Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA e outros (4) PARTE
EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805718-90.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve homologação da parcela incontroversa, na quantia de R$ 126.280,39, conforme planilha acostada à impugnação (id 82055070). Com a remessa dos autos à SEPREC para confecção dos requisitórios de pagamento, houve apresentação de impugnação pelo advogado constituído, bem como certidão do setor constando o seguinte: "Certifico que devolvo os presentes autos ao Juízo de origem para dirimir as dúvidas levantadas pelo causídico. Uma vez que o valor da Sentença (R$126.280,39) ultrapassa o teto dos Juizados, bem como, esclarecer a forma como deverá ser distribuído os valores, uma vez que a divisão estabelecida deve levar em consideração questões jurídicas específicas como sucessão. Dou fé." É o que importa relatar. Decido. Primeiramente há de ser destacado que, do valor de R$ 126.280,39, R$ 51.307,92 é devido aos herdeiros do sr. Francisco Batista da Silva, habilitados conforme decisão de id 137696631. Neste passo, há de ser apontado, nos termos da jurisprudência pátria que, o crédito a ser considerado para fins de enquadramento na modalidade precatório ou RPV, segue o que fora definido para o beneficiário em vida. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA. PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 100, § 8º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ÚNICO. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1378242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) Portanto, o crédito dos herdeiros deverá ser pago via Precatório, em valores iguais, como requerido, os quais deverão ser expedidos de forma individualizada e cujo pagamento ficará condicionado à quitação do ITCD respectivo, a ser operacionalizado pela Divisão de Precatórios. Assim, desde já determino à SERPREC que confeccione os requisitórios de pagamento, conforme exposto acima. Após, à COJUD, conforme determinado na decisão de id 102848587. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:43
Outras Decisões
05/05/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 10:28
Recebimento
02/05/2025, 10:05
Documento (Certidão)
02/05/2025, 10:05
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:15
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:11
Expedida/certificada
26/03/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:09
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:04
Mero expediente
17/03/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:54
Decurso de Prazo
17/03/2025, 10:54
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:13
Publicação
06/12/2024, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:23
Outras Decisões
03/12/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:14
Mero expediente
16/10/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2024, 18:52
Mero expediente
02/08/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805718-90.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MARCELO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA e outros (2) PARTE DEMANDADA:Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Considerando a petição juntada nos autos informando o falecimento da parte exequente Francisco Batista da Silva, a fim de haver o devido seguimento do feito com os valores repartidos em conformidade com a lei, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer a habilitação dos herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito