Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800918-77.2020.8.20.5129 Polo ativo ROAMA MAYANNE MARQUES BATISTA Advogado(s): JEFERSON TAIRONNE MEDEIROS DE FARIA Polo passivo PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, STEPHANIE BRANDAO SOARES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, inclusive quanto a pontos que o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento da parte. 2. Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar pedido expresso de indenização pela fruição do imóvel, formulado desde a contestação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado reconhece a inviabilidade de cobrança de taxa de fruição em relação a terrenos não edificados e sem benfeitorias, por ausência de efetivo aproveitamento econômico do bem. 4. O reconhecimento da omissão autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anterior, pois o pedido contraposto revela-se improcedente. 5. Embargos declaratórios conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PLANO URBANISMO LTDA contra o acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso por si interposto. Nas razões dos embargos declaratórios, o embargante afirmou que houve omissão no acórdão, na medida em que não houve a análise do pedido de “indenização pela fruição do bem no importe 1% (um por cento) do valor do imóvel, atualizado, em consonância com os precedentes judiciais dos Tribunais Pátrios, a ser calculado pelo número de meses que o Comprador desistente se manteve na posse do bem até a sua efetiva desocupação, com os acréscimos legais. O na fundamentação do julgado, reconheceu a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do ERESP 1.413.542/RS, quanto à forma simples ou em dobro da restituição deferida, porém no dispositivo determinou integralmente a devolução em dobro.” Ao final, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para corrigir a omissão apontada. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Recurso pelo qual se impugnam decisões judiciais que contenham o vício da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as, os embargos declaratórios podem ter efeito modificativo. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Examinando os autos, verifica-se que a embargante formulou tanto em na contestação, quanto no recurso interposto, pedido de indenização pela fruição do bem no importe 1% (um por cento) do valor do imóvel, que não foi apreciado no acórdão embargado. Todavia, inviável a cobrança de taxa de fruição por ocupação do imóvel quando este se trata de terreno não edificado, como na hipótese, sem qualquer benfeitoria, de modo que resta afastado o enriquecimento ilícito do embargante em face da ausência de aproveitamento da terra nua. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do nosso Estado, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. DESISTÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS ARRAS EM SEPARADO E RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA. INVIABILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO E SEM QUALQUER BENFEITORIA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO PELOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DO IPTU QUE DEVE FICAR RESTRITO AO PERÍODO DE POSSE DO COMPRADOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO NO PERÍODO DE 2017 A 2019. PEDIDO PARA EXTENSÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL NESTE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- As disposições da Lei nº 13.786/18 não podem ser aplicadas ao presente caso, pois a mencionada lei possui caráter material, de modo que somente poderá atingir contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor, qual seja, 28 de dezembro de 2018.- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do vendedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.- Não há falar em retenção do sinal (arras) em separado, eis que estas devem fazer parte da base de cálculo para o percentual de devolução estabelecido.- Inviável a cobrança de taxa de fruição por ocupação do imóvel quando este se trata de terreno não edificado, sem qualquer benfeitoria, de modo que resta afastado o enriquecimento ilícito dos compradores em face da ausência de aproveitamento da terra nua. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843004-59.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1896690/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 23/08/2021 – destaquei). Desta feita, devidamente suprida a omissão quanto à análise do pedido contraposto, impõe-se o reconhecimento de sua improcedência.
Diante do exposto, com fundamento no disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e acolho-os em parte, apenas para sanar a omissão, realizando a análise do pedido contraposto, para julgar improcedente o pedido de indenização pela fruição do bem. É como voto. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800918-77.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/10/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.