ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES
CPF
Reu
EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES
CPF
Reu
IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO AGRIPINO DA SILVA
OAB/RN 512·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES
OAB/RN 5890·CPF·Representa: Autor
EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES
OAB/RN 135·CPF·Representa: Autor
MARUSKA LUCENA MEDEIROS
OAB/RN 5112·CPF·Representa: Autor
IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS
OAB/RN 6600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0127553-15.2011.8.20.0001.
AUTOR: MARIA LUIZ DA SILVA
REU: SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA, SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA DESPACHO Cumpra-se a decisão de Id. 146251269, nos termos em que foi proferida, expedindo-se novo mandado de reintegração de posse, com a observância das informações contidas na petição de Id. 153110246. P.I. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 20:36
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 23:50
Publicação
12/05/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 08:11
Publicação
09/05/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0127553-15.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARIA LUIZ DA SILVA POLO PASSIVO: Supermercado Nordestão Ltda e outros DESPACHO Mantenho a decisão de Id. 146251269, por seus próprios fundamentos, visto não ter sido apresentado nenhum argumento novo a convencer este juízo do contrário. Determino que se certifique nos autos se houve ou não prolação de decisão pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 0806853-86.2025.8.20.0000. Em caso positivo, junte-a nos autos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da decisão prolatada, se houver, e da certidão de Id. 149718532, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0127553-15.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARIA LUIZ DA SILVA POLO PASSIVO: Supermercado Nordestão Ltda e outros DESPACHO Mantenho a decisão de Id. 146251269, por seus próprios fundamentos, visto não ter sido apresentado nenhum argumento novo a convencer este juízo do contrário. Determino que se certifique nos autos se houve ou não prolação de decisão pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 0806853-86.2025.8.20.0000. Em caso positivo, junte-a nos autos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da decisão prolatada, se houver, e da certidão de Id. 149718532, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0127553-15.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARIA LUIZ DA SILVA POLO PASSIVO: Supermercado Nordestão Ltda e outros DESPACHO Mantenho a decisão de Id. 146251269, por seus próprios fundamentos, visto não ter sido apresentado nenhum argumento novo a convencer este juízo do contrário. Determino que se certifique nos autos se houve ou não prolação de decisão pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 0806853-86.2025.8.20.0000. Em caso positivo, junte-a nos autos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da decisão prolatada, se houver, e da certidão de Id. 149718532, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0127553-15.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARIA LUIZ DA SILVA POLO PASSIVO: Supermercado Nordestão Ltda e outros DESPACHO Mantenho a decisão de Id. 146251269, por seus próprios fundamentos, visto não ter sido apresentado nenhum argumento novo a convencer este juízo do contrário. Determino que se certifique nos autos se houve ou não prolação de decisão pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 0806853-86.2025.8.20.0000. Em caso positivo, junte-a nos autos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da decisão prolatada, se houver, e da certidão de Id. 149718532, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:43
Documento (Certidão)
06/05/2025, 07:40
Mero expediente
05/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:30
Publicação
27/03/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:46
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0127553-15.2011.8.20.0001.
AUTOR: MARIA LUIZ DA SILVA
REU: SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA DECISÃO Versam os presentes autos acerca de interdito proibitório proposto por Maria Luiz da Silva em face de Supermercado Nordestão Ltda. A demanda requerida foi julgada no longinquo dia 24 de janeiro de 2012 (Id. 60414641, fls 3 a 10), tendo havido a improcedência do pleito autoral. Todos os recursos interpostos dessa sentença foram improvidos, e ela veio a transitar em julgado em 02 de fevereiro de 2016, conforme se vê no Id. 60414665, fl. 15. Ademais, na contestação do Supermercado Nordestão Ltda houve o pleito de proteção possessória em seu favor, dada a natureza dúplice das ações que tratam dessa matéria, conforme previsto no artigo 556 do atual Código de Processo Civil, e como havia no revogado, em vigor à época da sentença, em seu artigo 922. Destarte, ocorrendo a improcedência do pedido autoral, a decorrência lógica é concessão da proteção ao réu, gerando-se um título executivo em seu favor. Nesse sentido, veja-se o seguinte acordão do TJSP: APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de manutenção de posse cumulado com indenização julgado improcedente. Motivação empregada pela decisão considera o caráter público do imóvel (processo nº 1004370-90.2019.8.26.0405). O Município instaurou cumprimento de sentença pretendendo a intimação do autor para desocupação do imóvel ou, em caso de resistência, a expedição de mandado de reintegração de posse. Caráter dúplice das ações possessórias (CPC 556). A consequência lógica da improcedência da pretensão possessória formulada pelo autor é o reconhecimento do direito possessório do ente público réu, que formulou pedido na contestação. O caráter dúplice da ação possibilita que o resultado do julgamento possa ser favorável ao autor ou ao réu. As partes assumem, simultânea e reciprocamente, as posições de autor e de réu, dispensando a reação com o contra-ataque. A proteção possessória ao réu é consequência lógica da sentença de improcedência do pedido em razão do caráter dúplice das ações possessórias, bastando a oposição à pretensão possessória do autor em sede de contestação. Irrelevante saber se existiu expresso reconhecimento do direito do réu à tutela possessória, considerando, para tanto, o caráter dúplice da sentença e a existência do título executivo judicial a embasar a pretensão de reintegração de posse formulada neste incidente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0010226-47.2022.8.26.0405; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) E por óbvio, a área do imóvel abrangida é aquela indicada pelo réu que obteve a proteção possessória em seu favor, especificada na escritura pública de Id. 60414524, fls. 18 a 34, que acompanha a contestação, consistente em 1.538,06m², limitando-se ao Norte com a Rua Tamanduareí, com 19,58m; ao Sul, com a Gleba 02, com 40,60 + 11,98m; a Leste com a Gleba 03, com 86,93m; e ao Oeste, com a Gleba 02, com 67,65m. Não deverá abranger, portanto, toda a área indicada na petição inicial da postulante, visto que mais abrangente. Impende registrar que desde 18 de maio de 2021, este juízo já reconheceu como preclusa a questão referente ao cumprimento do mandado de reintegração de posse resultante da sentença proferida. Assim sendo, as manifestações de Ids. 124999158, 83850931 e 74448021 são descabidas e têm natureza protelatória. Por conseguinte, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do Supermercado Nordestão Ltda, referente à área acima especificada, fazendo nele constar o cumprimento por dois oficiais de justiça, os quais ficam autorizados a requisitar o apoio de força policial, se necessário, para a sua efetivação. Certificado o cumprimento do mandado, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 14 de março de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:58
Outras Decisões
22/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 06:58
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 08:54
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 22:05
Publicação
13/05/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0127553-15.2011.8.20.0001.
AUTOR: MARIA LUIZ DA SILVA
REU: SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA, SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da(s) impugnação(ões) anexa(s) aos autos. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)