,13. O valor total do cumprimento apresentado na petição da exequente, R$ 14.813,72, parece ser uma soma anterior ou desatualizada da planilha (que indica R$ 15.519,13 como total da conta em 11/2024), mas o valor devido à exequente (R$ 14.108,30) está correto, conforme a planilha (total Dano Material), que, acrescido da parcela de R$ 1.410,83, referente aos honorários sucumbenciais, totaliza R$ 15.519,13. Enquanto isso, a executada sequer indicou a divergência que justificaria a redução para R$ 13.825,40. Considerando que a Impugnação não apresenta a planilha de cálculo da executado nem demonstra erro na aplicação dos índices e marcos temporais definidos no título executivo judicial, mas apenas aponta um valor final divergente, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o cálculo que seguiu os critérios da sentença. Quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais, havendo a juntada do contrato de honorários advocatícios, o pedido é cabível, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por J A B DOS SANTOS, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente MARIA RUFINA DE FARIAS, considerando o valor total da condenação em R$ 15.519,13 (quinze mil, quinhentos e dezenove reais e treze centavos), atualizado até novembro/2024. Fica o débito assim distribuído, atualizado até 11/2024: Dano Material em favor da exequente MARIA RUFINA DE FARIAS: R$ 14.108,30. Honorários Sucumbenciais em favor dos patronos da DEFIRO o pedido de destacamento de honorários advocatícios, conforme requerido na petição inicial. INTIME-SE a executada J A B DOS SANTOS, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, qual seja, R$ 15.519,13 (quinze mil, quinhentos e dezenove reais e treze centavos), valor a ser corrigido monetariamente a partir de 11/2024 até a data do efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC. Em caso de não pagamento voluntário no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo a comprovação do adimplemento, INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, requerendo, na oportunidade, o que for do seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): J A B DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado do(a)
Vistos, etc. Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida. O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º). Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º). Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:05
Publicação
18/12/2025, 10:05
Publicação
18/12/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): J A B DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 DECISÃO
exequente: R$ 1.410,83.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por MARIA RUFINA DE FARIAS, em face de J A B DOS SANTOS, motivado pela sentença proferida que, ao julgar procedentes os embargos de terceiro interpostos pela exequente, converteu a ordem de reintegração de posse em perdas e danos e CONDENOU a embargada, ora executada, ao pagamento de indenização por dano material à exequente no valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). A sentença determinou que a quantia supra mencionada deveria ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação da sentença. Além disso, a executada foi CONDENADA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra. A sentença foi integralmente mantida em grau recursal (ID 135576597). A exequente apresentou o valor atualizado do débito em R$ 14.813,72 (catorze mil, oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), com base nos seguintes critérios: Índice de correção monetária: INPC. Início da correção monetária: 09/2004 (data da avaliação do imóvel). Juros Moratórios: 1% (um por cento) ao mês. Início da incidência dos juros: 04/2023 (data da sentença). Honorários Advocatícios Sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação atualizada. A petição inicial de cumprimento também requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, no valor de R$ 4.232,49, além de R$ 705,41 referentes aos honorários de sucumbência. A executada J A B DOS SANTOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que os cálculos apresentados pela exequente estão em "total dissonância com a determinação judicial". O Impugnante apresenta um valor de saldo devedor contratual de R$ 12.568,55, que, acrescido dos honorários sucumbenciais de 10% (R$1.256, 85), totaliza R$ 13.825,40 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). O Impugnante requer que seja aceito o valor de R$ 13.825,40, acrescido de juros de mora e correção monetária. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente Impugnação reside na discordância do executado com o valor apurado pela exequente para o Cumprimento de Sentença. A alegação principal é que os cálculos apresentados estão em "total dissonância com a determinação judicial". Em sede de cumprimento de sentença, a execução deve se ater aos limites e critérios definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Analisando a sentença, os critérios de atualização e juros foram expressamente fixados: Valor Principal (Dano Material): R$ 3.969,15. Correção Monetária: Índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004). Juros Moratórios: 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação desta sentença. Honorários Sucumbenciais: 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra. Os critérios utilizados pela exequente em sua planilha de cálculo (ID 137826066), estão, em sua essência, em consonância com o título executivo. Correção Monetária: INPC, a partir de 09/2004. Juros Moratórios: 1% ao mês, a partir de 04/2023 (data da sentença, conforme indicado pela exequente). Honorários Sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação atualizada. A executada, por sua vez, limita-se a apresentar um valor total diferente (R$ 13.825,40) sem apresentar a respectiva planilha de cálculo que o sustente ou demonstrar o erro material na aplicação dos critérios definidos no título judicial pela exequente. A alegação genérica de "total dissonância" não é suficiente para infirmar o cálculo da exequente, que seguiu as bases da sentença. O cálculo da exequente, conforme o demonstrativo de parcelas (Dano Material), apurou o seguinte para o principal corrigido e juros: Principal Corrigido: R$ 11.853,20 (data-base: 11/2024). Juros Moratórios: R$ 2.255,10 (data-base: 11/2024). Total Dano Material: R$ 14.108,30. Para os honorários de sucumbência (10% sobre o R$ 14.108,30): Principal Corrigido: R$ 1.185, 32. Juros: R$ 225,51. Total Sucumbência: R$ 1.410, 83. Total Geral da Condenação: R$ 14.108,30 (Dano Material) + R$ 1.410,83 (sucumbência) = R$ 15.519,13. O valor total do cumprimento apresentado na petição da exequente, R$ 14.813,72, parece ser uma soma anterior ou desatualizada da planilha (que indica R$ 15.519,13 como total da conta em 11/2024), mas o valor devido à exequente (R$ 14.108,30) está correto, conforme a planilha (total Dano Material), que, acrescido da parcela de R$ 1.410,83, referente aos honorários sucumbenciais, totaliza R$ 15.519,13. Enquanto isso, a executada sequer indicou a divergência que justificaria a redução para R$ 13.825,40. Considerando que a Impugnação não apresenta a planilha de cálculo da executado nem demonstra erro na aplicação dos índices e marcos temporais definidos no título executivo judicial, mas apenas aponta um valor final divergente, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o cálculo que seguiu os critérios da sentença. Quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais, havendo a juntada do contrato de honorários advocatícios, o pedido é cabível, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por J A B DOS SANTOS, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente MARIA RUFINA DE FARIAS, considerando o valor total da condenação em R$ 15.519,13 (quinze mil, quinhentos e dezenove reais e treze centavos), atualizado até novembro/2024. Fica o débito assim distribuído, atualizado até 11/2024: Dano Material em favor da exequente MARIA RUFINA DE FARIAS: R$ 14.108,30. Honorários Sucumbenciais em favor dos patronos da DEFIRO o pedido de destacamento de honorários advocatícios, conforme requerido na petição inicial. INTIME-SE a executada J A B DOS SANTOS, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, qual seja, R$ 15.519,13 (quinze mil, quinhentos e dezenove reais e treze centavos), valor a ser corrigido monetariamente a partir de 11/2024 até a data do efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC. Em caso de não pagamento voluntário no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo a comprovação do adimplemento, INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, requerendo, na oportunidade, o que for do seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): J A B DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 DECISÃO
