Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811172-66.2024.8.20.5001.
Exequente: CASTELLO BRANCO & GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Executado: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Castello Branco & Gois Advogados Associados em face de Alvaro Henrique dos Santos Medeiros, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifico que a exequente, por meio da petição de ID 17640865, fundamentada nos resultados da pesquisa Infojud (ID 175338599), formulou os seguintes pedidos constritivos: A penhora e bloqueio via Renajud do veículo Toyota/Corolla GLI18, ano 2014, de propriedade do executado; A expedição de ofício às empresas fontes pagadoras (Comebom Distribuidora Ltda e Zion Comercio e Serviços Ltda) para o desconto mensal de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, até a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. A execução deve ser pautada pelo princípio do resultado, buscando a satisfação do crédito do exequente, mas também pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil (CPC). No caso sob exame,, o valor atualizado do débito perfaz o valor de aproximadamente R$ 12.663,50. Desse modo, observo que o deferimento cumulativo e imediato de ambas as medidas requeridas pela exequente — a penhora de um veículo de passeio e o desconto em folha de pagamento — configura manifesto excesso de execução e de constrição, podendo ultrapassar significativamente o valor necessário para a garantia da dívida. A penhora de veículo de fabricação 2014, do Toyota Corolla indicado, possui, via de regra, valor de mercado suficiente para cobrir a integralidade do débito principal, custas e honorários. Permitir, simultaneamente, o desconto de 30% da renda do executado — verba que possui natureza alimentar e cuja impenhorabilidade é a regra, sendo sua mitigação medida excepcional — sem antes avaliar o êxito da constrição sobre o bem móvel, violaria a razoabilidade e a dignidade do devedor, em afronta ao principio da menor onerosidade do devedor. Portanto, em observância ao art. 835 do CPC, que estabelece a ordem de preferência dos bens, e visando evitar a asfixia financeira do executado antes de esgotadas medidas menos gravosas, entendo que a constrição deve ser limitada, inicialmente, ao veículo encontrado.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora e restrição de transferência e circulação via Renajud sobre o veículo Toyota/Corolla GLI18 CVT, cor branca, Placa QGC6D30, ano 2014, registrado em nome do executado. Indefiro o pedido de desconto em folha de pagamento junto às empresas Comebom Distribuidora Ltda e Zion Comercio e Serviços Ltda, por vislumbrar excesso de constrição em face do valor total da execução e da existência de bem móvel passível de satisfazer o débito. Efetivada a restrição do veículo, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. P. I. Cumpra-se Natal/RN, 27 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC