Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801468-16.2022.8.20.5125
Cuida-se de recurso especial (Id. 33515128) interposto por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30569683): EMENTA: DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais no evento “37ª Feira de Cultura da Cidade de Patu”. Alega o Apelante que o Município, como organizador dos eventos, é responsável pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos da Lei 9.610/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados pelo município pode ser atribuída ao ente público; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária do ente público no caso de inadimplemento do contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei 9.610/98 e Lei 14.133/2021) estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos organizados por entes municipais recai sobre os contratados, não podendo ser transferida à Administração Pública, salvo em caso de comprovada culpa in eligendo ou in vigilando. 4. O art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) prevê que a inadimplência do contratado quanto a encargos comerciais, como os direitos autorais, não transfere tal obrigação à Administração Pública. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a relação jurídica envolvendo direitos autorais é de natureza privada e que a transferência da responsabilidade para o ente público contraria o princípio da supremacia do interesse público. 7. Ausente comprovação de culpa do ente público no dever de fiscalização, não se configura a responsabilidade solidária do Município pelos encargos decorrentes da execução do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados por entes municipais recai sobre os contratados, salvo comprovação de culpa do ente público no dever de fiscalização contratual. 2. A legislação de licitações (Lei 14.133/2021) prevalece sobre a Lei 9.610/98 no tocante à definição de encargos contratuais, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.610/98, art. 68; Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09.08.2016. STF, ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 24.11.2010. TJRN, Apelação Cível nº 0800487-11.2023.8.20.5138, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25.10.2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32937992). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 373, II; 489, II a IV, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 4º, 68 e 110 da Lei n 9.610/1998. Preparo recolhido (Ids. 33515129 e 33515130). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35209332). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Observo, de início, que a parte recorrente aponta violação apenas ao caput do art. 489, II e IV, do CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão objurgado, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração. Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão. Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) No que se refere à suposta violação aos arts. 4º, 68 e 110 da Lei n 9.610/1998 e ao art. 373, II, do CPC, no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, constata-se que o acórdão recorrido concluiu nos seguintes termos (Id. 30569683): Vê-se, pois, que nos termos da legislação específica, no título em que trata dos contratos administrativos, somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nestes incluído os decorrentes dos direitos autorais, de modo que a inadimplência do contratado quanto aos encargos comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento. Outrossim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais em hipóteses como a dos autos não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), razão pela qual não se configura a responsabilidade solidária pretendida. Vejamos o entendimento firmado no Resp. n° 1.444.957/MG, aplicável à espécie: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Nesta ordem de ideias, em que pese o esforço argumentativo da parte Recorrente, não se vislumbra o dever do ente municipal em arcar com o pagamento dos direitos autorais pleiteados, bem como não se observa ser hipótese prevista de responsabilidade solidária, aferindo-se o acerto da sentença recorrida, proferida à luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria. Cumpre esclarecer que não se pode atribuir ao Município de Patu/RN encargo que sequer foi previsto em contrato, pois, como bem asseverado pelo Apelante, não há qualquer previsão no contrato atribuindo a responsabilidade do ente público ao pagamento dos direitos autorais ora pretendidos. Ressalte-se, ainda, que os contratos não foram juntados aos autos e, mais importante, intimados para produzirem provas (ID 28444652), o ECAD optou por pedir o julgamento antecipado da lide (ID 28444654), não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a existência de cláusula contratual que pudesse transferir tal responsabilidade à Administração Pública. Assim, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria aprofundamento no conjunto fático-probatório dos autos, incabível por esse meio, ante o óbice imposto pela Súmula 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e pela Súmula 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do STJ, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos com participação direta da municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022. 5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021. 6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n. 1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.799.528/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 5. Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.779.487/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação anulatória, fundada na nulidade de garantia, em razão da ausência de outorga uxória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.609.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das referidas súmulas nas questões controversas apresentadas desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9