Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800486-71.2014.8.20.6001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ROSANGELA KALINA VELOSO DA SILVA Demandado: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RN em face de SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL, em que a parte exequente pretende compelir a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante total de R$ 8.154,13 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos). O executado comprovou o adimplemento de 30% da condenação e realizou o pagamento do remanescente em 6 parcelas mensais. A parte exequente concordou com o pagamento dos valores. No curso do processo, o executado realizou a juntada dos pagamentos. Por meio de petição em ID 97308009, a exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados em juízo. A secretaria se certificou dos valores depositados por meio de extrato juntado ao ID 103881711. Foi verificado apenas 5 parcelas depositadas em juízo, acrescido do valor da entrada, sendo intimada a parte executada para comprovar o pagamento do valor remanescente. O executado se manifestou nos autos informando o cumprimento integral da obrigação de pagar. A parte exequente atravessou petição e informou que o exequente deixou de adimplir R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais). A parte executada se manifestou e reiterou o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de pagar. Os autos chegaram em conclusão. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão é verificar se houve ou não o adimplemento integral da obrigação de pagar pelo executado, o que passo a fazer em análise detalhada dos documentos apresentados aos autos. Inicialmente, é preciso dizer que a exequente requereu o cumprimento de sentença para o pagamento de honorários sucumbenciais, no qual apresentou planilha no montante total de R$ R$ 8.154,13 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos), conforme ID 7715610. Em seguida, o executado atravessou petição requerendo e já depositando 30% do valor da condenação, na quantia de R$ 2.246,23 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos). Acontece que, ao analisar o comprovante de pagamento apresentado (ID 78211626), constata-se, na verdade, que foi realizado o pagamento da quantia de R$ 2.446,23 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), o que representa exatamente a quantia equivalente a 30% do valor da condenação, não sendo correto o valor informado na petição, e sim o do comprovante de pagamento. Ademais, no curso do processo, se verifica a existência de 6 comprovantes de pagamento referentes às 6 (seis) parcelas restantes do valor remanescente da condenação, sendo cada parcela no valor de R$ 960,82 (novecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), o que perfaz o total de R$ 5.764,92 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Entretanto, ao verificar os depósitos judiciais por meio dos extratos em Ids 103881716 e 103881718, constata-se apenas o depósito do valor de 30% acrescido apenas de 5 parcelas, não havendo o depósito da sexta parcela em juízo. Nesse sentido, compulsando os comprovantes, percebe-se que a parcela de número 5 foi depositada diretamente na conta do FUMADEP da Defensoria Pública do RN (ID 95922551). Mesmo assim, o exequente, por meio de petição em ID 123807366, afirma existir um saldo remanescente de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), no entanto, analisando sua petição, constato que o exequente considerou a entrada realizada pelo executado em R$ 2.246,23, quando na verdade o valor da entrada foi de R$ R$ 2.446,23 (id 78211626). Assim, realizando simples operação aritmética dos valores pagos pelo executado, se chega ao montante de R$ 8.211,15 (oito mil, duzentos e onze reais e quinze centavos), isto é, 6x 960,82 + 2.446,23. Logo, constata-se que não há nenhum valor remanescendo, sendo que o executado pagou até além do valor devido, tornando um saldo, em seu favor, de R$ 57,02 ( 8.211,15- 8.154,13). Por fim, como uma parcela dos valores pagos foi realizada diretamente ao exequente (ID 95922551), será devida a obrigação de pagar nestes autos no valor de R$ 7.193,31 (sete mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos), já deduzido o saldo remanescente em favor do executado no montante de R$ 57,02 (cinquenta e sete reais e dois centavos). Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISSO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado desta sentença, alvará liberatório, em favor do exequente, com seus acréscimos legais, observando-se os seguintes valores: # R$ 7.193,31 (sete mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos) em favor do exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com a devida transferência para conta bancária da FUMADEP- FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RN, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 8779-3. Em ato contínuo, intime-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe seus dados bancários para fins de transferência do saldo remanescente. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800486-71.2014.8.20.6001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ROSANGELA KALINA VELOSO DA SILVA Demandado: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RN em face de SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL, em que a parte exequente pretende compelir a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante total de R$ 8.154,13 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos). O executado comprovou o adimplemento de 30% da condenação e realizou o pagamento do remanescente em 6 parcelas mensais. A parte exequente concordou com o pagamento dos valores. No curso do processo, o executado realizou a juntada dos pagamentos. Por meio de petição em ID 97308009, a exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados em juízo. A secretaria se certificou dos valores depositados por meio de extrato juntado ao ID 103881711. Foi verificado apenas 5 parcelas depositadas em juízo, acrescido do valor da entrada, sendo intimada a parte executada para comprovar o pagamento do valor remanescente. O executado se manifestou nos autos informando o cumprimento integral da obrigação de pagar. A parte exequente atravessou petição e informou que o exequente deixou de adimplir R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais). A parte executada se manifestou e reiterou o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de pagar. Os autos chegaram em conclusão. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão é verificar se houve ou não o adimplemento integral da obrigação de pagar pelo executado, o que passo a fazer em análise detalhada dos documentos apresentados aos autos. Inicialmente, é preciso dizer que a exequente requereu o cumprimento de sentença para o pagamento de honorários sucumbenciais, no qual apresentou planilha no montante total de R$ R$ 8.154,13 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos), conforme ID 7715610. Em seguida, o executado atravessou petição requerendo e já depositando 30% do valor da condenação, na quantia de R$ 2.246,23 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos). Acontece que, ao analisar o comprovante de pagamento apresentado (ID 78211626), constata-se, na verdade, que foi realizado o pagamento da quantia de R$ 2.446,23 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), o que representa exatamente a quantia equivalente a 30% do valor da condenação, não sendo correto o valor informado na petição, e sim o do comprovante de pagamento. Ademais, no curso do processo, se verifica a existência de 6 comprovantes de pagamento referentes às 6 (seis) parcelas restantes do valor remanescente da condenação, sendo cada parcela no valor de R$ 960,82 (novecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), o que perfaz o total de R$ 5.764,92 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Entretanto, ao verificar os depósitos judiciais por meio dos extratos em Ids 103881716 e 103881718, constata-se apenas o depósito do valor de 30% acrescido apenas de 5 parcelas, não havendo o depósito da sexta parcela em juízo. Nesse sentido, compulsando os comprovantes, percebe-se que a parcela de número 5 foi depositada diretamente na conta do FUMADEP da Defensoria Pública do RN (ID 95922551). Mesmo assim, o exequente, por meio de petição em ID 123807366, afirma existir um saldo remanescente de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), no entanto, analisando sua petição, constato que o exequente considerou a entrada realizada pelo executado em R$ 2.246,23, quando na verdade o valor da entrada foi de R$ R$ 2.446,23 (id 78211626). Assim, realizando simples operação aritmética dos valores pagos pelo executado, se chega ao montante de R$ 8.211,15 (oito mil, duzentos e onze reais e quinze centavos), isto é, 6x 960,82 + 2.446,23. Logo, constata-se que não há nenhum valor remanescendo, sendo que o executado pagou até além do valor devido, tornando um saldo, em seu favor, de R$ 57,02 ( 8.211,15- 8.154,13). Por fim, como uma parcela dos valores pagos foi realizada diretamente ao exequente (ID 95922551), será devida a obrigação de pagar nestes autos no valor de R$ 7.193,31 (sete mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos), já deduzido o saldo remanescente em favor do executado no montante de R$ 57,02 (cinquenta e sete reais e dois centavos). Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISSO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado desta sentença, alvará liberatório, em favor do exequente, com seus acréscimos legais, observando-se os seguintes valores: # R$ 7.193,31 (sete mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos) em favor do exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com a devida transferência para conta bancária da FUMADEP- FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RN, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 8779-3. Em ato contínuo, intime-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe seus dados bancários para fins de transferência do saldo remanescente. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800486-71.2014.8.20.6001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ROSANGELA KALINA VELOSO DA SILVA Demandado: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RN em face de SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL, em que a parte exequente pretende compelir a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante total de R$ 8.154,13 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos). O executado comprovou o adimplemento de 30% da condenação e realizou o pagamento do remanescente em 6 parcelas mensais. A parte exequente concordou com o pagamento dos valores. No curso do processo, o executado realizou a juntada dos pagamentos. Por meio de petição em ID 97308009, a exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados em juízo. A secretaria se certificou dos valores depositados por meio de extrato juntado ao ID 103881711. Foi verificado apenas 5 parcelas depositadas em juízo, acrescido do valor da entrada, sendo intimada a parte executada para comprovar o pagamento do valor remanescente. O executado se manifestou nos autos informando o cumprimento integral da obrigação de pagar. A parte exequente atravessou petição e informou que o exequente deixou de adimplir R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais). A parte executada se manifestou e reiterou o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de pagar. Os autos chegaram em conclusão. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão é verificar se houve ou não o adimplemento integral da obrigação de pagar pelo executado, o que passo a fazer em análise detalhada dos documentos apresentados aos autos. Inicialmente, é preciso dizer que a exequente requereu o cumprimento de sentença para o pagamento de honorários sucumbenciais, no qual apresentou planilha no montante total de R$ R$ 8.154,13 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos), conforme ID 7715610. Em seguida, o executado atravessou petição requerendo e já depositando 30% do valor da condenação, na quantia de R$ 2.246,23 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos). Acontece que, ao analisar o comprovante de pagamento apresentado (ID 78211626), constata-se, na verdade, que foi realizado o pagamento da quantia de R$ 2.446,23 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), o que representa exatamente a quantia equivalente a 30% do valor da condenação, não sendo correto o valor informado na petição, e sim o do comprovante de pagamento. Ademais, no curso do processo, se verifica a existência de 6 comprovantes de pagamento referentes às 6 (seis) parcelas restantes do valor remanescente da condenação, sendo cada parcela no valor de R$ 960,82 (novecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), o que perfaz o total de R$ 5.764,92 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Entretanto, ao verificar os depósitos judiciais por meio dos extratos em Ids 103881716 e 103881718, constata-se apenas o depósito do valor de 30% acrescido apenas de 5 parcelas, não havendo o depósito da sexta parcela em juízo. Nesse sentido, compulsando os comprovantes, percebe-se que a parcela de número 5 foi depositada diretamente na conta do FUMADEP da Defensoria Pública do RN (ID 95922551). Mesmo assim, o exequente, por meio de petição em ID 123807366, afirma existir um saldo remanescente de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), no entanto, analisando sua petição, constato que o exequente considerou a entrada realizada pelo executado em R$ 2.246,23, quando na verdade o valor da entrada foi de R$ R$ 2.446,23 (id 78211626). Assim, realizando simples operação aritmética dos valores pagos pelo executado, se chega ao montante de R$ 8.211,15 (oito mil, duzentos e onze reais e quinze centavos), isto é, 6x 960,82 + 2.446,23. Logo, constata-se que não há nenhum valor remanescendo, sendo que o executado pagou até além do valor devido, tornando um saldo, em seu favor, de R$ 57,02 ( 8.211,15- 8.154,13). Por fim, como uma parcela dos valores pagos foi realizada diretamente ao exequente (ID 95922551), será devida a obrigação de pagar nestes autos no valor de R$ 7.193,31 (sete mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos), já deduzido o saldo remanescente em favor do executado no montante de R$ 57,02 (cinquenta e sete reais e dois centavos). Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISSO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado desta sentença, alvará liberatório, em favor do exequente, com seus acréscimos legais, observando-se os seguintes valores: # R$ 7.193,31 (sete mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos) em favor do exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com a devida transferência para conta bancária da FUMADEP- FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RN, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 8779-3. Em ato contínuo, intime-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe seus dados bancários para fins de transferência do saldo remanescente. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800486-71.2014.8.20.6001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ROSANGELA KALINA VELOSO DA SILVA Demandado: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RN em face de SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL, em que a parte exequente pretende compelir a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante total de R$ 8.154,13 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos). O executado comprovou o adimplemento de 30% da condenação e realizou o pagamento do remanescente em 6 parcelas mensais. A parte exequente concordou com o pagamento dos valores. No curso do processo, o executado realizou a juntada dos pagamentos. Por meio de petição em ID 97308009, a exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados em juízo. A secretaria se certificou dos valores depositados por meio de extrato juntado ao ID 103881711. Foi verificado apenas 5 parcelas depositadas em juízo, acrescido do valor da entrada, sendo intimada a parte executada para comprovar o pagamento do valor remanescente. O executado se manifestou nos autos informando o cumprimento integral da obrigação de pagar. A parte exequente atravessou petição e informou que o exequente deixou de adimplir R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais). A parte executada se manifestou e reiterou o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de pagar. Os autos chegaram em conclusão. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão é verificar se houve ou não o adimplemento integral da obrigação de pagar pelo executado, o que passo a fazer em análise detalhada dos documentos apresentados aos autos. Inicialmente, é preciso dizer que a exequente requereu o cumprimento de sentença para o pagamento de honorários sucumbenciais, no qual apresentou planilha no montante total de R$ R$ 8.154,13 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos), conforme ID 7715610. Em seguida, o executado atravessou petição requerendo e já depositando 30% do valor da condenação, na quantia de R$ 2.246,23 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos). Acontece que, ao analisar o comprovante de pagamento apresentado (ID 78211626), constata-se, na verdade, que foi realizado o pagamento da quantia de R$ 2.446,23 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), o que representa exatamente a quantia equivalente a 30% do valor da condenação, não sendo correto o valor informado na petição, e sim o do comprovante de pagamento. Ademais, no curso do processo, se verifica a existência de 6 comprovantes de pagamento referentes às 6 (seis) parcelas restantes do valor remanescente da condenação, sendo cada parcela no valor de R$ 960,82 (novecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), o que perfaz o total de R$ 5.764,92 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Entretanto, ao verificar os depósitos judiciais por meio dos extratos em Ids 103881716 e 103881718, constata-se apenas o depósito do valor de 30% acrescido apenas de 5 parcelas, não havendo o depósito da sexta parcela em juízo. Nesse sentido, compulsando os comprovantes, percebe-se que a parcela de número 5 foi depositada diretamente na conta do FUMADEP da Defensoria Pública do RN (ID 95922551). Mesmo assim, o exequente, por meio de petição em ID 123807366, afirma existir um saldo remanescente de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), no entanto, analisando sua petição, constato que o exequente considerou a entrada realizada pelo executado em R$ 2.246,23, quando na verdade o valor da entrada foi de R$ R$ 2.446,23 (id 78211626). Assim, realizando simples operação aritmética dos valores pagos pelo executado, se chega ao montante de R$ 8.211,15 (oito mil, duzentos e onze reais e quinze centavos), isto é, 6x 960,82 + 2.446,23. Logo, constata-se que não há nenhum valor remanescendo, sendo que o executado pagou até além do valor devido, tornando um saldo, em seu favor, de R$ 57,02 ( 8.211,15- 8.154,13). Por fim, como uma parcela dos valores pagos foi realizada diretamente ao exequente (ID 95922551), será devida a obrigação de pagar nestes autos no valor de R$ 7.193,31 (sete mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos), já deduzido o saldo remanescente em favor do executado no montante de R$ 57,02 (cinquenta e sete reais e dois centavos). Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISSO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado desta sentença, alvará liberatório, em favor do exequente, com seus acréscimos legais, observando-se os seguintes valores: # R$ 7.193,31 (sete mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos) em favor do exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com a devida transferência para conta bancária da FUMADEP- FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RN, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 8779-3. Em ato contínuo, intime-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe seus dados bancários para fins de transferência do saldo remanescente. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2025, 13:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:01
Publicação
22/01/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800486-71.2014.8.20.6001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ROSANGELA KALINA VELOSO DA SILVA Demandado: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas pela parte exequente em ID 129807366, intime-se o executado para se manifestar sobre o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:08
Mero expediente
19/01/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:23
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800486-71.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: ROSANGELA KALINA VELOSO DA SILVA
EXECUTADO: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as alegações contidas no ID. Num.105723400 esclarecendo sobre a quitação do débito. Após, retornem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 25 de abril de 2024. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:44
Mero expediente
25/04/2024, 11:46
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:38
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800486-71.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: ROSANGELA KALINA VELOSO DA SILVA
