Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802549-86.2019.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO GUEDES DA FONSECA NETO e outros Advogado(s): HELDER COSTA DA CAMARA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1975. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação revisional de benefício previdenciário, reconhecendo o direito à retificação da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com base no salário mínimo estadual vigente à época da concessão e determinando o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido em 1975 deve observar o salário mínimo regional ou o nacional, bem como a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À época da concessão do benefício (1975), o ordenamento jurídico admitia a existência de salários mínimos regionais, cuja unificação nacional somente ocorreu com o Decreto-Lei nº 2.351/1987 e foi consolidada pela Constituição Federal de 1988, que instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF/1988). 4. Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato de concessão do benefício rege-se pela legislação e pelos parâmetros econômicos vigentes na data da sua concessão, impondo-se a observância do salário mínimo regional do Estado do Rio Grande do Norte como base de cálculo da renda mensal inicial. 5. A Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o art. 58 do ADCT não se aplicam retroativamente a benefícios concedidos antes de 1988, limitando-se a reger as revisões posteriores à Constituição Federal. 6. Mantém-se a limitação quinquenal das parcelas vencidas, em conformidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 7. Quanto aos consectários, incide a taxa SELIC, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, de forma unificada para atualização, juros e compensação da mora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; ADCT, art. 58; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0824122-51.2019.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgado em 07/10/2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.095.766-RJ, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id. 34173066) interposta pelo Instituto Nacional Do Seguros Social – INSS em face de sentença (Id. 34173065) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Revisional de Benefício Previdenciário nº 0802549-86.2019.8.20.5001, promovida por Antônio Guedes da Fonseca Neto, posteriormente substituído por Giovani Gomes Barbosa Guedes, na qual julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para reconhecer o direito do Sr. ANTÔNIO GUEDES DA FONSECA NETO a retificação da renda mensal do seu benefício da aposentadoria por invalidez de acidente de trabalho, levando em consideração o valor do salário-mínimo estadual como critério e consequentemente determino o pagamento das diferenças remuneratórias das parcelas vencidas e vincendas, efetivamente não pagas pelo reajuste do vencimento, não atingidas pela prescrição, já calculadas no laudo pericial de id 147746401 no valor total de R$ 91.665,24 (noventa e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Condeno, ainda, o Réu, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à isenção legal de que gozam os entes públicos. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença, evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença” e intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. Findo tal prazo sem manifestação, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a sentença recorrida contrariou o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores acerca da aplicação da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Argumenta que a referida súmula teve efeitos financeiros apenas até 03 de abril de 1989, em razão da superveniência da regra constitucional de equivalência salarial prevista no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a qual determinou a vinculação dos benefícios previdenciários ao número de salários mínimos vigentes na data da concessão. Aduz que, nos termos da Constituição Federal (art. 7º, IV), o salário mínimo possui caráter nacional e unificado, não podendo ser substituído por pisos regionais, de natureza infraconstitucional. Defende, portanto, que a vinculação para fins de revisão de benefícios só poderia ser feita em relação ao salário mínimo nacional, sendo juridicamente inviável a adoção dos salários mínimos regionais como parâmetro de equivalência. Aponta, inclusive, laudo pericial juntado aos autos, no qual se concluiu que o benefício do autor foi calculado corretamente, com base no salário mínimo nacional, inexistindo qualquer norma que determine a utilização de valores regionais para tal fim. Diante disso, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral, por ausência de fundamento legal e pela ocorrência da prescrição das diferenças pleiteadas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No tocante aos consectários legais, sustenta que, em se tratando de condenações de natureza previdenciária, deve incidir o INPC como índice de correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ, e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC, que abrange, de forma unificada, atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Cita, ainda, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e o art. 3º da EC nº 113/2021, prequestionando expressamente tais dispositivos. Por fim, requer o provimento integral do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente revogação de eventual tutela antecipada, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observadas as limitações do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, o abatimento de valores já pagos administrativamente ou em razão de tutela revogada e a isenção de custas