INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO TAVARES DE ARAUJO
OAB/RN 12618·CPF·Representa: Autor
GIZA FERNANDES XAVIER
OAB/RN 7238·CPF·Representa: Autor
THIAGO TAVARES DE ARAUJO
OAB/RN 12618·CPF·Representa: Réu
GIZA FERNANDES XAVIER
OAB/RN 7238·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803383-79.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 10:24
Documento (Certidão)
08/04/2026, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:05
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:35
Petição (Apelação)
19/11/2025, 11:03
Publicação
19/11/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAXIMIANO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 163981646, alegando omissão, pois a decisão estaria em desconformidade a jurisprudência adotada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso. O embargante alega que a referida sentença foi omissa. Contudo, sua alegação não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de omissão listadas no Código de Processo Civil (art. 1.022, II, parágrafo único). Na verdade, os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão no que se refere à responsabilidade civil do Estado pela demora no fornecimento da CTS, nesta parte, sendo manifestamente incabíveis, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para tanto, no caso, apelação. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para denegá-los integralmente, mantendo-se incólume o dispositivo da sentença atacada. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0803383-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAXIMIANO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 163981646, alegando omissão, pois a decisão estaria em desconformidade a jurisprudência adotada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso. O embargante alega que a referida sentença foi omissa. Contudo, sua alegação não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de omissão listadas no Código de Processo Civil (art. 1.022, II, parágrafo único). Na verdade, os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão no que se refere à responsabilidade civil do Estado pela demora no fornecimento da CTS, nesta parte, sendo manifestamente incabíveis, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para tanto, no caso, apelação. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para denegá-los integralmente, mantendo-se incólume o dispositivo da sentença atacada. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0803383-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 06:57
Documento (Certidão)
17/11/2025, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/10/2025, 06:12
Decurso de Prazo
22/10/2025, 06:12
Publicação
23/09/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: JOSE MAXIMIANO DOS SANTOS Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal. Natal, 19 de setembro de 2025. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0803383-79.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 06:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 04:02
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 18:45
Publicação
18/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAXIMIANO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MAXIMIANO DOS SANTOS ajuizou a presente contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações correspondentes: a) ao período de demora imoderada no processo administrativo de fornecimento da certidão de tempo de serviço, correspondente a 11 meses e 8 dias; b) ao período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, correspondente a 4 meses e 21 dias, período em que já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária em sede de agravo de instrumento. Os demandados ofertaram defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da legitimidade passiva Quanto à pretensão de indenização por demora na concessão da aposentadoria, desde a inovação legislativa trazida pela LCE 547/2015, o Estado do RN não é mais parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável ao IPERN, uma vez que, de acordo com a redação vigente (desde 2015) do Art. 95, IV, da LCE 308, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015. Logo, o Estado do RN é parte legítima apenas quanto ao pedido de indenização pela demora imoderada no processo administrativo de fornecimento da certidão de tempo de serviço. C) Demora no fornecimento da CTS Conforme enredo fático, pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais que entende ter sofrido em razão da demora imoderada na finalização do processo administrativo onde buscou o fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria, fazendo-lhe laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário. A princípio deve ser investigado se de fato a parte autora já havia reunido os requisitos necessários para aposentadoria quando protocolou o requerimento de certidão de tempo de serviço. De acordo com o documento de simulação de aposentadoria, a parte autora reuniu os requisitos para tanto em 04/07/2023. Nesse diapasão, em 07/03/2023, data do protocolo do requerimento administrativo da certidão de tempo de serviço, a parte autora não havia implementados os requisitos necessários para aposentadoria. Infere-se dos autos que a certidão de tempo de serviço foi disponibilizada ao postulante em 11/06/2024. Assim sendo, a pretensão indenizatória deve se referir ao período de 04/07/2023 a 11/06/2024. Cumpre esclarecer que a demora na disponibilização de documento pela Administração não constitui ilícito mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo. Diferentemente dos casos fundamentados na demora imoderada na apreciação do requerimento de aposentadoria, não gera direito à indenização a demora imoderada na disponibilização da certidão de tempo de serviço, na medida em que neste último caso inexiste o nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração e o prejuízo alegado pelo servidor. No direito civil brasileiro a investigação dos critérios do nexo causal ocorre por meio da identificação da teoria explicativa a ser utilizada. Decerto, infere-se da interpretação do artigo 403 do Código Civil de 2002 que o Legislador adotou a teoria da causalidade necessária que concretiza-se por meio da teoria do dano direto e imediato; também denominada de teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade direta ou imediata. De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil, a responsabilidade civil depende da existência de nexo direto e imediato entre a conduta e o dano. O dano é considerado imediato quando se pode identificar uma linha reta entre conduta e consequência ou evento danoso. In casu, não existe uma linha reta entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), considerando que entre um ponto e outro ainda existe o processo administrativo no qual foi requerida a aposentadora. Logo, o dano alegado pelo demandante (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário) não decorreu de forma direta e imediata da conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço), integrando também a cadeia de acontecimentos o processo administrativo de aposentadoria, de responsabilidade do IPERN, de forma que afastada a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo o dever de indenizar. Improcedente, portanto, a pretensão deduzida. D) Demora na aposentadoria 1 - Da inocorrência da prescrição. Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II ? Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. III - Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o TRT da 2a., em 14.9.1998, já havia assegurado o direito à averbação e fruição das licenças-prêmio anteriormente adquiridas pelo autor. Somente em 18.8.2005 o mesmo tribunal indeferiu o pleito gozo do período de licença já averbado. V - O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. VI ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) Portanto, como o ato de aposentação é datado de 01/11/2024, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição. 2 - Do mérito próprio No que tange ao pedido de indenização pela mora na concessão da aposentadoria, cumpre mencionar que a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em 26/06/2024. Acontece que o ato de sua aposentadoria foi publicado somente em 01/11/2024. A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sendo certo que a demora injustificável na concessão administrativa da aposentadoria gera a obrigação do Estado indenizar o servidor, no período excedente ao razoável (60 dias – duração razoável prevista na LCE 303/2005 - que trata do processo administrativo no âmbito do Estado do RN), com base no valor da remuneração devida ao servidor no período de demora imoderada, sem incidência do desconto da contribuição ao IPE em razão da natureza evidentemente indenizatória. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado. 6. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1044158/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008) No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do concessório passaram-se mais de 60 dias, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 2 meses e 5 dias. Esclareça-se que a duração do processo administrativo de aposentaria é contada a partir do protocolo do mesmo junto ao IPERN, que é o órgão competente para apreciação do pedido desde que entrou em vigor a LCE 547/2015. Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria. Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório. Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório. Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria. De outra parte, considerando o parâmetro de razoabilidade atinente ao processo de aposentadoria, entende-se como devida à requerente uma indenização no valor equivalente a quantidade de dias excedentes a sessenta, contados do protocolo do requerimento administrativo, de sua última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras) e não aplicável a dedução da contribuição previdenciária, devendo ainda ser DEDUZIDO da indenização o eventual VALOR DEFERIDO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO RECONHECIDO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELA DEMORA. ISSO PORQUE A INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA DEVE LEVAR A REQUERENTE À EXATA SITUAÇÃO QUE LHE SERIA DEVIDA, NÃO FOSSE A INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO. SE ADMINISTRAÇÃO TIVESSE DEFERIDO SUA APOSENTADORIA EM TEMPO RAZOÁVEL, COM ESTA CESSARIA O ABONO. Ademais, o valor nominal total apurado deverá ser corrigido, a partir da publicação da aposentadoria. Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”. Por fim, dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado requer que o arbitramento dos honorários seja estabelecido não em percentual, mas em valor pecuniário condizente com a complexidade da causa. Acontece que o arbitramento, como deseja o demandado, somente seria possível, diante das hipóteses do art. 85, §2º e §8º, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. No caso dos autos, o proveito econômico é possível de ser mensurado e não pode ser considerado como irrisório, assim, na fixação dos honorários de sucumbência, deve ser aplicada a regra geral estabelecida no §3º do art. 85 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente ao período de demora imoderada no processo administrativo de fornecimento da certidão de tempo de serviço, correspondente a 11 meses e 8 dias. De outra parte, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o IPERN a indenizar, a parte autora, pelo período de demora imoderada de 2 meses e 5 dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado). Destaco que os valores condenatórios devem ser atualizados pela SELIC desde a data em que concedida a aposentadoria - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 85%, condeno a parte autora a pagar 85% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 85% sobre 10% do valor da causa (8,5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 15% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0803383-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC. Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC. Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento. Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 03:07
Procedência em Parte
15/09/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:13
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:13
Publicação
09/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:30
Publicação
09/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803383-79.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSE MAXIMIANO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio dos representantes habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, justificando a respectiva necessidade. Em caso de requerimento de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado pelo interessado na mesma oportunidade. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de julho de 2025. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803383-79.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSE MAXIMIANO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio dos representantes habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, justificando a respectiva necessidade. Em caso de requerimento de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado pelo interessado na mesma oportunidade. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de julho de 2025. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:03
Mero expediente
04/07/2025, 15:47
Publicação
11/05/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:46
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 07:05
Petição (Alegações finais)
06/05/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803383-79.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSÉ MAXIMIANO DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 5 de maio de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 19:30
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:25
Petição (Contestação)
05/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:50
Mero expediente
04/04/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:06
Documento (Certidão)
28/03/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:21
Publicação
02/03/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803383-79.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSE MAXIMIANO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a justiça gratuita. Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o recolhimento das custas, cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC. Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)