Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3230305/RN (2026/0134446-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ARVORES
ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI - RN010442
AGRAVADO: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA - RN017097
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ARVORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deixou de conhecer da apelação interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ÁRVORES, diante da deserção caracterizada pela ausência de comprovação do pagamento integral do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a modificação ou integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto conclui que a decisão não apresenta qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, uma vez que o fundamento adotado — ausência de comprovação do preparo recursal no prazo concedido — encontra-se devidamente explicitado e fundamentado. 4. A alegação de apresentação de novo pedido de parcelamento não afasta a caracterização da deserção, por se tratar de medida incompatível com o momento processual e com os comandos judiciais já estabelecidos. 5. A decisão impugnada encontra-se clara, coerente e devidamente motivada, não havendo contradição interna nem omissão quanto à análise dos argumentos essenciais à solução da controvérsia. 6. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola a função dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 7. Ressalva-se à parte embargante o direito previsto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento, para fins de eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no prazo fixado autoriza o não conhecimento do recurso por deserção. 3. A apresentação de novo pedido de parcelamento não supre a exigência legal já descumprida, tampouco constitui vício sanável por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.05.2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 10.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 19.09.2024. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 98, § 6º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de parcelamento do preparo recursal, em razão de ter formulado pedido expresso e tempestivo de parcelamento em seis vezes, com comprovação do pagamento das duas primeiras parcelas e requerimento de continuidade. Argumenta que: O condomínio, sem fins lucrativos, apresentou pedido expresso, com pagamento inicial comprovado. O TJRN, contudo, desconsiderou a previsão legal, exigindo pagamento integral ou em dobro, em flagrante violação ao art. 98, §6º, CPC (fl. 497). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC, no que concerne à possibilidade de recolhimento posterior do preparo diante de justa causa, em razão da demonstração de boa-fé processual, do interesse em cumprir as custas e do pedido de sobrestamento até a quitação. Argumenta que: O dispositivo prevê que, em caso de justo impedimento, o recorrente pode efetuar o preparo posteriormente. O condomínio demonstrou boa-fé processual e interesse em cumprir com as custas (inclusive com pedido de sobrestamento até a quitação), configurando justa causa. A negativa do Tribunal contraria o espírito do art. 1.007, §4º, CPC, privilegiando formalismo em detrimento do direito de defesa (fl. 497). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, no que concerne à adoção, pelo Tribunal, de medidas destinadas a sanar vícios e permitir o julgamento de mérito, em razão da existência de pedido tempestivo de continuidade do parcelamento não admitido, o que impediu o exame do mérito da apelação. Argumenta que: O CPC impõe ao julgador a adoção de medidas para sanar vícios e permitir o julgamento de mérito, sempre que possível. Ao não admitir a continuidade do parcelamento, mesmo diante de pedido tempestivo, o Tribunal contrariou o princípio da primazia do julgamento do mérito, em desacordo com o art. 932, parágrafo único, do CPC (fl. 497). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que: A decisão recorrida afronta diretamente: O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); O devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) (fl. 498). Quanto à quinta controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea “c” do permissivo constitucional. Argumenta que: O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN divergiu da jurisprudência consolidada do STJ acerca da primazia do julgamento de mérito e da flexibilização do preparo recursal (fl. 495). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados de forma colegiada pelo Tribunal a quo, contra o qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo. 2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no próprio ordenamento jurídico. 3. Nos termos do art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assim, publicado o acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental. 4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte. 5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC. 6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do relator. Não se tendo valido das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema jurídico para debelar o erro de procedimento, nem tendo alegado, ou demonstrado, impedimento em fazê-lo, deve-se manter a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de exaurimento de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.901.050/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.472.410/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.557.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN