Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802520-48.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ENIO CARIELE TAVARES DA SILVA Rua José Clementino, S/N, null, CENTRO, SÃO BENTO/PB - CEP 58865-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ERENILDO SOUZA DE ASSIS PO Aningas, 200A, Rua Antônio Basilio, s/n, Aningas/Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO Enio Cariele Tavares da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Erenildo Souza de Assis, alegando que o réu, após prestar serviços para o autor, teria se apropriado indevidamente de uma motocicleta Honda Bros e da quantia de R$ 15.000,00, além de ter proposto reclamação trabalhista tida por injustamente procedente em parte, cujo recurso ordinário não foi conhecido por ausência de recolhimento das custas. Narrou, ainda, que o réu assumiu os crimes perante o Juízo criminal, mas não teria cumprido o acordo de devolução dos bens subtraídos. O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 130170629, sob o fundamento de que, conquanto presente a probabilidade do direito, não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação naquele momento processual. Em seguida, foi designada audiência de conciliação/ mediação e determinada a citação do réu. Após contestação do réu, este Juízo, pela decisão de ID 146852829, determinou que as partes indicassem de forma clara e objetiva as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, com a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O autor apresentou nova petição, reiterando o pedido de tutela de urgência e acostando manifestação do Ministério Público do Estado da Paraíba, que pugnara pela revogação do Acordo de Não Persecução Penal firmado com o réu Erenildo Souza de Assis, ao fundamento de descumprimento do avençado. A decisão de ID 150327529 manteve o indeferimento da tutela de urgência, por entender que a petição então apresentada não trouxera fatos novos ou elementos probatórios aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. O autor juntou agora aos autos a decisão proferida em 03 de dezembro de 2025 nos autos do processo n. 9000097-86.2024.8.15.0881, pela Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que revogou o Acordo de Não Persecução Penal anteriormente firmado com o réu Erenildo Souza de Assis, por descumprimento do acordado, em harmonia com o parecer do Ministério Público. Simultaneamente, o autor apresentou nova petição requerendo a concessão de tutela de urgência para a imediata devolução dos bens subtraídos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o julgamento antecipado da lide, a condenação do réu por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, incluindo o valor atualizado de R$ 23.634,20 referente à quantia subtraída e o montante de R$ 29.041,00 correspondente ao período de uso indevido da motocicleta, calculado com base no preço médio de aluguel diário do bem. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de tutela de urgência O pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido em duas ocasiões nestes autos, pelas decisões de ID 130170629 e de ID 150327529. Para que haja reapreciação do pedido outrora indeferido, é necessária a demonstração de fato novo ou de elemento probatório superveniente capaz de alterar o quadro fático e jurídico que fundamentou as decisões anteriores, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. A revogação do Acordo de Não Persecução Penal pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, proferida em 03 de dezembro de 2025, constitui, na espécie, fato novo relevante, na medida em que o juízo criminal competente, em harmonia com o Ministério Público, reconheceu formalmente o descumprimento das obrigações assumidas pelo réu Erenildo Souza de Assis no âmbito do acordo penal, dentre as quais constava a devolução da motocicleta Honda Bros ao autor como forma de reparação dos danos civis. Não obstante a relevância desse fato superveniente para o mérito da demanda, ele não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento. Isso porque a tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se mais robustamente demonstrada do que nas fases anteriores do processo, diante da revogação do ANPP por descumprimento, o que reforça a narrativa do autor quanto à subtração dos bens e à inércia do réu em restituí-los. Contudo, o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como articulado pelo autor, resume-se à alegação genérica de privação de recursos fundamentais para o sustento, sem que haja demonstração concreta e atual de situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional antes da instrução probatória, cuja audiência já se encontra designada. O fato de o réu permanecer na posse do bem desde fevereiro de 2023 não configura, por si só, situação nova de urgência que não pudesse ser apurada no curso regular do processo, tanto que as duas decisões anteriores já haviam reconhecido a ausência desse requisito. Ademais, o pedido de tutela de urgência, na forma em que redigido, tem por objeto a devolução imediata de bem que é o próprio objeto central do litígio, com fixação de multa diária, o que, na prática, se confunde com o próprio mérito da demanda e implicaria antecipação integral dos efeitos da sentença de procedência, em hipótese que demanda instrução probatória para o adequado equacionamento das versões contrapostas pelas partes. Assim, mantém-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da valoração, na sentença de mérito, da decisão de revogação do ANPP ora acostada, que constitui prova emprestada de relevância para o julgamento da lide. Do pedido de julgamento antecipado O pedido de julgamento antecipado da lide não comporta acolhimento neste momento. A própria decisão de ID 150327529, ao indeferir o pedido de tutela de urgência anterior, deferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, reconhecendo a pertinência e a necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos. As partes foram intimadas para apresentar a qualificação das testemunhas que pretendem ouvir, e a instrução probatória oral encontra-se em curso. O cancelamento da audiência de instrução e a prolação de julgamento antecipado, neste quadro, implicaria supressão do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo ao réu, que tem o direito de produzir as provas tempestivamente indicadas. O julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, pressupõe que a questão de mérito seja unicamente de direito ou que, sendo também de fato, não haja necessidade de produção de outras provas, o que não é o caso dos autos, dada a existência de versões fáticas antagônicas que reclamam instrução oral. Da litigância de má-fé O reconhecimento da litigância de má-fé é matéria que depende de análise do conjunto probatório a ser produzido em audiência de instrução e julgamento, não podendo ser declarada neste momento interlocutório, sem o devido contraditório e a instrução completa dos fatos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO, novamente, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por não restar demonstrado, com a robustez exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional antes da instrução probatória. 2. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, mantendo-se a designação da audiência de instrução e julgamento já determinada. 3. DETERMINO a juntada da decisão proferida em 03 de dezembro de 2025 nos autos do processo n. 9000097-86.2024.8.15.0881 pela Vara Única da Comarca de São Bento/PB, a qual passa a integrar o acervo probatório dos presentes autos e será valorada por ocasião do julgamento de mérito. 4. Intime-se o réu para ciência do teor da presente decisão e dos documentos juntados pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, certifique a secretaria a situação da pauta de audiências e tornem os autos conclusos. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito