Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800770-65.2023.8.20.5160 Polo ativo RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO É DA AUTORA/APELANTE. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos. Condenou a apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, suspensos nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Nas suas razões, o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento da lide, sem que houvesse a imprescindível realização de produção de novas provas, em especial a testemunhal. Afirma que não solicitou o empréstimo consignado. Defende que o apelado não comprovou a contratação do empréstimo questionado nos autos, não tendo apresentado qualquer contrato. a inconsistência da análise técnica, que periciou apenas uma das assinaturas presentes no suposto contrato, não pode ser fator impeditivo para a satisfação do direito da Recorrente, vez que as conclusões periciais que orientaram a decisão judicial não guardam segurança jurídica suficiente para determinar a legitimidade do contrato. Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que por culpa da instituição financeira sofreu descontos indevidos nos seus vencimentos, que é a única fonte de renda, de modo a dificultar ainda mais a sua qualidade de vida e dignidade. Alega que deve haver a restituição em dobro do pago indevidamente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, em virtude do julgamento da lide sem a realização da prova testemunhal. Cumpre mencionar que diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito, não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requisitados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento de mérito." Assim, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnados pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso. No caso dos autos, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindiam de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o julgamento. Portanto, não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais objetivando a declaração negativa de débito, cumulativamente com danos morais, em face do banco apelado, tendo em vista o não reconhecimento de dívida inscrita em cadastro de restrição ao crédito. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Compulsando os autos, verifico que o banco apresentou contrato (Id. 25518613 - Pág. 2), e que restou comprovado, através da produção de perícia judicial, que “as peças contestadas se originam do punho caligráfico do senhor RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS, indicando convergência nos elementos objetivos e subjetivos, ou seja, partiram do punho do requerente”, conforme se depreende do laudo de ID n° 25519640 - Pág. 24. Ademais, o apelado comprovou que o valor de R$ 215,04 (duzentos e quinze reais e quatro centavos) foi creditado na conta da apelante. Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, em virtude do julgamento da lide sem a realização da prova testemunhal. Cumpre mencionar que diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito, não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requisitados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento de mérito." Assim, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnados pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso. No caso dos autos, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindiam de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o julgamento. Portanto, não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais objetivando a declaração negativa de débito, cumulativamente com danos morais, em face do banco apelado, tendo em vista o não reconhecimento de dívida inscrita em cadastro de restrição ao crédito. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Compulsando os autos, verifico que o banco apresentou contrato (Id. 25518613 - Pág. 2), e que restou comprovado, através da produção de perícia judicial, que “as peças contestadas se originam do punho caligráfico do senhor RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS, indicando convergência nos elementos objetivos e subjetivos, ou seja, partiram do punho do requerente”, conforme se depreende do laudo de ID n° 25519640 - Pág. 24. Ademais, o apelado comprovou que o valor de R$ 215,04 (duzentos e quinze reais e quatro centavos) foi creditado na conta da apelante. Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.