Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803966-29.2023.8.20.5100 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS Polo passivo RAYANE BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): GEOFRE SARAIVA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM ADQUIRIDA VIA INTERMEDIADORA (123 MILHAS). LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de transporte aéreo contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de passagens aéreas adquiridas por intermédio da empresa intermediadora, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 1.605,30 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento de passagens adquiridas via intermediadora; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A companhia aérea integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável pelo serviço contratado, ainda que a aquisição tenha ocorrido por meio de intermediadora, assumindo os riscos do empreendimento ao instituir programa de milhagem. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o transporte foi prestado pela própria apelante, evidenciando vínculo direto com a consumidora. 6. A excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro não é comprovada, uma vez que não há prova inequívoca de que o cancelamento decorreu exclusivamente da atuação de terceiros. 7. O cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora e o dano moral é presumido (in re ipsa), diante do transtorno relevante causado pelo cancelamento e necessidade de deslocamento terrestre, agravado pelas condições pessoais da consumidora. 8. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução, sobretudo à míngua de recurso da parte autora. 9. Os danos materiais são devidos, pois comprovados os gastos decorrentes do cancelamento, com nexo causal estabelecido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.707.627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0856757-78.2023.8.20.5001, Rel. Érika de Paiva Duarte, j. 08.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800788-54.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 03.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e R$ 1.605,30 (mil seiscentos e cinco reais e trinta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A recorrente alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a aquisição do bilhete ocorreu fora do âmbito de responsabilidade direta da apelante, tendo sido intermediada pela empresa 123 Milhas, a qual utilizou, de forma irregular, pontos de um terceiro para a emissão de passagens. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente diante das atualizações promovidas pela Lei nº 14.034/2020, em razão do princípio da especialidade, e que os danos ocorreram apenas da falha na prestação do serviço oferecido pela 123 Milhas, o que torna a recorrente parte manifestamente ilegítima e afasta sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Também argumenta que não há relação de consumo entre apelante e recorrida, considerando a aquisição da passagem a outra empresa; que está presente hipótese de culpa exclusiva de terceiro, diante do cancelamento da reserva solicitado pela emissora do bilhete, a Sra. Aline Souza, que cedeu ilegalmente suas milhas à 123 Milhas; que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.994.563/MG, reconheceu que as agências de viagem não respondem solidariamente em caso de extravio de bagagens, e que essa posição se coaduna com o entendimento da doutrina quanto à impossibilidade de da companhia aérea ser responsabilidade por ato de empresa terceira, por inexistência de causalidade direta e imediata; que a responsabilidade pelos danos materiais recai sobre a empresa que efetuou a venda das passagens; que não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral; que o quantum indenizatório é exorbitante e que a correção monetária e juros devem obedecer ao disposto na Lei nº 14.905/24. Contrarrazões em id. 34268179, argumentando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e a legitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda; no mérito, defende a manutenção da sentença. No dia 3 de fevereiro de 2026, foi realizada audiência para tentativa de conciliação, contudo, não foi possível a composição entre as partes (Termo de Audiência de id. 36391547). Preliminarmente: alegações de ilegitimidade passiva e de ofensa ao princípio da dialeticidade. A princípio, importa consignar que, conforme reconhecido na sentença, a relação entre a apelante e a apelada é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A recorrente integra a cadeia de consumo, eis que houve a aquisição de passagens aéreas, com o código de compra "8XW-KKQ-6-23" para utilização no dia 15/09/2023, nos voos LA3520 e LA3523, sendo o serviço prestado diretamente pela própria apelante. O argumento acerca da emissão das passagens com utilização de milhas por intermédio da 123 Milhas não afasta a legitimidade da apelante, pois ao instituir o programa de milhagem a operadora de transporte aéreo fornece ao consumidor um benefício mediante a utilização recorrente (fidelização) de seus serviços, assumindo, assim, os riscos do empreendimento. Por conseguinte, ainda que a aquisição inicial tenha ocorrido mediante intermediação realizada pela 123 Milhas, o serviço de transporte aéreo foi contratado junto à apelante, o que demonstra nítida relação de consumo entre a recorrente e a autora, sendo patente sua legitimidade passiva. Também não merece acolhida a alegação feita pelo recorrido quanto à ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), e que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença.
Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas. Mérito. Discute-se acerca da ocorrência da responsabilidade da companhia aérea pelo ressarcimento de danos materiais e morais decorrente de cancelamento de voo que ensejou a necessidade de realização de transporte por via terrestre. Reitero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, que envolve falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APÓS A LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DO CDC. ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso dos autos é a falha na prestação do serviço, devendo ser aplicado o regramento comum, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) A apelante sustenta ausência de responsabilidade, alegando que o cancelamento dos bilhetes decorreu de fato de terceiro, contudo, não comprovou a ocorrência da referida excludente. Com efeito, as telas apresentadas na contestação (id. 34267309) indicam apenas a devolução dos pontos, não sendo possível verificar se a atitude partiu da companhia aérea ou de terceiro. Na ausência de provas acerca de causas concretas que possam ensejar a exclusão da responsabilidade da demandada, constato que houve defeito na prestação do serviço contratado, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade da recorrente. Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.791,20 a título de perdas e danos, além da aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. A recorrente alegou ilegitimidade passiva e desproporcionalidade da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do cancelamento dos bilhetes aéreos adquiridos pelos apelados com intermediação inicial da empresa 123Milhas; e (ii) analisar a proporcionalidade da multa cominatória imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente integra a cadeia de consumo, sendo responsável pelos serviços prestados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada sua legitimidade passiva pelo fato de a aquisição inicial ter ocorrido por intermédio da 123Milhas. O cancelamento das passagens não foi devidamente justificado como decorrente de fato exclusivo de terceiro, razão pela qual permanece a responsabilidade da recorrente pelo defeito na prestação do serviço contratado. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser excessiva a ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte beneficiária. Assim, adequada sua redução da astreinte para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ---------- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 139, IV, e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800812-80.2023.8.20.5139, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível nº 0804064-14.2023.8.20.5100, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível nº 0804121-93.2023.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856757-78.2023.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGEM QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, §1º DO CDC. MÉRITO: CANCELAMENTO DE VOO. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. LESÃO CONFIGURADA. REEMBOLSO PELA COMPRA DAS PASSAGENS E DANO MORAL DEVIDOS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, o autor comprou passagens aéreas, no site da MaxMilhas, cujo bilhete foi emitido com sucesso. - A empresa que realiza a intermediação da venda do bilhete aéreo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsável por danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º do CDC). - O cancelamento do voo configura responsabilidade civil pelo defeito na prestação dos serviços de transporte aéreo, independentemente de culpa, o que enseja o dever de reparação dos danos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800788-54.2023.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Não há dúvida de que a conduta da empresa de aviação classifica-se como dano in re ipsa, ou seja, que independente de prova, haja vista ser impossível materializar a angústia do autor pelo constrangimento sofrido. Não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a viagem que seria realizada por via aérea teve de ser feita por via terrestre, o que acarreta maior tempo de percurso e maior desconforto, mormente em se tratando de pessoa gestante. Logo, presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade pela falha do serviço, quais sejam: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do cancelamento/atraso dos voos e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta aos danos suportados pela autora. No concernente ao quantum do ressarcimento, mais do que em qualquer outra seara da responsabilidade civil, exige-se do magistrado especial cuidado, devendo observar as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Assim, as condições pessoais - econômicas, sociais e culturais – dos envolvidos (lesante e lesado) e os impactos sofridos pelas empresas aéreas têm de ser sopesados pelo juiz no arbitramento do dano. Diante disso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em sentença, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando, inclusive, abaixo do patamar estabelecido por esta Câmara. No entanto, na falta de insurgência recursal da parte autora, deve ser mantido o quantum em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Por fim, há de ser mantido o direito ao ressarcimento do dano material, correspondente aos valores comprovadamente despendidos para aquisição das passagens aéreas e rodoviárias, diante da falha na prestação de serviços, pois demonstrado o nexo de causalidade entre o cancelamento do voo pela apelante e o prejuízo suportado pela recorrida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso, além de majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.