exequente: R$ 1.410,83.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por MARIA RUFINA DE FARIAS, em face de J A B DOS SANTOS, motivado pela sentença proferida que, ao julgar procedentes os embargos de terceiro interpostos pela exequente, converteu a ordem de reintegração de posse em perdas e danos e CONDENOU a embargada, ora executada, ao pagamento de indenização por dano material à exequente no valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). A sentença determinou que a quantia supra mencionada deveria ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação da sentença. Além disso, a executada foi CONDENADA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra. A sentença foi integralmente mantida em grau recursal (ID 135576597). A exequente apresentou o valor atualizado do débito em R$ 14.813,72 (catorze mil, oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), com base nos seguintes critérios: Índice de correção monetária: INPC. Início da correção monetária: 09/2004 (data da avaliação do imóvel). Juros Moratórios: 1% (um por cento) ao mês. Início da incidência dos juros: 04/2023 (data da sentença). Honorários Advocatícios Sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação atualizada. A petição inicial de cumprimento também requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, no valor de R$ 4.232,49, além de R$ 705,41 referentes aos honorários de sucumbência. A executada J A B DOS SANTOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que os cálculos apresentados pela exequente estão em "total dissonância com a determinação judicial". O Impugnante apresenta um valor de saldo devedor contratual de R$ 12.568,55, que, acrescido dos honorários sucumbenciais de 10% (R$1.256, 85), totaliza R$ 13.825,40 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). O Impugnante requer que seja aceito o valor de R$ 13.825,40, acrescido de juros de mora e correção monetária. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente Impugnação reside na discordância do executado com o valor apurado pela exequente para o Cumprimento de Sentença. A alegação principal é que os cálculos apresentados estão em "total dissonância com a determinação judicial". Em sede de cumprimento de sentença, a execução deve se ater aos limites e critérios definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Analisando a sentença, os critérios de atualização e juros foram expressamente fixados: Valor Principal (Dano Material): R$ 3.969,15. Correção Monetária: Índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004). Juros Moratórios: 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação desta sentença. Honorários Sucumbenciais: 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra. Os critérios utilizados pela exequente em sua planilha de cálculo (ID 137826066), estão, em sua essência, em consonância com o título executivo. Correção Monetária: INPC, a partir de 09/2004. Juros Moratórios: 1% ao mês, a partir de 04/2023 (data da sentença, conforme indicado pela exequente). Honorários Sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação atualizada. A executada, por sua vez, limita-se a apresentar um valor total diferente (R$ 13.825,40) sem apresentar a respectiva planilha de cálculo que o sustente ou demonstrar o erro material na aplicação dos critérios definidos no título judicial pela exequente. A alegação genérica de "total dissonância" não é suficiente para infirmar o cálculo da exequente, que seguiu as bases da sentença. O cálculo da exequente, conforme o demonstrativo de parcelas (Dano Material), apurou o seguinte para o principal corrigido e juros: Principal Corrigido: R$ 11.853,20 (data-base: 11/2024). Juros Moratórios: R$ 2.255,10 (data-base: 11/2024). Total Dano Material: R$ 14.108,30. Para os honorários de sucumbência (10% sobre o R$ 14.108,30): Principal Corrigido: R$ 1.185, 32. Juros: R$ 225,51. Total Sucumbência: R$ 1.410, 83. Total Geral da Condenação: R$ 14.108,30 (Dano Material) + R$ 1.410,83 (sucumbência) = R$ 15.519,13. O valor total do cumprimento apresentado na petição da exequente, R$ 14.813,72, parece ser uma soma anterior ou desatualizada da planilha (que indica R$ 15.519,13 como total da conta em 11/2024), mas o valor devido à exequente (R$ 14.108,30) está correto, conforme a planilha (total Dano Material), que, acrescido da parcela de R$ 1.410,83, referente aos honorários sucumbenciais, totaliza R$ 15.519,13. Enquanto isso, a executada sequer indicou a divergência que justificaria a redução para R$ 13.825,40. Considerando que a Impugnação não apresenta a planilha de cálculo da executado nem demonstra erro na aplicação dos índices e marcos temporais definidos no título executivo judicial, mas apenas aponta um valor final divergente, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o cálculo que seguiu os critérios da sentença. Quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais, havendo a juntada do contrato de honorários advocatícios, o pedido é cabível, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por J A B DOS SANTOS, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente MARIA RUFINA DE FARIAS, considerando o valor total da condenação em R$ 15.519,13 (quinze mil, quinhentos e dezenove reais e treze centavos), atualizado até novembro/2024. Fica o débito assim distribuído, atualizado até 11/2024: Dano Material em favor da exequente MARIA RUFINA DE FARIAS: R$ 14.108,30. Honorários Sucumbenciais em favor dos patronos da DEFIRO o pedido de destacamento de honorários advocatícios, conforme requerido na petição inicial. INTIME-SE a executada J A B DOS SANTOS, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, qual seja, R$ 15.519,13 (quinze mil, quinhentos e dezenove reais e treze centavos), valor a ser corrigido monetariamente a partir de 11/2024 até a data do efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC. Em caso de não pagamento voluntário no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo a comprovação do adimplemento, INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, requerendo, na oportunidade, o que for do seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:37
Rejeição
28/10/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:01
Publicação
10/05/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): J A B DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestatr-se acerca da impugnação de ID 148774790. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:27
Mero expediente
02/05/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 12:23
Mero expediente
29/04/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/04/2025, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:50
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): J A B DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC. Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC. Intimem-se. Mossoró/RN, 28 de janeiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado do(a)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:07
Mero expediente
29/01/2025, 06:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 08:57
Evolução da Classe Processual
08/01/2025, 08:57
Reativação
08/01/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 08:21
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/12/2024, 10:34
Definitivo
21/11/2024, 08:34
Publicação
11/11/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0015663-47.2011.8.20.0106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: MARIA RUFINA DE FARIAS Polo Passivo: J A B DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024. IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:40
Documento (Decisão)
06/11/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0015663-47.2011.8.20.0106 Polo ativo MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo J A B DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS Apelação Cível nº 0015664-32.2011.8.20.0106 e nº 0015663-47.2011.8.20.0106 (Julgamento em conjunto) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS EXCEÇÕES DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. APELAÇÃO CÍVEL DA J A B DOS SANTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA OU REGISTRO CARTORÁRIO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IRRELEV NCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DA IMISSÃO NA POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NA AÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE MARIA RUFINA DE FARIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR APONTADO NO RECURSO PELAS PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA QUE JÁ SERÁ ATUALIZADO PELO INPC/IBGE MAIS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelas partes da controvérsia contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do Embargos de Terceiro nº 0015663-47.2011.8.20.0106 (Maria Rugina de Farias) e nº 0015664-32.2011.8.20.0106 (Aurilene Maia Lúcio de Oliveira), opostos em desfavor da J A B dos Santos buscando reverter a imissão na posse deferida no Processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106 (Execução), por sua vez ajuizada pela J A B dos Santos em face de Gláucia Alves Veríssimo Nobre – ME, acolheu as exceções de usucapião suscitadas pelas partes embargantes, nos seguintes termos (parte dispositiva): DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a exceção de usucapião suscitada pelas embargantes e, por conseguinte: JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro interpostos por MARIA RUFINA DE FARIAS e, por conseguinte, extingo o processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro interpostos por AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA, extinguindo o processo 0015664-32.2011.8.20.0106, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da impossibilidade prática para cumprimento da ordem de reintegração de posse, CONVERTO o referido provimento jurisdicional em perdas e danos, e, por conseguinte: CONDENO a embargada ao pagamento de indenização por dano material à embargante AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 3.033,75 (três mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a embargada ao pagamento de indenização por dano material à embargante MARIA RUFINA DE FARIAS, no valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo o crédito apurado ser rateado entre os patronos das embargantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles. Em suas razões (ID 23434043), o apelante J A B dos Santos aduziu que a sentença merece reforma, alegando que as embargantes não dispõe de qualquer escritura e nem mesmo doação com reserva de usufruto vitalício, junto ao 6º Cartório Circunscrição Imobiliária da Comarca de Mossoró, “haja vista que somente o Registro junto à Circunscrição Imobiliária competente cria o direito real”, conforme previsão contida no artigo 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Por outro lado, asseverou que as embargadas sabia da situação do imóvel, em que já existiam construções antigas, como foi constatado em 22 de dezembro de 2024, data da realização de avaliação, não se tratando de construções recentes, não podendo a parte ora apelante “ser penalizado pela penhora realizada, pois não existia nenhum negócio jurídico realizado entre o ex-proprietário-devedor e a embargante”. Afirmou que não havia necessidade da oposição de embargos de terceiros, pois as suas alegações poderia ter sido realizadas nos próprios autos da execução de título extrajudicial. Dessa forma, pediu sejam julgados improcedentes os embargos à execução opostos, com a inversão do ônus da sucumbência. Ambas as ora apeladas apresentaram contrarrazões, pedindo seja desprovida a apelação cível interposta por J A B dos Santos, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Apenas a parte Maria Rufina de Farias interpôs recurso adesivo (ID 23434049), pedindo seja majorada a indenização por danos materiais para o montante de R$ 11.734,61 (onze mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), diante da modificação da realidade do mercado imobiliário da cidade de Mossoró ou, em pedido alternativo, seja imitida na posse do imóvel questionado. Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, deixou de opinar no feito por não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Certidão contida no ID 25814533. É o relatório. VOTO Conheço do apelo e do recurso adesivo. Pelo que consta dos autos, a parte J A B dos Santos ingressou com uma ação de execução (nº 0000067-04.2003.8.20.0106) em desfavor de Gláucia Alves Veríssimo Nobre – ME relativamente a dois terrenos para construção, situados na Rua Marques Bezerra, Bairro Belo Horizonte, na cidade de Mossoró/RN, sendo um deles sendo um deles com registro no Livro 2-28, folhas 153-B, sob o nº de ordem R-3-4382, referente à matrícula nº 4382, em data de 08/12/2000; e o outro com registro no Livro 2-112, folhas 076, sob o nº de ordem R-1-12.260, referente à matrícula 12.260, em data de 08/02/2001, ambos no Registro Imobiliário da 2ª Zona desta cidade, em nome de Djair Nobre de Oliveira e sua esposa Gláucia Alves Veríssimo Nobre, visando a cobrança de uma dívida contraída por esta última, como se comprovou pela Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária constante dos autos originários (execução), oportunidade na qual o magistrado deferiu o pedido de imissão na posse desses imóveis e determinando a penhora dos imóveis referidos. Em seguida, a parte Maria Rufina de Farias opôs os Embargos à Execução nº 0015663-47.2011.8.20.0106, alegando que um oficial de justiça compareceu em sua residência, na Rua Bento Marques Bezerra, nº 125, Bairro Belo Horizonte, nesta cidade, para dar cumprimento a um mandado de imissão na posse expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, em favor de J A B dos Santos no processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106, porém alegando ser titular do domínio e da posse do referido bem desde a data de 05/09/2001, em decorrência de contrato de promessa de compra e venda, suscitando, em seguida, a exceção de usucapião. Aurilene Maia Lúcio de Oliveira, submetida à mesma situação da parte anterior, também opôs os Embargos à Execução (nº 0015664-32.2011.8.20.0106), aduzindo que igualmente foi surpreendida na sua residência, Rua Bento Marques Bezerra, nº 160, Bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró, com o comparecimento de um Oficial de Justiça buscando o cumprimento de mandado de imissão na posse desse imóvel, nos mesmos termos da situação anterior, contudo alegou ser titular do domínio e da posse do referido bem desde a data de 01/01/2000, em decorrência de contrato de promessa de compra e venda, suscitando, em seguida, a exceção de usucapião. Como já relatado, na sentença de ambos os Embargos à Execução, julgados em conjunto, aqueles foram acolhidos, porém as exceções de usucapião suscitadas foram convertidas em perdas e danos. Assim, pelo que consta dos autos, entendo que não merece qualquer reparo a sentença apelada, pois os documentos constantes dos autos (provas documentais e testemunhais), as exceções de usucapião, arguidas pelas embargantes, merece acolhimento, em primeiro lugar porque as duas testemunhas ouvidas em Juízo, como aduzido pelo Juízo de primeiro grau, “afirmaram que conhecem Maria Rufina de Farias e Aurilene Maia Lúcio de Oliveira, sabendo informar que estas estiveram na posse dos imóveis em questão por mais de 10 (dez) dias, onde residiam, até quando de lá foram expulsas por ordem judicial”. Por outro lado, a parte embargada – J A B dos Santos – não conseguiu demonstrar que os ex-proprietários dos imóveis discutidos nos autos mantiveram a posse sobre aqueles até a data de 23/06/2008, “quando aquele foi adjudicado no processo de execução”, além de não ter provado “que ela própria (a embargada) tenha assumido a posse do bem por ocasião da constituição da garantia hipotecária em 02/04/2002”, o que afasta a alegação de má-fé arguida pelo apelante J A B dos Santos. E, ainda como exposto pelo magistrado sentenciante, argumento que utilizo como fundamento: (...) se as embargantes mantiveram-se na posse dos imóveis, sem qualquer questionamento, até o ano de 2011, quando de lá foram expulsas por força de ordem judicial, e, tendo em vista que um dos terrenos tem uma área de 112,50 metros quadrados, e o outro, uma área de 156,75 metros quadrados, conforme Laudo de Avaliação acostado no ID 13176736 - págs. 34/36, do processo nº 0015664-32.2011.8.20.0106, concluo que, quando houve a imissão na posse, as embargantes já ostentavam os requisitos necessários para a aquisição do domínio pela via da usucapião especial urbana, prevista no artigo 183, da Constituição Federal, e artigo 1.240, do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de cinco (05) anos, de imóvel urbano com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, no qual a parte tenha fixado sua residência ou de sua família. Outrossim, não sendo possível a imissão na posse dos terrenos, pois os imóveis ali constantes foram demolidos, não resta outra alternativa a não ser a conversão da reintegração de posse em perdas e danos, o que deverá ser realizado nos termos do laudo de Avaliação elaborado nos autos do processo de execução, como apontado pelo magistrado, correspondendo ao valor do imóvel somado à construção ali constante, nos seguintes termos: Pelo teor da alínea "C" da petição inicial dos embargos ajuizados por AURILENE MAIA, verifico que o imóvel por ela descrito e caracterizado corresponde ao IMÓVEL RESIDENCIAL do item 1 do Laudo de Avaliação, ao qual foi atribuído o valor de R$ 3.033,75 (três mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Por conseguinte, o imóvel pertencente à embargante MARIA RUFINA é o que está descrito no item 2 do Laudo de Avaliação, ao qual foi atribuído o valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). Tais valores, como exposto na sentença, serão corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir da data da avaliação dos imóveis e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da sentença, o que afasta a alegação contida no recurso adesivo de que o valor se encontra defasado, diante da sua atualização monetária. Também adoto o entendimento do magistrado no sentido de que o acolhimento de exceção de usucapião incidenter tantum não serve como título para registro no cartório do registro de imóveis, devendo ser realizado em ações de usucapião que deverão ajuizar, nem enseja a declaração de nulidade da adjudicação ocorrida nos autos do processo executório. Assim, fica afastada a alegação de ausência de registro cartorário ou escritura, tendo em vista o acolhimento das exceções de usucapião que independem da comprovação de registro ou escritura, mas apenas a posse mansa e pacífica, além da sua utilização para residência, pelo período determinado em lei. Por fim, a fim de que abordar os argumentos apontados pelo apelante J A B dos Santos, necessário frisar que os embargos de terceiros são recursos utilizados por terceiros que detém interesse na ação principal, através dos quais podem participar de processos dos seus interesses, porém de forma voluntária e não quando são chamados ao processo. Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível e do recurso adesivo, mantendo-se integralmente a sentença apelada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0015663-47.2011.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0015663-47.2011.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL APELANTE/APELADO: J. A. B. DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/07/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015663-47.2011.8.20.0106 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 07:30
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 23:37
Publicação
06/10/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado: Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré:
EMBARGADO: J A B DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 CERTIDÃO Certifico que as contrarrazões no ID n° 105154845 foram apresentadas tempestivamente. CERTIFICO, outrossim, que o recurso de apelação adesivo no ID. 105154851, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 2 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação adesivo no ID. 105154851. Mossoró-RN, 2 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 13:13
Petição (Apelação)
15/08/2023, 13:54
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado: Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré:
EMBARGADO: J A B DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação de ID. 100833856, foi apresentado tempestivamente, com apresentação de comprovante do recolhimento do preparo no ID 100833859, porém em consulta ao sistema E-Guia do TJRN não foi localizado expedição de guia de pagamento e comprovante de recolhimento relativo aos presentes. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 12 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 100833856. Mossoró-RN, 12 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 23:44
Petição (Apelação)
25/05/2023, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 01:52
Publicação
27/04/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: MARIA RUFINA DE FARIAS Embargada: J A B DOS SANTOS Processo nº: 0015664-32.2011.8.20.0106 Embargos de Terceiro
Embargante: AURILENE MAIA LUCIO DE OLIVEIRA Embargada: J A B DOS SANTOS SENTENÇA Ações oriundas da 2ª Vara Cível desta Comarca, em razão de mudança da competência da vara de origem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº0015663-47.2011.8.20.0106 Embargos de Terceiro Vistos etc. RELATÓRIO MARIA RUFINA DE FARIAS e AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA, separadamente/individualmente, ajuizaram EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de J. A. B. DOS SANTOS, firma individual, todos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de reverter imissão na posse deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106, da Ação de Execução, ajuizada por J.A.B. dos Santos em face de Gláucia Alves Verríssimo Nobre - ME, relativamente a DOIS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO, encravados na Rua Bento Marques Bezerra, Bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró, sendo um deles com registro no Livro 2-28, folhas 153-B, sob o nº de ordem R-3-4382, referente à matrícula nº 4382, em data de 08/12/2000; e o outro com registro no Livro 2-112, folhas 076, sob o nº de ordem R-1-12.260, referente à matrícula 12.260, em data de 08/02/2001, ambos no Registro Imobiliário da 2ª Zona desta cidade, em nome de Djair Nobre de Oliveira e sua esposa Gláucia Alves Veríssimo Nobre. A embargante MARIA RUFINA DE FARIAS (processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106), alega que, no dia 28/10/2011, um oficial de justiça compareceu em sua residência, na Rua Bento Marques Bezerra, nº 125, Bairro Belo Horizonte, nesta cidade, para dar cumprimento a um mandado de imissão na posse expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, em favor de J.A.B. dos Santos, nos autos do processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106, no qual a embargante não é parte. Aduz ser titular do domínio e da posse do referido bem, desde a data de 05 de setembro de 2001, em decorrência de contrato de promessa de compra e venda. Afirma que, depois de adquirir o terreno, nele construiu uma casa de alvenaria, onde passou a residir, desde 2001, com sua família, inclusive dois filhos menores. Suscitou a exceção de usucapião, ao argumento de que, em 2011, quando houve o cumprimento da ordem judicial, a embargante já contava com mais de 10 (dez) anos no exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do referido imóvel. Alegou, ainda, na hipótese de não ser acolhida a exceção de usucapião, que tem direito de retenção por benfeitorias, uma vez que gastou R$ 12.000,.00 (doze mil reais) para construir a casa no terreno. Pugnou pela concessão de liminar, para que seja mantida na posse do imóvel. No mérito, requereu a procedência dos embargos de terceiro, para a revogação da ordem de imissão na posse, declarando-se, ainda, a nulidade da adjudicação realizada nos autos do processo de execução. Alternativamente, pede que seja assegurado o direito de retenção por benfeitorias, até o pagamento da respectiva indenização, no valor supra mencionado. Por fim, ressalta que, após o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, a embargada demoliu o imóvel residencial da embargante, o que torna materialmente impossível reintegrá-la na posse do bem, razão pela qual pede que, em sendo procedentes estes embargos, a reintegração de posse seja convertida em perdas e danos. Requereu o benefício da Justiça gratuita. Por ocasião do recebimento da inicial, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível indeferiu o pedido de liminar, nos termos da decisão proferida no ID 13176845 - pág. 34, dos autos do processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106. Citada, a embargada ofereceu impugnação (ID 13176845 - págs. 27 a 29), sustentando que adquiriu o imóvel litigioso na data de 02/04/2002, mediante adjudicação nos autos do processo da ação de execução acima mencionada, sendo que, até então, o terreno se encontrava na posse dos executados/garantidores. Destaca que a embargante sempre soube que o imóvel pertence à embargada, pois a procurou várias vezes para tentar comprar o referido bem, tendo, inclusive, lançado várias propostas que não foram aceitas, tendo a embargada sempre pedido que a embargante desocupasse o imóvel, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. Afirma que, posteriormente, a embargada disse que a embargante podia ficar no imóvel, até quando a embargante fosse precisar do bem, e, desde 2004 a embargada vinha pedindo a desocupação, sem que fosse atendida, razão pela qual requereu a imissão na posse. Na audiência preliminar, não houve acordo. Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2019, perante o Juízo da 2ª Vara Cível, conforme Termo de Audiência acostado no ID 40369365, na qual foram tomados os depoimentos pessoais da embargante e do representante legal da embargada, e inquiridas as testemunhas Marta Soares Gomes de Oliveira e Valmilene de Carvalho André, arroladas pela embargante, cujas mídias se encontram nos autos, nos IDs 97880881, 97880888, 97880895 e 97880899. Em seguida, a embargante e a embargada apresentaram suas alegações finais. No processo conexo 0015664-32.2011.8.20.0106, a embargante AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA alegou que, no dia 28/10/2011, um Oficial de Justiça compareceu em sua residência, na Rua Bento Marques Bezerra, nº 160, Bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró, para dar cumprimento a um MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, em favor de J. A. B. DOS SANTOS, nos autos do processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106, no qual a embargante não é parte. Sustenta ser a titular do domínio e da posse do referido imóvel, desde a data de 01 de janeiro de 2000, quando o adquiriu mediante contrato de promessa de compra e venda. Afirma que, depois de adquirir o terreno, nele construiu uma casa de alvenaria, onde passou a residir com sua família, desde o ano 2000. Arguiu a exceção de usucapião, bem como o direito de retenção por benfeitorias, uma vez que, no seu dizer, gastou a importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para construir a casa residencial no terreno. Pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse. Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural. Por fim, ressalta que, após o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, a embargada demoliu o imóvel residencial da embargante, o que torna materialmente impossível reintegrá-la na posse do bem, razão pela qual pede que, em sendo procedentes estes embargos, a reintegração de posse seja convertida em perdas e danos. Instruiu a inicial com uma cópia da Escritura Pública do terreno, na qual constam como vendedores Luiz Rafael da Silva e esposa, e, como comprador, o senhor DJAIR NOBRE DE OLIVEIRA, com data de 17 de outubro de 2000 (ID 13176736 - págs. 14 a 17). Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de liminar. A embargada ofereceu impugnação aos embargos, sustentando que tem a posse do aludido imóvel desde a data de 02 de abril de 2002, quando recebeu o referido bem como garantia hipotecária de uma dívida contraída pelo então proprietário, senhor Djair Nobre de Oliveira e sua esposa. Afirma que ao tempo em que recebeu o imóvel (abril de 2002), já existiam duas pequenas casas construídas no terreno, as quais não estavam ocupadas pela embargante nem por qualquer outra pessoa. Aduz que a embargante sempre soube que o imóvel pertence à embargada, pois a procurou diversas vezes para tentar comprar o terreno, oportunidades em que a embargada pedia que o imóvel fosse desocupado. Posteriormente, em 22 de setembro de 2004, o imóvel foi avaliado, em razão da penhora realizada nos autos do processo de execução que a embargada ajuizou contra os devedores Djair Nobre de Oliveira e sua esposa, oportunidade em que a embargante foi novamente informada de que deveria desocupar o imóvel, sob pena de responder a ação judicial. Destaca que, na referida avaliação, o perito judicial mencionou a existência de "construções antigas" no terreno, o que deixa claro que as pequenas casas existentes no terreno não foram construídas pelas embargantes (Laudo de Avaliação com cópia no ID 13176736 - págs. 34 a 36). Na audiência preliminar, realizada em 30/10/2014, não houve acordo. Após o despacho de pré saneamento, a embargante requereu a produção de prova testemunhal, tendo, posteriormente, arrolado três testemunhas. Designei audiência de instrução para o dia 28/02/2023, na qual não foram ouvidas as testemunhas arroladas pela embargante, em razão do não comparecimento do patrono da parte que as arrolou, apesar de ter sido devidamente intimado. Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de dois embargos de terceiro referentes a um imóvel de propriedade da embargada, consistente de dois terrenos urbanos, assim descritos e caracterizados: UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, situado no alinhamento da Rua Projetada, atualmente denominada Rua Bento Marques Bezerra, bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró, medindo 07,50 metros de largura na frente, igual metragem nos fundos, por 13,50 metros de comprimento de ambos os lados, confinando-se: pela FRENTE, com a via pública da citada rua; pelos FUNDOS, com imóvel de Antônio Carlos da Silva e/ou sucessores; pelo lado DIREITO, com terreno de Júlio Antônio da Costa e/ou sucessores; e, pelo lado ESQUERDO, também com terreno de Júlio Antônio da Costa e/ou sucessores; devidamente registrado no livro 2-38, folhas 153-B, sob o número de ordem R-3-4382, referente à matrícula nº 4382, em 08 de dezembro de 2000, do 6º Ofício de Notas desta cidade. UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, desmembrado de maior porção, situado no alinhamento da Rua Bento marques Bezerra, bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró, medindo 09,50 metros de largura na frente, confinando-se com a via pública da Rua Bento Marques Bezerra; 11,50 metros de largura nos fundos, limitando-se com imóvel de Raimundo Lino da Silva; 15,50 metros de comprimento pelo lado direito, com imóvel de Manoel José de Medeiros; 15,50 metros de comprimento pelo lado esquerdo, com imóvel de Djair Nobre de Oliveira e sua esposa, devidamente registrado no livro 2-112, folhas 076, sob o número de ordem R-1-12.260, referente à matrícula 12.260, em 08 de fevereiro de 2001, no 6º Ofício de Notas desta cidade. Pelo que consta dos autos, os dois terrenos são contíguos, e foram ocupados pelas embargantes Maria Rufina de Farias, que diz ter construído sua casa residencial no local, no ano de 2001, com investimento no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e Aurilene Maia Lúcio de Oliveira, que afirma ter construído sua casa residencial no local, em janeiro de 2000, investindo R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). As embargantes alegam que a posse que exercem sobre os imóveis só foi questionada em 28/10/2011, quando receberam a visita de um Oficial de Justiça que ali compareceu para dar cumprimento a um mandado de imissão na posse em favor da embargada, expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de uma ação executiva, na qual as embargantes não são partes. Por isso, entendem que a referida ordem judicial deva ser revogada, uma vez que, ao tempo em que a mesma foi expedida, as embargantes já atendiam aos requisitos necessários para a aquisição da propriedade do bem pela via da prescrição aquisitiva (usucapião), nos termos do disposto no art. 183, da Constituição Federal, e art. 1.240, do Código Civil brasileiro, segundo os quais, "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". (grifei). Pedem que, na hipótese de não ser acolhida a exceção de usucapião, seja-lhes reconhecido o direito de retenção por benfeitorias; e que, em sendo procedentes os embargos de terceiro, a reintegração de posse das embargantes seja convertida em perdas e danos, uma vez que, após o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, a embargada demoliu as duas casas residenciais existentes no terreno. Pela prova documental acostada aos autos, depreende-se que a embargada adquiriu a propriedade dos dois imóveis objeto dos embargos, na data de 23/06/2008, por meio de ADJUDICAÇÃO formalizada nos autos do processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106, da Ação de Execução ajuizada por JAB DOS SANTOS em desfavor de GLÁUCIA ALVES VERÍSSIMO NOBRE - ME, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, e agora se encontra nesta 4ª Vara Cível, conforme TERMO DE ADJUDICAÇÃO cuja cópia se encontra no ID 13176976, do autos do referido processo de execução. Verifico, ainda, que o aludido imóvel pertencia a DJAIR NOBRE DE OLIVEIRA e sua esposa GLÁUCIA ALVES VERÍSSIMO NOBRE, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, cuja cópia se encontra no ID 13176736 - págs. 14 a 17, do processo nº 0015664-32.2011.8.20.0106, sendo que, na data de 02 de abril de 2002, os proprietários supra referidos ofereceram o imóvel em garantia real hipotecária de uma dívida contraída por GLÁUCIA ALVES VERÍSSIMO NOBRE - ME, tendo como credora a empresa JAB DOS SANTOS, ora embargada, como se comprova pela Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária, cuja cópia se encontra no ID 13176736 - págs. 28 a 33, dos autos do processo nº 0015664-32-2011.8.20.0106. Comprovado, também, está que no ano de 2003, a credora, ora embargada, ajuizou ação de execução contra a devedora Gláucia Alves Veríssimo Nobre - ME, resultando na penhora do imóvel objeto da garantia hipotecária, conforme TERMO DE PENHORA lavrado no ID 13176965 - pág. 49, dos autos do processo de execução, em data de 23/03/2004. Na data de 22/09/2004, o imóvel foi avaliado judicialmente (vide laudo no ID 13176736 - págs. 34 a 36, do processo nº 0015664-32.2011.8.20.0106), cuja conclusão foi a seguinte: IMÓVEL 01: Imóvel residencial inserido em terreno medindo 7,50 metros de largura na frente e 8,00 metros de largura nos fundos, com 13,50 metros de comprimento do lado esquerdo e 16,50 metros de comprimento no lado direito, com registro no 6º Ofício de Notas desta cidade, sob o nº de ordem R - 3 - 4382, referente à matrícula 4382, sendo composto de residência mais área livre, sendo a casa modesta e antiga construção com telhado baixo (beiral com altura de 2,20 metros), apresentando-se em estado precário. A alvenaria do tipo tijolo comum, constatando-se várias rachaduras e pintura com tinta d'água, piso de cimento, estando bastante estragado, sem instalações hidráulicas, apesar de ter um ramal de água da CAERN, avaliado em R$ 3.033,75 (três mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos). IMÓVEL 02: imóvel residencial inserido em terreno medindo 9,50 metros de largura na frente e nos fundos, tendo 16,50 metros de comprimento de ambos os lados, registrado no 6º Ofício de Notas desta cidade, sob o nº de ordem R - 1- 12.260, referente à matrícula 12.260, constituindo-se de modesta e antiga construção com telhado baixo (beiral com 2,20 metros), apresentando-se em estado precário. Alvenaria de tijolo comum, tendo várias rachaduras e pintada com tinta d'água. O piso é de cimento e se encontra bastante estragado. Não possui instalações hidráulicas, contudo há um ramal de água da CAERN, avaliado em R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). Destaco, ainda, que na data de 27/10/2010, a exequente, ora embargada, requereu a imissão na posse dos terrenos, conforme ID 13176976 - pág. 43, dos autos do processo de execução, sendo esse pleito deferido em 16/11/2010, no despacho exarado no ID 13176976 - pág. 45, dos autos do processo de execução. O mandado de imissão na posse, no entanto, só foi expedido em 28/09/2011, conforme ID 13176985 - pág. 14 dos autos do processo de execução, e cumprido em 09/11/2011, nos termos do Auto de Imissão na Posse lavrado no ID 13176985 - pág. 15. Por ocasião do cumprimento do mandado de imissão na posse, o Oficial de Justiça certificou que a área litigiosa envolvia dois lotes de terra, havendo em cada um deles uma pequena casa residencial, sendo a de nº 125 ocupada por Maria Rufina, e a de nº 160, ocupada por Aurilene, isto é, pelas embargantes. Feita a contextualização supra, passo ao julgamento do mérito dos dois embargos. Depois de analisar detidamente o conjunto probatório existente nos autos (provas documentais e testemunhais), entendo que merece acolhida a exceção de usucapião suscitada pelas duas embargantes, tendo em vista que as duas testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem Maria Rufina de