Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face do executado RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS, todos já qualificados. O executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 152735091). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155552034. A Certidão ID nº 156819216, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 152735091). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154878781 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados. A Certidão ID nº 156819216, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial. Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face do executado RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS, todos já qualificados. O executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 152735091). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155552034. A Certidão ID nº 156819216, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 152735091). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154878781 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados. A Certidão ID nº 156819216, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial. Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face do executado RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS, todos já qualificados. O executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 152735091). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155552034. A Certidão ID nº 156819216, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 152735091). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154878781 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados. A Certidão ID nº 156819216, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial. Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face do executado RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS, todos já qualificados. O executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 152735091). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155552034. A Certidão ID nº 156819216, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 152735091). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154878781 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados. A Certidão ID nº 156819216, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial. Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 08:07
Documento (Certidão)
08/07/2025, 08:30
Documento (Certidão)
26/06/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:34
Publicação
03/06/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Verifica-se que no ID nº 152735093 a parte autora/executada juntou comprovante de pagamento (DJO), assim DETERMINO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado. Informado os dados bancários com as respectivas declarações, expeça-se o competente alvará, para liberação dos valores à disposição do juízo. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:22
Mero expediente
29/05/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2025, 12:00
Publicação
11/05/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada/RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2. Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5. Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1. Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6. Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1. Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2. Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7. Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:50
Decurso de Prazo
05/05/2025, 08:49
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:42
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:36
Publicação
01/04/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS Demandado(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro. Upanema-RN, 28 de março de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:53
Decurso de Prazo
28/03/2025, 11:52
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:09
Publicação
06/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada/RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2. Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5. Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1. Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6. Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1. Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2. Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7. Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:21
Evolução da Classe Processual
28/02/2025, 08:20
Mero expediente
27/02/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:55
Mero expediente
13/02/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 07:53
Mero expediente
08/01/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 08:22
Documento (Certidão)
07/01/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800770-65.2023.8.20.5160 Polo ativo RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO É DA AUTORA/APELANTE. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos. Condenou a apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, suspensos nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Nas suas razões, o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento da lide, sem que houvesse a imprescindível realização de produção de novas provas, em especial a testemunhal. Afirma que não solicitou o empréstimo consignado. Defende que o apelado não comprovou a contratação do empréstimo questionado nos autos, não tendo apresentado qualquer contrato. a inconsistência da análise técnica, que periciou apenas uma das assinaturas presentes no suposto contrato, não pode ser fator impeditivo para a satisfação do direito da Recorrente, vez que as conclusões periciais que orientaram a decisão judicial não guardam segurança jurídica suficiente para determinar a legitimidade do contrato. Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que por culpa da instituição financeira sofreu descontos indevidos nos seus vencimentos, que é a única fonte de renda, de modo a dificultar ainda mais a sua qualidade de vida e dignidade. Alega que deve haver a restituição em dobro do pago indevidamente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, em virtude do julgamento da lide sem a realização da prova testemunhal. Cumpre mencionar que diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito, não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requisitados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento de mérito." Assim, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnados pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso. No caso dos autos, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindiam de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o julgamento. Portanto, não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais objetivando a declaração negativa de débito, cumulativamente com danos morais, em face do banco apelado, tendo em vista o não reconhecimento de dívida inscrita em cadastro de restrição ao crédito. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Compulsando os autos, verifico que o banco apresentou contrato (Id. 25518613 - Pág. 2), e que restou comprovado, através da produção de perícia judicial, que “as peças contestadas se originam do punho caligráfico do senhor RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS, indicando convergência nos elementos objetivos e subjetivos, ou seja, partiram do punho do requerente”, conforme se depreende do laudo de ID n° 25519640 - Pág. 24. Ademais, o apelado comprovou que o valor de R$ 215,04 (duzentos e quinze reais e quatro centavos) foi creditado na conta da apelante. Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, em virtude do julgamento da lide sem a realização da prova testemunhal. Cumpre mencionar que diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito, não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requisitados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento de mérito." Assim, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnados pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso. No caso dos autos, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindiam de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o julgamento. Portanto, não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais objetivando a declaração negativa de débito, cumulativamente com danos morais, em face do banco apelado, tendo em vista o não reconhecimento de dívida inscrita em cadastro de restrição ao crédito. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Compulsando os autos, verifico que o banco apresentou contrato (Id. 25518613 - Pág. 2), e que restou comprovado, através da produção de perícia judicial, que “as peças contestadas se originam do punho caligráfico do senhor RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS, indicando convergência nos elementos objetivos e subjetivos, ou seja, partiram do punho do requerente”, conforme se depreende do laudo de ID n° 25519640 - Pág. 24. Ademais, o apelado comprovou que o valor de R$ 215,04 (duzentos e quinze reais e quatro centavos) foi creditado na conta da apelante. Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800770-65.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.