Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814860-02.2025.8.20.5001 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Polo passivo J & C - CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO SAÚDE. COBRANÇA DE PRÊMIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em boletos bancários relativos a prêmios de seguro saúde com vencimento em novembro de 2023, que declarou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em boletos bancários decorrentes de contrato de seguro saúde e se houve prescrição no caso concreto, considerando que os títulos venceram em novembro de 2023 e a execução foi ajuizada em março de 2025. III. Razões de decidir 3. Os contratos de seguro saúde ostentam natureza jurídica sui generis, distinguindo-se dos contratos de seguro em sentido estrito, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da especificidade da prestação de serviços de assistência à saúde e da relevância constitucional que reveste tal direito. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que rege a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, considerando que a cobrança se ampara em boletos bancários, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.763.160/SP. 5. O precedente invocado pelo juízo a quo versou sobre hipótese fática distinta, referente a contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, modalidade securitária que não se confunde com os contratos de seguro saúde. 6, O termo inicial do prazo prescricional flui a partir do dia seguinte ao vencimento de cada prestação. No caso concreto, transcorreu lapso temporal de aproximadamente um ano e quatro meses entre o vencimento do título mais antigo e o ajuizamento da execução, período inferior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC às pretensões executivas fundadas em boletos bancários decorrentes de contratos de seguro saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 771, p.u., e 784, XII; CC, arts. 205 e 206, § 1º, II, e § 5º, I; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 27; Decreto-Lei nº 61.589/1967, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.597.230/SP; STJ, REsp 1.763.160/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.362.148/MG. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0814860-02.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de J & C - Consultoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda, declarou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do artigo 771 do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 31523343), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à aplicação do prazo prescricional adequado às pretensões executivas decorrentes de contratos de seguro saúde, notadamente quanto à cobrança de prêmios inadimplidos documentados por meio de boletos bancários. A recorrente sustenta, preliminarmente, que não houve prescrição da pretensão executiva, argumentando que o prazo aplicável seria quinquenal, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não ânuo, como entendeu o juízo de primeiro grau. Fundamenta sua tese na natureza jurídica sui generis dos planos privados de assistência à saúde, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.597.230/SP, que afastou a aplicação da prescrição ânua prevista no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil para ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, por considerá-los mais próximos dos planos de saúde do que das relações securitárias tradicionais. Aduz que, embora a cobrança de prêmio de seguro tradicionalmente se dê pela via executiva, conforme os artigos 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e 5º do Decreto-Lei nº 61.589/67, os planos privados de assistência à saúde apresentam especificidades que afastam a aplicação automática do prazo prescricional ânuo próprio das relações securitárias puras. Argumenta que, no caso concreto, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, destinado à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Fundamenta esta tese no Recurso Especial nº 1.763.160/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se decidiu que, apesar de existir relação contratual entre as partes, quando a cobrança está amparada em boleto bancário, incide o prazo prescricional quinquenal para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Sustenta que a execução foi distribuída em 13 de março de 2025, tendo por objetivo a cobrança de títulos vencidos em 14 de novembro de 2023 e 16 de novembro de 2023, conforme boletos bancários que instruíram a ação executória. Dessa forma, considerando que o primeiro título venceu em 14 de novembro de 2023 e a ação foi proposta em 13 de março de 2025, transcorreu lapso temporal de aproximadamente um ano e quatro meses, inferior ao prazo quinquenal defendido, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição. Refuta expressamente a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no caput do artigo 205 do Código Civil, esclarecendo que os precedentes citados pelo juízo a quo tratavam de pretensões declaratórias de nulidade de cláusulas contratuais, e não de execução de título, como no presente caso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução, nos exatos termos da petição inicial, com a consequente cobrança dos valores inadimplidos relativos aos prêmios de seguro saúde vencidos em novembro de 2023. Sem contrarrazões. Parecer ministerial no ID 32627378. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em títulos extrajudiciais decorrentes de contrato de seguro saúde, consubstanciados em boletos bancários relativos a prêmios inadimplidos, bem como à verificação da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. A demanda sob análise cuida de execução de título extrajudicial lastreada em boletos bancários emitidos em razão de contrato de seguro saúde firmado entre a apelante e a executada, referentes a prêmios com vencimento nas datas de 14 de novembro de 2023 e 16 de novembro de 2023. A ação executiva foi distribuída em 13 de março de 2025. A controvérsia instaurada demanda, preliminarmente, a adequada qualificação jurídica da relação contratual subjacente aos títulos executivos, porquanto dela defluirá a correta aplicação do prazo prescricional. Conquanto os contratos de seguro saúde ostentem nomenclatura que os aproxima das relações securitárias tradicionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de reconhecer sua natureza jurídica sui generis, distinguindo-os dos contratos de seguro em sentido estrito, notadamente em razão da especificidade da prestação de serviços de assistência à saúde e da relevância constitucional que reveste tal direito. Nessa perspectiva, revela-se imperiosa a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, que rege a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tal orientação encontra respaldo no precedente firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.763.160/SP, no qual se assentou que, não obstante a existência de relação contratual subjacente, quando a cobrança se ampara em boleto bancário, incide o prazo prescricional quinquenal, e não a prescrição ânua própria das relações securitárias convencionais. Impõe-se destacar que o precedente invocado pelo juízo a quo, consubstanciado no Recurso Especial nº 1.947.702/SP, versou sobre hipótese fática substancialmente distinta da ora examinada, porquanto ali se tratava de contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, modalidade securitária que não se confunde com os contratos de seguro saúde, dadas as peculiaridades e finalidades que distinguem essas espécies contratuais. A aplicação indistinta de precedentes oriundos de contextos fáticos diversos vulneraria o necessário rigor metodológico que deve nortear a atividade hermenêutica, conduzindo a conclusões juridicamente inadequadas. Destarte, impõe-se privilegiar os julgados que tratam especificamente de seguro saúde, em observância ao princípio da similitude fática que deve orientar a aplicação dos precedentes judiciais. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o dies a quo flui a partir do dia seguinte ao vencimento de cada prestação, conforme sedimentado no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.362.148/MG.
No caso vertente, considerando que o boleto mais antigo ostenta vencimento em 14 de novembro de 2023 e que a execução foi ajuizada em 13 de março de 2025, verifica-se que transcorreu lapso temporal de aproximadamente um ano e quatro meses entre o vencimento do título e a propositura da ação executiva. Referido interstício temporal se mostra manifestamente inferior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, razão pela qual não se operou a prescrição da pretensão executiva. Em conclusão, a natureza jurídica peculiar dos contratos de seguro saúde, aliada à circunstância de que a cobrança se materializa mediante boletos bancários, atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A análise temporal revela que, entre o vencimento do título mais antigo e o ajuizamento da execução, decorreu período insuficiente para a consumação da prescrição, impondo-se o afastamento do óbice processual reconhecido na sentença recorrida e o consequente prosseguimento da execução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.