Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800971-93.2016.8.20.5001.
AUTOR: ITALO FELIX DE AQUINO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO ITALO FELIX DE AQUINO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que no dia 25 de janeiro de 2014, por volta das 03h00min, trafegava em veículo próprio, acompanhado de seu primo Marcos Vinícius Galdino da Silva, quando foram interceptados e abordados por Policiais Militares identificados como Soldado Aírton Monteiro da Silva Júnior, Soldado Antônio Joaquim da Silva e o Cabo José Roberto do Nascimento Neto; Informa, que foi ordenado que desembarcassem do veículo, ocasião em que um dos militares desferiu dois golpes de bastão no vidro do carro; que ao tentar se identificar como Soldado Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil, os agentes recusaram-se a verificar sua identificação militar; Que sem qualquer justificativa, os policiais passaram a agredi-lo com golpes de bastão, provocando fratura no braço esquerdo; Relata ainda, que foi imediatamente transferido para o Hospital Walfredo Gurgel em Natal/RN, onde passou por procedimento cirúrgico com implantação de pinos e platina no antebraço esquerdo; que os policiais, em momento algum, deram voz de prisão ao autor ou a seu primo, tampouco realizaram qualquer procedimento junto à Delegacia de Polícia Civil; em razão dos fatos, restou com limitações de ordem parcial e permanente, além de grande período de convalescença e total inatividade. Diz que prestou Boletim de Ocorrência contra seus agressores e instaurou procedimento junto ao Ministério Público Estadual. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), equivalente a três salários mínimos, em razão da alegada incapacidade laborativa. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando, a legalidade da abordagem policial, que decorreu de denúncia de perturbação do sossego feita por moradora local (Tereza Kleytmann de Azevedo); Que o autor resistiu à abordagem e desacatou os policiais, tendo sido lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência em seu desfavor pelo crime de desacato; Que o uso da força foi moderado e proporcional diante da resistência oferecida pelo autor; o Inquérito Policial nº 006/2014 concluiu pelo não indiciamento do policial militar Antônio Joaquim da Silva, com pedido de arquivamento pela autoridade policial; a Sindicância Administrativa nº 301/2014 da Corregedoria da PMRN reconheceu transgressão disciplinar leve, sem configuração de abuso de autoridade ou nexo causal direto para fins de responsabilidade civil; Pugna pela ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta dos agentes e as lesões sofridas; a inexistência de danos estéticos; a ausência de incapacidade laborativa que justifique o pagamento de pensão mensal; subsidiariamente, a fixação de valores moderados em caso de condenação. Juntou à defesa cópia do Inquérito Policial nº 006/2014, da Sindicância Administrativa nº 301/2014, da ficha funcional do policial Antônio Joaquim da Silva e demais documentos. Houve réplica, na qual o autor refutou as alegações defensivas, sustentando que jamais ofereceu resistência ou desacatou os policiais, e que o TCO mencionado pela defesa nunca resultou em condenação criminal. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas. Na ocasião, a parte ré apresentou documentos com o fito de instruir suas alegações, e a parte autora, por sua vez, dispensou a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, com base na Recomendação Conjunta no 001/2021. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de indenização por Danos Morais, Estéticos e Pensão Vitalícia em face do Estado do Rio Grande do Norte. Para tanto, necessário se faz analisar a responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Ente Estadual, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, e o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa. Vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6o – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Consoante o entendimento da jurisprudência atual (STF), em se tratando de dano decorrente da omissão estatal, aplicar-se-á a responsabilidade civil objetiva. Todavia, deve ser ressaltada a distinção entre a omissão genérica, que é motivo indireto do dano, e a omissão específica, caracterizada como motivo direto do dano. Na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização. Já na omissão específica, a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, omitindo-se o Estado, de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico. Diante dessas considerações, nos casos de omissão específica, temos a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o seu dever específico de agir. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto condutor do RE 841.526/RS: “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:[...]Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)” Com efeito, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, a vítima deve comprovar o dano e o nexo causal entre a conduta do agente estatal e o prejuízo sofrido. No presente caso, há versões diametralmente opostas sobre a dinâmica dos fatos ocorridos na madrugada de 25 de janeiro de 2014. Na versão do autor, há abordagem sem motivo aparente; inexistência de resistência em obedecer às ordens policiais; tentativa de se identificar como militar da Marinha resultando em agressão por golpes de bastão; inexistência de desacato aos policiais e ausência de voz de prisão ou lavratura de procedimentos formais. Na versão do réu, a abordagem decorreu de denúncia de perturbação do sossego feita pela moradora Tereza Kleytmann de Azevedo; o veículo tentou evadir-se quando percebeu a aproximação da viatura policial; o autor demorou a sair do veículo e, quando desceu, destratou os policiais, afirmando ser "Cabo da Marinha Mercante" e que não seria revistado "por um policial de merda"; que diante do desacato, foi dada voz de prisão, mas o autor resistiu e tentou entrar novamente no veículo; o policial Joaquim o segurou e, para contê-lo, fez uso moderado do bastão; que foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência contra o autor pelo crime de desacato. Assim, com a análise das provas acostadas, restou incontroverso que houve abordagem policial realizada por agentes da PMRN; que o autor sofreu fratura no antebraço esquerdo durante a abordagem e que a lesão foi causada por golpe de bastão desferido por policial. Todavia, a controvérsia reside em determinar se o uso da força pelos policiais foi legítimo e proporcional (dentro dos limites do estrito cumprimento do dever legal) ou se configurou excesso punível (abuso de autoridade gerando responsabilidade civil do Estado). Como dito, resta provado que a ação policial resultou em uma fratura no braço esquerdo do demandante, conforme se verifica no laudo do exame de lesão corporal (ID 109191432 – pág. 01 e 02) e na sindicância (ID 109191436 – pág. 02). Esta última concluiu pela punição disciplinar do agente policial. Ressalte-se que, ainda que a punição tenha sido caracterizada como leve, e conforme as alegações do réu, o inquérito policial tenha sido arquivado com a conclusão do não indiciamento do policial militar, deixo claro que as esferas administrativa, penal e cível são distintas, sem influência dos seus resultados entre esta a qual se busca reparação. Outrossim, a não observância na comprovação do excesso na abordagem policial, ao levar em consideração a resolutiva dada na forma administrativa ou penal, poderia configurar a unificação das esferas, o que causaria a possível supressão da via judicial escolhida pela parte. Dessa forma, entendo por afastar as alegações descritas pelo réu na contestação. Isso porque, há nexo causal entre a ação policial e o resultado, que se configurou pela lesão corporal. De modo que o liame se identifica quando o agente policial, no exercício legal da profissão, conduz o ato de abordagem com agressões físicas sem que haja perigo iminente ou possível ameaça e atentado contra si. Restando, portanto, configurada a responsabilidade civil do Estado. No tocante ao dano moral decorrente, este se constitui numa lesão de natureza íntima, psíquica, suportada pelo ser humano, causando-lhe humilhação, tristeza, sofrimento, em razão de ato comissivo ou omissivo de outrem. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que a parte autora, em virtude da lesão, sofreu prejuízos de ordem moral. Sobre o tema, leciona a Professora Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 16ª ed, 2002, p. 82): O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente ao seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. P. ex.: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando este fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida. Já no que pertine à fixação do quantum a que faz jus a parte autora da ação e vítima do dano moral, deve-se considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação para propiciar uma compensação à vítima, sem caracterizar enriquecimento ilícito. João Casillo (Dano à pessoa e sua indenização, Ed. Revista dos Tribunais, p. 95) assim leciona: Quando o juiz se depara com a necessidade de fixar um valor que realmente compense a lesão sofrida pela vítima, enfrenta sempre um grau de dificuldade. Não se conhece ainda fórmula mágica que permita a exata reparação. Como já foi dito, não sirva este obstáculo como escusa para que o problema não seja resolvido. Este argumento da dificuldade ainda pode ser usado por alguns doutrinadores, principalmente quanto ao dano não patrimonial. Nunca o poderá ser pelo juiz brasileiro, que em sua tradição legal sempre teve o comando que o impele a uma decisão. Acerca da fixação, Sílvio de Salvo Venosa leciona que: [...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante a ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade. (Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Não sendo o dano moral auferível pecuniariamente, sua reparação trata-se, na realidade, de uma compensação, não devendo, entretanto, ser esta, causa de enriquecimento injustificável da vítima, cabendo assim ser razoável, condizente com a realidade das circunstâncias. Nesse escopo, dentre os fatores levados em conta para a quantificação indenizatória, devem constar a gravidade e intensidade da ofensa moral, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão do dano, a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido. Não resta dúvida quanto ao sofrimento infligido ao autor em razão da lesão corporal sofrida. Por conseguinte, considerando as circunstâncias do fato e as consequências do evento danoso, entendo ser justo e razoável que a parte autora seja reparada com a quantia equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos com base no disposto pela súmula nº 362 do STJ. Quanto ao dano estético, este se configura pela existência de lesão ou marcas permanentes no corpo ou que reduza a funcionalidade. No que tange a situação vivenciada pelo autor, bem como, as provas dos autos, não restou comprovada a existência de lesão significativa que tenha ensejado a perda permanente da funcionalidade do seu braço esquerdo, nem, tampouco, deixado cicatrizes ou qualquer tipo de limitação. Motivo pelo qual, não há como prosperar os danos estéticos requeridos. Nos mesmos moldes, uma vez que não resta comprovada a existência de lesão permanente que impossibilite o autor de exercer atividade laboral ou que o submeta a limitação ou inatividade física, não resta configurado o direito a percepção de pensão vitalícia. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais sofridos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado unicamente pela SELIC, a partir da publicação da sentença, nos termos da EC nº 113, de 08/12/2021. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a serem suportados à razão de 50% pela autora e de 50% pelo réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Observe-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária sucumbencial à qual foi condenada resta suspensa até que prescreva ou que cesse a condição de carência econômica. Sentença que não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)