Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE LEMOS
RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0827332-45.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE LEMOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente em desfavor do CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificado. Informou em petição inicial que é aposentada do INSS há vários anos e ao ver o seu extrato de pagamento, foi surpreendida com um desconto indevido com uma alcunha de “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE” desde 01 de outubro de 2018.. Afirmou que nunca contratou com a requerida. Em decorrência disso, pugnou pela total procedência da ação, assim, para que seja declarada a inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos valores descontados e que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. Juntou procuração e documentos. Antes de proceder à citação do demandado, foi determinado por este Juízo a intimação do réu para se manifestar a respeito da alegada imputação do fato negativo, entretanto, o mesmo se mostrou inerte quanto a apresentação de provas que comprovassem a origem dos citados contratos, conforme se infere da petição de Id nº 51739266. Decisão de ID nº 52534604 concedeu o benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência em favor da autora, que determinou a suspensão imediata dos descontos das parcelas provenientes do suposto empréstimo realizado. O réu apresentou contestação ao ID nº 62041868, através do qual arguiu no mérito, em suma, argumentou que a autora assinou, de vontade livre e consciente, a ficha de inscrição; e da inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 63184712. A Decisão de ID nº 133769254 deferiu a perícia grafotécnica requerida pela autora. A perita habilitada nos autos anexou laudo pericial grafotécnico ao ID nº 159249722. A autora apresentou concordância com o laudo pericial (ID nº 160033573). Por outro lado, o réu deixou decorrer o prazo sem se manifestar (ID nº 161893631). É o que importa relatar, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, uma vez não impugnado pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Reitere-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que (supostamente) adquiriu um serviço, e na outra ponta o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo. A celeuma do processo é relativa a suposto ato ilícito realizado pela instituição demandada. Assim, o cerne do presente litígio é analisar a legitimidade da contratação impugnada nos autos e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma não ter contratado com a parte ré, tendo, inclusive, impugnado a existência de qualquer relação com o mesmo. Por outro lado, o demandado, defendendo a legitimidade da contratação, apresentou um documento, supostamente assinada pela autora, de “AUTORIZAÇÃO” à realização de desconto da mensalidade de sócio, correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do valor de seu benefício previdenciário, a partir da competência de 06/2018. Ocorre que, conforme apresentado em ID nº 159249722, o Laudo Pericial grafotécnico concluiu que “A assinatura questionada, enviada a esta Perita para análise Grafotécnica,
trata-se de uma FALSIFICAÇÃO. O que esta perita identificou de maneira evidente é que as particularidades do grafismo da autora Maria Aparecida de Lemos não estão presentes na peça questionada apresentada pela ré.”Confirmando, portanto, que a assinatura apresentada pelo demandado não teria partido do punho da demandante. Posto isso, analisados os documentos colacionados, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório, preceituado no art. 373, II, do CPC, deixando de trazer aos autos prova idônea da contratação do serviço por parte da autora. Desta feita, merece prosperar a pretensão autoral quanto à nulidade da contratação. Ademais, uma vez comprovado que a autora não contratou os serviços do demandado e, consequentemente, não autorizou a realização de descontos no seu benefício previdenciário, entende-se pela repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42, do CDC (grifos próprios). Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de 03 (três) fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pela autora; e o nexo de causalidade entre este e aquele. Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC). Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sendo assim, uma vez já discutida acima a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal. Da leitura da petição inicial, percebe-se que a demandante, apesar de pleitear uma indenização em danos morais, se eximiu em comprovar suficientemente a sua ocorrência. Posto que, não obstante a comprovação da ocorrência de 02 (duas) deduções indevidas no seu benefício previdenciário, percebe-se que as mesmas ocorreram em pequenas parcelas, cada uma equivalente à 2% (dois por cento) do valor total recebido mensalmente. Não sendo possível chegar à conclusão, ao menos não sem a devida comprovação, pela ocorrência de danos morais passíveis de indenização, visto que as deduções aparentam caracterizar um mero dissabor do cotidiano. Motivo pelo qual indefiro o seu respectivo pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados em petição inicial. Assim, declaro NULA a autorização de ID nº 62041869 e, consequentemente, CONDENO o demandado a restituir, em dobro, o valor equivalente à soma das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante. Quantias a serem, ao tempo da liquidação, atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde os efetivos descontos. Julgo improcedente o pedido de indenização em danos morais. Ademais, diante da ínfima sucumbência da parte demandante, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, do CPC). Por fim, EXPEÇA-SE alvará relativo aos honorários periciais em favor da profissional perita habilitada nos autos (ID nº 150307216). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Natal/RN, data da assinatura no sistema. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)