Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: CENTRO DE PINTURA AUTOMOTIVA LTDA, MARIA APARECIDA JORGE FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0010809-10.2006.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. EMENTA: Execução Fiscal. Cancelamento da inscrição na dívida ativa. Extinção do feito. I – Cancelada a inscrição na dívida ativa, cumpre ser declarada jurisdicionalmente a extinção da execução fiscal. Vistos etc.,
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por MARIA APARECIDA JORGE FERNANDES em desfavor do Município do Natal, suscitando em apertada síntese o reconhecimento da prescrição intercorrente. Limindamente requer a retirada das restrições referentes aos bens indicados no ID 134953492, qual seja: CHEVROLET/CLASSIC LS, e que sejam impedidos novos bloqueios. Com a exceção seguem documentos. Instado a se manifestar, concordou o ente público com a procedência do pedido nos moldes do art. 26 da LEF c/c art. art. 924, V, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. É o que comporta relatar, decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade, através da qual suscita a executada o instituto da prescrição, não havendo oposição pelo ente público. Reza o artigo 26 da Lei no. 6.830, de 22 de setembro de 1980: "Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." A referida disposição legal não dá margens a controvérsias, restando como única solução do processo, a extinção do feito por sentença. Isto posto, com fulcro no artigo 26 da Lei nº.6.830/80 c/c art. art. 924, V, do CPC declaro extinta a presente execução fiscal, para o fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo executado. Sem condenação em honorários sucumbenciais considerando entendimento do STJ no sentido do não cabimento de condenação em honorários advocatícios em favor da Executada na hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente por não localização de bens do devedor. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)