e taxas judiciais. Em contrarrazões (Id. 34173068), a parte recorrida rebate os argumentos da autarquia federal e pugna pela manutenção da sentença. Deixa-se de remeter o feito à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à definição do parâmetro a ser adotado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário concedido em 1975, consistindo em saber se deve prevalecer o salário mínimo regional vigente à época da concessão, conforme entendeu o juízo de origem, ou o salário mínimo nacional, como sustenta o INSS. Consoante se extrai dos autos, o benefício originário foi concedido em 1975, período em que não havia unificação nacional do salário mínimo. O regime jurídico então vigente admitia salários mínimos diferenciados por regiões, fixados de acordo com o custo de vida de cada Estado — realidade que perdurou até a edição do Decreto-Lei nº 2.351/1987, o qual instituiu a unificação nacional dos valores. A Constituição Federal de 1988, ao dispor no art. 7º, inciso IV, sobre o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado”, consolidou definitivamente a unificação nacional, não havendo que se cogitar de retroatividade dessa norma a benefícios concedidos anteriormente à sua promulgação. Dessa forma, no caso dos autos, incide o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato de concessão do benefício rege-se pela legislação e pelos parâmetros econômicos vigentes na data da DIB. Por conseguinte, deve ser observado, para o cálculo da renda mensal inicial, o salário mínimo regional do Estado do Rio Grande do Norte vigente à época. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região alinha-se a essa orientação, reafirmando que a lei aplicável aos benefícios previdenciários é aquela vigente no momento em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão, e não a de data posterior. Nesse sentido: “Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo da concessão do benefício (tempus regit actum). De acordo com a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, prevalece, em matéria previdenciária, o princípio tempus regit actum, vale dizer: ‘A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado’.” (TRF5, AC nº 0824122-51.2019.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgado em 07/10/2021) Destaco que a discussão sobre equivalência salarial (Súmula 260/TFR e art. 58 do ADCT) não se confunde com a definição da base de cálculo original da RMI, fixada em 1975, quando ainda havia pisos regionais legítimos. O ponto central é, portanto, a fixação do valor inicial do benefício, e não os reajustes introduzidos pela Constituição de 1988. Com efeito, a Súmula 260 do TFR teve eficácia até 03/04/1989, data em que o art. 58 do ADCT passou a reger as revisões com base na equivalência em número de salários mínimos. Tal dispositivo, contudo, não retroage a benefícios concedidos antes de sua vigência, como no presente caso. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 58 do ADCT possui caráter transitório, aplicável apenas aos benefícios concedidos até a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social, sendo inviável sua aplicação retroativa (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.766 - RJ (2008/0215102-7, Rel. MINISTRO WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). Verifica-se que, à época da concessão da aposentadoria do autor (29/12/1975), o ordenamento jurídico brasileiro admitia a fixação de salários mínimos diferenciados por região e categoria profissional, inexistindo, portanto, um salário mínimo unificado em âmbito nacional. A instituição do salário mínimo como direito social remonta à Lei nº 185/1936, que fixava valores distintos conforme a região do país, e sua unificação nacional apenas se consolidou com o Decreto-Lei nº 2.351/1987, posteriormente reafirmada pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, conclui-se que, em 1975, a adoção de salários mínimos regionais constituía prática expressamente autorizada pela legislação vigente, circunstância que deve ser considerada na análise do presente caso. Nesse contexto, a adoção de salários mínimos regionais constituía prática legalmente autorizada e amplamente observada, circunstância que deve nortear a análise da presente controvérsia. Assim, os benefícios concedidos antes da unificação estavam vinculados ao salário mínimo aplicável à localidade do segurado. No caso em exame, considerando que a aposentadoria foi concedida em 1975, período em que o segurado laborava, contribuía e percebia remuneração conforme o salário mínimo regional, mostra-se legítima a utilização do salário mínimo estadual como referência para o cálculo inicial da renda mensal do benefício. Cumpre esclarecer que a Renda Mensal Inicial é fixada na data de início do benefício, de acordo com a legislação então vigente, e calculada com base nos salários de contribuição, observadas as particularidades da categoria do segurado. Diante da documentação acostada aos autos e das conclusões do laudo pericial, verifica-se que a parte autora faz jus à revisão de sua renda mensal, devendo ser adotado o critério do salário mínimo regional vigente à época da concessão do benefício, com o consequente pagamento das parcelas retroativas. No tocante à prescrição, o juízo de origem reconheceu a limitação quinquenal das parcelas vencidas, em consonância com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que o recurso, neste ponto, não merece guarida. Quanto aos consectários, permanecem aplicáveis os índices fixados na sentença, ressalvando-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, os juros de mora e a remuneração do capital passam a observar a taxa SELIC, conforme art. 3º do referido diploma, incidindo de forma unificada até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.