Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME
Requerido: CLARO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801135-72.2020.8.20.5145
Vistos, etc. Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 23/08/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME
Requerido: CLARO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801135-72.2020.8.20.5145
Vistos, etc. Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 23/08/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2025, 10:50
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 16:18
Documento (Certidão)
21/08/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 05:47
Publicação
12/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801135-72.2020.8.20.5145 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME Polo Passivo: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o id 160213838, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 9 de agosto de 2025. LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:37
Publicação
07/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801135-72.2020.8.20.5145 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME Polo Passivo: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 5 de agosto de 2025. LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:13
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 05:45
Publicação
28/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:11
Publicação
28/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME
Requerido: CLARO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801135-72.2020.8.20.5145
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME em desfavor de CLARO S.A., requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 13.265,09 (treze mil e duzentos e sessenta e cinco reais e nove centavos). Antes de ser intimada acerca do pedido de cumprimento, a parte executada compareceu espontaneamente e efetuou o depósito do valor de R$ 2.327,40 (dois mil e trezentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). Intimada, a parte exequente discordou do valor depositado e pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao montante remanescente, indicando a quantia de R$ 11.167,67 (onze mil e cento e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme Id 150689322. Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 11.167,67 (onze mil e cento e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial. Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 23/07/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME
Requerido: CLARO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801135-72.2020.8.20.5145
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME em desfavor de CLARO S.A., requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 13.265,09 (treze mil e duzentos e sessenta e cinco reais e nove centavos). Antes de ser intimada acerca do pedido de cumprimento, a parte executada compareceu espontaneamente e efetuou o depósito do valor de R$ 2.327,40 (dois mil e trezentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). Intimada, a parte exequente discordou do valor depositado e pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao montante remanescente, indicando a quantia de R$ 11.167,67 (onze mil e cento e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme Id 150689322. Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 11.167,67 (onze mil e cento e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial. Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 23/07/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:40
Mero expediente
23/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 05:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:19
Publicação
12/05/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:44
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME
Requerido: CLARO S.A. DESPACHO Expeça-se alvará conforme requerido no Id 146239243.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801135-72.2020.8.20.5145 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada de crédito, com a inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão acerca de penhora eletrônica (SISBAJUD) do valor executado. P. I. Nísia Floresta/RN, 05/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:28
Mero expediente
05/05/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:40
Publicação
18/03/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801135-72.2020.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN. Por ordem do Dr. TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do Id 142770260 e anexos, requerendo o que entender de direito Nísia Floresta, 16 de março de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 14:21
Evolução da Classe Processual
16/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 20:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801135-72.2020.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de agosto de 2024.
09/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 14:42
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 07:59
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:27
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:27
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/01/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 10:33
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:42
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:05
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:00
Procedência em Parte
20/03/2023, 11:06
Conclusão (para julgamento)
20/01/2023, 15:00
Decurso de Prazo
09/11/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 22:04
Decretação de revelia
08/10/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
04/09/2022, 15:24
Decurso de Prazo
11/06/2022, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:08
Mero expediente
16/05/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2021, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:26
Mero expediente
21/04/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:27
Conclusão (para julgamento)
03/02/2021, 11:22
Audiência (conciliação; realizada)
03/02/2021, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))