Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806988-52.2025.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR Advogado(s): MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005, para incluir o somatório do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a gratificação deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado ou apenas sobre a remuneração do cargo comissionado; (ii) se a correção requerida caracteriza aumento indevido de vencimentos; e (iii) se há possibilidade de compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (LCE nº 242/2002, art. 11, I) assegura ao servidor público que ocupa cargo comissionado a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4. A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito dos servidores à correta aplicação da base de cálculo da gratificação no período anterior à sua vigência. 5. A correção da base de cálculo da gratificação não configura aumento salarial indevido, mas mera recomposição de valores devidos conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. 6. É inviável a compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário, por ausência de personalidade jurídica própria desse Poder. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.202/RN; TJRN, Apelação Cível nº 0849184-86.2023.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0855101-52.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar nº 0806988-52.2025.8.20.5124, ajuizada por Cláudio José Tinoco Farache Júnior, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Estado a efetuar o pagamento da diferença dos valores pagos a título de gratificação por Trabalho Técnico-Administrativo, com a correção dos cálculos com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão, correspondente ao período compreendido entre 25/04/2020 e 02/09/2022, data em que foi exonerado do cargo em comissão, com reflexo nas férias e 13º, devidamente atualizado até a efetividade financeira. Em suas razões recursais (ID 36878386), o apelante alega, em síntese, a inconstitucionalidade do cálculo da gratificação e a violação ao art. 37, XIV da Constituição Federal, aduzindo que não se poderia admitir o cômputo da “Gratificação de Representação” do cargo em comissão na base de cálculo da gratificação da LCE nº 293/05, sob pena de se aceitar efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV. Defende a retirada de eventual condenação do duodécimo repassado ao Poder Judiciário, sob pena de o Poder Executivo arcar indevidamente com verba remuneratória de outro Poder. Consigna o prequestionamento os arts. 2º, 37, X, XIII e XIV, 60, §4º, III, todos da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e decretar a total improcedência dos pleitos autorais. Subsidiariamente, requer que haja a consignação na decisão de que deve haver a compensação dos valores na condenação no duodécimo pertinente. Em sede de contrarrazões (ID 36878389), o apelado sustenta que o Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Gratificação da Lei Complementar Estadual 293/05 deve ser paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, conforme se verificaria nos processos de nº 0844934-44.2022.8.20.5001, 0850513-36.2023.8.20.5001 e 0802019-28.2024.8.20.5124. Defende que à luz do art. 11 da LCE 424/2002 os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado, mas que isso não teria acontecido no caso em tela, uma vez que o pagamento da gratificação incidiu apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a este último. Argumenta pela necessidade de manutenção da segurança jurídica e dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ao final, requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. O cerne meritório consiste em verificar o cabimento do pedido de implementação da gratificação nos moldes requeridos pela parte autora. Compulsando os autos, entendo que o pleito do apelante não merece prosperar. Isso porque a Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Norte nº 293/2005 dispôs, de forma inequívoca: Art. 11. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado. Parágrafo único. Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 715, que o prevê Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, assim dispôs: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que os servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão. Entretanto ao se proceder ao cálculo, tomou-se equivocadamente por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão, e não o do seu cargo efetivo, ferindo, assim, o princípio da legalidade. Nesse sentido, já dispôs este Egrégio Tribunal em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05. SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE Nº 242/2002. COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL. TEMA Nº 1.075 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849184-86.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005. ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. PAGAMENTO FEITO A MENOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EDIÇÃO DA LCE Nº 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI Nº 3202. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; 2. Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; 3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855101-52.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). Destaques acrescidos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AMPARO LEGAL NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de correção da base de cálculo da gratificação, prevista na LCE nº 293/05, para incluir o somatório do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se a gratificação deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado ou apenas sobre a remuneração do cargo comissionado; (ii) estabelecer se a correção requerida caracteriza aumento indevido de vencimentos; e (iii) aferir a possibilidade de os honorários serem fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (LCE nº 242/2002, art. 11, I) assegura ao servidor público que ocupa cargo comissionado a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4. A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito dos servidores à correta aplicação da base de cálculo da gratificação no período anterior à sua vigência. 