Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800812-61.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: JOSE ANTONIO BARBOZA, GRACIELLE GRECY LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 144877784) opostos pela parte executada contra a decisão de ID 144432750, que homologou minuta de acordo firmado entre as partes e acostado ao ID 144424982. O embargante assevera que a referida decisão, a qual homologou o acordo firmado entre as partes, incorreu em erro material ao reconhecer a execução sobre o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), quando o real valor da causa é de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, sendo a parte exequente intimada para apresentar os valores corretos, considerando o real valor da causa, conforme indicado em guia de recolhimento das custas processuais. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 144975961, ocasião que defende a ausência de qualquer vício ou necessidade de complementação na decisão embargada, asseverando a regularidade do valor da causa indicado no termo de acordo, sobre o qual foram feitos os cálculos, apesar de reconhecer o pagamento irregular das custas processuais. É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No presente caso, assiste razão ao embargante, visto que, apesar de ter sido homologada a minuta de acordo juntada aos autos em ID 144424982, a qual considera em seus cálculos o valor da causa como sendo R$80.000,00 (oitenta mil reais) - em consonância com o valor indicado na inicial -, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, o fez sobre o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme guia de recolhimento em ID 99968454 e comprovante de pagamento em ID 100396476. Dessa forma, considerando que as custas processuais consistem taxas judiciárias e as despesas processuais calculadas sobre o valor da causa, ou seja, sobre o valor econômico que se pretende auferir ao fim do processo, o valor indicado na inicial, necessariamente, deve corresponder ao valor emitido em guia e efetivamente recolhido pela parte. Assim, embora indicado na inicial o valor da causa correspondente ao montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais), tendo a parte efetivamente recolhido as custas processuais sobre o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não havendo nos autos qualquer comprovante de complementação do valor, este último deve ser considerado como real valor pretendido. Neste aspecto, vislumbra-se a necessidade de chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão de ID 144432750. Assente-se que adotar entendimento diverso poderia contrariar os princípios do direito processual civil.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para tornar sem efeito a decisão de ID 144432750. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o termo do acordo ao valor real da causa, qual seja R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em consonância com a guia de recolhimento das custas processuais em ID 99968454 e o respectivo comprovante de pagamento em ID 100396476, ou formular os requerimentos que entender de direito. Com a manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)