Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860661-77.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA 1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 06:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALFA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA
APELADO: MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APC Nº 0860661-77.2021.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível com pedido de justiça gratuita, formulado pela recorrente. A apelante apesar de intimada não comprovou a gratuidade vindicada com os documentos juntados. Considerando que a súmula 481 do Superior Tribunal De Justiça dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”, com o fim de comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza, inerente as pessoas físicas. O apelante, pessoa jurídica não comprovou tal condição, assim indefiro tal pedido e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do art. 101, do CPC. Natal, data registrada pelo sistema.. Drº RICARDO TINOCO DE GÓES (JUIZ CONVOCADO) Relator 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALFA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA
APELADO: MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APC Nº 0860661-77.2021.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível com pedido de justiça gratuita, formulado pela recorrente. A apelante apesar de intimada não comprovou a gratuidade vindicada com os documentos juntados. Considerando que a súmula 481 do Superior Tribunal De Justiça dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”, com o fim de comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza, inerente as pessoas físicas. O apelante, pessoa jurídica não comprovou tal condição, assim indefiro tal pedido e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do art. 101, do CPC. Natal, data registrada pelo sistema.. Drº RICARDO TINOCO DE GÓES (JUIZ CONVOCADO) Relator 6
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:54
Indeferimento
03/03/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:45
Redistribuição (competência exclusiva)
31/10/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA
APELADO: ALFA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Retifiquem as partes, eis que estão invertidas. Após, intime a apelante para que junte documentos comprobatórios da gratuidade vindicada, sob pena de seu indeferimento. Natal (RN), data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (assinado digitalmente) 6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0860661-77.2021.8.20.5001
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:15
Mero expediente
10/10/2025, 09:53
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:33
Audiência (conciliação)
24/07/2025, 14:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/07/2025, 12:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/07/2025, 11:14
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 07:57
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALFA ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA Advogado(s): GABRIEL DE ARAÚJO FONSECA
APELADO: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32085137 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/07/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0860661-77.2021.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:30
Audiência
08/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 14:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2025, 08:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2025, 08:50
Mero expediente
30/06/2025, 08:31
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ALFA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do mencionado recurso. Outrossim, procedo à exclusão da certidão de trânsito em julgado de ID nº 152583603, em face ao erro cometido na sua confecção uma vez que o prazo para interposição de recurso à sentença de ID nº 149960216 decorreria no dia 28 de maio de 2025 e não no dia 26 de maio de 2025. Natal, 30 de maio de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860661-77.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860661-77.2021.8.20.5001.
AUTOR: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
REU: ALFA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO A Montana Construções Ltda. ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Alfa Assessoria e Cobrança LTDA-ME, alegando, em síntese, que: a) é credora da ré na importância atualizada de R$ 660.344,26 (seiscentos e sessenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), relativa ao cheque prescrito de nº 000255; b) ao ser apresentado junto à instituição financeira pertinente, o referido cheque foi devolvido pelo motivo "35", de modo que não obteve êxito em receber a quantia devida; e, c) segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao portador do título não é exigida a declinação da causa da dívida, bastando a juntada da própria cártula devolvida. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a expedição do mandado de pagamento e a consequente constituição do título judicial. Na decisão de Id nº 76937667, este Juízo recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento. Citada, a ré opôs embargos monitórios (Id. 78500472), no bojo dos quais arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em suma, que: a) os proprietários das empresas que são partes nesta demanda possuem relação de amizade, razão pela qual, em 2013, a autora realizou empréstimo de aproximadamente um milhão de reais em favor da ré, com pagamento efetivado pela requerida e por escritório de contabilidade, cujo proprietário é o mesmo da demandada; b) apesar de entender que o débito já havia sido quitado devido à cobrança de juros elevados, no ano de 2018 as partes combinaram que o valor remanescente da dívida seria pago mediante devolução de um apartamento pertencente à autora e que fora adquirido pelo proprietário da empresa ré, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); c) restou também acordado que a diferença de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) seria adimplida por meio de abatimento dos serviços de contabilidade prestados para a autora; d) no mês de maio de 2021, foi emitido um cheque no valor de R$ 600.000,00 a título de garantia, que seria devolvido quando do término das compensações e pagamentos, no entanto, antes disso, a autora rompeu o contrato de prestação de serviços contábeis e ingressou com a demanda vertente, sem considerar que já teria ocorrido o pagamento do valor devido mediante juros abusivos cobrados e sem levar em conta a compensação da quase totalidade do valor do cheque dado em garantia, em decorrência de honorários contábeis compensados no montante de R$ 403.238,50 (quatrocentos e três, duzentos e trinta e oito mil reais e cinquenta centavos); e) não é devida nenhuma quantia à autora, mas caso este não seja o entendimento do Juízo, deve ser considerado como importe devido o valor do cheque subtraído do correspondente à compensação dos honorários contábeis, o que totalizaria dívida de R$ 196.761,50 (cento e noventa e seis, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos); e, f) é necessária a instrução processual para comprovar as compensações mencionadas e o pagamento de juros abusivos, assim como deve ser invertido o ônus probatório diante da possível prática de agiotagem, nos termos do artigo 3º da MP 2.712-32/2001, para que a autora demonstre a regularidade das transações que ensejaram a emissão da cártula que fundamenta a presente ação. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor, a designação de audiência de instrução e julgamento e eventual realização de perícia contábil. Em réplica (Id. 81409421), a autora rechaçou os termos da peça defensiva, aduzindo, em resumo, a ausência de comprovação das alegações deduzidas pela ré, a desnecessidade de menção na inicial da causa subjacente à emissão da cártula e o ônus do devedor em relação à demonstração da quitação do valor estampado no cheque. Na mesma oportunidade, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimadas para informar o interesse na produção probatória (Id. 79425104), a parte ré reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 81269907), enquanto a autora reservou-se no direito de apontar novos meios de prova após a decisão de saneamento, nos termos deduzidos na manifestação de Id. 81409421, pág. 14. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id. 96577689), a qual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo embargante, deixou de aplicar o ônus da prova pleiteado pelo réu nos embargos monitórios e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada (Ids. 105367894, 105367895 e 105367897). Ato contínuo a audiência, as partes apresentaram suas alegações finais, conforme os Ids. 106547736 e 106705155. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Montana Construções Ltda. em desfavor de Alfa Assessoria e Cobrança LTDA-ME. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Dito isso, a ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito. Como cediço, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'pré-constituídas' quanto as 'casuais'". Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39) Da leitura do artigo supra, vê-se que o legislador exigiu, para o ajuizamento da ação monitória, o documento literal, embora sem eficácia executória. Compulsando os autos, pelas provas acostadas pelas partes, a autora comprova ser credora dos títulos executivos anexados à inicial, no montante nominal total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), referentes a 1 (um) cheque que lhe foi entregue pela ré. O título acostado aos autos é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, conforme o art. 373, I CPC. Cumpre ressaltar que o cheque é um título de crédito, por essência, abstrato, ou seja, é um título, cuja declaração unilateral de vontade nele contida guarda total autonomia em relação ao negócio originário. Por sua vez, em seus embargos (Id. 78500472), a embargante defendeu ter acordado junto com a autora que esse valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) seria adimplido por meio de abatimento de serviços de contabilidade, os quais já eram prestados à parte autora, e que após a emissão do cheque a embargada rompeu o contrato de prestação de serviços contábeis e ingressou com a demanda vertente. Argumentou que não possuía dívida com a autora, pois, o pagamento do valor já tinha ocorrido mediante juros abusivos cobrados e sem levar em conta a compensação da quase totalidade do valor do cheque dado em garantia, em decorrência de honorários contábeis compensados no montante de R$ 403.238,50 (quatrocentos e três, duzentos e trinta e oito mil reais e cinquenta centavos). Nesse contexto, juntou uma planilha de compensação de honorários dos anos de 2018 a 2020 (Id n.º 78500470). Ora, como se sabe, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." A fim de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o embargante produziu prova oral em audiência, cujos depoimentos seguem abaixo: "Que sabia que existia uma dívida entre a business e a Montana e que essa dívida seria paga com serviços de contabilidade, durante um período, depois eles vieram a sair do escritório; não sabe dizer exatamente de quanto era a dívida; em 2008 quando chegou a A&B a Montana já era cliente; eles (as partes) já tinham uma relação de muito tempo; acha que a Montana foi cliente até 2019-2020 não lembrando o tempo exato; não sabe a data do cheque que está sendo cobrado na ação.” (Testemunha arrolada pela parte embargante-ré - Geisa Lopes da Silva). “O que sabe é que existe um cheque que está sendo cobrado da Alfa que foi dado como garantia de uma dívida, dívida essa que foi adquirida no tempo da Business factory; que a Alfa estava devendo a Montana Construções e uma forma de honrar com esse compromisso já que ele não tinha como pagar pela Business... era prestando um serviço de contabilidade, no início a gente prestou, de fato, não houve honorários a pagar, da parte do escritório de contabilidade; não sabe dizer se o acerto entre as partes foi feito verbalmente; acredita que ainda se deva (ou seja, a ré deva a autora), mas, não sabe quanto, mas, acredita que ainda exista um valor; que o ajuste começou em 2018 e foi até 2020; que o valor abatido mensalmente era na faixa de uns 13 (treze) salários-mínimos; o cheque foi de dívida anterior; foi emitido em 2021 como garantia do que estava faltando; não tem conhecimento de valores; não lembra de datas; acredita que o cheque foi emitido quando começou o combinado entre eles; em 2018 existia uma dívida bem superior a esse cheque que Aelio não conseguiu honrar; já estava desgastada a relação e acha que o cheque foi dado como garantia de que ia pagar; como havia dito deve existir um saldo, acredita que existe, mas, que não é daquele cheque.” (Testemunha arrolada pela parte embargante-ré - Joseane Cristina Varela de Andrade). Volvendo-me ao cotejo fático-probatório que repousa nos autos, somado aos depoimentos colhidos no ato instrutório, verifico que a parte embargante-ré não comprovou o disposto no art. 373, inc. II do CPC. É que a planilha acostada junto aos embargos monitórios é uma prova totalmente unilateral, sem nenhuma assinatura, dos anos de 2018 a 2020, além disso, pelos depoimentos testemunhais verifico que a parte autora só manteve relações contratuais com a empresa ré até o ano de 2020, o que não corrobora com a defesa, pois, o cheque foi emitido somente em 2021. Ademais, a testemunha Geisa não soube dizer de quanto era a dívida, nem a data do cheque cobrado na ação. O depoimento da Sra. Joseane teve algumas contradições, pois, afirmou ser o cheque de dívida anterior, sendo emitido em 2021 como garantia do que estava faltando, ato contínuo, prosseguiu respondendo aos questionamentos afirmando não ter conhecimento de valores e lembrar de datas, que o cheque foi emitido quando começou o combinado entre as partes, e, por fim, acreditava existir um saldo, mas não do cheque. Ora, as teses trazidas nos embargos monitórios não passaram de meras alegações, eis que, embora tenha suscitado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não os comprovou. Ao revés, a autora demonstrou a existência de relação jurídica com o réu, friso, o cheque objeto dessa ação monitória é de data posterior a todas as alegações sustentadas pela defesa, o que corrobora para procedência do pleito autoral. Nesse contexto, levando-se em consideração que o cheque representa instrumento de confissão de dívida, e não se desincumbindo a embargante do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impende-se, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Ritos, constituir o título executivo judicial. Além disso, por ser matéria de ordem pública, tenho que à dívida principal, equivalente ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), acrescem-se correção monetária e juros. No que concerne à cobrança dos juros, a despeito do meu entendimento, pessoal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria acerca da possibilidade da sua cobrança desde a primeira apresentação do título, ou seja, estes não devem contar da citação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036do CPC/2015), de que: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp1386668/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe15/04/2019) (destaques acrescidos) Assim, a parte ré deverá ser condenada a pagar ao autor a importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) corrigidos pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e REJEITO os embargos à monitória, e confirmo a decisão de Id. 76937667 para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando as partes acionadas no pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 03 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860661-77.2021.8.20.5001.
AUTOR: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
REU: ALFA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO A Montana Construções Ltda. ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Alfa Assessoria e Cobrança LTDA-ME, alegando, em síntese, que: a) é credora da ré na importância atualizada de R$ 660.344,26 (seiscentos e sessenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), relativa ao cheque prescrito de nº 000255; b) ao ser apresentado junto à instituição financeira pertinente, o referido cheque foi devolvido pelo motivo "35", de modo que não obteve êxito em receber a quantia devida; e, c) segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao portador do título não é exigida a declinação da causa da dívida, bastando a juntada da própria cártula devolvida. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a expedição do mandado de pagamento e a consequente constituição do título judicial. Na decisão de Id nº 76937667, este Juízo recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento. Citada, a ré opôs embargos monitórios (Id. 78500472), no bojo dos quais arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em suma, que: a) os proprietários das empresas que são partes nesta demanda possuem relação de amizade, razão pela qual, em 2013, a autora realizou empréstimo de aproximadamente um milhão de reais em favor da ré, com pagamento efetivado pela requerida e por escritório de contabilidade, cujo proprietário é o mesmo da demandada; b) apesar de entender que o débito já havia sido quitado devido à cobrança de juros elevados, no ano de 2018 as partes combinaram que o valor remanescente da dívida seria pago mediante devolução de um apartamento pertencente à autora e que fora adquirido pelo proprietário da empresa ré, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); c) restou também acordado que a diferença de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) seria adimplida por meio de abatimento dos serviços de contabilidade prestados para a autora; d) no mês de maio de 2021, foi emitido um cheque no valor de R$ 600.000,00 a título de garantia, que seria devolvido quando do término das compensações e pagamentos, no entanto, antes disso, a autora rompeu o contrato de prestação de serviços contábeis e ingressou com a demanda vertente, sem considerar que já teria ocorrido o pagamento do valor devido mediante juros abusivos cobrados e sem levar em conta a compensação da quase totalidade do valor do cheque dado em garantia, em decorrência de honorários contábeis compensados no montante de R$ 403.238,50 (quatrocentos e três, duzentos e trinta e oito mil reais e cinquenta centavos); e) não é devida nenhuma quantia à autora, mas caso este não seja o entendimento do Juízo, deve ser considerado como importe devido o valor do cheque subtraído do correspondente à compensação dos honorários contábeis, o que totalizaria dívida de R$ 196.761,50 (cento e noventa e seis, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos); e, f) é necessária a instrução processual para comprovar as compensações mencionadas e o pagamento de juros abusivos, assim como deve ser invertido o ônus probatório diante da possível prática de agiotagem, nos termos do artigo 3º da MP 2.712-32/2001, para que a autora demonstre a regularidade das transações que ensejaram a emissão da cártula que fundamenta a presente ação. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor, a designação de audiência de instrução e julgamento e eventual realização de perícia contábil. Em réplica (Id. 81409421), a autora rechaçou os termos da peça defensiva, aduzindo, em resumo, a ausência de comprovação das alegações deduzidas pela ré, a desnecessidade de menção na inicial da causa subjacente à emissão da cártula e o ônus do devedor em relação à demonstração da quitação do valor estampado no cheque. Na mesma oportunidade, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimadas para informar o interesse na produção probatória (Id. 79425104), a parte ré reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 81269907), enquanto a autora reservou-se no direito de apontar novos meios de prova após a decisão de saneamento, nos termos deduzidos na manifestação de Id. 81409421, pág. 14. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id. 96577689), a qual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo embargante, deixou de aplicar o ônus da prova pleiteado pelo réu nos embargos monitórios e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada (Ids. 105367894, 105367895 e 105367897). Ato contínuo a audiência, as partes apresentaram suas alegações finais, conforme os Ids. 106547736 e 106705155. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Montana Construções Ltda. em desfavor de Alfa Assessoria e Cobrança LTDA-ME. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Dito isso, a ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito. Como cediço, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'pré-constituídas' quanto as 'casuais'". Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39) Da leitura do artigo supra, vê-se que o legislador exigiu, para o ajuizamento da ação monitória, o documento literal, embora sem eficácia executória. Compulsando os autos, pelas provas acostadas pelas partes, a autora comprova ser credora dos títulos executivos anexados à inicial, no montante nominal total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), referentes a 1 (um) cheque que lhe foi entregue pela ré. O título acostado aos autos é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, conforme o art. 373, I CPC. Cumpre ressaltar que o cheque é um título de crédito, por essência, abstrato, ou seja, é um título, cuja declaração unilateral de vontade nele contida guarda total autonomia em relação ao negócio originário. Por sua vez, em seus embargos (Id. 78500472), a embargante defendeu ter acordado junto com a autora que esse valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) seria adimplido por meio de abatimento de serviços de contabilidade, os quais já eram prestados à parte autora, e que após a emissão do cheque a embargada rompeu o contrato de prestação de serviços contábeis e ingressou com a demanda vertente. Argumentou que não possuía dívida com a autora, pois, o pagamento do valor já tinha ocorrido mediante juros abusivos cobrados e sem levar em conta a compensação da quase totalidade do valor do cheque dado em garantia, em decorrência de honorários contábeis compensados no montante de R$ 403.238,50 (quatrocentos e três, duzentos e trinta e oito mil reais e cinquenta centavos). Nesse contexto, juntou uma planilha de compensação de honorários dos anos de 2018 a 2020 (Id n.