5. A correção da base de cálculo da gratificação não configura aumento salarial indevido, mas mera recomposição de valores devidos conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de fixação equitativa dos honorários, pois o art. 85, §8º, do CPC somente o autoriza nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, o que não se verifica. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823189-13.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025). Destaques acrescidos. No que diz respeito ao pedido subsidiário de compensação e retirada da condenação do duodécimo do Poder Judiciário, tem-se que não se vislumbra, no caso em tela, a possibilidade de deferimento do pedido, tendo em vista que, apesar de o Tribunal de Justiça ser um órgão integrante do Poder Judiciário deste Estado, com autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, não podendo, desse modo, suportar os efeitos financeiros da condenação proveniente desta demanda judicial. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO ENTE RECORRENTE. NÃO ACOLHIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 293/2005. LCE Nº 715/2022. DIREITO AO RETROATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito de servidora pública estadual ao recálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e à implantação de VPNI, até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 715/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (ii) a legalidade da base de cálculo da GATA para servidora efetiva ocupante de cargo comissionado; (iii) a existência de vedação constitucional por efeito cascata; (iv) os efeitos da LCE nº 715/2022 sobre as diferenças remuneratórias anteriores; e (v) a possibilidade de compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A base de cálculo da GATA deve observar a opção legal do servidor efetivo investido em cargo comissionado, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação, nos termos do art. 11, I, da LCE nº 242/2002. 5. A Lei Complementar Estadual nº 293/2005 conferiu base legal válida à GATA, sanando o vício anteriormente reconhecido na ADI nº 3.202/RN, não subsistindo alegação de inconstitucionalidade. 6. Não há configuração de efeito cascata, uma vez que a incidência da gratificação decorre de expressa previsão legal, conforme entendimento do STF. 7. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam a despesas decorrentes de decisão judicial que reconhece direito subjetivo do servidor. 8. A edição da LCE nº 715/2022 não afasta o direito às diferenças remuneratórias anteriores à sua vigência, assegurada a proteção aos direitos adquiridos, com possibilidade de implantação de VPNI. 9. É inviável a compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário, por ausência de personalidade jurídica própria desse Poder. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870477-78.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026). Destaques acrescidos. Desta feita, pelas razões expostas, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se em total consonância com a legislação e o entendimento deste Egrégio Tribunal, motivo pelo qual não merece reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença apelada. Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se as demais disposições. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.18/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806988-52.2025.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR Advogado(s): MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005, para incluir o somatório do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a gratificação deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado ou apenas sobre a remuneração do cargo comissionado; (ii) se a correção requerida caracteriza aumento indevido de vencimentos; e (iii) se há possibilidade de compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (LCE nº 242/2002, art. 11, I) assegura ao servidor público que ocupa cargo comissionado a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4. A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito dos servidores à correta aplicação da base de cálculo da gratificação no período anterior à sua vigência. 5. A correção da base de cálculo da gratificação não configura aumento salarial indevido, mas mera recomposição de valores devidos conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. 6. É inviável a compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário, por ausência de personalidade jurídica própria desse Poder. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.202/RN; TJRN, Apelação Cível nº 0849184-86.2023.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0855101-52.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar nº 0806988-52.2025.8.20.5124, ajuizada por Cláudio José Tinoco Farache Júnior, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Estado a efetuar o pagamento da diferença dos valores pagos a título de gratificação por Trabalho Técnico-Administrativo, com a correção dos cálculos com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão, correspondente ao período compreendido entre 25/04/2020 e 02/09/2022, data em que foi exonerado do cargo em comissão, com reflexo nas férias e 13º, devidamente atualizado até a efetividade financeira. Em suas razões recursais (ID 36878386), o apelante alega, em síntese, a inconstitucionalidade do cálculo da gratificação e a violação ao art. 37, XIV da Constituição Federal, aduzindo que não se poderia admitir o cômputo da “Gratificação de Representação” do cargo em comissão na base de cálculo da gratificação da LCE nº 293/05, sob pena de se aceitar efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV. Defende a retirada de eventual condenação do duodécimo repassado ao Poder Judiciário, sob pena de o Poder Executivo arcar indevidamente com verba remuneratória de outro Poder. Consigna o prequestionamento os arts. 2º, 37, X, XIII e XIV, 60, §4º, III, todos da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e decretar a total improcedência dos pleitos autorais. Subsidiariamente, requer que haja a consignação na decisão de que deve haver a compensação dos valores na condenação no duodécimo pertinente. Em sede de contrarrazões (ID 36878389), o apelado sustenta que o Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Gratificação da Lei Complementar Estadual 293/05 deve ser paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, conforme se verificaria nos processos de nº 0844934-44.2022.8.20.5001, 0850513-36.2023.8.20.5001 e 0802019-28.2024.8.20.5124. Defende que à luz do art. 11 da LCE 424/2002 os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado, mas que isso não teria acontecido no caso em tela, uma vez que o pagamento da gratificação incidiu apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a este último. Argumenta pela necessidade de manutenção da segurança jurídica e dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ao final, requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. O cerne meritório consiste em verificar o cabimento do pedido de implementação da gratificação nos moldes requeridos pela parte autora. Compulsando os autos, entendo que o pleito do apelante não merece prosperar. Isso porque a Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Norte nº 293/2005 dispôs, de forma inequívoca: Art. 11. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado. Parágrafo único. Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 715, que o prevê Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, assim dispôs: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que os servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão. Entretanto ao se proceder ao cálculo, tomou-se equivocadamente por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão, e não o do seu cargo efetivo, ferindo, assim, o princípio da legalidade. Nesse sentido, já dispôs este Egrégio Tribunal em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05. SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE Nº 242/2002. COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL. TEMA Nº 1.075 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849184-86.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005. ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. PAGAMENTO FEITO A MENOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EDIÇÃO DA LCE Nº 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI Nº 3202. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; 2. Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; 3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855101-52.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). Destaques acrescidos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AMPARO LEGAL NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de correção da base de cálculo da gratificação, prevista na LCE nº 293/05, para incluir o somatório do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se a gratificação deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado ou apenas sobre a remuneração do cargo comissionado; (ii) estabelecer se a correção requerida caracteriza aumento indevido de vencimentos; e (iii) aferir a possibilidade de os honorários serem fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (LCE nº 242/2002, art. 11, I) assegura ao servidor público que ocupa cargo comissionado a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4. A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito dos servidores à correta aplicação da base de cálculo da gratificação no período anterior à sua vigência. 5. A correção da base de cálculo da gratificação não configura aumento salarial indevido, mas mera recomposição de valores devidos conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de fixação equitativa dos honorários, pois o art. 85, §8º, do CPC somente o autoriza nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, o que não se verifica. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823189-13.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025). Destaques acrescidos. No que diz respeito ao pedido subsidiário de compensação e retirada da condenação do duodécimo do Poder Judiciário, tem-se que não se vislumbra, no caso em tela, a possibilidade de deferimento do pedido, tendo em vista que, apesar de o Tribunal de Justiça ser um órgão integrante do Poder Judiciário deste Estado, com autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, não podendo, desse modo, suportar os efeitos financeiros da condenação proveniente desta demanda judicial. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO ENTE RECORRENTE. NÃO ACOLHIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 293/2005. LCE Nº 715/2022. DIREITO AO RETROATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito de servidora pública estadual ao recálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e à implantação de VPNI, até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 715/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (ii) a legalidade da base de cálculo da GATA para servidora efetiva ocupante de cargo comissionado; (iii) a existência de vedação constitucional por efeito cascata; (iv) os efeitos da LCE nº 715/2022 sobre as diferenças remuneratórias anteriores; e (v) a possibilidade de compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A base de cálculo da GATA deve observar a opção legal do servidor efetivo investido em cargo comissionado, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação, nos termos do art. 11, I, da LCE nº 242/2002. 5. A Lei Complementar Estadual nº 293/2005 conferiu base legal válida à GATA, sanando o vício anteriormente reconhecido na ADI nº 3.202/RN, não subsistindo alegação de inconstitucionalidade. 6. Não há configuração de efeito cascata, uma vez que a incidência da gratificação decorre de expressa previsão legal, conforme entendimento do STF. 7. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam a despesas decorrentes de decisão judicial que reconhece direito subjetivo do servidor. 8. A edição da LCE nº 715/2022 não afasta o direito às diferenças remuneratórias anteriores à sua vigência, assegurada a proteção aos direitos adquiridos, com possibilidade de implantação de VPNI. 9. É inviável a compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário, por ausência de personalidade jurídica própria desse Poder. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870477-78.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026). Destaques acrescidos. Desta feita, pelas razões expostas, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se em total consonância com a legislação e o entendimento deste Egrégio Tribunal, motivo pelo qual não merece reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença apelada. Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se as demais disposições. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Publicação30/04/2026, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2026, 05:53
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806988-52.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2026, 22:35
Conclusão (para despacho)26/02/2026, 08:37
Distribuição (sorteio)26/02/2026, 08:37
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN,data registrada eletronicamente. SEBASTIAO BARROS BARBALHO Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0806988-52.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A CLÁUDIO JOSÉ TINOCO FARACHE JÚNIOR, qualificado nos autos e por meio de advogada habilitada, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR” em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificado. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) é servidor público concursado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com ingresso em 08/10/2007, exercendo atualmente cargo em comissão; b) os servidores em cargo comissionado do TJRN adquiriram o direito à percepção de gratificação por Trabalho Analista Judiciário, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da representação do cargo em comissão, observada a literalidade do artigo 11, I, da LCE 242/2002 – Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário Potiguar, e ratificado com o artigo 4º, da LCE 293/2005; c) ocorre que o valor da aludida Gratificação foi equivocadamente paga ao autor, correspondendo à soma do Vencimento e da Representação do Cargo Comissionado e não à junção do Vencimento do cargo efetivo e da Representação do Cargo em Comissão, como assim manda a LCE 293/05; d) o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento de que a Gratificação da Lei Complementar Estadual 293/05 deve ser paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício. Pugnou, ao final, pelo julgamento antecipado da lide, com o julgamento procedente dos pedidos autorais para condenar o demandado a pagar a gratificação da LCE 293/05 tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 e, após a vigência da LCE 715/22, apenas o residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, com relação aos valores atrasados devidamente devidamente corrigidos, nos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), a serem apurados em cumprimento de sentença. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação no Id. 159940620. Preliminarmente, suscitou a prescrição das parcelas anteriores a 25/04/2020, além da ausência de interesse de agir, diante da inexistência de negativa expressa da administração pública quanto ao atendimento do pleito do requerente. No mérito, argumentou, em síntese, que a alegação do autor de que teria direito de receber a gratificação calculada sobre 100% de seu vencimento, encontra-se sem amparo legal desde a publicação da LCE 538/15. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou da prejudicial, ou, caso superadas, o julgamento improcedente da ação. Em caso de procedência, que o referido valor seja compensado do repasse dos duodécimos do Poder Judiciário. Réplica no Id. 160287309. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, no que se refere à preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, entendo deve ser rejeitada. Com efeito, é cediço que, em se tratando de ação intentada por servidor objetivando o pagamento de vantagens remuneratórias, dispensa-se o prévio requerimento administrativo. Sobre o tema: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES. PARCELAS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. É cabível a propositura de ação de cobrança para obtenção de diferenças de gratificações anteriores à impetração do writ, uma vez que mandado de segurança não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. 2. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de diferenças de gratificações não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido e, além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo Estado requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento de honorários sucumbenciais deve ser postergado para a fase de liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II, Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 55230529720208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, a apresentação de defesa impugnando os pedidos autorais, por si só, já representa resistência à pretensão da parte demandante, justificando o protocolamento do processo. Rejeito, pois, a preliminar de carência da ação. Já no que toca à prejudicial de prescrição, é cediço que o direito de pleitear indenizações ou verbas da administração pública prescreve em cinco anos, salientando-se que em relações de trato sucessivo há a prescrição apenas da parcela, e não do fundo de direito, na forma da Súmula 85 do STJ. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25 de abril de 2025. Logo, não há que se falar em prescrição, haja vista ter o promovente limitado seu pedido às parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Superadas as questões, passando ao mérito propriamente dito, pleiteia o demandante o pagamento de diferenças remuneratórias referentes à gratificação prevista nas Leis Complementares Estaduais de números 242/2002 e 293/2005. Aduz, em síntese, que a parte requerida realizou os pagamentos de maneira indevida, na medida em que o benefício deveria ter como base de cálculo os vencimentos do cargo efetivo + representação do cargo comissionado, e o Estado calculou a gratificação com base no vencimento do cargo comissionado. Pois bem. Inicialmente, a matéria era regida pela Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que dispunha em seu art. 11: Art. 11. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado. Parágrafo único. Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado. (grifos acrescidos) Somente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a qual instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, houve a redução do percentual da gratificação para 75% (setenta e cinco por cento), mantendo-se, entretanto, o mesmo direito de opção, consoante redação do art. 16: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão. Nesse contexto, a divergência interpretativa quanto à forma do cálculo da gratificação supramencionada deu azo ao ajuizamento de diversas ações judiciais. Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento de que: “de acordo com a norma acima mencionada (artigo 11, da LCE 242/2002), os servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão. Ao fazer o pagamento de referida vantagem, todavia, o TJRN procedeu o cálculo tomando, equivocadamente, por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o Princípio da Legalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0833292-06.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (grifos acrescidos) Também neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 293/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM. BENEFÍCIO ARRIMADO NA LCE 293/05, EDITADA APÓS O JULGAMENTO DA ADI 3202/RN PELO STF. SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO QUE OPTARAM PELO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, NA FORMA DO ART. 11, INCISO I, DA LCE 242/2002. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO + REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO, ATÉ O ADVENTO DA LCE 715/2022. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0845333-73.2022.8.20.5001, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) (Grifos acrescidos). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005. ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. PAGAMENTO FEITO A MENOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0854293- 18.2022.8.20.5001, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) PREVISTA NA LCE N.º 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS. CORREÇÃO DEVIDA. VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815556-72.2024.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Em outros termos, o Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a vantagem pleiteada na exordial deve ser paga com base na Representação do Cargo Comissionado + a Remuneração do Cargo Efetivo. No caso dos autos, a parte demandante comprovou a qualidade de servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão em 29/07/2015, onde permaneceu até 02/09/2022, conforme se depreende de suas fichas funcionais (Id 149595343). Não obstante, de acordo com a documentação acostada aos autos, sobretudo os contracheques no Id. 149595344, o pagamento não foi efetuado conforme prescrição legal. Com efeito, a gratificação não vinha sendo calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, mas sobre vencimento do cargo em comissão. Logo, faz jus o postulante ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas, na forma pacificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar o pagamento da diferença dos valores pagos a título de gratificação por Trabalho Técnico-Administrativo, com a correção dos cálculos com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão, correspondente ao período de 25/04/2020 a 02/09/2022 (data em que foi exonerado do cargo comissionado), com reflexo nas férias e 13º, devidamente atualizado até a efetividade financeira. Deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/09 e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) deve ser realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Condeno a parte requerida a ressarcir as custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda Pública e a presunção de que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já fica consignado que, se porventura o valor da condenação ultrapassar o teto supramencionado, no quanto venha a exceder 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos no percentual de 8% (oito por cento), conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Se requerido o cumprimento de sentença, tornem conclusos para despacho inicial. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806988-52.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A CLÁUDIO JOSÉ TINOCO FARACHE JÚNIOR, qualificado nos autos e por meio de advogada habilitada, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR” em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificado. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) é servidor público concursado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com ingresso em 08/10/2007, exercendo atualmente cargo em comissão; b) os servidores em cargo comissionado do TJRN adquiriram o direito à percepção de gratificação por Trabalho Analista Judiciário, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da representação do cargo em comissão, observada a literalidade do artigo 11, I, da LCE 242/2002 – Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário Potiguar, e ratificado com o artigo 4º, da LCE 293/2005; c) ocorre que o valor da aludida Gratificação foi equivocadamente paga ao autor, correspondendo à soma do Vencimento e da Representação do Cargo Comissionado e não à junção do Vencimento do cargo efetivo e da Representação do Cargo em Comissão, como assim manda a LCE 293/05; d) o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento de que a Gratificação da Lei Complementar Estadual 293/05 deve ser paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício. Pugnou, ao final, pelo julgamento antecipado da lide, com o julgamento procedente dos pedidos autorais para condenar o demandado a pagar a gratificação da LCE 293/05 tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 e, após a vigência da LCE 715/22, apenas o residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, com relação aos valores atrasados devidamente devidamente corrigidos, nos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), a serem apurados em cumprimento de sentença. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação no Id. 159940620. Preliminarmente, suscitou a prescrição das parcelas anteriores a 25/04/2020, além da ausência de interesse de agir, diante da inexistência de negativa expressa da administração pública quanto ao atendimento do pleito do requerente. No mérito, argumentou, em síntese, que a alegação do autor de que teria direito de receber a gratificação calculada sobre 100% de seu vencimento, encontra-se sem amparo legal desde a publicação da LCE 538/15. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou da prejudicial, ou, caso superadas, o julgamento improcedente da ação. Em caso de procedência, que o referido valor seja compensado do repasse dos duodécimos do Poder Judiciário. Réplica no Id. 160287309. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, no que se refere à preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, entendo deve ser rejeitada. Com efeito, é cediço que, em se tratando de ação intentada por servidor objetivando o pagamento de vantagens remuneratórias, dispensa-se o prévio requerimento administrativo. Sobre o tema: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES. PARCELAS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. É cabível a propositura de ação de cobrança para obtenção de diferenças de gratificações anteriores à impetração do writ, uma vez que mandado de segurança não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. 2. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de diferenças de gratificações não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido e, além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo Estado requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento de honorários sucumbenciais deve ser postergado para a fase de liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II, Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 55230529720208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, a apresentação de defesa impugnando os pedidos autorais, por si só, já representa resistência à pretensão da parte demandante, justificando o protocolamento do processo. Rejeito, pois, a preliminar de carência da ação. Já no que toca à prejudicial de prescrição, é cediço que o direito de pleitear indenizações ou verbas da administração pública prescreve em cinco anos, salientando-se que em relações de trato sucessivo há a prescrição apenas da parcela, e não do fundo de direito, na forma da Súmula 85 do STJ. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25 de abril de 2025. Logo, não há que se falar em prescrição, haja vista ter o promovente limitado seu pedido às parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Superadas as questões, passando ao mérito propriamente dito, pleiteia o demandante o pagamento de diferenças remuneratórias referentes à gratificação prevista nas Leis Complementares Estaduais de números 242/2002 e 293/2005. Aduz, em síntese, que a parte requerida realizou os pagamentos de maneira indevida, na medida em que o benefício deveria ter como base de cálculo os vencimentos do cargo efetivo + representação do cargo comissionado, e o Estado calculou a gratificação com base no vencimento do cargo comissionado. Pois bem. Inicialmente, a matéria era regida pela Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que dispunha em seu art. 11: Art. 11. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado. Parágrafo único. Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado. (grifos acrescidos) Somente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a qual instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, houve a redução do percentual da gratificação para 75% (setenta e cinco por cento), mantendo-se, entretanto, o mesmo direito de opção, consoante redação do art. 16: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão. Nesse contexto, a divergência interpretativa quanto à forma do cálculo da gratificação supramencionada deu azo ao ajuizamento de diversas ações judiciais. Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento de que: “de acordo com a norma acima mencionada (artigo 11, da LCE 242/2002), os servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão. Ao fazer o pagamento de referida vantagem, todavia, o TJRN procedeu o cálculo tomando, equivocadamente, por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o Princípio da Legalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0833292-06.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (grifos acrescidos) Também neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 293/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM. BENEFÍCIO ARRIMADO NA LCE 293/05, EDITADA APÓS O JULGAMENTO DA ADI 3202/RN PELO STF. SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO QUE OPTARAM PELO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, NA FORMA DO ART. 11, INCISO I, DA LCE 242/2002. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO + REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO, ATÉ O ADVENTO DA LCE 715/2022. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0845333-73.2022.8.20.5001, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) (Grifos acrescidos). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005. ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. PAGAMENTO FEITO A MENOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0854293- 18.2022.8.20.5001, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) PREVISTA NA LCE N.º 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS. CORREÇÃO DEVIDA. VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815556-72.2024.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Em outros termos, o Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a vantagem pleiteada na exordial deve ser paga com base na Representação do Cargo Comissionado + a Remuneração do Cargo Efetivo. No caso dos autos, a parte demandante comprovou a qualidade de servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão em 29/07/2015, onde permaneceu até 02/09/2022, conforme se depreende de suas fichas funcionais (Id 149595343). Não obstante, de acordo com a documentação acostada aos autos, sobretudo os contracheques no Id. 149595344, o pagamento não foi efetuado conforme prescrição legal. Com efeito, a gratificação não vinha sendo calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, mas sobre vencimento do cargo em comissão. Logo, faz jus o postulante ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas, na forma pacificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar o pagamento da diferença dos valores pagos a título de gratificação por Trabalho Técnico-Administrativo, com a correção dos cálculos com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão, correspondente ao período de 25/04/2020 a 02/09/2022 (data em que foi exonerado do cargo comissionado), com reflexo nas férias e 13º, devidamente atualizado até a efetividade financeira. Deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/09 e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) deve ser realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Condeno a parte requerida a ressarcir as custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda Pública e a presunção de que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já fica consignado que, se porventura o valor da condenação ultrapassar o teto supramencionado, no quanto venha a exceder 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos no percentual de 8% (oito por cento), conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Se requerido o cumprimento de sentença, tornem conclusos para despacho inicial. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806988-52.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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AUTOR: CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. PARNAMIRIM/RN, 12 de agosto de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0806988-52.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/08/2025, 00:00
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REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. PARNAMIRIM/RN, 12 de agosto de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0806988-52.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/08/2025, 00:00
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AUTOR: CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do Artigo 203, § 4.º, do CPC, intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC. Intimo as partes para, no mesmo prazo, informarem se há interesse em conciliar e indicarem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais devem recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0806988-52.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/08/2025, 00:00
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REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do Artigo 203, § 4.º, do CPC, intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC. Intimo as partes para, no mesmo prazo, informarem se há interesse em conciliar e indicarem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais devem recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0806988-52.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/08/2025, 00:00
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Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806988-52.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Cite-se a parte Ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Apresentada(s) defesa(s) tempestiva(s), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC. Intime-se as partes para, no mesmo prazo, informarem se há interesse em conciliar e indicarem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais devem recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/06/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806988-52.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Cite-se a parte Ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Apresentada(s) defesa(s) tempestiva(s), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC. Intime-se as partes para, no mesmo prazo, informarem se há interesse em conciliar e indicarem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais devem recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/06/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806988-52.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) prestações. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/05/2025, 00:00