Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SALES DA CRUZ
REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801898-54.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Débito com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS SALES DA CRUZ em desfavor de CAERN COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Aduz a autora, em síntese, ser proprietária da unidade descrita na exordial, possuindo como matrícula junto à demandada de nº 00210814.9. Enfatiza ter havido corte de sua unidade imobiliária em 19/03/2024, cujo aviso de corte referencia a razão da medida em contas supostamente não pagas relativas às competências 07/2023 e 08/2023. Diante desse cenário, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora da autora, e se abstenha de interromper o serviço de água pelo inadimplemento de dívida pretérita lançada na unidade consumidora de nº 500210814.9, e também do consumo atual, bem como se abstenha de inscrever o nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida da fatura de julho e agosto de 2023. Requer a revisão do consumo faturado no período de julho e agosto de 2023 no valor de R$ 1.886,00 (mil oitocentos e oitenta e seis reais), considerando, para tal, a média de consumo apurada nos 06 (seis) meses anteriores ao fato. Pugna pela inversão do ônus da prova. Pede justiça gratuita. Juntou documentos. A Tutela de Urgência foi parcialmente deferida em decisão de id. 117937390. A parte ré manifestou-se informando o cumprimento da liminar proferida. A Ré apresentou contestação alegando que não houve qualquer tipo de falha no serviço da CAERN, pois o histórico de consumo em anexo e resumido abaixo, indica que não houve erro nas contas referentes aos meses 07/2023 e 08/2023, vez que a leitura segue um crescente constante até a última leitura tirada. Caso houvesse erro de leitura, seria apontado pela leitura imediatamente após o estouro de consumo. Ressaltou a ausência de qualquer responsabilidade da CAERN por supostos danos sofridos pelo autor decorrente do corte de água, tendo em vista que não houve descumprimento do contrato pela concessionária. Esclareceu que tendo o setor comercial informado que a autora não efetuou o pagamento dos débitos motivadores da interrupção do serviço em momento anterior à execução do corte (demora na compensação bancária), não há falar-se em ilegalidade cometida pela CAERN no caso concreto. Aduziu que a Companhia agiu no exercício regular de um direito (CC/02, art. 188, I), não há que se falar em ilegalidade de sua parte a ser reparada pelo judiciário, de modo que não merece prosperar a pretensão inicial, por manifesta ausência de amparo legal. Pugna pela total improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial. As partes foram intimadas para informarem se possuem interesse na produção de outras provas. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a produção de prova pericial no hidrômetro da residência da autora. Foi deferido o pedido de prova da parte autora. O Perito apresentou Laudo Técnico (id 150301944) concluindo que a causa do aumento de consumo de água ocorrido entre os dias 09/06/2023 a 09/08/2023, está relacionado à realização de uma ligação de água da casa vizinha (Nº 39) ao Ramal da casa da Autora. As partes se manifestaram informando não possuir objeções ao Laudo Pericial. Encerrada a instrução processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora. A pretensão autoral consiste na desconstituição do débito referente as faturas dos meses de julho/2023 e agosto/2023, amparando seu pedido na alegação de que o valor cobrado na fatura mencionada extrapola o consumo real da requerente. Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo. No mérito, o cerne da demanda consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço, resultando em cobrança excessiva à parte autora. É sabido que as faturas emitidas por concessionárias de serviço público gozam, em princípio, de presunção de veracidade. No entanto, havendo questionamento expresso por parte do consumidor, cabe à prestadora do serviço demonstrar a regularidade da cobrança. No caso em análise, o valor cobrado na fatura impugnada mostra-se exorbitante em relação aos meses anteriores. Competia à parte ré comprovar, em contraposição ao alegado pela autora, a razão do súbito aumento no consumo, seja por vazamento ou qualquer outra justificativa plausível para a emissão da fatura questionada. Tratando-se de uma relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo à ré a comprovação da regularidade do débito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR A MÉDIA MENSAL. RECÁLCULO. CONSUMO MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise do histórico de medição de consumo de água na residência em questão, extrai-se que o mês questionado não se harmoniza com seu consumo médio e destoa inteiramente dos valores que foram faturados posteriormente ao período discutido. 2. Diante da disparidade da medição de consumo dos meses anteriores e posteriores àquele contestado e, ainda, considerando que a fatura impugnada foi a única que apresentou valor excessivo, reforça-se a idéia de que houve erro na aferição do consumo de água. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07055123320198070018 DF 0705512-33.2019.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos) Diante do que consta nos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, notadamente porque os valores presentes no histórico de medição e consumo de água na residência da parte autora não se harmonizam com seu consumo médio, destoando inteiramente dos valores faturados anteriormente. Disso se conclui que as faturas questionadas, referentes aos meses de julho /2023 e agosto/2023, não se adequam ao histórico de consumo da requerente. Ademais, o Laudo Técnico anexado em id. 150301944 concluiu que a causa do estouro de consumo de água ocorrido entre os dias 09/06/2023 a 09/08/2023, está relacionado a realização de uma ligação de água da casa vizinha (Nº 39) ao Ramal da casa da Autora. Relatou o Perito que o ramal da residência de nº 39 foi desligado da rede de distribuição da CAERN e ligado diretamente ao ramal da residência nº 41. Nesta situação, o hidrômetro da residência de nº 41 (autora) registrava consumo de ambas residências. Ressaltou, ainda, que neste modelo de instalação, o Hidrômetro da Residência nº 39 também continuava registrando consumo, ou seja, havia 2 hidrômetros na mesma rede. Mas, somente o hidrômetro da Autora registrava consumo de ambas as residências. Afirmou que não se trata de fraude e sim uma falha na prestação de serviço/manutenção da rede, o qual o Perito não tem como identificar os responsáveis. Contudo, restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da demandada, não podendo a parte autora arcar com os prejuízos decorrentes da prestação defeituosa de um serviço. Assim, merece prosperar o pedido para que seja declarado inexistente o débito referente às faturas supramencionadas, devendo estas serem recalculadas com base na média dos seis meses anteriores à cobrança indevida, sendo o caso de deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a parte ré a proceder com o recálculo das faturas referentes aos meses de julho/2023 e agosto/2023, pela média mensal de consumo da parte autora, dos seis meses anteriores a julho de 2023, bem como se abstenha de cortar o abastecimento de água da residência da Autora e de inscrever o nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida das faturas de julho e agosto de 2023. Confirmo a liminar de id. 117937390. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. NATAL/RN, 9 de julho de 2025. MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)