º 78500470). Ora, como se sabe, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." A fim de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o embargante produziu prova oral em audiência, cujos depoimentos seguem abaixo: "Que sabia que existia uma dívida entre a business e a Montana e que essa dívida seria paga com serviços de contabilidade, durante um período, depois eles vieram a sair do escritório; não sabe dizer exatamente de quanto era a dívida; em 2008 quando chegou a A&B a Montana já era cliente; eles (as partes) já tinham uma relação de muito tempo; acha que a Montana foi cliente até 2019-2020 não lembrando o tempo exato; não sabe a data do cheque que está sendo cobrado na ação.” (Testemunha arrolada pela parte embargante-ré - Geisa Lopes da Silva). “O que sabe é que existe um cheque que está sendo cobrado da Alfa que foi dado como garantia de uma dívida, dívida essa que foi adquirida no tempo da Business factory; que a Alfa estava devendo a Montana Construções e uma forma de honrar com esse compromisso já que ele não tinha como pagar pela Business... era prestando um serviço de contabilidade, no início a gente prestou, de fato, não houve honorários a pagar, da parte do escritório de contabilidade; não sabe dizer se o acerto entre as partes foi feito verbalmente; acredita que ainda se deva (ou seja, a ré deva a autora), mas, não sabe quanto, mas, acredita que ainda exista um valor; que o ajuste começou em 2018 e foi até 2020; que o valor abatido mensalmente era na faixa de uns 13 (treze) salários-mínimos; o cheque foi de dívida anterior; foi emitido em 2021 como garantia do que estava faltando; não tem conhecimento de valores; não lembra de datas; acredita que o cheque foi emitido quando começou o combinado entre eles; em 2018 existia uma dívida bem superior a esse cheque que Aelio não conseguiu honrar; já estava desgastada a relação e acha que o cheque foi dado como garantia de que ia pagar; como havia dito deve existir um saldo, acredita que existe, mas, que não é daquele cheque.” (Testemunha arrolada pela parte embargante-ré - Joseane Cristina Varela de Andrade). Volvendo-me ao cotejo fático-probatório que repousa nos autos, somado aos depoimentos colhidos no ato instrutório, verifico que a parte embargante-ré não comprovou o disposto no art. 373, inc. II do CPC. É que a planilha acostada junto aos embargos monitórios é uma prova totalmente unilateral, sem nenhuma assinatura, dos anos de 2018 a 2020, além disso, pelos depoimentos testemunhais verifico que a parte autora só manteve relações contratuais com a empresa ré até o ano de 2020, o que não corrobora com a defesa, pois, o cheque foi emitido somente em 2021. Ademais, a testemunha Geisa não soube dizer de quanto era a dívida, nem a data do cheque cobrado na ação. O depoimento da Sra. Joseane teve algumas contradições, pois, afirmou ser o cheque de dívida anterior, sendo emitido em 2021 como garantia do que estava faltando, ato contínuo, prosseguiu respondendo aos questionamentos afirmando não ter conhecimento de valores e lembrar de datas, que o cheque foi emitido quando começou o combinado entre as partes, e, por fim, acreditava existir um saldo, mas não do cheque. Ora, as teses trazidas nos embargos monitórios não passaram de meras alegações, eis que, embora tenha suscitado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não os comprovou. Ao revés, a autora demonstrou a existência de relação jurídica com o réu, friso, o cheque objeto dessa ação monitória é de data posterior a todas as alegações sustentadas pela defesa, o que corrobora para procedência do pleito autoral. Nesse contexto, levando-se em consideração que o cheque representa instrumento de confissão de dívida, e não se desincumbindo a embargante do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impende-se, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Ritos, constituir o título executivo judicial. Além disso, por ser matéria de ordem pública, tenho que à dívida principal, equivalente ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), acrescem-se correção monetária e juros. No que concerne à cobrança dos juros, a despeito do meu entendimento, pessoal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria acerca da possibilidade da sua cobrança desde a primeira apresentação do título, ou seja, estes não devem contar da citação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036do CPC/2015), de que: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp1386668/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe15/04/2019) (destaques acrescidos) Assim, a parte ré deverá ser condenada a pagar ao autor a importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) corrigidos pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e REJEITO os embargos à monitória, e confirmo a decisão de Id. 76937667 para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando as partes acionadas no pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 03 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860661-77.2021.8.20.5001.
Autor: AUTOR: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Réu: REU: ALFA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 17/08/2023, às 09:30 hs, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível. NATAL/RN, 14 de agosto de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:MONITÓRIA (40)
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860661-77.2021.8.20.5001.
Autor: AUTOR: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Réu: REU: ALFA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/08/2023, às 09:30 hs, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível. NATAL/RN, 28 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:MONITÓRIA (40)