Farias e Aurilene Maia Lúcio de Oliveira, sabendo informar que estas estiveram na posse dos imóveis em questão por mais de 10 (dez) dias, onde residiam, até quando de lá foram expulsas por ordem judicial. Enquanto isso, a meu ver, a embargada não conseguiu provar que os ex-proprietários Djair Nobre de Oliveira e Gláucia Alves Veríssimo Nobre mantiveram a posse do imóvel até a data de 23/06/2008, quando o mesmo foi adjudicado no processo de execução. Também não provou que ela própria (a embargada) tenha assumido a posse do bem por ocasião da constituição da garantia hipotecária em 02/04/2002. Portanto, ao que me parece, os devedores Djair Nobre de Oliveira e Gláucia Alves Veríssimo ofereceram em garantia hipotecária um imóvel do qual ainda eram proprietários, porém não mais possuidores. Assim sendo, se as embargantes mantiveram-se na posse dos imóveis, sem qualquer questionamento, até o ano de 2011, quando de lá foram expulsas por força de ordem judicial, e, tendo em vista que um dos terrenos tem uma área de 112,50 metros quadrados, e o outro, uma área de 156,75 metros quadrados, conforme Laudo de Avaliação acostado no ID 13176736 - págs. 34/36, do processo nº 0015664-32.2011.8.20.0106, concluo que, quando houve a imissão na posse, as embargantes já ostentavam os requisitos necessários para a aquisição do domínio pela via da usucapião especial urbana, prevista no artigo 183, da Constituição Federal, e artigo 1.240, do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de cinco (05) anos, de imóvel urbano com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, no qual a parte tenha fixado sua residência ou de sua família. Todavia, o acolhimento da exceção de usucapião não enseja a declaração de nulidade da adjudicação ocorrida nos autos do processo de execução, uma vez que isto deverá acontecer por via de consequência da ação de usucapião que as ora embargantes deverão ajuizar, pois a sentença que acolhe - incidenter tantum - a exceção de usucapião não serve como título para registro no cartório do registro de imóveis. Destarte, as embargantes fazem jus à reintegração na posse dos respectivos imóveis que ocupavam. Porém, como a embargada demoliu as duas residências existentes nos terrenos, a reintegração de posse se tornou materialmente impossível, situação esta que também inviabiliza ou esvazia o pleito de retenção por benfeitorias. A alternativa que resta é a conversão do provimento jurisdicional de reintegração de posse em perdas e danos. O montante da indenização para cada uma das embargantes, a meu juízo, deve corresponder ao valor do imóvel (terreno + construção) que as mesmas ocuparam por tempo suficiente para a aquisição do domínio pela via da usucapião. Para tanto, devo recorrer ao Laudo de Avaliação elaborado nos autos do processo de execução, mencionado alhures. Pelo teor da alínea "C" da petição inicial dos embargos ajuizados por AURILENE MAIA, verifico que o imóvel por ela descrito e caracterizado corresponde ao IMÓVEL RESIDENCIAL do item 1 do Laudo de Avaliação, ao qual foi atribuído o valor de R$ 3.033,75 (três mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Por conseguinte, o imóvel pertencente à embargante MARIA RUFINA é o que está descrito no item 2 do Laudo de Avaliação, ao qual foi atribuído o valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a exceção de usucapião suscitada pelas embargantes e, por conseguinte: JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro interpostos por MARIA RUFINA DE FARIAS e, por conseguinte, extingo o processo nº 0015663-47.201'1.8.20.0106, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro interpostos por AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA, extinguindo o processo 0015664-32.2011.8.20.0106, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da impossibilidade prática para cumprimento da ordem de reintegração de posse, CONVERTO o referido provimento jurisdicional em perdas e danos, e, por conseguinte: CONDENO a embargada ao pagamento de indenização por dano material à embargante AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 3.033,75 (três mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a embargada ao pagamento de indenização por dano material à embargante MARIA RUFINA DE FARIAS, no valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo o crédito apurado ser rateado entre os patronos das embargantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 03 de abril de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: MARIA RUFINA DE FARIAS Embargada: J A B DOS SANTOS Processo nº: 0015664-32.2011.8.20.0106 Embargos de Terceiro
Embargante: AURILENE MAIA LUCIO DE OLIVEIRA Embargada: J A B DOS SANTOS SENTENÇA Ações oriundas da 2ª Vara Cível desta Comarca, em razão de mudança da competência da vara de origem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº0015663-47.2011.8.20.0106 Embargos de Terceiro Vistos etc. RELATÓRIO MARIA RUFINA DE FARIAS e AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA, separadamente/individualmente, ajuizaram EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de J. A. B. DOS SANTOS, firma individual, todos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de reverter imissão na posse deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106, da Ação de Execução, ajuizada por J.A.B. dos Santos em face de Gláucia Alves Verríssimo Nobre - ME, relativamente a DOIS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO, encravados na Rua Bento Marques Bezerra, Bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró, sendo um deles com registro no Livro 2-28, folhas 153-B, sob o nº de ordem R-3-4382, referente à matrícula nº 4382, em data de 08/12/2000; e o outro com registro no Livro 2-112, folhas 076, sob o nº de ordem R-1-12.260, referente à matrícula 12.260, em data de 08/02/2001, ambos no Registro Imobiliário da 2ª Zona desta cidade, em nome de Djair Nobre de Oliveira e sua esposa Gláucia Alves Veríssimo Nobre. A embargante MARIA RUFINA DE FARIAS (processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106), alega que, no dia 28/10/2011, um oficial de justiça compareceu em sua residência, na Rua Bento Marques Bezerra, nº 125, Bairro Belo Horizonte, nesta cidade, para dar cumprimento a um mandado de imissão na posse expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, em favor de J.A.B. dos Santos, nos autos do processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106, no qual a embargante não é parte. Aduz ser titular do domínio e da posse do referido bem, desde a data de 05 de setembro de 2001, em decorrência de contrato de promessa de compra e venda. Afirma que, depois de adquirir o terreno, nele construiu uma casa de alvenaria, onde passou a residir, desde 2001, com sua família, inclusive dois filhos menores. Suscitou a exceção de usucapião, ao argumento de que, em 2011, quando houve o cumprimento da ordem judicial, a embargante já contava com mais de 10 (dez) anos no exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do referido imóvel. Alegou, ainda, na hipótese de não ser acolhida a exceção de usucapião, que tem direito de retenção por benfeitorias, uma vez que gastou R$ 12.000,.00 (doze mil reais) para construir a casa no terreno. Pugnou pela concessão de liminar, para que seja mantida na posse do imóvel. No mérito, requereu a procedência dos embargos de terceiro, para a revogação da ordem de imissão na posse, declarando-se, ainda, a nulidade da adjudicação realizada nos autos do processo de execução. Alternativamente, pede que seja assegurado o direito de retenção por benfeitorias, até o pagamento da respectiva indenização, no valor supra mencionado. Por fim, ressalta que, após o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, a embargada demoliu o imóvel residencial da embargante, o que torna materialmente impossível reintegrá-la na posse do bem, razão pela qual pede que, em sendo procedentes estes embargos, a reintegração de posse seja convertida em perdas e danos. Requereu o benefício da Justiça gratuita. Por ocasião do recebimento da inicial, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível indeferiu o pedido de liminar, nos termos da decisão proferida no ID 13176845 - pág. 34, dos autos do processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106. Citada, a embargada ofereceu impugnação (ID 13176845 - págs. 27 a 29), sustentando que adquiriu o imóvel litigioso na data de 02/04/2002, mediante adjudicação nos autos do processo da ação de execução acima mencionada, sendo que, até então, o terreno se encontrava na posse dos executados/garantidores. Destaca que a embargante sempre soube que o imóvel pertence à embargada, pois a procurou várias vezes para tentar comprar o referido bem, tendo, inclusive, lançado várias propostas que não foram aceitas, tendo a embargada sempre pedido que a embargante desocupasse o imóvel, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. Afirma que, posteriormente, a embargada disse que a embargante podia ficar no imóvel, até quando a embargante fosse precisar do bem, e, desde 2004 a embargada vinha pedindo a desocupação, sem que fosse atendida, razão pela qual requereu a imissão na posse. Na audiência preliminar, não houve acordo. Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2019, perante o Juízo da 2ª Vara Cível, conforme Termo de Audiência acostado no ID 40369365, na qual foram tomados os depoimentos pessoais da embargante e do representante legal da embargada, e inquiridas as testemunhas Marta Soares Gomes de Oliveira e Valmilene de Carvalho André, arroladas pela embargante, cujas mídias se encontram nos autos, nos IDs 97880881, 97880888, 97880895 e 97880899. Em seguida, a embargante e a embargada apresentaram suas alegações finais. No processo conexo 0015664-32.2011.8.20.0106, a embargante AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA alegou que, no dia 28/10/2011, um Oficial de Justiça compareceu em sua residência, na Rua Bento Marques Bezerra, nº 160, Bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró, para dar cumprimento a um MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, em favor de J. A. B. DOS SANTOS, nos autos do processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106, no qual a embargante não é parte. Sustenta ser a titular do domínio e da posse do referido imóvel, desde a data de 01 de janeiro de 2000, quando o adquiriu mediante contrato de promessa de compra e venda. Afirma que, depois de adquirir o terreno, nele construiu uma casa de alvenaria, onde passou a residir com sua família, desde o ano 2000. Arguiu a exceção de usucapião, bem como o direito de retenção por benfeitorias, uma vez que, no seu dizer, gastou a importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para construir a casa residencial no terreno. Pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse. Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural. Por fim, ressalta que, após o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, a embargada demoliu o imóvel residencial da embargante, o que torna materialmente impossível reintegrá-la na posse do bem, razão pela qual pede que, em sendo procedentes estes embargos, a reintegração de posse seja convertida em perdas e danos. Instruiu a inicial com uma cópia da Escritura Pública do terreno, na qual constam como vendedores Luiz Rafael da Silva e esposa, e, como comprador, o senhor DJAIR NOBRE DE OLIVEIRA, com data de 17 de outubro de 2000 (ID 13176736 - págs. 14 a 17). Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de liminar. A embargada ofereceu impugnação aos embargos, sustentando que tem a posse do aludido imóvel desde a data de 02 de abril de 2002, quando recebeu o referido bem como garantia hipotecária de uma dívida contraída pelo então proprietário, senhor Djair Nobre de Oliveira e sua esposa. Afirma que ao tempo em que recebeu o imóvel (abril de 2002), já existiam duas pequenas casas construídas no terreno, as quais não estavam ocupadas pela embargante nem por qualquer outra pessoa. Aduz que a embargante sempre soube que o imóvel pertence à embargada, pois a procurou diversas vezes para tentar comprar o terreno, oportunidades em que a embargada pedia que o imóvel fosse desocupado. Posteriormente, em 22 de setembro de 2004, o imóvel foi avaliado, em razão da penhora realizada nos autos do processo de execução que a embargada ajuizou contra os devedores Djair Nobre de Oliveira e sua esposa, oportunidade em que a embargante foi novamente informada de que deveria desocupar o imóvel, sob pena de responder a ação judicial. Destaca que, na referida avaliação, o perito judicial mencionou a existência de "construções antigas" no terreno, o que deixa claro que as pequenas casas existentes no terreno não foram construídas pelas embargantes (Laudo de Avaliação com cópia no ID 13176736 - págs. 34 a 36). Na audiência preliminar, realizada em 30/10/2014, não houve acordo. Após o despacho de pré saneamento, a embargante requereu a produção de prova testemunhal, tendo, posteriormente, arrolado três testemunhas. Designei audiência de instrução para o dia 28/02/2023, na qual não foram ouvidas as testemunhas arroladas pela embargante, em razão do não comparecimento do patrono da parte que as arrolou, apesar de ter sido devidamente intimado. Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de dois embargos de terceiro referentes a um imóvel de propriedade da embargada, consistente de dois terrenos urbanos, assim descritos e caracterizados: UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, situado no alinhamento da Rua Projetada, atualmente denominada Rua Bento Marques Bezerra, bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró, medindo 07,50 metros de largura na frente, igual metragem nos fundos, por 13,50 metros de comprimento de ambos os lados, confinando-se: pela FRENTE, com a via pública da citada rua; pelos FUNDOS, com imóvel de Antônio Carlos da Silva e/ou sucessores; pelo lado DIREITO, com terreno de Júlio Antônio da Costa e/ou sucessores; e, pelo lado ESQUERDO, também com terreno de Júlio Antônio da Costa e/ou sucessores; devidamente registrado no livro 2-38, folhas 153-B, sob o número de ordem R-3-4382, referente à matrícula nº 4382, em 08 de dezembro de 2000, do 6º Ofício de Notas desta cidade. UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, desmembrado de maior porção, situado no alinhamento da Rua Bento marques Bezerra, bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró, medindo 09,50 metros de largura na frente, confinando-se com a via pública da Rua Bento Marques Bezerra; 11,50 metros de largura nos fundos, limitando-se com imóvel de Raimundo Lino da Silva; 15,50 metros de comprimento pelo lado direito, com imóvel de Manoel José de Medeiros; 15,50 metros de comprimento pelo lado esquerdo, com imóvel de Djair Nobre de Oliveira e sua esposa, devidamente registrado no livro 2-112, folhas 076, sob o número de ordem R-1-12.260, referente à matrícula 12.260, em 08 de fevereiro de 2001, no 6º Ofício de Notas desta cidade. Pelo que consta dos autos, os dois terrenos são contíguos, e foram ocupados pelas embargantes Maria Rufina de Farias, que diz ter construído sua casa residencial no local, no ano de 2001, com investimento no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e Aurilene Maia Lúcio de Oliveira, que afirma ter construído sua casa residencial no local, em janeiro de 2000, investindo R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). As embargantes alegam que a posse que exercem sobre os imóveis só foi questionada em 28/10/2011, quando receberam a visita de um Oficial de Justiça que ali compareceu para dar cumprimento a um mandado de imissão na posse em favor da embargada, expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de uma ação executiva, na qual as embargantes não são partes. Por isso, entendem que a referida ordem judicial deva ser revogada, uma vez que, ao tempo em que a mesma foi expedida, as embargantes já atendiam aos requisitos necessários para a aquisição da propriedade do bem pela via da prescrição aquisitiva (usucapião), nos termos do disposto no art. 183, da Constituição Federal, e art. 1.240, do Código Civil brasileiro, segundo os quais, "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". (grifei). Pedem que, na hipótese de não ser acolhida a exceção de usucapião, seja-lhes reconhecido o direito de retenção por benfeitorias; e que, em sendo procedentes os embargos de terceiro, a reintegração de posse das embargantes seja convertida em perdas e danos, uma vez que, após o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, a embargada demoliu as duas casas residenciais existentes no terreno. Pela prova documental acostada aos autos, depreende-se que a embargada adquiriu a propriedade dos dois imóveis objeto dos embargos, na data de 23/06/2008, por meio de ADJUDICAÇÃO formalizada nos autos do processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106, da Ação de Execução ajuizada por JAB DOS SANTOS em desfavor de GLÁUCIA ALVES VERÍSSIMO NOBRE - ME, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, e agora se encontra nesta 4ª Vara Cível, conforme TERMO DE ADJUDICAÇÃO cuja cópia se encontra no ID 13176976, do autos do referido processo de execução. Verifico, ainda, que o aludido imóvel pertencia a DJAIR NOBRE DE OLIVEIRA e sua esposa GLÁUCIA ALVES VERÍSSIMO NOBRE, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, cuja cópia se encontra no ID 13176736 - págs. 14 a 17, do processo nº 0015664-32.2011.8.20.0106, sendo que, na data de 02 de abril de 2002, os proprietários supra referidos ofereceram o imóvel em garantia real hipotecária de uma dívida contraída por GLÁUCIA ALVES VERÍSSIMO NOBRE - ME, tendo como credora a empresa JAB DOS SANTOS, ora embargada, como se comprova pela Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária, cuja cópia se encontra no ID 13176736 - págs. 28 a 33, dos autos do processo nº 0015664-32-2011.8.20.0106. Comprovado, também, está que no ano de 2003, a credora, ora embargada, ajuizou ação de execução contra a devedora Gláucia Alves Veríssimo Nobre - ME, resultando na penhora do imóvel objeto da garantia hipotecária, conforme TERMO DE PENHORA lavrado no ID 13176965 - pág. 49, dos autos do processo de execução, em data de 23/03/2004. Na data de 22/09/2004, o imóvel foi avaliado judicialmente (vide laudo no ID 13176736 - págs. 34 a 36, do processo nº 0015664-32.2011.8.20.0106), cuja conclusão foi a seguinte: IMÓVEL 01: Imóvel residencial inserido em terreno medindo 7,50 metros de largura na frente e 8,00 metros de largura nos fundos, com 13,50 metros de comprimento do lado esquerdo e 16,50 metros de comprimento no lado direito, com registro no 6º Ofício de Notas desta cidade, sob o nº de ordem R - 3 - 4382, referente à matrícula 4382, sendo composto de residência mais área livre, sendo a casa modesta e antiga construção com telhado baixo (beiral com altura de 2,20 metros), apresentando-se em estado precário. A alvenaria do tipo tijolo comum, constatando-se várias rachaduras e pintura com tinta d'água, piso de cimento, estando bastante estragado, sem instalações hidráulicas, apesar de ter um ramal de água da CAERN, avaliado em R$ 3.033,75 (três mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos). IMÓVEL 02: imóvel residencial inserido em terreno medindo 9,50 metros de largura na frente e nos fundos, tendo 16,50 metros de comprimento de ambos os lados, registrado no 6º Ofício de Notas desta cidade, sob o nº de ordem R - 1- 12.260, referente à matrícula 12.260, constituindo-se de modesta e antiga construção com telhado baixo (beiral com 2,20 metros), apresentando-se em estado precário. Alvenaria de tijolo comum, tendo várias rachaduras e pintada com tinta d'água. O piso é de cimento e se encontra bastante estragado. Não possui instalações hidráulicas, contudo há um ramal de água da CAERN, avaliado em R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). Destaco, ainda, que na data de 27/10/2010, a exequente, ora embargada, requereu a imissão na posse dos terrenos, conforme ID 13176976 - pág. 43, dos autos do processo de execução, sendo esse pleito deferido em 16/11/2010, no despacho exarado no ID 13176976 - pág. 45, dos autos do processo de execução. O mandado de imissão na posse, no entanto, só foi expedido em 28/09/2011, conforme ID 13176985 - pág. 14 dos autos do processo de execução, e cumprido em 09/11/2011, nos termos do Auto de Imissão na Posse lavrado no ID 13176985 - pág. 15. Por ocasião do cumprimento do mandado de imissão na posse, o Oficial de Justiça certificou que a área litigiosa envolvia dois lotes de terra, havendo em cada um deles uma pequena casa residencial, sendo a de nº 125 ocupada por Maria Rufina, e a de nº 160, ocupada por Aurilene, isto é, pelas embargantes. Feita a contextualização supra, passo ao julgamento do mérito dos dois embargos. Depois de analisar detidamente o conjunto probatório existente nos autos (provas documentais e testemunhais), entendo que merece acolhida a exceção de usucapião suscitada pelas duas embargantes, tendo em vista que as duas testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem Maria Rufina de Farias e Aurilene Maia Lúcio de Oliveira, sabendo informar que estas estiveram na posse dos imóveis em questão por mais de 10 (dez) dias, onde residiam, até quando de lá foram expulsas por ordem judicial. Enquanto isso, a meu ver, a embargada não conseguiu provar que os ex-proprietários Djair Nobre de Oliveira e Gláucia Alves Veríssimo Nobre mantiveram a posse do imóvel até a data de 23/06/2008, quando o mesmo foi adjudicado no processo de execução. Também não provou que ela própria (a embargada) tenha assumido a posse do bem por ocasião da constituição da garantia hipotecária em 02/04/2002. Portanto, ao que me parece, os devedores Djair Nobre de Oliveira e Gláucia Alves Veríssimo ofereceram em garantia hipotecária um imóvel do qual ainda eram proprietários, porém não mais possuidores. Assim sendo, se as embargantes mantiveram-se na posse dos imóveis, sem qualquer questionamento, até o ano de 2011, quando de lá foram expulsas por força de ordem judicial, e, tendo em vista que um dos terrenos tem uma área de 112,50 metros quadrados, e o outro, uma área de 156,75 metros quadrados, conforme Laudo de Avaliação acostado no ID 13176736 - págs. 34/36, do processo nº 0015664-32.2011.8.20.0106, concluo que, quando houve a imissão na posse, as embargantes já ostentavam os requisitos necessários para a aquisição do domínio pela via da usucapião especial urbana, prevista no artigo 183, da Constituição Federal, e artigo 1.240, do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de cinco (05) anos, de imóvel urbano com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, no qual a parte tenha fixado sua residência ou de sua família. Todavia, o acolhimento da exceção de usucapião não enseja a declaração de nulidade da adjudicação ocorrida nos autos do processo de execução, uma vez que isto deverá acontecer por via de consequência da ação de usucapião que as ora embargantes deverão ajuizar, pois a sentença que acolhe - incidenter tantum - a exceção de usucapião não serve como título para registro no cartório do registro de imóveis. Destarte, as embargantes fazem jus à reintegração na posse dos respectivos imóveis que ocupavam. Porém, como a embargada demoliu as duas residências existentes nos terrenos, a reintegração de posse se tornou materialmente impossível, situação esta que também inviabiliza ou esvazia o pleito de retenção por benfeitorias. A alternativa que resta é a conversão do provimento jurisdicional de reintegração de posse em perdas e danos. O montante da indenização para cada uma das embargantes, a meu juízo, deve corresponder ao valor do imóvel (terreno + construção) que as mesmas ocuparam por tempo suficiente para a aquisição do domínio pela via da usucapião. Para tanto, devo recorrer ao Laudo de Avaliação elaborado nos autos do processo de execução, mencionado alhures. Pelo teor da alínea "C" da petição inicial dos embargos ajuizados por AURILENE MAIA, verifico que o imóvel por ela descrito e caracterizado corresponde ao IMÓVEL RESIDENCIAL do item 1 do Laudo de Avaliação, ao qual foi atribuído o valor de R$ 3.033,75 (três mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Por conseguinte, o imóvel pertencente à embargante MARIA RUFINA é o que está descrito no item 2 do Laudo de Avaliação, ao qual foi atribuído o valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a exceção de usucapião suscitada pelas embargantes e, por conseguinte: JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro interpostos por MARIA RUFINA DE FARIAS e, por conseguinte, extingo o processo nº 0015663-47.201'1.8.20.0106, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro interpostos por AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA, extinguindo o processo 0015664-32.2011.8.20.0106, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da impossibilidade prática para cumprimento da ordem de reintegração de posse, CONVERTO o referido provimento jurisdicional em perdas e danos, e, por conseguinte: CONDENO a embargada ao pagamento de indenização por dano material à embargante AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 3.033,75 (três mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a embargada ao pagamento de indenização por dano material à embargante MARIA RUFINA DE FARIAS, no valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo o crédito apurado ser rateado entre os patronos das embargantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 03 de abril de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:35
Procedência
03/04/2023, 20:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 09:49
Documento (Certidão)
06/03/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:51
Publicação
29/11/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015663-47.2011.8.20.0106.
EMBARGANTE: MARIA RUFINA DE FARIAS
EMBARGADO: J A B DOS SANTOS DESPACHO Aguarde-se a audiência designada para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 09:00 horas, nos autos do processo nº 0015664-32.8.20.0106, conexo. P.I. Mossoró/RN, 12 de novembro de 2022. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 17:28
Mero expediente
12/11/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
12/11/2022, 20:59
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:41
Mero expediente
15/11/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/11/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:14
Decurso de Prazo
25/10/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2020, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 23:08
Mero expediente
09/10/2020, 17:41
Conclusão (para julgamento)
02/07/2020, 10:55
Mero expediente
01/07/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 18:12
Documento (Certidão)
22/06/2020, 18:05
Decurso de Prazo
23/04/2020, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 08:03
Mero expediente
29/01/2020, 13:41
Conclusão (para julgamento)
07/06/2019, 10:50
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
06/06/2019, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:40
Mero expediente
30/04/2019, 14:38
Conclusão (para julgamento)
29/04/2019, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2019, 18:26
Petição (Alegações finais)
15/04/2019, 14:40
Audiência (instrução; realizada)
12/03/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:28
Audiência (instrução; designada)
31/01/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:41
Mero expediente
29/01/2019, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:05
Mero expediente
18/12/2018, 09:40
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2018, 09:46
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
23/10/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 21:34
Audiência (instrução e julgamento; designada)
11/10/2018, 15:41
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
11/10/2018, 15:35
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)