EXECUTADO: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, atuando como curador especial na defesa dos interesses de ROSANGELA KALINA VELOSO DA SILVA em desfavor de SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL. Analisando o extrato de ID. Num. 103881716 e 103881718, verifica-se que o executado realizou o pagamento de uma parcela no valor de R$ 2.446,23 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos e mais 5 parcelas de R$ 960,82 (novecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos) totalizando a quantia de R$ 7.250,33 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos). No entanto, a exequente apresentou como valor devido a quantia de R$ 8.154,13. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor remanescente. Após comprovação, autos conclusos para expedição de alvará. P. I. Cumpra-se. Natal, 26 de Julho de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:13
Mero expediente
26/07/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:23
Documento (Certidão)
24/07/2023, 15:23
Publicação
22/07/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800486-71.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: ROSANGELA KALINA VELOSO DA SILVA
EXECUTADO: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da sexta e última parcela, conforme comprovantes acostados aos autos. Em petição de ID. 97308009 a Defensoria pugna pela liberação dos valores. Autos à Secretaria para que certifique o valor efetivamente depositado em conta judicial vinculada ao processo. Após, nova conclusão. P.I. NATAL/RN, 18 de julho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:15
Mero expediente
18/07/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:37
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:08
Mero expediente
23/02/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:22
Mero expediente
12/01/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 13:03
Decurso de Prazo
21/09/2022, 07:41
Decurso de Prazo
21/09/2022, 07:41
Decurso de Prazo
21/09/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:12
Publicação
24/08/2022, 09:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2022, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n° 0800486-71.2014.8.20.6001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o executado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dê ciência nos autos acerca da petição juntada pela parte exequente, acostada sob ID 8406240, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN. Natal/RN, 22 de agosto de 2022 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 19:26
Documento
22/08/2022, 19:04
Movimentação processual (Inválido)
22/08/2022, 19:04
Documento (Certidão)
22/08/2022, 19:04
Evolução da Classe Processual
22/08/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:56
Documento (Certidão)
30/05/2022, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:35
Outras Decisões
26/05/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:33
Decurso de Prazo
12/02/2022, 06:22
Decurso de Prazo
12/02/2022, 06:22
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 09:44
Reativação
07/01/2022, 09:40
Outras Decisões
14/12/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:30
Definitivo
30/07/2021, 11:17
Documento (Certidão)
13/07/2021, 14:05
Recebimento
20/06/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/06/2021, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:12
Ato ordinatório
09/11/2020, 10:11
Decurso de Prazo
24/10/2020, 05:18
Decurso de Prazo
24/10/2020, 05:18
Petição (Apelação)
13/10/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 14:20
Improcedência
15/09/2020, 19:23
Decurso de Prazo
21/06/2020, 01:07
Decurso de Prazo
21/06/2020, 01:07
Decurso de Prazo
01/06/2020, 23:34
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 14:31
Petição (Contestação)
24/04/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:46
Ato ordinatório
25/03/2020, 17:45
Petição (Contestação)
04/03/2020, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:30
Outras Decisões
13/01/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2019, 20:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2019, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2019, 10:59
Decurso de Prazo
30/04/2019, 14:16
Decurso de Prazo
16/04/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:19
Ato ordinatório
12/03/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 09:35
Outras Decisões
22/02/2019, 23:13
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 10:54
Decurso de Prazo
10/05/2018, 03:20
Decurso de Prazo
10/05/2018, 03:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:49
Mero expediente
16/04/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 17:09
Conclusão (para decisão)
11/08/2016, 14:57
Decurso de Prazo
11/08/2016, 14:57
Decurso de Prazo
11/08/2016, 14:56
Decurso de Prazo
30/07/2016, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:17
Ato ordinatório
01/07/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2016, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 16:07
Decurso de Prazo
09/04/2016, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2016, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2016, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2016, 14:21
Decurso de Prazo
22/09/2015, 22:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 19:22
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 10:13
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))